Até pouco tempo atrás a maioria dos Estados entendiam que, se a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e a descrição de determinado produto estivessem arrolados em qualquer Protocolo ou Convênio do qual aquele Estado fizesse parte, então aquele produto estaria sujeito à substituição tributária, independente da destinação efetiva do mesmo – à época já era um entendimento equivocado, mas após a edição do Convênio ICMS 92/2015 (Imposto sobre circulação de bens e serviços), que passou a vigorar em janeiro de 2016, tal entendimento se mostra ainda mais arbitrário e explico o motivo.
Sabemos que o Convênio ICMS 92/2015, e agora o novo Convênio ICMS 52/2017, teve por objetivo unificar a relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, conferindo um código a estes produtos (o CEST), código este que deverá ser informado na nota fiscal a partir de 1º de julho deste ano.
É possível ainda se notar do Convênio ICMS 92/2015 que a determinação da CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) leva em consideração o segmento de determinado produto, sendo que o Convênio entende como segmento o agrupamento de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação:
Cláusula terceira: Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 3º Para fins deste convênio, considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
Esta conceituação encontra-se na Cláusula sexta do novo Convênio ICMS 52/2017:
Cláusula sexta. Para fins deste convênio, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;
Assim, para se atribuir um CEST a uma mercadoria invariavelmente se terá que analisar também o segmento a que ela pertence, tendo em vista que o próprio código leva este fato em consideração – o código considera o segmento e identifica a mercadoria dentro deste respectivo segmento.
E os seguimentos de mercadoria encontram-se discriminados no Anexo I tanto do Convênio ICMS 92/2015 quanto do novo Convênio ICMS 52/2017 e correspondem aos dois primeiros números do CEST, sendo válido transcrever o Anexo I do novo Convênio, tendo em vista que é o mesmo que deverá ser considerado a partir de 1º de julho quando a indicação do CEST passa a ser obrigatório:
ANEXO I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
ITEM |
NOME DO SEGMENTO |
CÓDIGO DO SEGMENTO |
01 |
Autopeças |
01 |
02 |
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope |
02 |
03 |
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas |
03 |
04 |
Cigarros e outros produtos derivados do fumo |
04 |
05 |
Cimentos |
05 |
06 |
Combustíveis e lubrificantes |
06 |
07 |
Energia elétrica |
07 |
08 |
Ferramentas |
08 |
09 |
Lâmpadas, reatores e "starter" |
09 |
10 |
Materiais de construção e congêneres |
10 |
11 |
Materiais de limpeza |
11 |
12 |
Materiais elétricos |
12 |
13 |
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário |
13 |
14 |
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros |
14 |
15 |
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha |
16 |
16 |
Produtos alimentícios |
17 |
17 |
Produtos de papelaria |
19 |
18 |
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos |
20 |
19 |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
21 |
20 |
Rações para animais domésticos |
22 |
21 |
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas |
23 |
22 |
Tintas e vernizes |
24 |
23 |
Veículos automotores |
25 |
24 |
Veículos de duas e três rodas motorizados |
26 |
25 |
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta |
28 |
E uma vez que os produtos sujeitos à substituição tributária deverão ser identificados por meio de um código denominado CEST e tendo em vista que para a determinação destes códigos se levou em consideração o segmento da mercadoria, o contribuinte não poderá atribuir a um produto um CEST correspondente a um segmento do qual este produto não faça parte, e por tal motivo os Estados não poderão exigir o ICMS/ST sobre algumas mercadorias simplesmente porque a NCM e a descrição do produto estão relacionados nos anexos do Convênio ICMS 92/2015 e agora do Convênio ICMS 52/2017, pois é imperativo que se observe o segmento onde tal produto está inserido.
Exemplificando:
Determinada empresa comercializa o produto “vaselina sólida industrial”, classificado na NCM 2712.10.00.
Considerando os anexos do Convênio ICMS 92/2017 verifica-se que esta NCM está relacionada no Anexo XIX que trata de mercadorias do segmento “Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos”:
ANEXO XIX
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
2.0 |
20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselina |
O produto em questão não está relacionado ao segmento de “perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos” (código de segmento 20 conforme tabela do Anexo I supra transcrito), sendo possível chegarmos à conclusão de que este produto, “vaselina sólida industrial”, não está sujeito ao ICMS/ST, pois não se pode atribuir a um produto de uso industrial um CEST iniciado pelo código 20 em virtude da incompatibilidade de segmentos.
Verifica-se, portanto, que é necessário se atentar para o segmento da mercadoria para se determinar se aquele produto está ou não incluso na sistemática do ICMS/ST e, caso exista correspondência entre NCM, descrição e segmento será atribuído ao produto um código especificador (CEST) o qual tem como função justamente identificar se a mercadoria é passível de sujeição ao regime da substituição tributária – não existindo esta correspondência, o produto não possuirá um CEST correspondente e por consequência não estará sujeito ao ICMS/ST.