O crime ocorreu em Junho de 2010, quando Bruno foi preso preventivamente. A custódia foi requerida pelo tipo penal a ele imputado. Em 2013 foi condenado em 22 (vinte e dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, pelos crimes do Art. 121, § 2º, I, III e IV (homicídio qualificado), Art. 148, § 1º, IV (sequestro e cárcere privado) e Art. 211 (Destruição ou Ocultação de cadáver), todos do Código Penal.
Para a advocacia criminal, a condenação por fato grave não significa que não se possa aguardar em liberdade o julgamento em segundo grau.
Quando foi concedida a soltura em Fevereiro do corrente ano, o ministro Marco Aurélio argumentou que o goleiro não poderia continuar preso com base em prisão preventiva, sem julgamento do recurso de apelação em Segunda Instância, decidindo assim, que poderia recorrer em liberdade.
A detenção continua sendo de natureza provisória, pois está preso há mais de 6 (seis) anos, como se a culpa atribuída estivesse sendo antecipada.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, composta por cinco ministros, decidiu derrubar por 3 votos a 1 a decisão de Fevereiro, a qual determinava a libertação do goleiro.
Votaram a favor da volta para a prisão os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e a ministra Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio permaneceu com seu voto contrário; já Luís Roberto Barroso não participou.
Nada mais estão, senão imputando ao Bruno o ônus da ineficácia e morosidade do Poder Judiciário, já que quase 4 anos se passaram e o recurso ainda não foi julgado. Restando configurado evidente constrangimento ilegal esse excesso de prazo na prisão cautelar.
Conforme entrevista dada pelo Delegado Regional de Varginha, Dr. Roberto Alves Barbosa Júnior – “Bruno se apresentou espontaneamente na Polícia Civil, após decisão do STF. Não foi recolhido de imediato, pois o mandado de prisão não estava no sistema, disse ainda que o atleta não demonstrou interesse em fugir.”
O goleiro que está cooperando com a justiça, se reapresentou na Delegacia de Varginha na tarde de ontem (27/04) e será encaminhado para o Presídio daquela cidade.
Boa parte da doutrina e jurisprudência brasileira considera razoável prazo para prisão preventiva de em média 86 (oitenta e seis) dias, nos quais estão computados todos os prazos expressos, incluindo a sentença, já que sua finalidade, dentre outras, é garantir a instrução criminal e não servir como pena antecipada.
Bruno deveria ter sua prisão relaxada até o julgamento do recurso de apelação, caso contrário trata-se de prisão ilegal, não devendo ter seu direito suprimido, com base no clamor público como fundamento oculto da prisão cautelar.