3. CONCLUSÃO
Evidencia-se, portanto, que a nova legislação teve um viés da praticidade, de modo que considerou a necessidade da preservação do meio ambiente, sem deixar de lado o crescimento que se faz necessário para uma melhor qualidade de vida. Ainda, respeitou as legislações que já estavam em vigor, respeitando, portanto, os atos jurídicos perfeitos, com forma de garantir a segurança jurídica.
Entretanto, vários problemas podem surgir com o tempo, uma vez que houve uma prevalência dos benefícios singulares em detrimento dos benefícios coletivos. Com isso, é inegável que se tem mais vantagens para explorar do que para conservar o meio ambiente. No momento em que se tem determinados benefícios individuais, há uma sensação que o código favorece a população, pois é mais fácil perceber essa benesse. Entretanto, com o tempo, os prejuízos tendem a aparecer, de modo difuso e bem mais difícil de serem identificados.
4. REFERÊNCIAS
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Notas
[1] CAR – Registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no ambiente do sistema nacional de informações, obrigatório para todos os imóveis rurais.
[2] SEMA - Secretaria de Estado do Meio Ambiente
[3] PRAD – Programa de Regularização de Área Degradada – Refere-se ao conjunto de medidas que p ropiciarão a área degradada condições de estabelecer um novo equilíbrio dinâmico, com solo apto para o uso futuro e paisagem esteticamente harmoniosa.
[4] PRA - Programa de Regularização Ambiental