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Déficit da previdência social: existe ou não?

Agenda 22/05/2017 às 17:43

Uma abordagem sobre a existência ou não do déficit da Previdência Social.

INTRODUÇÃO

De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CRFB/88), mais precisamente no art. 194 e 195, o legislador tentou criar no país um sistema de proteção social composto por três subsistemas: Saúde, Previdência e Assistência Social, a própria Carta Magna estabeleceu as formas de arrecadação e a fontes da Seguridade Social, ou seja, aquilo que se arrecada para a Seguridade Social, deve ser gasto com ela e apenas com ela.

Porém há algum tempo, questiona-se sobre a necessidade de uma reforma na previdência, alegando-se um déficit financeiro.

Neste trabalho busco compreender se o déficit existe, e por que existe?

METODOLOGIA

                     A metodologia utilizada neste resumo, foi o método da consulta bibliográfica, consistindo em diversas pesquisas literárias e dados coletados disponibilizado pelo Governo federal. Espera-se que este trabalho possa servir como suporte para um melhor entendimento das questões que permeiam o assunto e que possa suscitar novas discussões que propiciem uma maior consciência a respeito da Seguridade Social

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RESULTADOS E DISCUSSÃO

Para iniciarmos nossa discussão devemos saber diferenciar o conceito de seguridade social com o de previdência social, pois hoje em dia se fala de déficit da previdência se comparando a arrecadação de contribuição previdenciária com pagamentos de benefícios previdenciários.

A diferença entre Seguridade Social e Previdência Social está a partir do art. 193 da Constituição Federal. O texto inaugura o título da ordem social afirmando que ela tem por base o primado do trabalho e possui duplo objetivo: o bem-estar e a justiça social.

Destaca-se, ainda dentro da ordem social, o conceito de seguridade social, trazido pelo artigo 194 da CF/88, que diz que a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações, de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a garantir os direitos relativos à Saúde, à Previdência e à Assistência Social.

A Constituição delimita claramente a atuação da Seguridade Social, definindo que todas as ações executadas pelo poder público e sociedade voltadas para garantir à Saúde, à Previdência e à Assistência Social comporão a Seguridade Social. Portanto, Previdência social está contida no conceito de Seguridade Social.

O art. 195 da Constituição dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais, tais como a do empregador, do trabalhador, em torno de 5% das receitas dos concursos de prognósticos (loterias) e as receitas dos importadores de bens ou serviços.

O mesmo artigo outorga à União competência para a instituição das seguintes contribuições sociais, que basicamente financiam a seguridade social, quais sejam: Contribuição Previdenciária paga pelo Empregador (patronal) e empregado; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, paga pelas empresas; Contribuição social sobre o Lucro líquido – CSLL e Contribuição incidente sobre prêmios de loterias (concursos de prognósticos).

De todas as contribuições apenas a Contribuição Previdenciária é destinada exclusivamente para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). As demais são utilizadas para financiamento da saúde, assistência social e previdência.

Dessa forma, é fácil verificar que as receitas da seguridade social destinam-se a financiar não somente ações da previdência, mas outras áreas da seguridade social como saúde e assistência social.

Esse encapsulamento protetivo aos subsistemas que o compõe foi proposital, pois após o período Militar e com a promulgação da Constituição Cidadã, achava-se que era necessário a blindagem aos serviços sociais, como também acredita-se que recursos nunca faltaria e que tal autonomia financeira ficaria preservada perpetuamente.

Porém a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) apresenta o seguinte levantamento:

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(em Milhões de R$)

2011

2012

2013

2014

2015

RECEITA

527.080

595.737

650.996

686.091

707.117

DESPESA

451.322

513.046

574.753

632.198

683.169

SALDO

75.758

82.691

76.240

53.893

23.948

Ocorre que em 21 de março de 2000, a Câmara dos Deputados instituiu a EC nº 27/2000, que autorizava a retirada de 20% dos valores arrecadados com contribuições sócias, e essa retirada poderia ser usada a critério da União, e essa emenda Constitucional foi sendo refeita e hoje existe a Proposta de Emenda a Constituição (PEC) nº 87/2015 onde em tese seria descontados até 30% que seria usado na saúde, mas na PEC não vinculação esse dinheiro que foi descontado dos contribuintes e deveria ser empregado no pagamento dos benefícios exclusivamente a saúde.

Saliento ser oportuno esclarecer, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já teve a oportunidade de se posicionar sobre a constitucionalidade da Desvinculação de Receitas da União (DRU), através do Recurso Extraordinário 566.007/2014 RS. Para o STF, o fato da DRU ter sido inserida na ordem jurídica por meio de Emenda Constitucional legitima sua existência.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Diante das pesquisas realizadas e dados coletados, verifica-se que o cidadão médio hoje não consegue realmente verificar se existe superávit ou déficit na previdência, pois além das contribuições não serem todas exclusivas, ainda existe o DRU, que retira 30% do valor arrecadado e destina supostamente a Saúde.

            O que podemos concluir é que existindo ou não déficit na Previdência, não legitima a União a usar esses rombo para restringir ou até mesmo usurpar direitos previdenciário, utilizando muitas vezes de um certo terrorismo social causando certas vezes uma evasão do sistema contributivo.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF

https://www.anfip.org.br/reformadaprevidencia.php, acesso em 18/05/2017 às 15:05

Sobre o autor
Regnobertho Gomes Costa

Graduado em Direito pela Universidade Leão Sampaio

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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