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Os arts. 478, 479 e 480 do novo Código Civil e os contratos de trabalho:

uma reflexão acerca da onerosidade excessiva e a teoria da imprevisão no tocante à relação de emprego

Agenda 01/10/2004 às 00:00

1.Considerações Prévias

A Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o novo Código Civil, provocou marcantes alterações no Direito do Trabalho.

Uma das alterações mais importantes novidades advindas com o novo Código Civil é aquela contida nos artigos 478, 479 e 480 da supracitada Lei, pelos quais os contratos podem ser resolvidos ou modificados caso haja onerosidade excessiva que prejudique uma das partes contratantes. (1)

Na esteira do magistério da festejada jurista e professora Maria Helena Diniz, "a onerosidade excessiva, oriunda de acontecimento extraordinário e imprevisível, que dificulta o adimplemento da obrigação de uma das partes, é, agora, motivo legal de resolução contratual, por se considerar subtendida a cláusula rebus sic stantibus, que corresponde à fórmula de que, nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório ficará subordinado, a todo tempo, ao estado de fato vigente à época de sua estipulação." (2)

Entendo que os artigos em epígrafe do novo Código Civil são aplicáveis aos contratos trabalhistas. Apoio este meu entendimento no comando legal inserto no parágrafo único do artigo 8º. do Diploma Consolidado, o qual determina, verbis, que "o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste." Na verdade, "não se constitui nenhuma novidade, pois há muito a jurisprudência já aceita a extinção do contrato exatamente por aplicação da cláusula rebus sic stantibus e a teoria da imprevisão." (3)

Os eméritos professores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam que qualquer avença pode ser definida como uma "... operação jurídica-econômica que visa a garantir a ambas as partes o sucesso de suas lidimas pretensões. Não se identifica, em nenhuma hipótese, como mecanismo estratégico de que se poderia valer uma das partes para oprimir ou tirar proveito excessivo de outra." (4)

O colendo Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão de que "o princípio - "pacta sunt servanda" - deve ser interpretado de acordo com a realidade sócio-econômica. A interpretação literal da lei cede espaço à realização do justo. O magistrado deve ser o crítico da lei e do fato social. A cláusula "rebus sic stantibus" cumpre ser considerada para o preço não acarretar prejuízo para um dos contratantes." (5)

Caso seja constatado a onerosidade excessiva, pode o juiz, ex officio, resolver o contrato?

Uma leitura sistêmica dos artigos ora em comento conduz a uma resposta negativa. Por outras palavras, a decretação da resolução do contrato por onerosidade excessiva deve ser pleiteada pela parte prejudicada.


2.A onerosidade excessiva e a teoria da imprevisão no âmbito trabalhista

Em face das considerações formuladas no tópico anterior, é de se concluir que a cláusula rebus sic stantibus, implícita em todo contrato de trabalho, bem como a teoria da imprevisão, permitem a recusa da prestação pela parte prejudicada, em situação excepcional de modificações profundas na realidade fática, no momento da execução do pacto laboral, ocorrentes de forma imprevista e imprevisíveis no momento da celebração da avença trabalhista, modificações essas que causem desequilíbrio entre as partes e que eventualmente venham determinar a perda de sentido das condições ajustadas a época do seu cumprimento.

Mesmo a eventual situação financeira problemática da empresa-empregadora, decorrente da política econômica governamental, não constitui força maior a atrair a aplicação da teoria da imprevisão, na medida em que é ilegítima, em termos jurídicos, a transferência do risco da atividade econômica ao obreiro, ainda mais quando tal transferência é feita de forma abrupta.

Entendo que é totalmente descabida a invocação da tese de onerosidade excessiva na tentativa de justificar o não cumprimento pela empresa-empregadora, a tempo e a modo pactuados, do contrato de trabalho, em claro prejuízo ao trabalhador, haja vista a condição de hipossuficiência do trabalhador.

Em atenção à prevalência do interesse público sobre o interesse particular de grupos profissionais, indevidos se tornam os reajustes fundados em norma coletiva firmada na vigência de política salarial anterior e substituída por lei superveniente editada em benefício de toda a coletividade. Na verdade, a eventual legislação atinente à política salarial posterior a convenção coletiva que estipula reajuste salarial aos trabalhadores, com base na inflação, não tem o condão de eximir o empregador do cumprimento do pactuado, sob pena de ofensa ao direito adquirido e a irredutibilidade salarial, direitos esses constitucionalmente assegurados. In casu, o convenente que se julga impedido do cumprimento da norma coletiva deve valer-se da possibilidade da ação revisional, tendo em vista a teoria da imprevisão adotada pela legislação trabalhista. Inteligência dos artigo 615, c/c os artigos 873 a 875, todos da vestuta CLT. (6)

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A nossa mais alta corte trabalhista, por sua vez, já decidiu que "a teoria da imprevisão pode ser aplicada no campo do direito do trabalho, principalmente nas situações de crise financeira ou econômica da empresa, porém as alterações das condições de trabalho, principalmente quando dispostas em regulamento empresarial, que possui natureza de cláusula contratual, devem ser alcançadas por meio da negociação coletiva entre a empresa e o sindicato de trabalhadores no exercício de sua autonomia privada coletiva, e não através de intervenção da Justiça do Trabalho, e muito menos de forma unilateral." (7)

A cláusula de eleição de foro para dirimir controvérsias acerca do contrato de trabalho, inserida no mesmo, constitui onerosidade excessiva, e, em conformidade com os artigos 478 e 479 do novo Código Civil, vislumbro que o obreiro pode solicitar judicialmente a invalidação da cláusula contratual ora em comento, ou a resolução do próprio contrato de trabalho como um todo, sob o argumento de que tal cláusula dificulta o acesso do obreiro à Justiça do Trabalho.

Sou de opinião que a resolução do contrato de trabalho por onerosidade excessiva não exclui, para o trabalhador, a possibilidade de ajuizar eventual ação de indenização por danos morais, caso a onerosidade excessiva resulte em lesão à imagem ou à honra do obreiro.

In casu

, às verbas rescisórias reconhecidas judicialmente se acrescentarão o quantum indenizatório relativo ao dano moral.

A teor do disposto no artigo 479 do novel Código Civil, nada impede que a resolução do contrato de trabalho seja elidida pelo empregador, caso ele - empregador - se ofereça, sponte sua, para modificar as condições da avenca trabalhista que eventualmente deram azo à onerosidade excessiva.

Tanto a resolução judicial, quanto a revisão judicial, do contrato do trabalho, ou de cláusula contratual da avença laboral, são passíveis de serem atacadas via Ação Rescisória, nos termos do Código de Processo Civil vigente.

Por derradeiro, uma questão que entendo de suma importância é quanto a possibilidade de resolução da avenca laboral por onerosidade excessiva quando o contrato de trabalho estiver suspenso, independente do motivo. Em outros termos, pode o empregado pleitear a resolução do contrato por onerosidade excessiva, caso o pacto trabalhista esteja suspenso? A minha resposta para tal questão, amparada na jurisprudência do colendo TST, é sim. (8)


3.Reflexões Finais

O Direito do Trabalho é, sem a menor sombra de dúvida, uma das disciplinas jurídicas mais sensível às alterações, tanto jurídicas, quanto sociais e econômicas.

Destarte, o impacto do novo Código Civil nas relações trabalhistas ainda não foi totalmente dimensionado e equacionado, e, de fato, somente com o tempo poderemos aquilatar de maneira plena a real amplitude das transformações havidas no âmbito do Direito do Trabalho advindas com a entrada em vigor do novo Código Civil.

As colocações aqui feitas são, tão-somente, uma modesta contribuição inicial para o debate acerca do assunto ora abordado. De fato, longe de pretender fornecer respostas acabadas sobre o tema deste artigo, as reflexões ora apresentadas devem ser vistas como um ponto de partida e nunca um ponto de chegada.


Notas

(1)Transcrevo os artigos susocitados, verbis:

"Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva."

(2)DINIZ, Maria Helena: Código Civil Anotado. pág. 336.

(3)MEIRELES, Edilton: O Novo Código Civil e o Direito do Trabalho. pág. 109.

Evidentemente, a jurisprudência que o ilustre magistrado baiano se refere é aquela produzida pelos tribunais do trabalho.

(4)NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade: Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. pág. 358.

(5)A posição pretoriana encontra-se agasalhada no RESP nº. 177.018, cujo acórdão foi publicado no DJU de 21.09.1998, tendo sido relator o Exmo. senhor Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.

(6)Em conformidade com o exposto, transcrevo, a título de mera ilustração, o seguinte decisum do egrégio TRT da 15ª. Região, verbis: "EMENTA: Sentença Normativa-Nova Política Salarial-Revisão em sede de Ação de Cumprimento-Inadmissibilidade. A Teoria da Imprevisão ou a cláusula "rebus sic stantibus", pode mitigar o princípio "pacta sunt sevanda", como fundamento para alterar a intangibilidade dos ajustes. No entanto, no Direito Coletivo do Trabalho, é necessário para isso pronunciamento judicial, em sede de dissídio coletivo revisional, na ausência de acordo entre as partes (artigos 615 e 873, consolidados). Se as condições estabelecidas na norma coletiva se tornaram injustas ou não, a questão não pode ser apreciada pelo juízo de 1º. grau, em sede de ação de cumprimento, face, ademais, a vedação expressa contida no parágrafo único do artigo 872 da CLT. (TRT/15ª. Região - 2ª. Turma - Acórdão nº. 2.219/92 - RO nº. 2.932/91 - Rel.: Juiz Antônio Bosco da Fonseca)".

(7)O entendimento jurisprudencial em tela foi proferido no ROAA nº. 775.782/2001, tendo o seu acórdão sido publicado no DJU de 16.05.2003, e tendo sido relator o exmo. senhor Juiz convocado Vieira de Mello Filho.

(8)O egrégio TST firmou entendimento de que "comprovada a falta grave patronal, justifica-se a resolução contratual pelo empregado, ainda que suspenso o contrato de trabalho". Tal decisão foi proferida no RR nº. 2.687/82, cujo acórdão foi publicado no DJU de 07.10.1983, tendo sido relator o exmo. senhor Ministro Antônio Lamarca.


Abreviaturas empregadas

c/c: combinado com.

CLT: Consolidação das Leis do Trabalho.

DJU: Diário de Justiça da União.

exmo.: excelentíssimo.

nº.: número.

pág.: página.

Rel.: Relator.

RESP: Recurso Especial.

RO: Recurso Ordinário.

ROAA: Recurso Ordinário em Ação Anulatória.

RR: Recurso de Revista.

TRT: Tribunal Regional do Trabalho.

TST: Tribunal Superior do Trabalho.

STJ: Superior Tribunal de Justiça.


Referências bibliográficas

I. Legislação

BRASIL: Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º. de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

BRASIL: Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

II. Doutrina

DINIZ, Maria Helena: Código Civil Anotado. 8ª. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2002.

MEIRELES, Edilton: O Novo Código Civil e o Direito do Trabalho. 2ª. ed. São Paulo: Ed. LTr., 2003.

NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade: Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2ª. ed. revista e ampliada. São Paulo: Ed. LTr., 2003.

III. Sites Jurídicos

http://www.tst.gov.br

http://www.stj.gov.br

Sobre o autor
Ricardo Luiz Alves

licenciado em História pela PUC/RJ, bacharel em Direito pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas (CIESA), servidor da Justiça do Trabalho em Manaus (AM)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Ricardo Luiz. Os arts. 478, 479 e 480 do novo Código Civil e os contratos de trabalho:: uma reflexão acerca da onerosidade excessiva e a teoria da imprevisão no tocante à relação de emprego. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 451, 1 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5770. Acesso em: 5 nov. 2024.

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