Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Perda de uma chance

Subjetividade quanto a aprovação em Concurso Público

Agenda 23/06/2017 às 00:51

A perda de uma chance é uma teoria que cada vez mais ganha força nos nossos tribunais, contudo, o STJ entendeu que não se aplica em concurso público, quando o candidato aprovado em 1ª fase se vê impossibilitado de seguir no certame.

O fato de ser aprovado em 1ª fase de concurso público, com boa classificação, não caracteriza chance concreta de aprovação final, segundo 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, e desta maneira, fatos que venham a impossibilitar o candidato de continuar no certame, não podem ser considerados como passíveis de indenização através da aplicação da teoria da perda de uma chance.

Com base neste entendimento, os ministros afastaram a responsabilidade pela indenização ao candidato que, após atropelamento e em virtude das sequelas, ficou impossibilitado de se submeter às novas provas classificatórias, e rejeitou por consequência, o pedido de lucros cessantes direcionados ao condutor do veículo.

Lucros cessantes são prejuízos causados pela interrupção de uma atividade onde era obtido lucro, em decorrência de ato ou fato alheio a sua vontade, e para que haja indenização, deve haver a comprovação de que os lucros se dariam sem a interferência do evento danoso, de modo que a mera expectativa em avançar por novas etapas de concurso público, não se caracteriza em certeza de aprovação, desviando-se do conceito objetivo de interrupção de atividade lucrativa.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade civil e o dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na chamada “teoria da perda de uma chance”, mas para tanto, deve ficar comprovado que havia a real possibilidade de êxito.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Portanto, mesmo que o concursando tenha expectativas sobre sua aprovação, ou mesmo guarde subjetivamente verdadeira certeza quanto ao resultado final, não podem ser considerados fundamentos objetivos para efeitos indenizatórios.

Sobre o autor
Márcio Carvalho Ribeiro

Advogado especialista em Direito Imobiliário e Condominial, Síndico Profissional, Palestrante, Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito – EPD. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB – Subseção Santo Amaro/SP. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Sócio da Brito Ribeiro Negócios Imobiliários e idealizador do escritório Márcio Carvalho Ribeiro Advocacia, com sede em São Paulo, e atuação nas áreas de Direito Civil, Contratos, Família, Direito Imobiliário e Condominial. Tel.: (11)4890-2304 | 4105-7594 WhatsApp 11 94738-9885 www.mcradvocacia.adv.br www.facebook.com/marcioribeiroadv

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!