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Decadência e prescrição no novo Código Civil:

breves considerações

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Agenda 03/10/2004 às 00:00

BIBLIOGRAFIA

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NOTAS

1 Merece também destaque a obra de Antônio Luís da Câmara Leal, Da prescrição e da decadência. 3 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1978.

2 Giuseppe Chiovenda, Instituições de direito processual civil, v. 1., p. 15.

3 V. André Fontes, A pretensão como situação jurídica subjetiva, passim, especialmente p. 41-45; Francisco Amaral, Direito civil: introdução, p. 573 e segs.

4Instituições de direito civil, v. 1, § 122.

5Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p. 201. Falar em causa suspensiva da decadência, na vigência do Código Civil de 1916, era tida por muitos como verdadeira heresia. Na verdade, quem assim pensava tinha a falsa noção de que conceitos doutrinários são capazes de se sobreporem a regras do direito positivo. Antes do advento do Código do Consumidor, essa perplexidade já se fizera presente no campo do direito tributário, em relação ao art. 173, II, do CTN, conforme relata Luciano Amaro: "De um lado, ele, a um só tempo, introduz, para o arrepio da doutrina, causa de suspensão e interrupção do prazo decadencial" (Direito tributário, p. 392).

6 Na verdade, solução apenas parcial, posto que ainda existem inúmeros prazos decadenciais e prescricionais previstos na legislação extravagante.

7As diretrizes fundamentais do Projeto de Código Civil, p. 13.

8 "Para prova de que o direito subsiste, apesar da prescrição, ainda que privado de um elemento essencial, ainda que impotente, é que a prescrição depois de consumada, pode ser tacitamente renunciada, e o direito readquire sua vitalidade; é ainda que, se o pagamento da dívida for feita depois de prescrita, é juridicamente válido, não tendo, em tal caso, o solvente direito de repetição, nem podendo o accipiente ser acusado de enriquecimento ilegítimo. Se o direito tivesse extinto, outra seriam as soluções. A garantia real de uma dívida prescrita não poderia ser considerada renúncia tácita: seria um ato nulo por falta de objeto. O pagamento de uma dívida prescrita seria nulo por indébito e autorizaria a repetição." (Clóvis Beviláqua, Teoria geral do direito civil, p. 306)

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9 "Esdrúxulo se nos afigura, entretanto, que o ordenamento legal reconheça o direito, afirme a sua vinculação ao sujeito ativo, proclame a sua oponibilidade ao sujeito passivo, mas recuse os meios de exercê-lo eficazmente". (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, v. 1, § 121). Sobre a questão do pagamento da dívida prescrita, averba Caio Mário: " perecendo embora o direito, a causa do pagamento reside no dever moral de se não locupletar com a jactura alheia" (ob. e loc. cit.).

10 Merece registro também a Exposição de Motivos de Miguel Reale, ao asseverar que a opção pelo termo pretensão foi "considerada a mais condizente com o direito processual contemporâneo, que de há muito superou a teoria da ação como simples projeção de direito subjetivos" (Exposição de Motivos do Supervisor da Comissão Elaboradora do Código Civil, § 19)

11 O desenvolvimento da pretensão remonta à obra de Windscheid, tendo sido consagrada no Código Civil alemão (Bürgerliches Gesetzbuch, § 194, que conceitua a pretensão como "o direito de exigir de outrem um fazer ou um não fazer"). Sobre pretensão, vide obra de André Fontes, "A pretensão como situação jurídica subjetiva", com ampla análise do instituto.

12A parte geral do Projeto do Código Civil, cit.

13O Novo Código Civil e o Direito Processual, § 4.

14Idem, ibidem. De modo semelhante, também já observara Pontes de Miranda que "a prescrição apenas concerne à eficácia, não ao direito, à pretensão e à ação" (Comentários ao Código de Processo Civil, t. III, p. 514); ressaltando-se que aí o termo ação é por ele utilizado no sentido de ação de direito material.

15 Não se confunde, pois, com o conceito de pretensão processual, que tem como mais destacado defensor, Carnelutti, que via a pretensão como simples declaração de vontade, ou seja, como exigência da subordinação do interesse alheio ao próprio (v. André Fontes, A pretensão como situação jurídica subjetiva, p. 12).

16 Exemplo desta hipótese seria o caso do direito sujeito a termo inicial (art. 131, CC).

17 Ovídio A. Baptista da Silva, Curso de processo civil, v. 1, p. 33. Contrariamente, André Fontes afirma que a pretensão não integra o conteúdo do direito subjetivo posto que "existe pretensão sem direito subjetivo (pretensão infundada), bem como direito subjetivo sem pretensão (por incidência da prescrição)" (A pretensão como situação jurídica subjetiva, p. 33).

18 Hugo Nigro Mazzili, Introdução ao Ministério Público, p. 181.

19 Em parecer contrário à Emenda n.° 26, do Senador Gabriel Hermes, que propunha diante da antinomia com o art. 219 do CPC a supressão do art. 194 do Projeto, o Senador Josaphat Marinho observara expressamente que "se consagrada a mudança, revogada estará a regra anterior [art. 219, § 5.°, CPC], mesmo inscrita em lei de natureza diversa" (O Projeto de Código Civil no Senado Federal, vol. I, p. 372)

20Instituições de direito civil, v. 1, § 122. Era também a opinião de Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, § 295).

21Curso de direito civil, v. 1, p. 587.

22 De modo semelhante observara Clóvis Beviláqua: "O que se deve dizer, quanto à prescritibilidade das exceções, é o seguinte: (...) c) As que andam ligadas a uma ação, dependendo de ser intentada a dita ação, estão sujeitas a prescrever, mas somente se consideram existentes e em condições de serem invocadas, quando a ação é proposta." (Teoria Geral do direito civil, § 86).

Sobre o autor
Ricardo Ribeiro Campos

Juiz federal Substituto da Seção Judiciária do Ceará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Ricardo Ribeiro. Decadência e prescrição no novo Código Civil:: breves considerações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 453, 3 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5764. Acesso em: 26 nov. 2024.

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