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O Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e a segmentação das mercadorias sujeitas à substituição tributária

Leia nesta página:

O código especificador da substituição tributária (CEST) deverá ser indicado na nota fiscal a partir de 1º de julho de 2017 e será necessária uma análise mais acurada a respeito das mercadorias que estão ou não sujeitas à substituição tributária.

Até pouco tempo atrás a maioria dos Estados entendiam que, se a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e a descrição de determinado produto estivessem arrolados em qualquer Protocolo ou Convênio do qual aquele Estado fizesse parte, então aquele produto estaria sujeito à substituição tributária, independente da destinação efetiva do mesmo – à época já era um entendimento equivocado, mas após a edição do Convênio ICMS 92/2015 (Imposto sobre circulação de bens e serviços), que passou a vigorar em janeiro de 2016, tal entendimento se mostra ainda mais arbitrário e explico o motivo.

Sabemos que o Convênio ICMS 92/2015, e agora o novo Convênio ICMS 52/2017, teve por objetivo unificar a relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, conferindo um código a estes produtos (o CEST), código este que deverá ser informado na nota fiscal a partir de 1º de julho deste ano.

É possível ainda se notar do Convênio ICMS 92/2015 que a determinação da CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) leva em consideração o segmento de determinado produto, sendo que o Convênio entende como segmento o agrupamento de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação:

Cláusula terceira: Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 3º Para fins deste convênio, considera-se:

I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;

II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

Esta conceituação encontra-se na Cláusula sexta do novo Convênio ICMS 52/2017:

Cláusula sexta. Para fins deste convênio, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;

Assim,  para se atribuir um CEST a uma mercadoria invariavelmente se terá que analisar também o segmento a que ela pertence, tendo em vista que o próprio código leva este fato em consideração – o código considera o segmento e identifica a mercadoria dentro deste respectivo segmento.

E os seguimentos de mercadoria encontram-se discriminados no Anexo I tanto do Convênio ICMS 92/2015 quanto do novo Convênio ICMS 52/2017 e correspondem aos dois primeiros números do CEST, sendo válido transcrever o Anexo I do novo Convênio, tendo em vista que é o mesmo que deverá ser considerado a partir de 1º de julho quando a indicação do CEST passa a ser obrigatório:

ANEXO I

SEGMENTOS DE MERCADORIAS

ITEM

NOME DO SEGMENTO 

CÓDIGO DO SEGMENTO 

01 

Autopeças 

01 

02 

Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 

02 

03 

Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 

03 

04 

Cigarros e outros produtos derivados do fumo 

04 

05 

Cimentos 

05 

06 

Combustíveis e lubrificantes 

06 

07 

Energia elétrica 

07 

08 

Ferramentas 

08 

09 

Lâmpadas, reatores e "starter" 

09 

10 

Materiais de construção e congêneres 

10 

11 

Materiais de limpeza 

11 

12 

Materiais elétricos 

12 

13 

Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 

13 

14 

Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros 

14 

15 

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha 

16 

16 

Produtos alimentícios 

17 

17 

Produtos de papelaria 

19 

18 

Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos 

20 

19 

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 

21 

20 

Rações para animais domésticos 

22 

21 

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 

23 

22 

Tintas e vernizes 

24 

23 

Veículos automotores 

25 

24 

Veículos de duas e três rodas motorizados 

26 

25 

Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta 

28

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E uma vez que os produtos sujeitos à substituição tributária deverão ser identificados por meio de um código denominado CEST e tendo em vista que para a determinação destes códigos se levou em consideração o segmento da mercadoria, o contribuinte não poderá atribuir a um produto um CEST correspondente a um segmento do qual este produto não faça parte, e por tal motivo os Estados não poderão exigir o ICMS/ST sobre algumas mercadorias simplesmente porque a NCM e a descrição do produto estão relacionados nos anexos do Convênio ICMS 92/2015 e agora do Convênio ICMS 52/2017, pois é imperativo que se observe o segmento onde tal produto está inserido.

Exemplificando:

Determinada empresa comercializa o produto “vaselina sólida industrial”, classificado na NCM 2712.10.00.

Considerando os anexos do Convênio ICMS 92/2017 verifica-se que esta NCM está relacionada no Anexo XIX que trata de mercadorias do segmento “Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos”:

ANEXO XIX

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

2.0 

20.002.00 

2712.10.00 

Vaselina 

O produto em questão não está relacionado ao segmento de “perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos” (código de segmento 20 conforme tabela do Anexo I supra transcrito), sendo possível chegarmos à conclusão de que este produto, “vaselina sólida industrial”, não está sujeito ao ICMS/ST, pois não se pode atribuir a um produto de uso industrial um CEST iniciado pelo código 20 em virtude da incompatibilidade de segmentos.

Verifica-se, portanto, que é necessário se atentar para o segmento da mercadoria para se determinar se aquele produto está ou não incluso na sistemática do ICMS/ST e, caso exista correspondência entre NCM, descrição e segmento será atribuído ao produto um código especificador (CEST) o qual tem como função justamente identificar se a mercadoria é passível de sujeição ao regime da substituição tributária – não existindo esta correspondência, o produto não possuirá um CEST correspondente e por consequência não estará sujeito ao ICMS/ST.

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Sobre a autora
Milene Regina Amoriello Spolador Ribeiros

advogada atuante nas áreas tributária e empresarial na cidade de Curitiba (PR), vogal do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná nos mandatos 2011/2013 e 2013/2015, graduada em direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro e pós graduada em Direito Empresarial com ênfase em Direito Tributário pela PUC/PR, autora de artigos jurídicos e pareceres, coordenadora da obra “Guia Prático Alianças Estratégicas com empresas Brasileiras: uma visão legal”.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIROS, Milene Regina Amoriello Spolador. O Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e a segmentação das mercadorias sujeitas à substituição tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5074, 23 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57925. Acesso em: 24 nov. 2024.

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