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Análise sobre a Súmula nº 283 do Superior Tribunal de Justiça

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Agenda 28/09/2004 às 00:00

Da repristinação dos efeitos da decisão sumulada

            Dúvida emergente nos meios jurídicos; até que ponto a decisão sumulada, pode atingir de forma "erga ominis" a todas empresas do setor analisado.

            Primeiramente, deve-se consignar que apenas as decisões judiciais proferidas em ADINs, (Ações diretas de inconstitucionalidade e/ou constitucionalidade), podem ter efeito "erga omnis".

            Portanto, em nosso entender, extrapolou a sua competência constitucional o STJ, quando diz serem as administradoras de cartão de crédito instituições financeiras, porque coube a lei defini-las e em competência residual ao BACEN autorizá-las o funcionamento e fiscalizá-las.


Aplicação do decreto nº 22.626/33 às instituições financeiras

            No tocante a aplicação da Lei da Usura (Dec. 22.626/33), as instituições financeiras, assim definidas pela lei 4595/64, e portanto integrantes do sistema financeiro nacional, decidiu de forma reiterada o Supremo Tribunal Federal que esta não se aplica.

            Tal entendimento, culminou com a edição da súmula 596;

            "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional."

            (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

            Portanto, toda e qualquer decisão no sentido de não aplicar-se as limitações e penas impostas pela Lei da Usura as instituições que compõe o sistema financeiro nacional, merecem guarita, conforme entendimento do STF.


Do "caminho" processual a ser seguido

            Neste tópico, iremos trilhar o "caminho" da demanda contraria a súmula analisada deverá seguir a fim de que seja conhecida e julgada até a instância máxima, qual seja o Supremo Tribunal Federal.

            Hipoteticamente;

            Em primeira instância, o magistrado em sua sentença de mérito, aplica a súmula e dá perda de causa ao cliente hipotético.

            Apela-se ao Tribunal de Justiça, com base no artigo 513 do código Buzaid. O recurso de apelação é recebido em seu efeito devolutivo ou suspensivo (depende do caso), conforme dita a lei processual, que a seguir colacionamos;

            "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

            I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

            II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

            III - julgar a liquidação de sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

            IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

            V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

            VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

            VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

            Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta."

            O recurso de apelação foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, pois foi positivo o juízo de admissibilidade, mas foi improvido, entendendo o Tribunal que a administradora de cartão de crédito, pode aplicar taxas sem as limitações da Lei da Usura, pois é instituição financeira, existindo ainda sumula do STJ nesse sentido.

            Contra tal decisão, deve-se apresentar Recurso Especial, com base no artigo Art. 105 da CF/88. Conforme abaixo colado;

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            "Art. 105 da CF/88: Compete ao Superior Tribunal de Justiça;

            […]

            III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

            a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

            b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

            c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."

            Em tempo, junto ao Recurso Especial, deve-se interpor Recurso Extraordinário ao STF, com base no art. 102 da CF/88, contestando a Constitucionalidade da decisão.

            Conforme disciplina CPC, nesses casos, deve-se interpor ambos os recursos no mesmo momento, sendo primeiramente o processo enviado ao STJ, e depois, não estando prejudicado o Recurso Extraordinário, sendo este enviado ao STF, para que receba a tutela almejada. Abaixo segue o texto legal aplicavél;

            "Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

            § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

            § 2o Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

            § 3o No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)"

            No momento em que o Recurso Especial, chega ao STJ, o relator percebendo que a matéria é sumulada, nega seguimento aos RESP, ex vi, art 557 do CPC, a qual colacionamos;

            "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17.12.199)".

            Intimado da decisão que denegou seguimento ao RESP, agrava-se para que o recurso seja julgado pela Turma.

            Provavelmente, o RESP será julgado pela Turma, que aplicará a súmula 283. Dessa decisão da Turma caberá outro Recurso Extraordinário, caso haja no acórdão alguma das hipóteses do art. 102 da CF/88. Note-se que poderão ser dois Recursos Extraordinário, enviados ao STF, um contra a decisão do Tribunal de Justiça e outro contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça.

            No Supremo Tribunal Federal, entendo que seja necessário "lutar" (interpondo, caso necessário agravo regimental) a fim de que o(s) seja(m) conhecidos e julgados no seu mérito.


Conclusão

            No caso em analise, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 4º, do decreto 22.626 de 1933 (lei da usura), cumulado com o artigo 10 da lei 4595/64 e súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, sedimentou o entendimento de que as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras, e portanto, podem cobrar juros sem as limitações da lei da usura.

            Sob nossa ótica, tal entendimento está errado, se não vejamos.

            Primeiramente, caso alguma instituição financeira, regularizada (ou seja, que siga os regulamentos do BACEN e a lei, e ainda, que seja pelo primeiro fiscalizada) resolva atuar diretamente no setor de "cartões de crédito", vê-se que a sumula ora analisada se torna inócua frente a súmula do STF nº 596, que já determinava não ser aplicável a lei da usura as instituições que compõe o sistema financeiro nacional.

            De outro lado, no tocante as operadoras de cartão de crédito "puras", ou seja, aquelas que apenas e tão somente funcionam como intermediárias da relação de consumo, e não enquadram-se nas descrições do art. 17, ou do artigo 18 caput ou artigo 18, §1º da lei 4595/64, e portanto não necessitam de qualquer autorização do BACEN para funcionar, e pelo acima exposto de forma alguma integram o sistema financeiro nacional, seria um contra-senso lhes conferir o bônus (poder cobrar taxas superiores das estabelecidas pela lei da usura), sem lhes auferir o ônus (serem autorizadas a funcionar e fiscalizadas pelo BACEN).

            Portanto, em nosso entender caso ainda sim, os juizes e desembargadores, entendam que a sumula 283 do STJ é aplicável, que a apliquem as instituições que demonstrarem de fato fazerem parte do sistema financeiro nacional e operarem diretamente no mercado de cartões, sem intermediárias.

            No tocante as demais (administradoras "puras"), não se deve aplicar a súmula 283, pelo simples fato das mesmas não serem instituições financeiras, tampouco fazerem parte do sistema financeiro nacional.

            Ainda, finalizando sobre todo o discorrido, em nosso entender, extrapolou a sua competência constitucional o STJ, quando declarou por meio do enunciado referido serem as administradoras de cartão de crédito instituições financeiras, porque coube a lei defini-las (as instituições financeiras) e em competência residual cabe ao BACEN autorizá-las o funcionamento e fiscalizá-las (as instituições financeiras).

Sobre o autor
Rogério Nahas Grijó

Advogado, atuante nas áreas Empresarial - Trabalhista em SP e Pós – Graduando em Direito Empresarial pela FVG, MBA FGV – DIREITO EMPRESARIAL

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GRIJÓ, Rogério Nahas. Análise sobre a Súmula nº 283 do Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 448, 28 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5749. Acesso em: 24 nov. 2024.

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