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TAC ( termo de ajustamento de conduta) ou TCA (termo de compromisso ambiental)

Agenda 25/04/2017 às 15:17

Legitimados para firmar:

Cumpre destacar que não são todos os legitimados à ação civil pública ou coletiva que podem tomar compromisso de ajustamento de conduta, pois apenas possuem legitimidade ativa para a celebração do termo aqueles que somam à sua condição de legitimados ativos a condição de órgãos públicos a. O Ministério Público, b. a Defensoria Pública, c. União, Estados, Municípios, Distrito Federal, d. Entidades e órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, embora sem personalidade jurídica, destinados a defesa de direitos de grupos, e. empresas públicas e sociedade de economia mista que tenham por escopo a prestação de serviços públicos. Se faz presente também na lei de crimes ambientais 9.605/98, pois a Medida Provisória 2.163-41, de 23.08.2001, inseriu na presente lei o art. 79-A, que pode ser celebrado TCA entre as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e os órgãos ambientais (federais, estaduais, distritais e municipais) integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente).


Cabimento do TAC ou TCA em fase anterior e no decorrer do processo:


Cuida-se de um verdadeiro título executivo extrajudicial, devendo ser revestido de certeza e liquidez. Não precisa ser homologado judicialmente se o termo for realizado nos autos de inquérito civil; somente será necessária a sua homologação se o acordo for realizado nos autos de processo judicial.Permite-se, antes da propositura da ação civil pública, que o causador da lesão ao meio ambiente, por exemplo, comprometa-se em reparar os danos ou paralisar a conduta ou atividade que continua a causar a lesão, estabelecendo, inclusive prazo para o cumprimento do acordo. Nada impede, porém, que esse acordo venha a ser realizado após a propositura da ação civil pública. No caso, o causador da lesão deverá assumir a obrigação de fazer ou não fazer, adequando-se às exigências legais, cujo acordo será homologado pelo juiz.Firmado o TAC ou termo de compromisso, o inquérito civil deverá ser encaminhado ao CSMP, para arquivamento.

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SÚMULA nº 4. “Tendo havido compromisso de ajustamento que atenda integralmente à defesa dos interesses difusos objetivados no inquérito civil, é caso de homologação do arquivamento do inquérito.”Fundamento: O art. 5º, § 6º, da Lei n.º 8.078/90, permite que os órgãos públicos legitimados tomem compromisso de ajustamento dos interessados, o que obstará a propositura da ação civil pública e permitirá o arquivamento do inquérito civil (Pt. n.º 32.820/93).
Como se analisa, apesar de a norma referir-se a ajuste extrajudicial realizado no Inquérito Civil, nada obsta que seja efetivado também em juízo realizado no processo ou levado em procedimento avulso à homologação judicial . Um caso famoso foi o da “passarinhada do Embu”- tratava-se de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito que tinha oferecido a seus correligionários um churrasco de cinco mil passarinhos, onde sobreveio condenação no procedimento de conhecimento, entretanto houve transação do termo de ajustamento de conduta no processo de execução .
No julgamento do REsp 895443, relatado pela Ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma do STJ entendeu que não há obrigatoriedade de o Ministério Público propor termo de ajustamento de conduta antes da propositura da ação civil pública.Esfera administrativa e seus reflexos na área cível e penal:
Em princípio, a responsabilidade criminal independe das outras esferas, segundo o nosso tradicional direito. Assim, parece ser lógico concluir que a assunção de responsabilidade no TAC (termo de ajustamento de conduta) pelo causador do dano não afirma nem elide, por si só, eventual responsabilidade penal.
No entanto, independente de crimes que haja resultado, como, por exemplo, o de poluição, a existência de um acordo firmado na área civil ou administrativa com os agentes públicos competentes e que assegure a integral recuperação do ambiente degradado também pode constituir um enorme argumento para a ausência de interesse para a instauração de ação penal, pois, a finalidade de responsabilização já terá sido alcançada.Cabe esclarecer que a celebração do TAC não significa a admissão de culpa por parte do obrigado, pois embora existam mecanismos que levam à transação em que se prevê a admissão de culpa, no direito brasileiro, isso não ocorre.Vejamos o reflexo do ajustamento de conduta no âmbito da responsabilidade civil. Firmado o TAC (termo de ajustamento de conduta) entre o órgão público legitimado e o interessado, fica proibido a qualquer outro legitimado concluir novo acordo.
Todavia, na hipótese de serem celebrados vários compromissos de ajustamento a respeito do mesmo fato, deve prevalecer o que for mais benéfico a sociedade.
Descumprimento do termo de ajustamento de conduta:
O débito do devedor é geralmente satisfeito pelo cumprimento voluntário da obrigação. Porém, diante do não pagamento no prazo estatuído no TAC, deverá o órgão público legitimado iniciar a execução forçada, a fim de permitir a expropriação do devedor de uma quantidade de bens correspondentes à obrigação que ele inadimpliu. Tendo o compromisso eficácia de título executivo extrajudicial.
Desse modo, como na maioria das vezes as obrigações fixadas são de fazer ou de não-fazer, sob pena de pagamento de multa cominatória, o descumprimento do ajuste acarretará o ajuizamento de ação de execução.
Cabe citar que um TAC que admita o descumprimento expresso ou implícito das obrigações legais é nulo, não tendo eficácia.


Termo de Ajustamento de Conduta Parcial:
Conforme nosso ordenamento jurídico, nada impede a celebração de compromissos de ajustamento envolvendo apenas partes das questões objeto das investigações.
A existência de TAC impede a propositura da ação civil pública?
Em regra, sim, pois, a existência de um termo de ajustamento de conduta (TAC ou TCA), devidamente assinado pelo órgão público legitimado ativo e o causador do dano, afasta a possibilidade de processamento da ação civil pública que tenha o mesmo objeto do compromisso ajustado. Isso porque o TAC é um título executivo extrajudicial, por meio do qual um órgão público legitimado toma do causador do dano o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei. Vejamos agora as exceções: A assinatura do TAC ou TCA não impedirá a propositura da ação civil pública, caso o acordo celebrado tenha sido parcial, bem como quando houver algum vício no ajustamento acordado.

Sobre a autora
Renata Avila Giovannoni

Advogada, pós-graduada em direito ambiental e urbanístico, membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB.Atuo nas áreas cível, família e ambiental.Capacitada para conciliação e mediação pela Escola Paulista de Magistratura.Atuação no ano de 2007 e 2008 como estagiária do Ministério Público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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