Nesta quarta-feira, 21 de junho, a Lei nº 8.666/1993 completou 24 anos de existência no ordenamento jurídico. A norma é um código reconhecido por todos os entes federativos e especialistas na área como um marco para as contratações públicas. Originária do Projeto de Lei nº 1.491/1991, a legislação foi criada com o objetivo de regulamentar e estabelecer o modo como a Administração Pública deveria conduzir as atividades de aquisições.
Desde 1993, a legislação, a seu turno, vem sofrido modificações em seus dispositivos. Além disso, o legislador optou por editar diversas leis – como a Lei que cria o Regime Diferenciado de Contratações e a Lei do Pregão – que vêm ganhando seu protagonismo no cenário jurídico.
Sob a perspectiva desse cenário, a Lei nº 8.666/1993 ainda preserva seu grande valor e relevância devido ao número de seus dispositivos e à quantidade de temas que disciplina.
Atualmente, há diversos projetos de lei que tramitam nas casas parlamentares que pretendem criar uma nova lei que trate sobre contratações públicas. Há ainda posicionamentos de especialistas no sentido de que a Lei nº 8.666/1993 permaneça na seara jurídica, após a devida atualização para aprimoramento em seu texto. Há ainda outros especialistas que sugerem a revogação da Lei nº 8.666/1993 por entender que ela vai além das “normas gerais” expressamente determinadas no inc. XXVII, art. 22, da Constituição Federal. Provavelmente, o cenário que será criado para os próximos anos será a edição de nova legislação sobre aquisições.
Voltando os olhos à Lei nº 8.666/1993, ressalta-se que, embora tenha sido considerada inicialmente como a legislação aprimorada, ocorreram alguns equívocos em seu texto que, ao longo do tempo, foram constatados pelos membros da Administração Pública e por especialistas no tema.
Primeiramente a Lei nº 8.666/1993 não obriga a Administração Pública a comprar produtos de baixa qualidade, embora tenha estabelecido a regra geral da aquisição pelo menor preço.
Repisa-se também que houve uma gravosa omissão na legislação a respeito da capacitação e qualificação dos servidores públicos envolvida nas aquisições. Reconhece-se indubitavelmente que aos servidores públicos foi dado um grande encargo, qual seja, cumprir fielmente a lei e ainda evitar a ocorrência de erros.
Outro fator preocupante é que, com o transcurso do tempo, os agentes públicos não se limitaram a observar a legislação, mas devem também obedecer e observar o que o Superior Tribunal de Justiça estabelece a respeito da Lei, já que é o titular da interpretação de lei federal, e o Supremo Tribunal Federal, que julga com frequência temas a respeito da Lei nº 8.666/1993 – cita-se, a título de exemplo, o julgamento da responsabilidade da Administração Pública por dívidas trabalhistas das empresas contratadas.
Os tribunais de contas também auferem evidência. Desde o advento do Decreto-Lei nº 2.300/1986, os tribunais de contas e os órgãos de controle interno assumiram relevância na interpretação das normas relativas a licitações e contratos.
Tal fato repousa em três fundamentos:
- de acordo com o art. 79, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.300/1986, os tribunais poderiam expedir normas visando explicitar a aplicação do tema. Embora essa competência tenha sido considerada inexercitável, de acordo com o voto do eminente ministro Ivan Luz, pois implicaria o exercício de competência normativa por órgão não integrante do Poder Legislativo, a jurisprudência foi sendo sistematizada e observada como precedente de julgamento pelos próprios tribunais;
- os órgãos de controle agem de ofício e julgam anualmente o conjunto de atos praticados, entre os quais as licitações e contratos. Os órgãos do Poder Judiciário somente atuam quando provocados, escapando-lhes a aferição da legalidade da imensa maioria dos atos;
- a Lei nº 8.666/1993, no art. 113, renovou a ênfase da ação do controle ao permitir que lhe fossem permanentemente contrastados os atos dessa matéria.
O Tribunal de Contas da União também ganha seu protagonismo devido à edição de súmula e de jurisprudência punindo agentes públicos que não observam as suas determinações exaradas em acórdãos.
Reconhece-se que, sob a perspectiva do cenário atual, a Lei nº 8.666/1993 carece de melhorias. Para evitar, portanto, que haja uma legislação cheia de “retalhos” e inúmeras legislações tratando sobre as aquisições públicas, é inevitável que o legislador edite uma nova norma que traga ao servidor público a possibilidade de visualizar, de uma única vez, as normas que tratam sobre as aquisições públicas – ou seja, deve-se promover uma consolidação – e permita que haja regras adequadas para as modalidades e dentro dos limites legais estabelecidos no inc. XXVII, art. 22, da Constituição Federal.