RESUMO: Resultado dos Projetos 166/2010, do Senado, e 8.046/2010, da Câmara dos Deputados, o Novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/2015, provocou diversas alterações nas disposições do CPC de 1973, no que tange aos prazos processuais. O presente estudo objetiva a abordagem das principais mudanças previstas no texto atual, estabelecendo um comparativo com o Código anterior.
Palavras-chave: processo - civil – lei 13.105/2015.
SUMÁRIO: 1. Fixação dos prazos pelo juiz: complexidade do ato. 2. Tempestividade do ato praticado prematuramente: respeito à celeridade processual. 3. “Folga” nos fins de semana: a contagem dos prazos em dias úteis. 4. “Férias dos advogados”. 5. Criação de prazos pelas partes e redução dos prazos peremptórios. 6. Contagem em dobro dos prazos dos litisconsortes com procuradores diferentes, se de escritórios distintos. 7. Dia do começo do prazo no Novo CPC. 7.1. Citação ou intimação por edital. 7.2. Comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem eletrônica. 7.3. Contagem do prazo a partir da carga dos autos. 8. Novos prazos do juiz e as regras sobre a representação contra o magistrado que, injustificadamente, exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento. 9. O prazo para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. 10. Unificação dos prazos recursais. 11. Alguns prazos alterados pelo novo CPC. Referências.
1 FIXAÇÃO DOS PRAZOS PELO JUIZ: COMPLEXIDADE DO ATO
Estabelece o Código de Processo Civil em vigor que os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei e, nos casos de omissão legal, caberá ao juiz determiná-los de acordo com a complexidade da causa (artigo 177 CPC/73).
O projeto de Lei do Senado, número 166/2010, inicialmente reproduziu o artigo 177 do CPC/73, também garantindo ao juiz a possibilidade de fixação de prazos em consonância com a complexidade da causa. A repetição da redação, contudo, recebeu diversas críticas, uma vez que o dimensionamento do prazo judicial não obedece propriamente à complexidade da causa, mas sim o ato processual a ser realizado[2]. Em outras palavras, a causa pode ser complexa e o ato processual singelo. O contrário também é verdadeiro[3].
Por essa razão, em consonância com a redação dada pelo substitutivo da Câmara dos Deputados, Lei 8.046/2010, o Novo Código de Processo Civil permite ao juiz a fixação dos prazos, nos casos de omissão legislativa, com base na complexidade do ato (artigo 218, § 1º, NCPC), ficando vencida a redação inapropriada do Código anterior.
É importante constar, por fim, que o Novo CPC dispõe que, não sendo o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz, deverá o ato ser praticado no prazo de cinco dias (artigo 218, § 3º, NCPC)
2 TEMPESTIVIDADE DO ATO PRATICADO PREMATURAMENTE: RESPEITO À CELERIDADE PROCESSUAL
Das grandes inovações existentes no Novo Código de Processo Civil merece destaque a possibilídade de reconhecimento da tempestividade do ato praticado antes do termo inicial do prazo (artigo 218, § 4º, NCPC).
O novo dispositivo legal, previsto tanto no Projeto de Lei do Senado quanto no da Câmara dos Deputados, com singela diferença redacional, prestigia a proteção à celeridade processual e combate o formalismo desmedurado defendido pela maior parte da jurisprudência. Trata-se de disposição que vem ao encontro da efetividade e tempestividade do processo, vetores do novo processo civil[4].
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de ser inadmissível, por exemplo, o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação (Súmula 418), o que evidencia sua postura contrária à prática do ato prematuramente.
No Supremo Tribunal Federal, igualmente, sustentava-se que a simples notícia do julgamento não fixava o termo inicial da contagem do prazo recursal, de modo que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido era considerado prematuro, a menos que fosse posteriormente ratificado[5]. A posição da Corte Maior, contudo, foi alterada em razão do julgamento do Agravo de Instrumento número 703.269, em 05/03/2015, no qual se reconheceu a tempestividade do recurso apresentado antes da publicação do acórdão, refletindo regra já inserida no Novo CPC.
A respeito, concluiu-se no II Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) ser vedado ao Tribunal julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, quando interposto antes da abertura do prazo (Enunciado n. 22).
De fato, é sabido que as preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, por isso que não é possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual[6]. A preocupação por celeridade foi fomentada, ainda, pelo movimento em busca da efetividade do processo[7].
Decerto, o § 4º do artigo 218 do Novo CPC, atento à fase instrumentalista do Direito Processual, consagra maior efetividade aos direitos materiais, visto que deixa de penalizar a parte diligente, não só no âmbito recursal, mas em qualquer ato processual praticado antes do termo inicial do prazo. Encerra-se, assim, a esdrúxula, mas comum, tese da “intempestividade por prematuridade[8]”.
Em conclusão, a nova regra processual torna sem efeito a Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça e põe fim à divergência jurisprudencial, garantindo maior segurança jurídica às partes.
3 “FOLGA” NOS FINS DE SEMANA: A CONTAGEM DOS PRAZOS EM DIAS ÚTEIS
No CPC de 1973 o prazo processual estabelecido pela lei ou pelo juiz era contínuo, não se interrompendo nos feriados (artigo 178 do CPC/73).
O Novo CPC, contudo, institui nova regra de contagem dos prazos: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis (artigo 219). Porém, o disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais (parágrafo único do artigo 219).
Para esse efeito, considera-se como dia não útil os sábados, domingos e dias em que não haja expediente forense, de acordo com a redação expressa do artigo 216 do CPC/15.
Luiz Rodrigues Wambier[9], tratando sobre o novo texto legal, destaca três argumentos contrários ao dispositivo: a) haverá muita confusão na contagem desses prazos, dificultando o controle pelos órgãos judiciários; b) trata-se de alteração destinada a beneficiar apenas uma das classes profissionais envolvidas no processo, isto é, a classe dos advogados; c) trata-se de “regalia” dos profissionais em detrimento da celeridade processual.
Em seguida, rechaça-os, asseverando que a confusão advinda da nova norma é consequência de qualquer novidade que nos faça sair de nossa zona de conforto. Posteriormente, combate o suposto benefício exclusivo à classe dos advogados, haja vista que a norma atingirá todos aqueles que estão sujeitos ao cumprimento de prazos, como membros do Ministério Público, Procuradores públicos, Defensores Públicos, entre outros, prestigiando, inclusive, a dignidade e incolumidade dos profissionais. Ao fim, aponta que a novidade não se contrapõe à celeridade processual, visto que, na verdade, a morosidade do processo decorre, muitas vezes, de causas culturais e estruturais, como a burocracia e seus múltiplos e nefastos efeitos.
Elpídio Donizetti[10], por sua vez, também faz duras críticas ao dispositivo legal, afirmando:
“Não se pode deixar de reconhecer que a contagem dos prazos somente em dias úteis acarretará mais problemas do que benefícios. Na contagem de prazos contínuos, de antemão se sabe que dia vence o prazo de quinze dias. Ao revés, na contagem em dias úteis, há que se verificar quais os dias são “inúteis” (sábados, domingos e feriados) e, a partir de então ir somando os dias úteis. Não é por outra razão que de regra os comerciantes não vendem para pagar em trinta, sessenta ou noventa dias úteis. Na prática comercial, pelo menos quando favoráveis ao vendedor ou ao prestador do serviço, os prazos são contínuos. É lamentável que o legislador, em vez de facilitar, tenha complicado. Quando dos trabalhos da Comissão de Juristas, tive a oportunidade de alertar para a complicação, mas a regra da contagem dos prazos somente em dias úteis acabou prevalecendo. Diziam os advogados da Comissão que a contagem em dias úteis permitia que os advogados pudessem descansar no final de semana. Ledo engano. Se o prazo vence na segunda-feira e o advogado não elaborou a peça processual na sexta, terá que trabalhar no domingo. Deus ajuda quem cedo madruga. Os que dormem e também os que deixam tudo para a última hora, continuarão a trabalhar de madrugada. Quisesse ampliar os prazos não precisaria o legislador desse subterfúgio. Bastaria estabelecer, por exemplo, que o prazo para recorrer é de vinte dias. Caindo no feriado, prorroga-se para o dia útil imediato”.
Daniel Amorim Assumpção Neves[11], em defesa à novidade legislativa, afirma que: “nem é preciso muita experiência forense para se compreender que com os prazos em trâmite durante o final de semana o advogado simplesmente não tem descanso”. Ademais, uma pequena quantidade de fins de semana que se excluam da contagem dos prazos não será determinante para a tão propalada morosidade[12].
Sobre este tema, a professora Elaine Harzheim Macedo[13] diz:
O maior beneficiado, no caso, é o advogado da parte, que passa a ter uma contagem de prazo mais humana, até porque a atividade, como qualquer outra, é de trabalho, fazendo com que o profissional passe a melhor usufruir o tempo de lazer, que é um direito de todos.
Em que pese à sua aplicabilidade aos Juizados Especiais, o tema é controverso.
Favoráveis à aplicação do dispositivo aos Juizados temos os Enunciados 416, do V Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis e Enunciado 45, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), que assim destacam:
Enunciado 416 - FPPC. (art. 219) A contagem do prazo processual em dias úteis prevista no art. 219 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, Federais e da Fazenda Pública. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)
Enunciado 45 - ENFAM. A contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se ao sistema de juizados especiais.
Em sentido diverso segue o Enunciado 165 do FONAJE, aprovado no XXXIX Encontro:
ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Embora ao entrar em vigor, a aplicabilidade do Novo Código seja imediata (artigo 1.046, CPC/2015), a contagem dos prazos em dias úteis somente aplicar-se-á àqueles iniciados após sua vigência (Enunciado n. 268 do IV Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).
Trata-se de medida de suma importância nos tempos atuais, em que a sociedade caminha em ritmo frenético, submetida aos estresses do dia a dia familiar e profissional, já que o Novo Código permite a todos aqueles envolvidos no processo – não só aos advogados - o gozo do merecido descanso nos fins de semana e feriados, sem preocupação com o cumprimento de prazos, já que suspensos.
4 “FÉRIAS DOS ADVOGADOS”
Outra novidade prevista no Novo Código de Processo Civil diz respeito à suspensão do curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre vinte de dezembro a vinte de janeiro. Durante este período é defeso, ainda, a realização de audiências e sessões de julgamento (artigo 220, caput e §2º).
Não se pode afastar a aplicabilidade do artigo 220 do NCPC aos Juizados Especiais, em razão da aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil. Nesse sentido concluiu-se no IV Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
Enunciado 269. (art. 220) A suspensão de prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro é aplicável aos Juizados Especiais. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)
O novo dispositivo, sem correspondência no CPC/73, foi defendido tanto no Projeto do Senado quanto da Câmara dos Deputados e resulta em vitória à classe dos advogados.
Isso porque, a determinação legal, que vem sendo alcunhada de “férias dos advogados”, não se aplica aos juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da justiça, ressalvadas as férias individuais destes, por força do §1º do mesmo artigo.
5 CRIAÇÃO DE PRAZOS PELAS PARTES E REDUÇÃO DOS PRAZOS PEREMPTÓRIOS
O Novo Código, de acordo com redação dada pelo texto do Projeto elaborado na Câmara dos Deputados, possibilita às partes plenamente capazes a criação e ampliação de prazos, ao estabelecer que, em se tratando de causa sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito estipular mudanças no procedimento, a fim de ajustá-los às especificidades da causa e convencionar ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo (artigo 190, caput), controlando o juiz a validade das convenções (parágrafo único do artigo 190).
Defendeu-se no V Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que o acordo de ampliação aplica-se aos prazos de qualquer natureza (Enunciado n. 19), logo, incidindo sobre o prazo recursal, da contestação, entre outros. De fato, não havendo restrição na norma e considerando-se a finalidade do dispositivo legal, qual seja de propiciar às partes o direito de adequar o procedimento ao caso concreto, esta conclusão parece mais coerente.
O Enunciado supracitado assim dispõe: 19. (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si. (Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC- RIO e no V FPPC-Vitória).
Admite-se, ainda, a criação, pelo juiz ou pelas partes, de comum acordo, de calendário para a prática dos atos processuais (artigo 191, caput, NCPC), ao qual ficarão vinculados, somente permitindo modificações em casos excepcionais (artigo 191, §1º, NCPC), dispensando-se a intimação para a prática do ato processual ou audiência nele designadas (artigo 191, § 1º, NCPC).
Além disso, não mais se impede a redução de prazos peremptórios (Artigo 182 do CPC/73, primeira parte), visto que o Novo Código de Processo Civil possibilita ao juiz a redução destes prazos, desde que com anuência das partes, conforme redação do §1º do artigo 222.