Notas
1 Esse fenômeno de adequação da ciência processual aos tempos modernos é estendido, também, à magistratura. O mestre MANOEL COSTA NETO (in Revista do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nº30, p. 311/315), por exemplo, concedeu alvará judicial para interrupção de gravidez, mesmo sem expressa autorização legal, utilizando-se de convincentes e modernos argumentos jurídicos.
2 Não é muito lembrar que Caetano Veloso, ao que parece, contesta tal exatidão: "como dois e dois são cinco".
3 A intervenção do Ministério Público no Processo Civil Brasileiro. Ed. Saraiva. 2ª edição. p. 01.
4 O Prof. Alexandre de Moraes (In Direito Constitucional, Ed. Atlas, 9ª edição, p. 474), entretanto, revela que "Porém, a maioria dos tratadistas se inclina a admitir a sua procedência francesa... ".
5 Vê-se, assim, que desde aquela época já havia uma forte intenção de se atrelar a atuação do Ministério Público aos interesses da Fazenda.
6 Vide, a propósito, a excelente obra do Prof. ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, p. 16.
7 EDUARDO ARRUDA ALVIM (In Curso de Processo Civil, V. 01, RT, p. 74) diz ter o inciso III do art. 82 do CPC um conceito vago: "... no terceiro empregou aquilo que em teoria geral do direito se denomina conceito vago...".
8 In Revista Forense, 268/55.
9 Por outro lado, o mestre BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 13ª edição, p. 59) nos oferece um conceito a respeito de interesse público: "... interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem".
10 É o que se convencionou chamar, em doutrina, de Teoria dos Poderes Implícitos.
11 O mestre BANDEIRA DE MELLO (ob. cit., p. 63) diz, com contumaz propriedade: "Outrossim, a noção de interesse público, tal como a expusemos, impede que se incida no equívoco muito grave de supor que o interesse público é exclusivamente um interesse do Estado, engano, este, que faz resvalar fácil e naturalmente para a concepção simplista e perigosa de identifica-lo como quaisquer interesses de entidade que representa o todo (isto é, o Estado e demais pessoas de Direito Público interno)".
12 Propostas para a Racionalização da Atuação do Ministério Público no Cível.
13 Melhor seria "atribuição".
14 O art. 10 da Lei nº 1.533/51 assim dispõe: "Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido o representante do Ministério Público... " (grifou-se).
15In Revista do E.STJ, 283-561, janeiro de 1992, p. 446-447.
16In A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Ed. Saraiva, p. 03.
17 Ob. cit., p. 32 e 33.
18 Neste ponto, manifesto, modestamente, a minha discordância.
19AGRAVO - Despacho, determinando a manifestação do Ministério Público em ação de desapropriação indireta, tendo por objeto área de proteção ambiental - Pretendida reforma da decisão, sob a alegação de que é vedado ao Ministério Público a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas e inadmissível a sua intervenção em ações expropriatórias, além da inexistência de dano ao meio ambiente - Recurso não provido. A hipótese dos autos não configura representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas pelo Ministério Público. A intervenção do representante do "Parquet" na ação expropriatória foi determinada em face de recair sobre área de proteção ambiental. A existência, ou não, de dano ambiental, não pode ser aferida, tão-só, com base na leitura da inicial
. (Agravo de Instrumento n. 39.880-5 - Eldorado Paulista - 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Nigro Conceição - 25.03.97 - V.U.)20 O STJ, no Recurso Especial nº 51/SE, assim decidiu: "Recurso Especial – Ministério Público – O Ministério Público intervem nas causas em que há interesse público (CPC, art. 82, III). Não se projeta pela simples presença do Estado na relação processual. Desnecessária a atuação quando o particular aciona Estado-membro, buscando reparação de perdas-e-danos".
21In Ministério Público – Instituição e Processo, Ed. Atlas, São Paulo, 1997, pág. 155.
22In A Tutela do Interesse Coletivo como Instrumento Polarizador da Participação do Ministério Público no Processo Civil Brasileiro, presente no sítio Http://Www.Humbertodalla.Pro.Br/Artigo47.Htm#_Edn1.
23 Ob. Cit., p. 155.
24 Ob. cit., p. 102.
25 Na literatura, esse desvirtuamento pode ser encontrado, v.g., no modesto romance de minha autoria (Estrada de Luz – A História de Brasileiro de Deus), quando um Promotor de Justiça maneja um habeas corpus em favor de um bode.
26 Ao que parece, igual posicionamento é defendido pelo prof. Paulo Sérgio Puerta dos Santos (In Manual de Prática Processual Civil, Ed. Saraiva, 2ª edição. P. 56): "Dessarte, o ‘interesse público’ que legitima a intervenção ministerial, portanto, é o direito indisponível que transcende ao interesse das próprias partes litigantes". E, referindo-se, em caso específico, à Fazenda Pública, assevera este Autor: "O ‘interesse público’ de que tratamos não significa interesse da Fazenda Pública ou de pessoas jurídicas de direito público, pois estas têm seu próprio corpo de procuradores (Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral do Estado)".
27 Ob. cit., p. 324.
28In Temas Atuais de Direito Civil na CF, RT, p. 191.