CONCLUSÃO
Quanto à opção legislativa pela competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009), ou seja, pela obrigatoriedade da adoção do procedimento sumariíssimo, realmente é criticável, não só pelos aspectos históricos (Leis nº 7.244/1984 e 9.099/1995), como também pelo fato de impedir que o jurisdicionado opte pelo procedimento que lhe pareça mais apropriado ao caso concreto.
Apesar disso, temos que a competência dos Juizados Especiais Fazendários não é puramente absoluta, nem relativa, mas sim, mista, considerando que pode ser afastada, como vimos, em face de circunstância antevista ou originada durante o trâmite processual.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Artigo on-line
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Notas
[1] ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de; et al. Teoria Geral do Processo. 26ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 262-263.
[2] ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de; et al. Teoria Geral do Processo, p. 258.
[3] “A competência de juízo é determinada precipuamente: a) pela natureza da relação jurídica controvertida, ou seja, pelo fundamento jurídico-material da demanda (varas criminais ou as civis; varas de acidente de trabalho, da família e sucessões, de registros públicos etc.); b) pela condição das pessoas (vara privativas da Fazenda Pública).” (ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de; et al. Teoria Geral do Processo, p. 260).
[4] Fonaje - Enunciado 1: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”. Disponível em: <http://www.amb.com.br/fonaje/?p=32>. Acesso em: 26 de abril de 2017.
[5] Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis. 4ª edição. Curitiba: Juruá, 2010, p. 43-44.
[6] Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica. 6ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 203.
[7] Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. Volume 15, tomo II. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 45.
[8] Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais, p. 47.
[9] Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 57-61.
[10] GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; et al. Comentários à nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 57.
[11] Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 63.
[12] Disponível em: <http://www.ajufe.org/static/ajufe/arquivos/downloads/fonajef-enunciados-compilados-i-ao-xiii-definitivo-1151152.pdf>. Acesso em: 26 de abril de 2017.
[13] A Fazenda Pública em juízo. 8ª edição. São Paulo: Dialética, 2010, p. 724.