Palavras-chave: Prova. Documento. Prova documental. Prova documental eletrônica. Admissibilidade.
Sumário: Introdução. 1. Da prova documental no Processo Civil atual. 2. Da prova documental eletrônica. Conclusão.
Direito Processual Civil.
Introdução.
A palavra prova é utilizada pelo direito e também em outros campos de estudo. Especificamente para o mundo jurídico interessa sua análise etimológica, sendo o termo derivado do latim probatio que significa justamente prova, verificação, inspeção. Deriva ela do verbo em latim probare que significa provar, examinar. Particularmente no campo Processual Civil a palavra prova pode denotar os atos direcionados ao convencimento do juiz (procedimento probatório), significar o próprio meio de prova ou ate mesmo a coisa ou pessoa da qual se pode extrair a informação para o processo.
Para alguns doutrinadores, através da prova é possível reconstruir historicamente os fatos que deram origem ao litígio, indicando assim ao juiz um caminho mais justo para o julgamento. Tratar-se-ia da reconstrução da verdade real, de certa forma criticada por parte atua da doutrina, mormente Miguel Reale quando formulou o conceito da quase verdade (Reale, Verdade, 1983). Para essa corrente a verdade seria algo meramente utópico, difícil de ser alcançado em razão dos sujeitos que participam do processo, pois o juiz estaria limitado a confiar naquilo que lhe foi levado à sua consideração nos autos. Assim, as provas seriam destinadas apenas ao convencimento do juiz daquele que deve vencer a lide, não havendo o que se falar na verdade real.
O presente texto ater-se-á a prova em espécie: documental física e eletrônica. Em que pese as nuanças que permeiam o tema “prova”, mormente quanto ao ônus, prova ilícita, espécies dentre outras que compõem uma seara inacabada de conceitos, este trabalho buscou objetivamente o tratamento conceitual e jurisprudencial relativo ao tema citado tendo em vista o destino didático para compor aprendizado acadêmico relacionado ao 5º período do curso de Direito.
1. Da prova documental no Processo Civil atual.
A prova documental no CPC atual vem especificada em seus artigos 405 a 441. Inicialmente a doutrina conceitua documento como qualquer coisa que possa demonstrar a existência de um fato, destinado a estabilizá-lo permanentemente e de forma idônea perante o juízo. Vale ressaltar que, em um conceito estrito, documento seria o papel escrito, contudo não é necessário sua materialização apenas em papel, bastando, por exemplo, um escrito em um pedaço de madeira desde que represente a existência de um fato, e isso será considerado documento em razão do conceito mais amplo adotado atualmente.
No artigo 405, o Novo CPC aduz que o documento público faz prova da sua formação e também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou servidor declarar que ocorreram em sua presença. É a chamada força probante do documento público (juris et juris). Vale dizer que essa presunção de veracidade é valida somente para os fatos que tenham ocorrido na presença do oficial público, não se presumindo os fatos trazidos ao conhecimento dele pelas partes devendo estes serem provados em juízo. Quando a lei determinar instrumento público como da substância do ato, nenhuma prova poderá suprir-lhe a falta. Instrumento público é espécie do gênero documento público. Trata-se portanto de requisito necessário para a validade do ato no plano do direito material, como por exemplo o casamento que se prova pela certidão de casamento não podendo ser provado por nenhum outro documento, sob pena do juiz considerar o ato inválido (art. 406). Na hipótese do documento público lavrado por oficial público incompetente, ou sem as formalidades legais, seu valor será considerado como documento particular, não havendo a presunção de veracidade exclusiva do documento público feito de forma correta e por agente competente (art. 407).
Para o documento particular, o novo CPC define o conceito como: documento elaborado sem a intervenção de um oficial público, podendo ser escrito e assinado pelas partes, escrito por terceiro e assinado pelo declarante, escrito pela parte e não assinado e nem escrito e nem assinado pela parte. O artigo 408 determina que as declarações constantes no documento particular presumem-se verdadeiras em relação a quem assinou, sendo porém uma presunção juris tantum, ou seja, relativa, admitindo prova em contrário. Já o paragrafo único do mesmo artigo diz que contendo o documento a declaração de um fato, a prova recai apenas na declaração e nunca no fato em si mesmo, devendo este ser provado em juízo. Exemplificando, se alguém viu o marido agredindo a mulher e registra essa declaração em um documento, a prova se limita ao fato da declaração do sujeito e não ao fato de ter ocorrido a agressão.
Considera-se autor do documento particular (art. 410) aquele que o fez e assinou, aquele que por conta de quem foi feito, estando assinado, aquele que, mandado compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos. Exemplificando, se a esposa deixa um bilhete dizendo que levou o filho do casal ao colégio não se pode esperar que assine tal bilhete para que tal documento tenha eficácia probatória. O Código também prevê as hipóteses em que o documento será considerado autêntico, quais sejam, a autenticação do tabelião da assinatura posta no documento (admitindo prova em contrário nesse caso), quando a autoria do documento for comprovada por qualquer outro meio legal de certificação que não seja o anterior mencionado, inclusive eletrônico. E por último quando a parte contra quem for produzido o documento não impugná-lo, será considerado autêntico, embora o Juiz possa determinar a realização de prova de ofício para comprovação da autenticidade nesse caso (art. 411).
O diploma legal também admite que qualquer reprodução mecânica (fotográfica, cinematográfica, fonográfica entre outras) fazem prova das imagens que produzem se a parte contrária lhe admitir a conformidade. Mas se houver impugnação, deverá ser apresentada autenticação eletrônica, sendo impossível será admitida perícia. Nesse sentido as fotografias digitais extraídas da Internet como provas documentais devem ser apresentadas com autenticação eletrônica pela parte, prevendo possível impugnação pela parte contrária. Não sendo possível, será realizada perícia (art. 422, § 1º). Quando a fotografia for de periódico impresso, será exigido um exemplar original deste, se impugnado documento pela parte contrária (art. 422, § 2º). Em relação À cópia do documento particular, o CPC aduz que tem o mesmo valor que o original, em termos probantes, porém se houver impugnação da parte contrária será feita conferência com o original (art. 424). Se houver algum ponto que mereça ressalva no documento, não ocorrendo esta, o juiz apreciará a fé do documento livremente (art. 426). Quando declarada judicialmente a falsidade do documento particular, quando for contestada a assinatura e não comprovada a autenticidade ou quando assinado em branco, for abusivamente preenchido, terá sua fé cessada (art. 427 e 428).
É admitida a produção de prova documental a qualquer tempo (art. 435), desde que seja possível ouvir-se a parte adversária, respeitando-se o contraditório e desde que o ato seja de boa-fé, evitando-se a famosa “carta na manga” ou a chamada “nulidade de algibeira”, ou seja uma nulidade que “cabia no bolso” para ser utilizada pela parte segundo sua conveniência (REsp. 756.885, 3ª Turma, STJ, 2007).
A arguição de falsidade documental é questão avaliada de forma incidente, conforme artigo 430, assim que a parte requere, a não ser que o seu requerimento seja para que seja analisada como questão principal (art. 19, inciso II). Não é previsto que a falsidade documental seja reconhecida de ofício, sem a arguição das partes, porém, suspeitando de tal o juiz deve, mesmo diante da omissão das partes, intimá-las para que se manifestem, em obediência ao contraditório real (art. 10). O objeto da ação declaratória incidental de falsidade documental pode ser tanto um documento particular como um público. Segundo o art. 430, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias contados a partir da intimação da juntada aos autos do documento. A alegação de falsidade documental elaborada pela parte por meio da ação declaratória incidental deve estar fundamentada e já devem ser indicadas nesse momento as provas que a parte pretende produzir. O ônus da prova é de quem alega a falsidade (art. 429, I), mesmo em caso de falsidade de assinatura, salvo quando existe presunção de veracidade no caso de assinatura presenciada por tabelião (art. 411, I e 429, II). É possível a redistribuição do ônus da prova, conforme artigo 373.
2. Da prova documental eletrônica.
Os documentos eletrônicos foram regulamentados nos artigos 439 a 441 do CPC atual. Com a dinâmica das comunicações me meio digital, não pode o Poder Judiciário permanecer inerte diante das novas tecnologias sob pena de não cumprir o seu papel Constitucional. A doutrina conceitua documento eletrônico como toda forma de representação de um fato por decodificação por meios utilizados na informática, telecomunicações e outras formas de produção cibernética. Admite o código a utilização de documento eletrônico nos autos que tramitam em meio eletrônico (PJE), contudo exige que nos autos convencionais (impressos) o documento eletrônico seja materializado de alguma forma, sendo verificada também sua autenticidade (art. 439).
Em relação a autenticidade, o documento eletrônico deve ser subscrito com o uso de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (art. 3 da Lei 12.682/2012). Na impossibilidade de conversão do documento eletrônico, este será valorado pelo Juiz, dando às partes acesso ao seu inteiro teor (art. 440). Atualmente as leis 11.419/2006 (processo eletrônico) e 12.682/2012 (documento eletrônico) regulam a produção e conversão do documento eletrônico, condição exigida para sua admissão no processo. O STJ entende pela impossibilidade de questionamento da autenticidade de documentos enviados eletronicamente ou digitalizados, sendo ambos em obediência à forma prevista na lei 11.419/2006.
Dispõe o art. 11 da lei 11.419/2006 que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seus signatários, na forma estabelecida nesta lei. Serão considerados originais para todos os efeitos legais. Nesse sentido o TJMG se manifestou acerca do tema da validade da certificação digital, em que pese o julgado ser anterior ao Novo CPC.
EXECUÇÃO. TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CÓPIA DIGITALIZADA. DOCUMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. A prova documental eletrônica, com o advento da Lei n.º 11.419. de 2006 possui valor probante. A cópia digitalizada de contrato de empréstimo é documento hábil a instruir a ação executiva, não havendo necessidade de se determinar a emenda da inicial, para apresentação do original do título executivo extrajudicial. Recurso provido. Agravo de Instrumento AI 1.0209.09.101132-7/001, 22/06/2010.
Conclusão.
A diferença entre a prova documental física e eletrônica baseia-se no meio no qual elas tramitam e a certificação, sendo na física a assinatura e na eletrônica a certificação digital. Para o processo, ambas possuem carga probatória idêntica, ou seja, a prova documental eletrônica não possui carga probatória inferior à prova documental física, embora por tramitar em meio eletrônico seja mais suscetível de falsificação, extravio e alteração. Porém o Poder Judiciário tem utilizado das técnicas de segurança eletrônica, como por exemplo a criptografia, para proteger estes documentos. A prova documental física pode ser conjugada com outras provas, como por exemplo a testemunhal, mas não tem carga probatória absoluta, passando a ser analisada nos autos pelo juiz. Por fim, quando a lei exigir a prova documental física, o ato não terá validade sem ela, ainda que possa ser provado por outras provas.
REFERÊNCIAS
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
SILVEIRA, Artur Barbosa da. Prova Pericial, Prova documental e Arguição de Falsidade no Novo CPC. 2015. Disponível em: <http://www.prolegis.com.br/prova-pericial-prova-documental-e-arguicao-de-falsidade-no-novo-cpc/>. Acesso em: 15 abr. 2017.
MACHADO NETO, Jeronymo. Da desnecessidade de juntada do contrato original para ajuizamento da ação de execução. 2011. Disponível em: <http://www.mercedo.com.br/Artigos//Artigo-9/>. Acesso em: 15 abr. 2017.