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Breve comentário sobre o Benefício Assistencial de Prestação Continuada - BPC

Agenda 17/06/2017 às 21:07

O beneficio de prestação continuada é regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social , sendo concedido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

O beneficio de prestação continuada - BPC é regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, sendo concedido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Esse benefício concede à pessoa um salário mínimo para prover suas necessidades básicas.

O BPC é garantido para os idosos acima de 65 anos, além de pessoas com alguma deficiência independentemente de idade, essas pessoas tem o direito de receber um salário mínimo por mês e mesmo sem ter feito qualquer contribuição à Previdência Social.

Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito. No entanto, este benefício ao contrário de alguns outros, como por exemplo a Aposentadoria, o benefício assistencial da Prestação Continuada não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

A garantia desse benefício encontra fundamento especialmente na Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 203 busca garantir as necessidades sociais preservando sua dignidade.

Da mesma forma que a Norma Constitucional, a Lei Orgânica da Assistencial Social (Lei nº 8.742/1993), em seu artigo 2º e Parágrafo Único, traz os objetivos deste benefício, buscando com isso o enfrentamento da pobreza, a assistência social integrada às políticas setoriais.

Diante deste cenário, para buscar o benefício, a pessoa interessada terá que ir ao CRAS – Centro de Referência da Assistência Social da sua região para realizar uma avaliação social, lembrando que essa etapa é para analisar se a renda familiar é igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Após essa etapa, já com agendamento feito pelo CRAS, deverá comparecer a uma agência do INSS para fazer uma avaliação com a assistente social.

Neste sentido, comenta Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari:

“o beneficio será devido depois de cumpridos todos os requisitos exigidos e será pago a partir de, no máximo, quarenta e cinco dias após o requerimento. Não, está sujeito a desconto de qualquer contribuição, nem gera direito a abono anual e não pode ser acumulado com nenhum outro beneficio da Previdência Social ou outro regime assistencial.” (Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário/ Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari -16. Ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p.862.).

Em resumo os requisitos para concessão do Beneficio Assistencial que consiste no valor de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso carente estão contido nos artigos 20 e 21 da LOAS.

Neste sentido esses são os requisitos:

- Ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou possuir nacionalidade portuguesa;

- Comprovar residência fixa no Brasil;

- Possuir renda por pessoa do grupo familiar a 1/4 de salário mínimo vigente;

- Não estar recebendo nenhum outro benefício da Seguridade Social (como aposentadorias e pensão) ou de outro regime, exceto benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem. É necessário alertar que agora o beneficiário deverá declarar que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social;

- Para o idoso: idade superior a 65 anos, para homem ou mulher;

- Para a pessoa com deficiência: qualquer idade, desde que comprove, em perícia médica, impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as pessoas que não possuam tal impedimento;

- Estar inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico –, antes da apresentação de requerimento à unidade do INSS. Famílias já cadastradas devem estar com cadastro atualizado no máximo há 2 anos;

- O requerente/beneficiário e todos os membros do seu grupo familiar devem estar cadastrados no CPF, cujos números devem ser apresentados ao pedir o benefício.

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Assim sendo, a LOAS define que é garantido ao cidadão que preencher os requisitos legais assistência social, que é um direito do cidadão e dever do Estado, fazendo parte da Política de Seguridade Social não contributiva.

Passada essa explicação procedimental, se o benefício for negado pela Autarquia Federal, a pessoa pode se socorrer e pleitear seu pedido na Justiça.

CONCLUSÃO

Inicialmente destaque-se que este direito é garantido na Constituição Federal de 1988 e na Lei 12.435 de 2011 e pelo Decreto 7.617/2011. Então, como dito anteriormente, preenchidos todos os requisitos legais e direito da pessoa receber o beneficio assistencial.

Assim sendo a LOAS e o BPC, busca proteger o interesse social, além de garantir assistência social que provê os mínimos sociais que uma pessoa necessita, integrando e colocando a pessoa em situação de igualdade perante os demais cidadãos.

Por fim, o Beneficio Assistencial de prestação continuada visa em seus artigos a proteção dos mais necessitados que não tenham condições financeiras e de saúde de prover seu sustento e para garantir o atendimento às suas necessidades básicas, mas como dito anteriormente desde que preenchido os requisitos do artigo 20 e 21 da LOAS.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993.

___ Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <

 

Artigo Produzido por Ewerton Polese Ramos, graduado em Direito na Universidade Vila Velha / Pós-graduado em Direito Público – A Fazenda Pública em Juízo pela Faculdade de Direito de Vitória /FDV /  Pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC SP.

Sobre o autor
Ewerton Polese Ramos

Advogado. Atuação na Advocacia: Direito Previdenciário; Direito do Consumidor; Direito Cível; Diligência e Advocacia de Apoio na Grande Vitória. Graduado em Direito na Universidade Vila Velha. Pós-graduado em "Direito Público – A Fazenda Pública em Juízo" pela Faculdade de Direito de Vitória /FDV.  Pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC SP. Autor do livro: "A responsabilidade civil da Previdência Social: atos administrativos previdenciários" - Ed. Dialética.

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