4 – Nova Redação do Enunciado 303 do TST [16]
Nº 303 Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta)
salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com enunciados de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Histórico:
Redação original - Res. 1/1992, DJ 05.11.1992
Nº 303 Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública.
Conclusão
De todo o exposto, verificou-se que as alterações incluídas pela Lei 10.352/01 no CPC provocaram de certa forma uma rachadura (transponível) no pensamento dos aplicadores do direito laboral.
Data vênia o pensamento dos que antes da nova redação do enunciado 303 do TST pregavam pela não aplicação do CPC frente ao Dec.779/69, entendo que não devemos estagnar.
Neste ponto penso, sincronizado à aplicação da inovação legislativa em seu sentido teleológico, finalista do processo na expressão de Canelutti, que se o posicionamento favorável à aplicação do novel legal há de encorpar-se para satisfação do bem comum, plenamente representado na natureza alimentícia necessária e urgente que são os créditos trabalhistas, não afrontando o princípio da indisponibilidade do interesse público e da busca da paz social. Àqueles que entendem na validade da aplicação da mudança agora encontrarão a uniformização jurisprudencial consolidada da última instância do Judiciário Trabalhista, qual seja a nova redação do Enunciado 303 do TST, o sustentáculo principal desse pensamento.
Dito - credito à boa-fé dos operadores do direito por meio de discussões como a ora apresentada, a crescente evolução das ciências jurídicas.
Bibliografia
Recurso Ordinário em Habeas Corpus N.º 79.785-7 Rio de Janeiro – STF – Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
Santos, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Processo Civil, 3º Volume, 15ª ed., Ed. Saraiva, 1995, p. 83/84.
Fagundes, Seabra, O Princípio Constitucional da igualdade perante a lei e o Poder Legislativo", RT 253/3
João Mangabeira, Em torno da Constituição, p. 261, publ. in J. Cretella Júnior, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, v. 1, 3ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1992, p. 179
Humberto Theodoro Júnior, Inovações da Lei 10.352, de 26.12.2001, em matéria de recursos cíveis e duplo grau de jurisdição. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre (20): 126-140, nov-dez/2002
Francisco Glauber Pessoa Alves. A remessa necessária e suas mudanças. Revista de Processo, São Paulo (108): 115-31, out-dez/2002).
STJ, 1ª Turma, Resp. 294.009-RS, Min. Milton Luiz Pereira, j. 20.02.2001.
Poder Judiciário – Justiça do Trabalho – Tribunal Superior do Trabalho – Enunciados; Orientação Jurisprudencial SDI-1 e SDI-2; Precedentes Normativos; SDC – 2003.
Informativo TRT 6ª Região – Fevereiro 2003 – Artigo 475 do CPC Aplicação no Processo do Trbalho.
Carlos Maximiliano. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 12
Repertório IOB Jurisprudência", 1ª quinzena de março de 2002, nº 5/2002, caderno 2/18221 - www.prt22.gov.br.
Notas
1 Recurso Ordinário em Habeas Corpus N.º 79.785-7 Rio de Janeiro – STF – Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
2 Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Processo Civil, 3º Volume, 15ª ed., Ed. Saraiva, 1995, p. 83/84.
3 Seabra Fagundes, O Princípio Constitucional da igualdade perante a lei e o Poder Legislativo", RT 253/3
4 João Mangabeira, Em torno da Constituição, p. 261, publ. in J. Cretella Júnior, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, v. 1, 3ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1992, p. 179
5" Processual civil. Ação cautelar. Honorários. Cabimento. Violação ao princípio da non reformatio in pejus. Súmula n. 45 do STJ.(...) II- O instituto de remessa "ex officio" consulta precipuamente o interesse do estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público. III - Fere a proibição de "reformatio in pejus" a decisão que, na remessa de ofício, agrava a condenação impingida a autarquia federal, sabendo-se que o duplo grau de jurisdição só a ela aproveita. IV- Se a parte vencedora no primeiro grau de jurisdição deixou de recorrer, conclui-se que se conformou, "in totum", com o julgamento, não se lhe podendo beneficiar mediante um recurso cujo interesse a tutelar não é o seu. V- Súmula de n. 45-STJ. VI- recurso provido, por unanimidade." (STJ, Resp 34296, SP, DJ 28/06/93, p. 12866, rel. min. Demócrito Reinaldo).
6 Humberto Theodoro Júnior, Inovações da Lei 10.352, de 26.12.2001, em matéria de recursos cíveis e duplo grau de jurisdição. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre (20): 126-140, nov-dez/2002
7 Francisco Glauber Pessoa Alves. A remessa necessária e suas mudanças. Revista de Processo, São Paulo (108): 115-31, out-dez/2002).
8 ob.cit. Humberto Theod.
9 ob.cit. Francisco Glaub.
10 STJ, 1ª Turma, Resp. 294.009-RS, Min. Milton Luiz Pereira, j. 20.02.2001
11 Matéria publicada pelo Jornal Valor Econômico sob o título - TST quer mudar processo trabalhista. "A proposta, no entender do TST, diminuiria recursos e agilizaria julgamentos." OBS – Não foi possível encontrar a data da publicação.
12 Informativo TRT 6ª Região – Fevereiro 2003 – Artigo 475 do CPC Aplicação no Processo do Trbalho.
13 Carlos Maximiliano. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 12
14 Procuradora Regional do Trabalho da 22ª Região Dr.ª Evanna Soares Repertório IOB Jurisprudência", 1ª quinzena de março de 2002, nº 5/2002, caderno 2/18221, bem como na página da internet www.prt22.gov.br).
15 Não obstante o Decreto-Lei nº 779/69 ser voltado para a Justiça do Trabalho, o qual determina, no inciso V, a remessa necessária do processo, em que a decisão foi total ou parcialmente contrária ao ente público, para o Tribunal e, muito embora o CPC seja utilizado somente de forma subsidiariamente conforme art. 769 da CLT, somente naquilo em que não for incompatível com as normas trabalhistas, verifico que, no caso, a norma é aplicável ao processo trabalhista.
Um dos princípios da Justiça do Trabalho é a celeridade, celeridade essa que deve estar aliada à efetividade.
É de conhecimento de todos os óbices encontrados por aqueles que possuem como adversário o Estado.
Ajuizada a ação, o ente público terá o prazo em quádruplo, para contestar a pretensão do reclamante, não sendo apresentada a contestação, não serão aplicados os efeitos da revelia. Proferida a sentença de procedência, mesmo que o Estado não interponha recurso ordinário, no prazo em dobro, ainda assim os autos serão enviados para o Tribunal, por força do Decreto-Lei nº 779/69.
Ao se executar a sentença encontra-se outro problema: na execução contra a Fazenda Pública o recebimento do crédito, em regra, é efetivado por meio de precatório, consoante o art. 100, § 1º, da CF.
Veja-se, com relação a esse problema, de todos os créditos indistintamente serem pagos por meio de precatório, que o legislador já enfrentou o tema quando acrescentou o § 3º no art. 100 da CF, pela Emenda Constitucional nº 30/2000, excluindo os créditos de pequeno valor da sistemática dos precatórios, tendo posteriormente "regulamentado" quais são esses créditos denominados pequenos, através da Emenda Constitucional nº 37/2002 e, ainda, por leis esparsas.
Entendo que a existência desses fatos levou o legislador a excluir da remessa necessária as causas de valores tidos como pequenos, considerando como sendo 60 (sessenta) salários-mínimos, prestigiando, destarte, o acesso à justiça, vez que um dos maiores problemas enfrentados pelos que a procuram é o tempo que se gasta para a entrega da prestação jurisdicional completa e efetiva.
Assim, levando-se em consideração que a questão dos créditos pequenos já foi enfrentada inclusive pela Constituição Federal, quando tratou de precatórios, nas recentes mudanças, é razoável concluir que o § 2º do art. 475 do CPC, acrescentado pelo Lei nº 10.352, datada de 26 de dezembro de 2001, veio complementar o que já é aplicado em sede de execução, quando se trata de valores pequenos. Assim, não vislumbro qualquer impedimento em aplicar § 2º do art. 475 do CPC no processo do trabalho.
Por outro lado, de se ver que o Decreto-Lei 779/69 é omisso quanto aos processo de pequeno valor, realidade esta criada posteriormente à sua edição.
Pertinente a doutrina do eminente magistrado José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, do teor seguinte:
"Importante inovação se deu no sistema com a introdução do § 2º no art. 475 do CPC, porque, se não se teve a coragem de pôr cobro à remessa oficial, pelo menos se a mitigou, tendo em vista que agora não haverá remessa obrigatória ‘sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor".
Nenhuma objeção séria pode haver quanto à subsidiariedade de tal norma no processo do trabalho, porquanto previstos os dois requisitos para tanto: a lacuna no Decreto-lei 779;69 e a perfeita compatibilidade com os princípios do referido processo (art 769 da CLT). Aliás, aqui tem muito mais valor essa norma, pois que quase sempre a condenação da Fazenda Pública tem por objeto o pagamento de verbas de natureza alimentar, sonegadas aos empregados públicos." (Artigo "A Alteração dos Arts. 475 e 515 do CPC e Sua Aplicação no Processo do Trabalho", em Revista LTr vol. 66, nº 12, dezembro de 2002, pág. 1467).
Não é demais lembrar o brilhante parecer do ilustre Procurador do Trabalho, Dr. José Heraldo de Sousa, exarado nos autos nº 00166.2002.416.14.00-8, de onde extraio o seguinte trecho:
"Quanto ao aspecto omissão, tem-se que não resta caracterizado tal aspecto no ''caput'' e no inciso I do art. 475, diante do DL 779/69, sendo que o inciso II não está afeto a nossa competência material, mas, por outro lado, a disciplina contida nos §§ 2º e 3º não encontra regramento no referido Decreto-lei, ensejando, assim, sua aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Como bem escreveu o juiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, ''aqui tem muito mais valor essa norma, pois que quase sempre a condenação da Fazenda Pública tem por objeto o pagamento de verbas de natureza alimentar, sonegadas aos empregados públicos" (In "A Alteração dos arts. 475 e 515 do CPC e sua aplicação no Processo do Trabalho", publicado na Revista LTr, vol. 66, nº 12, dezembro de 2002).
Ora, se tal proteção existe aos demais jurisdicionados que utilizam o instrumento processual civil, com muito mais ênfase deve-se aplicar aos jurisdicionados laborais, que, no mais das vezes, necessitam da rápida prestação jurisdicional, diante do caráter alimentar dos salários e dos demais direitos trabalhistas. Como muito bem acentuado pela colega Evanna Soares, ''foge à razoabilidade admitir-se que o trabalhador que demande contra a Fazenda Pública na Justiça do Trabalho e obtenha sentença condenatória de até sessenta salários mínimos ou em sintonia com a jurisprudência sumulada ou plenária do STF, ou com Enunciado do TST, tenha que esperar tal sentença ser confirmada pela instância ‘ad quem’, via remessa ‘ex-officio’, para executá-la, ao passo que qualquer outro demandante contra o Poder Público, na Justiça Comum, esteja isento do duplo grau obrigatório, em tais condições". (In "A Remessa "Ex Officio" no Processo do Trabalho diante da Lei nº 10.352/2001", publicado no "Repertório IOB Jurisprudência", 1ª quinzena de março de 2002, nº 5/2002, caderno 2/18221, bem como na página da internet www.prt22.gov.br).
(...)
Comentando o § 3º, aduz: "Pelas mesmas razões expostas no comentário ao § 2º do art. 475, entendemos que se poderia aplicar ao processo do trabalho a regra inserta no § 3º do mesmo dispositivo legal - dentro dessa política legislativa de abrandamento das prerrogativas processuais de que se encontra dotada a Fazenda Pública. Desta forma, não seriam objeto de remessa ex officio as sentenças condenatórias da Fazenda Pública que estivessem fundadas em jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, ou em Súmula do mesmo Tribunal ou do Tribunal Superior do Trabalho". "
"Ex positis", não conheço da remessa necessária.
16 Poder Judiciário – Justiça do Trabalho – Tribunal Superior do Trabalho – Enunciados; Orientação Jurisprudencial SDI-1 e SDI-2; Precedentes Normativos; SDC.