Alvará Judicial de que trata esse artigo é uma ordem judicial concedendo a seus dependentes ou sucessores que assim o requererem para que levante certa quantia deixada pelo seu titular antes de seu falecimento.
Sucessores são, de acordo com o artigo 1829 do Código Civil:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
A Lei 6858/1980, bem como o Decreto 85.845/1981 dispõe justamente de alguns desses casos, autorizando o seu levantamento através de pedido judicial.
O título de levantamento de valores a ser requerido pode ser, por exemplo, de conta bancária, poupança, FGTS, PIS/PASEP, entre outros, da pessoa falecida:
Art . 1º do Decreto 85.845: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:
I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;
IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
O processo é simples, de jurisdição voluntária, sem réu, através de advogado ou defensor público, em que se solicita o levantamento dos valores. Para isso, é preciso juntar comprovação dos valores, certidão de óbito, comprovação de dependência ou sucessão e declaração de existência/inexistência de dependentes.
O processo irá para parecer do Ministério Público, seguido da sentença. Será, nesse procedimento, verificada a linha sucessória, podendo recair em crime informações falsas.
O pedido de levantamento de alvará judicial pode ser cumulado, inclusive, com pedido de abertura de inventário, para fins de partilha dos bens.
Em caso de dependente menor de idade, os valores irão, a princípio, para uma conta poupança. Excepcionalmente, através de pedido judicial em que comprovada a necessidade do menor dos valores, poderá ser feita a exceção de levantamento dos mesmos:
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - LIBERAÇÃO DE VALORES - HERDEIRO MENOR E ÚNICO - INEXISTÊNCIA DE DEMAIS INTERESSES NOS AUTOS - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - VALORES QUE SE DESTINAM A MANUTENÇÃO DO REGULAR DESENVOLVIMENTO DO HERDEIRO MENOR - EXISTÊNCIA DE DECISÕES NOS AUTOS POSSIBILITANDO O LEVANTAMENTO DE VALORES PARA O PAGAMENTO DE DEMAIS DESPESAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ. CABIMENTO. A agravante postulou alvará para levantamento de verbas rescisórias do autor da herança. O juízo entendeu que tal pedido já havia sido deferido em decisão anterior. Contudo, a decisão referida pelo juízo deferiu alvará para levantamento de outros valores, de forma que o pedido de levantamento das verbas rescisórias não foi apreciado. E considerando que os herdeiros são apenas a viúva e os dois filhos menores sob a sua responsabilidade, bem como a concordância do Ministério Público para o levantamento dos valores, é de rigor o deferimento do alvará. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (TJ-AM - AG: 20070045139 AM 2007.004513-9, Relator: Dr. Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 21/05/2012, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO. RELATIVAMENTE INCAPAZ. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E FINALIDADE. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO FILHO MENOR. DECISÃO MANTIDA. 1. O DEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL, OBRIGATORIAMENTE, FICA CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E DO PROVEITO IMEDIATO QUE A OPERAÇÃO ENTABULADA TRARÁ PARA O MENOR. 2. A MANUTENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO MENOR EM CONTA JUDICIAL NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS-DEVERES QUE EMANAM DO PODER FAMILIAR, NA MEDIDA EM QUE, DEMONSTRADA A NECESSIDADE E FINALIDADE DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO, ESTE PODE SER REAPRECIADO PELO MAGISTRADO SINGULAR A QUALQUER MOMENTO. 3. DECISÃO MANTIDA. (TJ-DF - AGI: 20140020052274 DF 0005258-34.2014.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/04/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/05/2014 . Pág.: 199)
Por último, vale ressaltar, que há órgãos como a Previdência Social, em que se pode ser feito o pedido do levantamento de saldo de valores a serem percebidos diretamente em via administrativa. Nesses casos, é necessária a mesma comprovação da via administrativa, podendo, em seu indeferimento, ser feito recurso administrativo e/ou judicial.
Pedido de recebimento pelos dependentes ou sucessores de valores dos seus titulares após o seu falecimento.
Luciana Guaragni Zanin
Advogada atuando nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Direito Previdenciário em Porto Alegre/RS. Pós Graduanda em Direito da Seguridade Social e MBA em Prática Previdenciária.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi