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Da arrematação por preço vil no novo CPC

Agenda 07/05/2017 às 16:06

O presente estudo, em que pese de extrema objetividade, demonstra que o Novo Código de Processo Civil corrigiu um indefinição constante do Código de 1973 que obrigara à jurisprudência definir o que seria preço vil. O novo sistema a define no texto da lei.

INTRODUÇÃO

Abordaremos o tema proposto partindo de uma avaliação de como estava previsto no CPC de 1973 para, depois, analisar a luz do atual Código de Processo Civil que atualizou de forma positiva ao criar indicadores para definição do que seria preço vil. Ao final, esperamos apresentar resposta condizente com a atual legislação regulamentadora do tema.

PREÇO VIL NO NOVO CPC.

Antes de mais nada, há que se observar que o CPC de 1973 já trazia previsão quanto a proibição de arrematação por preço vil. Contudo, não era preciso na indicação do que seria preço vil. Logo, ficou a cargo da doutrina e jurisprudência a tentativa de uma elucidação quanto a utilização de indicadores para definição, no caso concreto, do que melhor definiria este insituto.

Neste sentido, Nelson Nery entedia que valor vil seria aquele inferior a 60% do valor mercado. [1]

A jurisprudência também enfrentou o tema diversas vezes. Escolhemos julgado do TRF-3 para demonstrar um pouco a tentativa da definição de indicadores para compreensão do que seria preço vil. Vejamos:

PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. ART. 692, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O preço vil é aquele que se diz irrisório, nos termos do art. 692, CPC. Consoante noção cediça, o conceito de preço vil resulta da comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e aquele que resulta da arrematação. 2. (...). 3. O parâmetro para a configuração do preço vil tem sido o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao bem. Contudo, as peculiaridades do caso concreto podem exigir uma venda até mesmo por valor inferior à metade do valor em que foram avaliados os bens. 4. (...). De tal sorte, apesar da arrematação ter correspondido a 30% (trinta por cento) da avaliação, não houve preço vil. 5. (...). 6. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, provimento negado. (TRF-3 - AC: 33403 SP 0033403-72.2007.4.03.6182, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 06/05/2014,  PRIMEIRA TURMA) (grifo nosso)

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Diante das indefinições, o CPC de 2015, em seu art. 891, trouxe a mesma vedação quanto a aquisição por preço vil, contudo, enfrenta o tema com a apresentação de uma melhor redação, agora, com claros indicadores para identificá-lo.

Diante da redação apresentada no artigo 891 do NCPC, há que se minimizar as discussões existentes sobre a égide do CPC de 73, pois agora, temos claros indicadores para definição do que seria preço vil, quais sejam: o valor mínimo fixado pelo juiz e constante no edital, e, em caso de não se ter fixado pelo juiz, será vil o preço inferior a 50% da avalição.

Ora, analisando ao artigo 886, II, do NCPC, perceberemos que deverá ser publicado Edital antes do Leilão no qual se conste, dentre outros: o valor de avaliação do bem e o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado. Percebemos, assim, que o preço mínimo já deverá ser indicado antes do Leilão. Agora, caso não seja fixado o preço mínimo para o bem, deve-se observar o limite de 50% do valor da avaliação. Nesse sentido, Cassio Scarpinella leciona que se “estabelece o piso de 50% da avaliação, salvo quando o magistrado estipular diferentemente, fixando preço mínimo para a aquisição do(s) bem(ns) penhorado(s).” [2]

Cumpre, em tempo, apresentar a exceção existente quando se tratar de alienação judicial de imóvel de incapaz, conforme previsão do art. 896 do NCPC. Neste caso, deverá ser observado o limite de 80% do valor da avaliação. Como a questão proposta silencia quanto ao envolvimento de incapaz, apresentamos resposta sob a proteção da regra geral.

CONCLUSÃO:

 Sendo assim, sob a nova sistemática apresentada, poderá o exequente arrematar o bem em Leilão por preço inferior ao da Avaliação (em caso de não fixação de preço mínimo pelo juiz), desde que, não inferior a 50%. Logo, atualmente, não haverá óbice para arrematação por valor correspondente a 60% do valor de avaliação por clara previsão legal no novo Código de Processo Civil.

BIBLIOGRAFIA:

NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11ª Edição. São Paulo. Editora RT. 2010.

ALVES, André Luiz. Estudos do Novo CPC, 2016. Disponível em < https://estudosnovocpc.com.br/2015/08/26/artigo-891-ao-903/>; acesso em: 30 de setembro de 2016.

Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015


[1] NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11ª Edição. São Paulo. Editora RT. 2010, p. 1.098.

[2] Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 542

Sobre o autor
Roberto Barroso Moura

Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN (2007), Aprovado em Concurso Público Para Ocupação de Cargo Público Federal Junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (2006), Advogado Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil da Subseccional da OAB em Mossoró/RN (2008), Consultor Jurídico da Associação da Policia Militar de Mossoró e Região (2008); Membro da Comissão de Segurança Pública da OAB/RN (2012); Membro da Fiel Consultoria Empresarial (2012); Coordenador do NAP da Procuradoria Federal Seccional da Advocacia Geral da União em Mossoró/RN (2016); Pós-Graduado do Curso de Especialização em Processo Civil pela rede de ensino LFG/ANHANGUERA (2016). Pós-Graduando do Curso de Especialização em Direito Constitucional e Tributário da Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA (2018).

Informações sobre o texto

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