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O que é EIRELI?

Agenda 18/05/2017 às 08:09

Criada em 2011, a EIRELI é uma categoria empresarial que permite a constituição de uma empresa com apenas um sócio: o próprio empresário.

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) entrou para a realidade do brasileiro no ano de 2011, depois de entrar em vigor a Lei 12.411/11. Este artigo não tem como objetivo esgotar todos os assuntos e controvérsias a respeito da EIRELI, mas se propõe a esclarecer de forma objetiva os principais pontos sobre o tema.

No presente artigo, irei tecer alguns comentários acerca dessa nova modalidade empresarial, tais como o seu conceito, os impactos, as vantagens e desvantagens dessa nova modalidade. Este modelo de empresa começou a ser discutido no Brasil na década de 1980.

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) é uma categoria empresarial que permite a constituição de uma empresa com apenas um sócio: o próprio empresário. Essa modalidade foi criada em 2011 e surgiu com o propósito de acabar com a figura do sócio “fictício”, prática comum em empresas registradas como sociedade limitada, que antes só poderiam ser constituídas por, no mínimo, duas pessoas, e agora podem ser abertas com um único sócio.

Assim, dispõe o artigo 980-A do Código Civil, caput, introduzido pela lei supra citada:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

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A partir da leitura do dispositivo legal percebe-se que o legislador, ao observar o anseio da sociedade, e mesmo as práticas realizadas, permitiu que uma única pessoa pudesse ser titular de uma modalidade empresarial.

Sendo assim, a EIRELI é a mais nova modalidade empresarial criada no Brasil. Por ser uma modalidade empresarial nova, ainda gera muitas dúvidas e alguns conflitos de informação e interpretação da legislação, mas foi, com certeza, uma inovação ousada e necessária no ramo do Direito Empresarial.

Como toda modalidade empresarial a EIRELI possui aspectos positivos e negativos. A seguir, irei elencar alguns desses aspectos. Os aspectos positivos são:

  1. A maior vantagem almejada com a criação da EIRELI é a possibilidade do exercício da atividade empresarial por uma só pessoa com responsabilidade limitada. Dessa forma, o empresário pode exercer sua atividade empresarial de forma singular sem comprometer seu patrimônio pessoal, ressalvado as determinações legais. Uma inovação em matéria de Direito Empresarial no Brasil.
  2. Outra vantagem, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI é o exercício individual de empresário como pessoa jurídica. O empresário individual tradicional não possuía personalidade jurídica.
  3. Vantagem também da EIRELI é a possibilidade de ser constituída dando liberdade ao empresário de escolher o modelo de tributação que melhor se adapte a sua atividade e a seu porte. É Possível a inserção de uma EIRELI como SIMPLES NACIONAL usufruindo das vantagens deste modelo de tributação, conforme artigo 3º da lei complementar 123/2006, alterado pela lei complementar 139/2011, ou de seu enquadramento no regime ordinário quando este for necessário ou mais conveniente aos interesses do empresário.

Em consequência das afirmativas anteriores podemos concluir que a criação da EIRELI permite a existência de uma empresa mais transparente, pois não haverá a necessidade de um sócio fictício para a criação de uma sociedade limitada e sua consequente responsabilidade. Ademais, permite a diminuição da informalidade, permitindo que o empresário individual de fato exerça suas atividades dentro da lei. Por fim, com base no princípios da continuidade da empresa, o artigo 980-A, §3° dá a possibilidade de transformação do empresário individual ou de qualquer modalidade societária em EIRELI

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Contudo, a EIRELI também possui alguns pontos negativos que precisam ser levados em consideração, tais como:

  1. a exigência de capital social mínimo de 100 vezes o salário mínimo vigente no país imposta pelo caput do artigo 980-A, in fine do Código Civil. Essa exigência se contrapõe a um dos objetivos da EIRELI que é a diminuição da informalidade, pois impede o acesso de pequenos empreendedores a essa modalidade empresarial.
  2. o fato da pessoa natural que a constituir somente poder figurar em uma única empresa dessa modalidade. Este aspecto não chega a ser um ponto negativo desta modalidade, mas sem dúvida é um limitador que leva a pessoa natural que possui mais de uma empresa a uma outra modalidade empresarial.

Até poucos anos atrás, quem queria abrir uma empresa no regime de sociedade limitada, muito conhecido como LTDA, precisava necessariamente ter, pelo menos, um sócio. Mas, nem sempre é interessante ter um sócio, especialmente quando a empresa não tem muito lucro e graças à lei 12.441 de 2011, os brasileiros podem optar pela modalidade de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Em suma, podemos concluir que a criação da EIRELI possui mais pontos positivos que negativos, embora ainda haja pontos polêmicos e controversos, como a exigência de um capital social mínimo de 100 vezes o salário mínimo. Contudo, esta nova modalidade empresarial permite que uma pessoa sozinha crie uma empresa sem comprometer o seu patrimônio pessoal e sem fazer jus ao chamado sócio fictício. Sendo assim, hoje, a EIRELI se apresenta como uma excelente opção para o empresário que deseja empreender seu negócio de forma autônoma.

Sobre a autora
Marina de Barros Menezes

Advogada - formada pela UNESA em 2006. MBA em Gestão de Pessoas pela UCAM (2008) Especialização em Engenharia de Produção pela UCP (2013) Especialização em Advocacia Empresarial - PUC MINAS (2018) Agilidade no Direito (2020)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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