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A prática do crime do colarinho branco no Brasil: uma análise segundo a visão de Sutherland e Friedrichs

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Agenda 27/04/2017 às 10:15

Analisam-se os dados obtidos pela empresa Price Water House Coopers sobre a prática dos crimes econômicos na sociedade, comparando com as constatações dos autores Edwin H. Sutherland e David O. Fredrichs.

Resumo: O objetivo deste ensaio é analisar as abordagens dos autores Edwin H. Sutherland e David O. Friedrichs sobre o Crime do Colarinho Branco e utilizá-las para o exame dos dados das pesquisas realizadas pela empresa Price Water House Coopers sobre a prática de crimes econômicos no Brasil e no mundo, comparando as conclusões das pesquisas com as abordagens feitas por aqueles autores.

Palavras-chave: Crime do Colarinho Branco; Mensalão; Lava Jato; Crime econômico.

Sumário: Introdução. 1. Abordagens sobre o Crime do Colarinho Branco. 1.1. O “White Collar Crime” segundo Edwin H. Sutherland. 1.2. O “White Collar Crime” segundo David O. Friedrichs. 2. O Crime do Colarinho Branco no Brasil. 2.1. Dados obtidos pela empresa Price Water House Coopers sobre a ocorrência de Crimes do Colarinho Branco no Brasil e ao redor do Mundo. Conclusão. Referências.


Introdução

Atualmente, as principais notícias dos jornais impressos e televisivos brasileiros estão relacionadas a crimes praticados por políticos e empresários, os quais, na área do direito penal, são chamados de crimes do colarinho branco (“White Collar Crime”).

As notícias sobre a prática dos crimes do colarinho branco não estão restritas ao Brasil. Com a globalização e o avanço da sociedade tecnológica, a criminalidade econômica aperfeiçoou-se e expandiu-se em um nível global e foi capaz, inclusive, de auxiliar no desencadeamento de crises econômicas e políticas.

Porém, apesar de estar atualmente em evidência, a prática desses crimes não é recente. O estudo do crime de colarinho branco (“White Collar Crime”) foi iniciado por Edwin Sutherland, em 1950. Em seu estudo, Sutherland trata, em síntese, sobre a dificuldade de se identificar a dimensão do dano causado pelo criminoso do colarinho branco, pois as consequências podem atingir uma sociedade inteira, mas de maneira indireta. Como exemplo, pode-se citar, a falta de investimentos em políticas públicas em razão da prática de crimes de corrupção por agentes da administração pública.

Outro estudioso importante do “White Collar Crime” foi David O. Friedrichs, que também diferenciou os criminosos do colarinho branco dos outros criminosos, quanto aos seus perfis. Características de um  criminoso do colarinho branco, em regra, são de um um indivíduo que não é jovem, tem anos de experiência no ambiente que viola, não é pobre (pois faz parte da classe média ou classe alta), e tem influência social. Características como as acima citadas  facilitam a prática do delito.

Em razão das diferenças acima descritas entre o crime do colarinho branco e os tipos penais comuns e pelos estudos sobre este crime terem se iniciado apenas no século passado, faz-se necessário o aprofundamento do estudo sobre o crime do colarinho branco e a análise de algumas estatísticas já auferidas por outros estudiosos. O aprofundamento desses estudos poderá esclarecer algumas das indagações que ainda recaem sobre esse tema, tais quais: como identificar o impacto que esse crime causa à sociedade, como localizar os criminosos de colarinho branco, qual a melhor pena a ser aplicada para esses crimes, quais seriam os métodos de prevenção da prática desses crimes, entre outras.

Além disso, apesar de já existir legislação que regula e sanciona esses tipos de delitos, ainda há dificuldade na identificação desses criminosos, por ser muito difícil arrecadar provas suficientes para um decreto condenatório, e questionamentos sobre as penas atualmente aplicadas.

Diante desse contexto, este trabalho abordará, por meio de revisão bibliográfica, algumas das conclusões feitas por dois importantes estudiosos sobre o tema, Edwin H. Sutherland e David O. Fredrichs, assim como examinará os dados coletados pela empresa Price Water House Coopers em pesquisas realizadas por ela nos anos de 2014 e 2016, comparando-os com as constatações dos autores ora mencionados.


1. Abordagens sobre o Crime do Colarinho Branco

1.1. O “White Collar Crime” segundo Edwin H. Sutherland

Quem utilizou a definição "White Collar Crime" pela primeira vez foi o sociólogo Edwin H. Sutherland baseando-se no sentido do livro de Albert Sloan e Boyden Saparkes que tratava dos altos executivos e homens de negócios, que denominavam "White Collar Man", tendo publicado a sua obra "White Collar Crime" em 1949.

O sociólogo iniciou seus estudos sobre o Crime do Colarinho Branco em 1935, na Universidade de Indiana, última instituição onde atuou como professor, na qual teve como discípulo Albert Cohen, que viria a se tornar o expoente mais importante da teoria das subculturas criminais[1].Foi um dos mais importantes sociólogos estudioso da prática de crimes. Foi um crítico da sociedade norte americana e a estudava com profundidade, analisando seus detalhes. Em sua percepção criminológica, descartava o determinismo biológico, a visão meramente individualista e a associação entre o crime e a pobreza[2].

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Sutherland define o Crime do Colarinho Branco como um delito praticado por uma pessoa respeitada e com alto status social em sua ocupação. Dessa forma, o conceito do Crime do Colarinho Branco tem relação com o dinheiro, a educação, o status, mas cada um deles em grau relativo, pois o fator essencial é o poder. Além disso, ele afirma que a noção de Crime do Colarinho Branco está desassociada a pobreza, pois ocorre fora dela e das patologias sociais e biológicas associadas a ela.

Além de desassociar a pobreza com a noção de Crime de Colarinho Branco, ele também entende que a não é possível associá-la a criminalidade como um todo. Isso porque, ao analisar uma pesquisa feita em 1923 pelo Censo dos Estados Unidos, ele concluiu que em um mesmo grupo de pessoas que viviam em extrema pobreza, a maioria dos delinquentes eram homens e de uma região específica, não sendo a criminalidade uniforme entre todos que viviam na mesma situação. A partir disso Sutherland entendeu que o fator causal da criminalidade não é a pobreza, no sentido de necessidade econômica, e sim as relações sociais e interpessoais, que podem estar relacionadas com a pobreza, a riqueza ou até mesmo com ambas.

O autor também demonstra que durante toda história houve a prática do delito do Colarinho Branco e com muita frequência. Os "Barões Ladrões", exemplo dado por Sutherland em sua obra, da última metade do século XIX, mostra que os administradores de ferrovias explicitamente declaravam que não as administravam conforme as leis e agiam com má-fé, o que refletia diretamente na vida dos ferroviários. Além disso, James M. Beck, advogado americano da Pensilvânia, declarou publicamente no período de 1905-1917 que dificilmente se encontraria um homem honesto em "Wall Street".

Sutherland descreveu os criminosos do Colarinho Branco que atuavam na época dos seus estudos, de 1935 a 1949, como mais polidos e menos francos do que os “Barões Ladrões” que atuaram no século XIX, mas não menos delinquentes. Os delitos foram identificados por meio de investigações de repartições fiscais, ferrovias, seguros, bancos, serviços públicos, indústria petrolífera, indústria imobiliária e na política. Alguns, à época, declararam que se fossem fechar cada Indústria que tivesse irregularidade, todas estariam fechadas.

Em suas pesquisas, Sutherland concentrou-se, sobretudo, nos crimes de grandes empresas, afirmando que os crimes eram racionalmente elaborados, pois havia premeditação por parte dos criminosos e que, apesar de existirem de forma consistente, a sociedade não dava a importância necessária.

Para obter informação mais precisa em relação aos delitos praticados pelos integrantes da alta sociedade, Sutherland tentou reunir as decisões dos Tribunais e das Comissões administrativas das 70 maiores empresas produtoras, de mineração e comerciais. Assim, ele analisou a trajetória dessas 70 corporações e os seguintes tipos penais: concorrência desleal, publicidade enganosa, violação das normas das patentes, marcas comerciais e direitos do autor. Nesse estudo, ele concluiu que houve 980 decisões condenando essas 70 empresas por estes tipos.

Feito o estudo, Sutherland selecionou 3 das 70 corporações, em função dos pontos comuns que apresentavam seus registros. Foram elas: a “American Smelting and Refining Company”, que teve 14 decisões adversas; a “U.S. Rubber Company”, que teve 11 decisões adversas; e “Pittsburgh Coal Company”, que teve apenas uma decisão oficial contrária. Com isso, concluiu que o número de decisões contrárias a determinada empresa não é um bom índice para se analisar o cumprimento da lei, porque ao se levarem em conta outras evidências, ele percebeu que as três corporações quase não diferiam em suas violações a lei. Entretanto, a grande maioria dos estudos atuais sobre o crime do colarinho branco é baseada em decisões judiciais sobre o tema.

Portanto, em sua obra, Sutherland demonstrou que o crime econômico é um dos crimes mais difíceis de se provar, além de um dos mais complexos. Sua análise trouxe um grande avanço a criminologia, pois contribuiu para eliminar a ideia de que o criminoso era somente aquele que possuía determinadas características físicas, psíquicas ou sociais. O sociólogo defendeu que a delinquência não se verifica com a anormalidade ou a pobreza, pois existem muitos criminosos que fazem parte das elites e são extremamente bem integrados na sociedade, com níveis de educação extremamente elevados, membros da comunidade religiosa, com famílias bem constituídas e, na maioria dos casos, casados.

1.2. O “White Collar Crime” segundo David O. Friedrichs

Após os estudos realizados por Sutherland, muitos outros pesquisadores continuaram a escrever sobre o tema, dentre eles, o autor contemporâneo David O. Friedrichs, professor de Justiça Criminal na Universidade de Scranton. Ele redigiu o livro Trusted Criminals, entre os anos de 2008 e 2009, durante a maior crise econômica americana desde a grande depressão, crise que ocorreu em grande parte devido à ação de criminosos do colarinho branco[3].

Uma das principais razões pela qual Friedrichs se interessou pelos estudos do “White Collar Crime” foi a negligência de grande parte dos pesquisadores da área criminal em relação aos crimes praticados por este grupo, já que nem sempre as consequências desses crimes eram visíveis para a população. Com a obra dele, foi possível perceber que esses criminosos são os principais responsáveis pelas crises econômicas que vêm ocorrendo neste século.

Além de ilustrar algumas situações em que os atos do criminoso do colarinho branco refletem diretamente na vida da população sem que elas notem, ele descreve algumas teorias -  mais sociológicas do que jurídicas - que buscam explicar porque uma pessoa que tem bom status social, poder aquisitivo, com família e vida estável, pratica esse tipo de delito[4].

Primeiramente, ele estuda a natureza jurídica do crime do colarinho branco e o que diferencia o criminoso do colarinho branco de outras pessoas não criminosas com o mesmo status social, concluindo, resumidamente, que as pessoas se relacionam de forma diferente com a oportunidade de delinquir. Em outras palavras, durante o curso de uma atividade em que participa, o criminoso do colarinho branco analisa uma oportunidade de praticar um crime por meio de questões como a dimensão do ganho, a dimensão do risco, a compatibilidade com seus ideais e valores, e a comparação com outras oportunidades legítimas e ilegítimas.

Além disso, Friedrichs explica que, para que as oportunidades sejam exploradas, o criminoso precisa ter técnica. Cada crime praticado requer uma técnica diferente, podendo implicar apenas a utilização de um computador, escrever em um papel ou apenas telefonar, ou seja, não implica força física como na maioria dos crimes comuns.

A maioria desses criminosos não se incomodam com a prática de seus crimes, pois estão no seu próprio ambiente de trabalho, que é considerado normal, e estão separados das vítimas. Friedrichs concluiu que as técnicas mais importantes são a mentira ou fraude; o abuso de confiança; e a dissimulação ou conspiração.

Por fim, o autor afirma que a motivação unida à oportunidade e a técnica faz com que uma pessoa de bom status social pratique crimes econômicos. Na sociedade contemporânea, a ideia de sucesso está diretamente ligada ao sucesso material, o que motiva esses criminosos a praticarem crimes para obter vantagem e lucro diante das oportunidades que surgem diante deles.

Friedrichs também faz uma comparação sobre a visão da sociedade sobre o crime do colarinho branco antigamente e na sociedade atual, porque nos últimos 50 anos tem-se assistido escândalos sucessivos ao redor do mundo de pessoas que praticaram crimes de colarinho branco.

Aos poucos está ocorrendo uma degradação de confiança no sistema democrático, já que em diversos países restou comprovada a prática de crimes econômicos por importantes membros políticos, gerando, inclusive, crises econômicas em muitos países. Este contexto faz com que a mídia e sociedade como um todo deem mais atenção a esse tipo de crime e que os estudiosos da criminologia e do direito penal direcionem seus estudos para esse fenômeno.

Outro problema atual que Friedrichs expõe em sua obra é a dificuldade de mensurar o dano causado por estes criminosos. Por se tratarem de crimes complexos e que muitas vezes atingem uma série de pessoas que não percebem que são vítimas desses atos criminosos, estas pessoas raramente procuram a justiça.

Isso ocorre porque há falta de ligação entre o ato de infração e o dano causado à vítima, o que faz com que a sociedade não identifique o crime e não informe às autoridades competentes a sua investigação. Em alguns casos, a população até apoia o criminoso ou tolera porque acabam não sentindo os danos. Entretanto, a prática desses crimes pode gerar consequências gravíssimas e, dependendo do crime praticado, a consequência pode até desencadear conflitos armados ou desestabilizar toda uma nação.

Hoje em dia, o meio corporativo busca estabelecer códigos de ética empresarial dentro de suas empresas, na tentativa de modificar os valores da empresa e criar uma nova cultura, como forma de incentivar seus funcionários a não praticarem crimes do colarinho branco. Apesar de ser difícil identificar a diferença entre um ato ético e não ético, existem alguns termos globais que são considerados éticos para todos e podem ser aplicados em qualquer lugar do mundo.

Além disso, Friedrichs expõe em sua obra as diversas modalidades de crimes praticados por criminosos do colarinho branco, destacando, inclusive, alguns atos que as pessoas praticam em seu dia-a-dia que podem ser considerados delitos penais ou apenas atos antiéticos, mas são vistos pela sociedade como algo lícito e comum. Alguns exemplos são: os estudantes do meio acadêmico que pegam obras na biblioteca e tiram fotocópia integral do livro, sem pagar o valor do livro que seria direcionado ao autor e à editora; ou funcionários de uma empresa que se utilizam dos materiais do almoxarifado para uso pessoal e não para o exercício da profissão. Ou seja, são atos praticados pela grande maioria das pessoas, mas que não são corretos e acabam trazendo prejuízo para outras pessoas.

Por isso, a primeira mudança que deve ocorrer para a diminuição da pratica de delitos por criminosos de colarinho branco é na própria sociedade. É preciso mudar a cultura, para que não se busque vantagem econômica nas diversas oportunidades que surgem no cotidiano. Além disso, as pessoas devem buscar informação e notícias sobre o que acontece ao redor do mundo e em seus países, para que possam fiscalizar seus governantes e denunciar aqueles que praticam crimes em seu meio social.

Após este breve relato sobre estudos importantes relacionados aos Criminosos de Colarinho Branco durante a história, pode-se concluir que, apesar desses criminosos estarem presentes na sociedade e na história há muito tempo, os estudos e atenção das pessoas só se voltaram a eles nos últimos 50 anos, buscando-se uma maneira de aplicar o direito penal de maneira mais eficaz a esses criminosos.

Sobre a autora
Marina de Campos Pinheiro da Silveira

Advogada formada na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVEIRA, Marina Campos Pinheiro. A prática do crime do colarinho branco no Brasil: uma análise segundo a visão de Sutherland e Friedrichs. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5048, 27 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57329. Acesso em: 22 nov. 2024.

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