CONCLUSÃO
Quando começamos a estudar e a escrever sobre o tema Direito Tributário: Incidência de impostos em operações realizadas pela Internet, já tinha algumas certezas.
Lidar com o lado jurídico do mundo virtual não é tão fácil, uma vez que, a doutrina é insuficiente, não há praticamente legislação e a jurisprudência ainda está começando a analisar os fatos.
Sendo assim, no ordenamento hoje existente, podemos considerar a Internet um meio de comunicação, onde podemos compará-lo com o fax, a carta o telefone e a própria televisão, porém sem a legislação específica sobre Direito da Internet, o nível de segurança jurídica para os participantes do e-commerce (consumidor e fornecedor) é insuficiente, é por isso que neste momento os doutrinadores fazem surgir uma polêmica quanto à ocorrência ou não de fato gerador nas aquisições de bens e serviços praticados por esse meio, e a questionar quanto aos tradicionais conceitos de bens corpóreos e incorpóreos, tangível ou intangível, mercadoria e serviços.
A competência tributária conferida a cada entidade da Federação, para estabelecer e coletar os tributos, encontra entraves constitucionais nos art. 150 e 152, nas quais os princípios fundamentais do direito tributário estão convivendo, desta forma, conclui-se, que diante da legislação em que estamos, a aquisição de mercadorias e de serviços através da Internet, tem como característica de um pedido de compras ou uma ordem de serviço, sendo assim, podemos afirmar que a legislação não está preparada para solucionar os problemas que se foi questionado neste trabalho, cabendo aos nossos doutrinadores e aplicadores do Direito a tarefa de equacionar essa questão, como bem diz disse o Promotor Pedro Victório Daud.
Assim, para concluímos este trabalho, faço a seguinte reflexão: A Internet chegou livre para acontecer e explodir. Agora que ela já está e veio para ficar, é o momento de concretizar o resultado de estudos isolados em diferentes cantos do mundo a fim de dar a ela uma estrutura jurídica não só no campo tributário, mais em todos os ramos do direito, haja vista que, a Internet abrande todos os ramos do direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANGHER, Anne Joyce. Mini Vade Mecum de Direito, 7em1. São Paulo: Editora Ridell, 2004.
BLUM, Rita Peixoto Ferreira. Direito do consumidor na Internet. São Paulo: Quartier Latim do Brasil, 2002.
CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma tributária. 4. ed. São Paulo: Max Limoned, 2002.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria geral do tributo, da interpretação e da exoneração tributária. São Paulo: Dialética, 2003
______. Manual de direito tributário. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
FERREIRA, Ana Amélia Menna Barreto de Castro. Tributação ponto com. Disponível em: http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1808. Acesso em 15.05.2004.
GIUSTI, Miriam Petri Lima de Jesus; SILVA, Vander Brusso da. Sumário de direito tributário. São Paulo: Rideel, 2003. (Coleção Sumários de Direito)
GRECO, Marco Aurélio. Direito e Internet: relações jurídicas na sociedade informatizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
MARQUES, Renata Ribeiro. Aspectos do comércio eletrônico aplicados ao direito brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1467. Acesso em 21.05.2004.
MIRANDA, Sandra Julien.; MARTINI, Carolina Julien. Série Mini 3em1. Código Comercial, Código Tributário e Constituição Fedral. 1ª ed. São Paulo: Editora Rideel, 2001.
OLIVEIRA, Álvaro Borges de. Direito de informática e a tributação de programa de computador. Florianópolis-SC: Bookstore, 2002.
PAESANI, Liliana Minardi. Direito de informática: comercialização e desenvolvimento internacional do software. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
PAIVA, Mario Antônio Lobato de. O direito informático. Revista Jurídica Consulex. Ano VI, nº 122, 2002.
ROCHA FILHO, Valdir de Oliveira; BARRETO, Ana Carolina Horta. O Direito e a Internet. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002.
Supremo Tribunal Federal. htttp://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SJUR&n=julg&s1=com% E9rcio+eletr%F4.
Superior Tribunal de Justiça. http://www.stj.gov.br/SCON/ jurisprudência/doc.jsp?livre=provedores&&b=JUR2&p=tr.
Supremo Tribunal de Justiça. http://www.stj.gov.br/SCON/ jurisprudência/doc.jsp?livre=provedores&&b=ACOR&p=tru.
OBRAS CONSULTADAS
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1997.
BORGES, Humberto Bonavides. Planejamento tributário: IPI, ICMS, ISS e IR: economia de impostos, controvertidas questões tributárias, complexas questões tributárias. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2002.
DAVO, Pedro Victorio. Incidência tributária nas operações realizadas pela Internet. Disponível em: http://buscalegis.ccj.ufsc.br/arquivos/a14.incidÂanciaTOR/.htm. Acesso em 19.05.2004.
FABRETTI, Láudio Camargo. Código tributário nacional – comentado. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
FALCÃO, Amílcar. Fato gerador da obrigação tributária. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Teoria da imposição tributária. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998.
MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. São Paulo: [s.e] 1997.
MARIANO JÚNIOR, Julio. Lições de direito tributário: parte geral. Campinas-SP: Copolalivros, 1994.
OLIVEIRA JÚNIOR, João Batista Caldeira de. A desmaterialização e a circulação do crédito hoje: aspectos jurídicos. Disponível em: http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2193. Acesso em 16.05.2004.
NOTAS
1 ANGHER, Anne Joyce, Mini VadeMecum de Direito, 7em1, cit. P. 152 e 153.
2 APUP, José Marcos Domingues de Oliveira, ob. cit. p. 5.
3 Lê Basi Teoriche Del Principio della Capacitá Contributiva, Mileo: Dottª Giuffré, 1961, p. 439. e Cf. Manual de Direito Fiscal. Faculdade de Direito de Lisboa, 1974, vol, I, p. 108.
4 CASTRO, Alexandre Barros. Teoria e Prática do Direito Processual Tributário. São Paulo – Saraiva, 2000, p. 566.
5 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. op. cit. p. 382.
6 CARVALHO, Paulo Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, p.191.
7 MIRANDA, Sandra Julien. Código Tributário. São Paulo: Rideel, p.361.
8 MIRANDA, Sandra Julien. Código Tributário. São Paulo: Rideel, p.361.
9 MIRANDA, Sandra Julien. Código Tributário. São Paulo: Rideel, p.364.
10 MIRANDA, Sandra Julien. Código Tributário. São Paulo: Rideel, p.373.
11 MIRANDA, Sandra Julien. Código Tributário. São Paulo: Rideel, p.373.
12 SOUSA, Rubens Gomes de. Competência de legislação tributária. Edição Póstuma. São Paulo: Resenha Tributária, 1975.
13 ANGHER, Anne Joyce, Mini VadeMecum de Direito, 7 em 1, cit. P. 153.
14 ANGHER, Anne Joyce, Mini VadeMecum de Direito, 7 em 1, cit. P. 153.
15 MIRANDA, Sandra Julien. Código Tributário. São Paulo: Rideel, p.364.
16 OLIVEIRA, Álvaro Borges de. Avaliação de Software. op. cit. P. 35
17 MARTRUSCELLI, Fernando José Dutra, Elementos do Direito Tributário. cit., p. 147.
18 ANGHER, Anne Joyce, Mini VadeMecum de Direito, 7em1, cit. P. 157.
19 BALLEIRO, Aliomar. Direito Tributário. cit., p.375.
20 GRECO, Marco Aurélio. Direito e Internet. cit. p.178.
21 GRECO, Marco Aurélio. Direito e Internet. cit. p.182.
22 ANGHER, Anne Joyce, Mini VadeMecum de Direito, 7em1, cit. p. 159
23 ANGHER, Anne Joyce, Mini VadeMecum de Direito, 7em1, cit. P. 160.
24 FILHO, Valdir de Oliveira Rocha. Direito e Internet, cit., p. 122.
25 FILHO, Valdir de Oliveira Rocha. Direito e a Internet. cit, p. 125.
26 MIRANDA, Sandra Julien. Código Tributário. São Paulo: Rideel, p.596.
27 OLIVEIRA, Álvaro Borges de. Direito de Informática e a Tributação de Programa de Computador. cit. p.61.
28 OLIVEIRA, Álvaro Borges de. Direito de Informática e a Tributação de Programa de Computador. cit. p.64.
29Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. http://www. tj.rs.gov.br/ versao.impressao/impressao.html
30 Tribunal de Justiça do Pará. http://200.242.244.75.8081/jurnetn.nsf/1f&a2b2284a8ed 7f83256a94004e0da68f9.
31Supremo Tribunal de Justiça. http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudência/doc.jsp?livre= provedores&&b=JUR2&p=tr.
32 Supremo Tribunal de Justiça. http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudência/doc.jsp?livre= provedores&&b=ACOR2&p=tr.
33 Supremo Tribunal Federal. htttp://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SJUR&n=julg&s1=com% E9rcio+eletr%F4.