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Imunidade das entidades religosas: análise crítica

Agenda 02/05/2017 às 12:18

As imunidades são exceções à regra de que gastos genéricos da coletividade devem ser financiados por todos os membros que dela estão inseridos.

A imunidade pode ser definida como limitação constitucional à própria competência tributária, devendo a análise desta ser por meio da leitura conjunta de vários dispositivos especificados na Constituição Federal, em equilíbrio por meio da observância do Princípio da Legalidade.

Como instituto, tem as imunidades a utilidade de conservar os direitos fundamentais dos contribuintes, garantindo sua liberdade. Para tal, viabiliza proteção a determinadas pessoas ou circunstâncias, através de um tipo de liberdade financeira que torna a atividade menos onerosa, possibilitando sua manutenção e preservando seu alcance.

As imunidades são exceções à regra de que gastos genéricos da coletividade devem ser financiados por todos os membros que dela estão inseridos. Tal afirmação fortalece o entendimento de que a aplicação dessas deve se dar com cuidado, evitando que a citada tutela se prolongue a pessoas diversas daquelas que o legislador estava querendo proteger.

Os fundamentos das imunidades devem estar evidentes no texto constitucional sob pena de afrontar ao Princípio da Legalidade e da Isonomia Tributária.

Os privilégios dos templos de qualquer culto estão previstas no artigo 150, VI, "b" da Constituição Federal, declarando o parágrafo 4º do mesmo dispositivo que tal proteção abrange somente o patrimônio, a renda e os serviços ligados com os objetivos essenciais da entidade religiosa, como por exemplo, o desempenho de culto, a formação de sacerdotes, ministros e a auxílio espiritual dos adeptos.

Em resumo, a imunidade visa garantir o êxito do princípio fundamental da liberdade de crença e da livre realização de cultos religiosos com base no artigo 5º, VI da Carta Magna.

Quando se verifica que as atividades da instituição religiosa ultrapassam o limite os limites apontados pela Constituição Federal, a imunidade deve acabar imediatamente.

Conforme mencionado no início do trabalho, as imunidades consistem em exceção à regra de custeamento das atividades estatais por todos que delam fazem parte, sendo correto afirmar que os valores que deixam de ser recolhidos em razão dela são redistribuídos entre os demais contribuintes que, de certa forma, custearão os benefícios dados àquelas pessoas selecionadas pelo legislador originário. Tal movimento reforça a ideia no sentido que esta deve estar estritamente dentro dos limites do texto constitucional.

No que se refere às residências oficiais das autoridades religiosas, a interpretação dada pelos ministros tem sido pelo enquadramento das residências citadas no sentido da imunidade tributária, muitas vezes afastando a cobrança de tributos imóveis extremamente valorizados por serem estes utilizados por líderes religiosos, ainda que destinados somente à moradia.

Os locais destinadas à moradia de autoridades religiosas não estão totalmente ligadas à transmissão da fé (prática essencial das instituições religiosas), motivo pelo qual não devem ser favorecidos pela imunidade atribuídos aos templos religiosos.

Evidencia-se que também não é o intuito tratar a legalidade do patrimônio das instituições religiosas, mas sim a ausência do pagamento de impostos relacionados a imóveis que, ao nosso entendimento, não se encaixam no significado de "essencialidade" considerado pela Lei Maior motivo principal para a ter a imunidade.

Em recente decisão, O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apresentou algumas alegações sob a razoabilidade no que se refere às imunidades tributárias para residência de líderes religiosos:

“Quanto à moradia de membros de organização religiosa (pastor, pároco etc.), há de ser entendida como uma extensão do templo, desde que a única atividade laborativa que exerçam seja o sacerdócio na entidade de que são integrantes, ou seja, devem exercer exclusivamente o sacerdócio, circunstância que não restou comprovada na espécie, como competia à parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC.”

(...)

De outro ângulo, o grau de sofisticação da residência e a qualidade dos equipamentos urbanos existentes na localidade em que está situada devem ser levados em consideração, adotando-se avaliação criteriosa, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma constitucional. In casu, cuida-se de prédio localizado em região nobre da cidade (bairro da Barra da Tijuca) com área edificada de 1.868m2 em um terreno de 1.558,80m2, que, à toda evidência, não se enquadra no conceito de extensão do templo.”

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Em nossa interpretação, este argumento não merece progredir. É claro que valor e grau de sofisticação dos imóveis particulares não deve ser objeto de análise do poder público, desde que não esteja tratando de sujeitos beneficiários de imunidade tributária, ou seja, desde que haja o recolhimento frequente dos impostos concernentes àqueles bens.

Merecem ser evidenciadas também as decisões que tem por objeto a comprovação de que os imóveis residenciais são imunes e fundamentais para as atividades essenciais das instituições religiosas.

 Alguns acórdãos recentes do STF vêm entendendo que não há possibilidade de se averiguar provas em sede de Recurso Extraordinário, razão pelo qual vem mantendo decisões contrarias às instituições religiosas.

O STF tem jurisprudência consolidada no que diz respeito que a imunidade tributária proporcionada aos templos não engloba somente os edifícios atribuídos ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços referentes aos objetivos fundamentais das instituições religiosas, conforme podemos compreender.

Há pouco tempo, decidiu a suprema corte que o imóvel destinado à moradia e a escritório de ministro religioso não afasta a imunidade tributária dos templos:

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS.IMÓVEIS. TEMPLO E RESIDÊNCIA DE MEMBROS. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no art. 150, VI, c, § 4º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE RELIGIOSA. IPTU. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DE MINISTRO RELIGIOSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

As imunidades disponibilizadas às entidades religiosas sem o acatamento de rigorosos critérios especificados pela CF nos levam a um efeito econômico impiedoso e elitista, que fere o princípio da isonomia tributária: Instituições religiosas poderosas, que são possuidoras de imóveis, são agraciadas pelas imunidades de modo ilimitado, à medida que as instituições com menor poder econômico, na maioria das vezes locatárias de imóveis e terrenos recolhem tributos integralmente, sem qualquer benefício por parte do governo.

Tal situação se confirma na medida em que são objeto de imunidade tributária somente os imóveis de propriedade das instituições, não abrangendo os imóveis de terceiros por ela alugados. Nos parece claro que o objetivo fundamental do legislador é tratar todos os templos religiosos de forma igualitária, garantindo a manutenção e continuidade destas; ao contrário da corte institucional que privilegia instituições com maior poder aquisitivo em beneficio das demais, concedendo privilégios de forma desigual.

Desta forma, concluímos que o assunto é passível de necessária revisão do Supremo, no sentido de que se estabeleça critérios objetivos para a concessão das imunidades tributárias, principalmente no que diz respeito às residências oficiais de autoridades religiosas, com a finalidade de se adaptarem à realidade do país e com a lei do constituinte.

REFERÊNCIAS

SCHOUERI. Luis Eduardo. Direito Tributário 2ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 387

PINTO. Felipe Kertesz Renault. Imunidade Tributária das instituições de educação. 1a Ed. – Rio de Janeiro: Editora Ágora 21. p.81

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante.de. Comentários à CF 1946. 1ª Ed, p.510

Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em : http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm>. Acesso em: 16 de março de 2017.

ARRUDA, Maristela Costa de. As imunidades tributárias e os impostos indiretos. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/23059/Imunidades_Tribut%C3%A1rias_Impostos.pdf?sequence=1>. Acesso em: 10 de março de 2017.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário / Hugo de Brito Machado. – 27ª ed. – São Paulo: Malheiros Editora Ltda., 2006.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag – 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

 REFERÊNCIAS

SCHOUERI. Luis Eduardo. Direito Tributário 2ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 387

PINTO. Felipe Kertesz Renault. Imunidade Tributária das instituições de educação. 1a Ed. – Rio de Janeiro: Editora Ágora 21. p.81

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante.de. Comentários à CF 1946. 1ª Ed, p.510

Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em : http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm>. Acesso em: 16 de março de 2017.

ARRUDA, Maristela Costa de. As imunidades tributárias e os impostos indiretos. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/23059/Imunidades_Tribut%C3%A1rias_Impostos.pdf?sequence=1>. Acesso em: 10 de março de 2017.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário / Hugo de Brito Machado. – 27ª ed. – São Paulo: Malheiros Editora Ltda., 2006.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag – 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

 REFERÊNCIAS

SCHOUERI. Luis Eduardo. Direito Tributário 2ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 387

PINTO. Felipe Kertesz Renault. Imunidade Tributária das instituições de educação. 1a Ed. – Rio de Janeiro: Editora Ágora 21. p.81

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante.de. Comentários à CF 1946. 1ª Ed, p.510

Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em : http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm>. Acesso em: 16 de março de 2017.

ARRUDA, Maristela Costa de. As imunidades tributárias e os impostos indiretos. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/23059/Imunidades_Tribut%C3%A1rias_Impostos.pdf?sequence=1>. Acesso em: 10 de março de 2017.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário / Hugo de Brito Machado. – 27ª ed. – São Paulo: Malheiros Editora Ltda., 2006.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag – 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

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