Os hospitais, as clínicas e os laboratórios são tributadas em relação ao Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) pelo lucro presumido com base de cálculo reduzida.
Inicialmente o benefício da redução de base de cálculo era conferido em razão da necessidade de implantar e manter estruturas onerosas por parte dos hospitais.
Contudo, tal entendimento foi ampliado e passou a ser considerado o caráter de relevância social dos serviços de saúde, e considerando também que a Constituição Federal de 1988 trata, em seu art. 6º a saúde como um direito social. A Receita Federal disciplinou que as clínicas e os laboratórios médicos, optantes do regime tributário do lucro presumido que se enquadrarem nos requisitos exigidos podem equiparar-se aos hospitais para fins tributários obtendo benefício tributário.
Dessa forma, com tal equiparação, as clínicas e laboratórios médicos podem aplicar as alíquotas de IRPJ e CSLL às bases de cálculo de 32% e 12% do seu faturamento, respectivamente.
Contudo, existem outros serviços de saúde que também possuem notável caráter social e contribuem consideravelmente para a saúde e qualidade de vida da sociedade, tais como a fisioterapia, fonoaudiologia, etc.
É de se considerar também que a forma da prestação dos serviços também mudou, havendo atualmente possibilidade de prestar serviços de saúde nas residências dos pacientes, o home care, que por manter o paciente em seu lar, perto de seus familiares e amigos, possui um apelo social mais forte e relevante do que as enormes estruturas hospitalares.
Trataremos neste artigo dos serviços de terapia (fisioterapia, fonoaudiologia) e dos serviços de home care.
Importante frisar que, via de regra, para que seja possível optar pelo regime tributário do lucro presumido com a redução de base de cálculo para o IRPJ e CSLL, deve a sociedade estar organizada de forma empresarial e atender normas de vigilância sanitária emitidas pela ANVISA, conforme IN SRF 480/2004.
Primeiramente, sobre os serviços de fisioterapia e fonoaudiologia, conforme preconiza a legislação pátria, notadamente a lei 9.249/95, em seu art. 15, referidas atividades são equiparadas a hospitalares, no tratamento tributário, vejamos:
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - omissis
II - omissis
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
- prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
A jurisprudência do E. STJ também reconhece essa equiparação:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA, FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA. ART. 15, § 1º, III, ALÍNEA "A", DA LEI N. 9.249⁄95. CONCEITO DE SERVIÇO HOSPITALAR. NOVEL ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL, nos termos dos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249⁄95, é benefício fiscal concedido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. (Precedente: RESP 951251⁄PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22⁄04⁄2009, DJe 03⁄06⁄2009)
2. A Lei 9.249⁄95, que versa acerca do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, dispõe no seu art. 15:
"Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
(...)
III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
(...)"
3. A redução da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, está prevista na Lei 9.249⁄95, art. 20:
"Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento.
§ 1º. A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao 4o (quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres."
4. A controvérsia sub examine gravita em torno da perscrutação acerca da natureza das atividades prestadas pela empresa, para fins de se definir se estão as referidas atividades dentro do âmbito de incidência da norma insculpida nos supra-trasladados artigos 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e 20, caput, primeira parte, da Lei 9.249⁄95: acaso revistam-se do caráter de prestação de serviços em geral, a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL consistiria em 32% da receita bruta mensal da empresa; ou, ao revés, se os serviços médicos na especialidade de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e fonoaudiologia caracterizam-se como médico-hospitalares, impor-se-ia, nesse caso, a utilização dos percentuais de 8% (IRPJ) ou de 12% (CSLL) para aferição da base de cálculo das exações.
5. Consoante brilhante sede doutrinária:
"Problema diferente é o da analogia, que muitos autores apresentam como processo de interpretação.
Não parecem estar com a razão os que assim pensam.
A analogia é meio de integração da ordem jurídica, através do qual, formulando raciocínios indutivos com base num dispositivo legal (analogia legis), ou em um conjunto de normas ou dispositivos legais combinados (analogia juris), se preenche a lacuna existente em determinada lei. Nesse caso, há criação de direito, ainda que o processo criador esteja vinculado à norma ou às normas preexistentes levadas em consideração.
Já agora, em homenagem ao princípio da legalidade dos tributos, cabe excluir a aplicação analógica da lei, toda vez que dela resulte a criação de um débito tributário.
A não ser nesse particular, o processo analógico é tão plausível em direito tributário quanto em qualquer outra disciplina, ressalvado, eventualmente, como em todos os demais ramos jurídicos, algum preceito de direito excepcional.
(...) Na exegese da lei fiscal, o intérprete levará em conta não só o elemento léxico, como o lógico" (Amílcar Falcão. Introdução ao Direito Tributário. Rio de Janeiro, Forense, 1994, p. 65-71)
6. É cediço que as normas tributárias admitem interpretação analógica, bem como teleológica, por isso que, tributando a lei os "serviços em geral" e excluindo os médico-hospitalares, torna estreme de dúvida que toda atividade médica, pessoal ou instrumental, em prol da saúde humana, está encartada no favor fiscal da redução da base de cálculo, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
7. Deveras, a Primeira Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento acerca da matéria, no julgamento do RESP 951251⁄PR, de relatoria do e. Ministro Castro Meira, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249.95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.
1. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249⁄95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Observação de que o Acórdão recorrido é anterior ao advento da Lei nº 11.727.2008.
2. Independentemente da forma de interpretação aplicada, ao intérprete não é dado alterar a mens legis. Assim, a pretexto de adotar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, não se pode alterar sua natureza para transmudar o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo.
3. A redução do tributo, nos termos da lei, não teve em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas, sim, a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.
4. Qualquer imposto, direto ou indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado para atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o cofre do Estado. Ainda que o Imposto de Renda se caracterize como um tributo direto, com objetivo preponderantemente fiscal, pode o legislador dele se utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal.
5. Deve-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
6. Duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes.
7. Orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal contraditórias.
8. Recurso especial não provido." (REsp 951251 PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22.04.2009, DJe 03.06.2009)
8. In casu, o Tribunal a quo, com ampla cognição fático-probatória, assentou que a recorrente é prestadora de serviços médicos na especialidade de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e fonoaudiologia, os quais, consoante fundamentação expendida, enquadram-se no conceito legal de serviços médico-hospitalares, estabelecido pela Lei 9.249⁄95.
9. Impende ressaltar que a Lei 11.727.08, dando nova redação ao referido art. 15, da Lei 9.249.95, extinguiu a celeuma:
"Art. 29. A alínea a do inciso III do § 1o do art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 15. (...)
§ 1o (...)
III – (...)
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;"
10. Recurso especial provido (artigo 557, § 1º-A, do CPC), determinando-se o retorno dos autos à origem a fim de manifestação acerca do pedido compensatório. (RESP 1059430)
Conforme a legislação em vigor, as empresas prestadoras de serviços da saúde equiparados a hospitalares, tem o direito de recolher o IRPJ e a CSLL à base de cálculo de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida mensalmente, respectivamente, conforme assegura o art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a” e art.20 ambos da Lei 9.249/98., que assim dispõe:
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - omissis
II - omissis
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
- prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento)
Há entendimento do Fisco é de que tal benesse deve ser conferida aos serviços realizados dentro dos estabelecimentos hospitalares, contudo tal ressalva ou condição não possui nenhum amparo na legislação.
A restrição acima dita, surgida de diversas normas administrativas (Portarias, Resoluções, Soluções de Divergência, Decretos) que criam requisitos restritivos dos direitos, não previstos na legislação, devem ter sua aplicação afastada.
Já se aventou também o raciocínio segundo o qual as pessoas jurídicas prestadoras de serviços equiparados a hospitalares não fazem jus à redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL porque não realizam internação de pacientes.
Segundo a jurisprudência do STJ, conforme se demonstrará a seguir, por serviços hospitalares, de acordo com a legislação infra mencionada, compreende-se aqueles que estão relacionados às atividades desenvolvidas nos hospitais, ligados diretamente à promoção da saúde, podendo ser prestado no interior do estabelecimento hospitalar, mas não havendo esta obrigatoriedade.
Notadamente o julgado abaixo transcrito recebe o status de decisão em Recurso Repetitivo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.
2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas Reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".
3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades Desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da Saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1116399 / BA) g.n.
O entendimento doutrinário também vai no mesmo sentido vetor da jurisprudência, no que tange ao conceito de serviços hospitalares, vejamos a lição do ilustríssimo tributarista Dr. Kiyoshi Harada em http://www.fiscosoft.com.br/a/4uyy/consultorio-medico-clinica-medica-e-hospital-conceitos-kiyoshi-harada:
“Quer nos parecer que a conceituação mais adequada do que sejam serviços hospitalares é a que leva em conta a finalidade do serviço prestado, ou seja, a de promover atendimento à saúde, que na dicção do art. 196, da CF é direito e dever de todos e do Estado”
Ainda continua o eminente jurista sua lição:
“Entendo que aquelas INs que se apegam ao critério do local da prestação de serviços (no prédio do Hospital) perderam base legal a partir do advento da Lei nº 11.727, de 23-6-2008, referida na ementa retro transcrita, que conferiu nova redação ao inciso III, do § 1º, do art. 15, da Lei nº 9.249/95, in verbis:
"III- trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA".
Como se vê, o novo texto não mais se apegou ao critério físico (local da prestação do serviço) para definir o que são serviços hospitalares, nem atribuiu competência à RFB pra tanto. ”
Resta claro o escopo extrafiscal da norma que concede redução da base de cálculo da apuração do IRPJ e da CSLL para os serviços equiparados a hospitalares, possibilitando acesso da população a serviços de saúde na sua totalidade e não só privilegiar estabelecimentos hospitalares de forma restritiva.
No segundo ponto da discussão proposta neste artigo, temos os serviços de home care. Em síntese as empresas prestadoras deste serviço devem também manter cadastro de estabelecimento de saúde, possuem corpo clínico e técnico, mantém sob seus custos materiais e equipamentos necessários para aparelhar a residência do paciente de forma similar ao ambiente hospitalar.
Contudo, tais empresas não são vistas pelo Fisco como equiparadas a hospitais, pois que em inúmeras decisões já houve manifestação de que estas não podem se valer da redução da base de cálculo dos tributos em comento.
Cumpre anotar que tal entendimento, conforme visto quando da análise dos serviços de fisioterapia e fonoaudiologia, não possui razão, pois que andou afastado da relevância social do serviço oferecido.
Em tempo de redução de custos, mobilidade, humanização do atendimento, carência de leitos hospitalares, a existência do serviço de home care se apresenta tão essencial quanto as estruturas hospitalares, mas no entender do Fisco não merecem o mesmo tratamento.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em julgamento brilhante, aplicando a tese da relevância social do serviço oferecido pelas empresas de home care, proferiu o seguinte acordão na APELREEX - 5191/PE - 2008.83.00.014941-9:
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NATUREZA DA ATIVIDADE. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO PREVISTA PARA ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES. ART. 15, § 1º, III, A, LEI 9.249/95.
- Apelação da Fazenda Nacional contra o reconhecimento da empresa autora (prestadora de serviços de home care) como executora de serviços hospitalares, para efeito de aplicação da redução de alíquota do IRPJ e CSLL (art. 15, § 1º, III, a, Lei 9.249/95).
- De acordo com o entendimento pacificado pela Primeira Turma do STJ, para efeitos de pagamento de tributos em alíquotas reduzidas deve-se interpretar a expressão "serviços hospitalares" de forma objetiva, ou seja, o critério será a natureza do serviço prestado, abrangendo as atividades de promoção à saúde que se vinculam as atividades desenvolvidas pelos hospitais, mas não necessariamente dentro de estabelecimentos hospitalares, exceto em relação às simples consultas médicas (EDcl no REsp 963522/SC; 26/02/10).
- Tomando por base a decisão do STJ, bem como a conceituação do Ministério da Saúde através da Nota Técnica nº 20 de 18 de fevereiro de 2002, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelas empresas de home care enquadram-se perfeitamente na definição de serviços hospitalares, já que promove atendimento de internação à pacientes externos, ou seja, em seus respectivos domicílios, contando com estrutura de equipamentos, medicamentos, médicos, nutricionistas, fisioterapeutas e, principalmente, enfermeiros.
- A Fazenda Nacional, quando da resposta ao processo de consulta nº 267/03, sobre o alcance do art. 23, IN 306/03 (ainda sem a alteração da IN 480/04), e ao processo de consulta nº 53/06, sobre o art. 10, XIII, Lei 10.833/03 (regime de tributação da COFINS), se pronunciou favoravelmente ao enquadramento dos serviços de home care como serviços hospitalares.
- Por se tratar de empresa prestadora de serviços de internamentos domiciliares (home care), entendo que deverá ser aplicada à demandante a regra do art. 15, § 1º, III, a, Lei 9.249/95, com a redução das alíquotas de IRPJ e CSLL aos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta.
- Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional não providas.
Sendo assim, considerando a relevância do serviço oferecido pelas empresas de home care, tal como pelas empresas prestadoras de serviços de fisioterapia e fonoaudiologia, a redução da base de cálculo para apuração de IRPJ e CSLL deve ser aplicada, como medida de justiça.