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CPC, art.475, §2º. Compatibilidade com o processo do trabalho

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28/10/2004 às 00:00
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Sumário: Resumo; Abstract; Introdução; 1 - O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e a Fazenda Pública; 2 - As mudanças introduzidas pela Lei 10.352/01 e o Decreto Lei 779/69; 3 -Posicionamento Fundante do entendimento Favorável à aplicação da nova matéria; 4 – Nova redação do enunciado 303 do TST; Conclusão; Bibliografia

Resumo

Este artigo visa, mesmo que de forma elementar, traçar o caminho exposto pela lei 10.352 na alteração do art. 475 do CPC e sua aceitação na regulamentação do processo do trabalho.

Exporemos o posicionamento favorável e, o entendimento jurisprudencial, culminado na nova redação do enunciado 303 do TST sobre o assunto.


Introdução

"Para corresponder à eficácia instrumental que lhe costuma ser atribuída, o duplo grau de jurisdição há de ser concebido, à moda clássica, com seus dois caracteres específicos: a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau e que esse exame seja confiado à órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciária." [1]

Com a entrada em vigor da Lei 10.352/2001 que alterou o art. 475 do Código de Processo Civil Pátrio excluindo alguns pontos e disciplinando outros novos, verificou-se uma sensível mudança de rota na forma de interpretação dos dispositivos legais que tratavam dos recursos ex-officio no âmbito da sistemática processual brasileira, principalmente quanto ao Processo Civil e ao Processo do Trabalho.

Nota-se que a busca primeira dessa mudança teve como toque de refino a busca da melhor e eficaz instrumentalidade do sistema processual nacional, inspirado em princípios como o da celeridade, economia processual, igualdade...


1 – O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e a Fazenda Pública

" O princípio do duplo grau de jurisdição, consagrado na Revolução Francesa, consiste em admitir-se, como regra, o conhecimento e decisão das causas por dois órgãos jurisdicionais sucessivamente, o segundo de grau hierarquicamente superior ao primeiro. A possibilidade do reexame recomenda ao juiz inferior maior cuidado na elaboração da sentença e o estímulo ao aprimoramento de suas aptidões funcionais, como título para sua ascensão nos quadros da magistratura. O órgão de grau superior, pela sua experiência, acha-se mais habilitado para reexaminar a causa e apreciar a sentença anterior, a qual, por sua vez, funciona como elemento e freio à nova decisão que se vier a proferir". [2]

A Fazenda Pública possui algumas garantias constitucionais e processuais para que seja assegurado o interesse público, sendo estas garantias a base do princípio da igualdade.

Seabra Fagundes leciona que, o legislador ao elaborar a lei, deve reger, com iguais disposições - os mesmos ônus e as mesmas vantagens - situações idênticas, e, reciprocamente, distinguir, na repartição de encargos e benefícios, as situações que sejam entre si distintas, de sorte a aquinhoá-las ou gravá-las em proporção às suas diversidades. [3]

O tratamento concedido à Fazenda Pública é desigual, pois deve preservar o interesse e os bens públicos, não violando, como muitos afirmam, o princípio da igualdade, vez que, o princípio da igualdade consiste na igualdade em considerar desigualmente condições desiguais de modo a abrandar, tanto quanto possível, pelo direito, as diferenças sociais e por ele promover a harmonia social, pelo equilíbrio dos interesses e da sorte de classes. [4]

Tais garantias asseguradas à Fazenda Pública dão-se, em razão de diferenças peculiares entre ela e os particulares, para o melhor desempenho de sua função, sendo uma destas garantias o princípio do duplo grau de jurisdição necessário, ou recurso de ofício.

Acresça-se a isto que as sentenças em recurso de ofício não poderão ser reformadas in pejus contra a Fazenda Pública, justamente em função do interesse público.

É vedado ao Tribunal agravar, em reexame necessário, a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula 45 do STJ) [5]

O recurso "ex officio" das decisões contrárias à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas autarquias e fundações que não explorem atividade econômica, devolve à instância superior o conhecimento das questões ventiladas na sentença de primeiro grau contrárias àquelas entidades, devendo ser observada a proibição de agravamento da condenação imposta.


2 – As mudanças introduzidas pela Lei 10.352/01; o Decreto Lei 779/69.

A Lei 10.352/01 de que trata do reexame necessário, que chegou para alterar os dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil inovou nos pontos que serão destaque:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

"I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

"II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

"§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

"§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

"§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".

Convém ressalvar que a natureza jurídica do reexame necessário não é de recurso, e sim de condição de eficácia da sentença.

Destaca-se também, que as sentenças contra a Fazenda Pública, para fins de reexame necessário, compreendem apenas as de julgamento de mérito. Não há duplo grau obrigatório, portanto, nos casos em que o processo se extingue por meio de sentença terminativa, ainda que vencida, em tal hipótese, a Fazenda Pública. [6]

Francisco Glauber Pessoa Alves lembra que na expressão "contra", constante do inciso I, não se inclui a extinção do processo sem o julgamento do mérito, salvo se houver condenação em honorários das pessoas referidas no inciso I do artigo 475, em quantia superior a 60 salários mínimos. [7]

Nos ensinamentos de Humberto Theodoro Junior encontramos guarida em peculiaridades do reexame necessário advindo da Lei 10.352/01.

" As causas de menor valor foram excluídas do reexame necessário. Não é o pedido inicial que importa, mas o valor em que a sentença condena o Poder Público, ou lhe nega direito em face do adversário (§ 2º); em se tratando, pois, de acolhida parcial do pedido, é pelo valor em que a Fazenda Pública for derrotada que se determina o cabimento, ou não da remessa necessária, e não pelo valor da causa [8]"

Sujeitam-se a reexame também as sentenças declaratórias e constitutivas, quando o direito declarado ou constituído não tiver repercussão econômica ou esta não supere os 60 salários mínimos [9]

O artigo 557 do CPC alcança a remessa necessária prevista no artigo 475 do CPC. Por isso, estando a sentença em consonância com a jurisprudência de tribunal de 2º grau ou dos tribunais superiores, pode o relator efetuar o reexame por decisão monocrática. [10]

O Dec. Lei 779/69 que disciplina a matéria no que concerne a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de Direito Público que não explorem atividades econômicas foi e é (pois não houve nem a derrogação, nem a ab-rogação) o documento legislativo que detalha e especifica os procedimentos a serem seguidos pelo jurisdicional trabalhista.

Neste decreto detalha-se a vis pelo qual trilhará a Fazenda Pública no prazo em quádruplo para defesa; o prazo em dobro para recursos; as dispensas de depósitos para recursos; o recurso ordinário ex officio das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrarias; o pagamento de custas ao final excluída a União Federal.

Mas então, o porque de estar-se colocando em conflitos estas duas normas? Haveria conflito de normas? Uma norma seria subsidiária a outra?

Quanto à estas indagações é preciso ressalvar que o conflito surgiu em virtude do especificado no §2º do art.475 do CPC. "Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor".Neste caso o processo trabalhista deveria obedecer o disposto no CPC ou continuar a obedecer a matéria do referido decreto? Não há em hipótese alguma conflito entre as normas pois o Dec. Lei 779/69, trata de norma específica do processo trabalhista, enquanto que as disposições do CPC disciplinam apenas os procedimentos do processo comum (civil por exemplo) aplicando-se ao processo especial (trabalhista) apenas de forma subsidiária, ou seja, apenas quando não houver disciplinamento por parte da CLT ou da legislação específica pertinente. Todavia, parte da Doutrina e grande parcela do entendimento dos TRT’S estão sendo favorável à aplicação sim do CPC em detrimento do Dec.779/69 ressaltando-se que recentemente o enunciado 303 teve sua redação alterada.


3 – Posicionamento Fundante do entendimento Favorável à aplicação da nova matéria

Para o entendimento fundante que defende a aplicação do CPC com suas alterações tem-se como fundamentos dentre outros a convergência do novel instituto do CPC, ou seja, no que tangencia o recurso ex officio apenas no casos em que o valor exceda 60 salários mínimos, com os princípios informadores do processo trabalhista, dentre eles o princípio da Proteção, razoabilidade, celeridade, economicidade na busca do melhor acesso a justiça.

Vale lembrar que n’outrora foi objeto de proposta do próprio TST deliberações tendencialmente inclinadas ao já disposto no CPC, onde o presidente da comissão de reforma legislativa e corregedor da Justiça do trabalho – Ministro Ronaldo Lopes Leal – explicou que o pleno do TST havia aprovado uma série de sugestões para simplificar o processo judicial trabalhista, dentre as propostas incluiam-se a extinção de alguns tipos de recursos permitidos pela CLT e também o reexame necessário das causas que envolvem órgãos governamentais, também ficaria restrito aos casos em que a sentença não é fundada em decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, nem verbete ou orientação jurisprudencial do TST, e quando o valor líquido da condenação for superior a 50 salários mínimos. [11]

O parágrafo 2º do art.475 do CPC consagra o princípio da economia e celeridade processual e o tratamento dotado de isonomia entre as partes litigantes, reforçando o sentido social do processo com os menos favorecidos. Dispõe que não há remessa necessária quando a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos. A expressão "valor certo não excedente a 60 salários mínimos" deve ser interpretada no sentido de sentença líquida que alcance essa importância. Essa regra jurídica aplica-se ao Processo do Trabalho. É que, tratando-se de disposição normativa nova, não se atrita com aquelas constantes do Decreto-Lei nº 779/69, pois detém um caráter de exceção. A regra geral permanece inalterada, abrem-se exceções que atendem aos princípios que norteiam o processo em geral. As causas de valor pequeno, dirigidas contra a Fazenda Pública terão curso mais rápido, sujeitando-se apenas ao duplo grau de jurisdição decorrente da apelação, no Processo Civil e do recurso ordinário, no Processo do Trabalho.

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No parágrafo 3º do artigo 475 do CPC afirma-se que não cabe remessa necessária quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal, ou do tribunal superior competente. Essa norma, envolvendo uma interpretação sistemática, combina com as disposições do artigo 557 do CPC, autorizando o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

A eminente Juiza Eneida Melo Correia de Araújo do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região expõe de forma intocável o pensamento deste entendimento:

"Reputo aplicáveis ao Processo do Trabalho os parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do CPC, em face da sua adequação aos princípios que norteiam esse ramo do Processo e à orientação doutrinária no sentido de se restringir os privilégios de que goza o ente público. Destaco que se deve ter em conta, na interpretação da norma, o fim perseguido, conferindo-lhe um sentido que atenda ao objetivo para o qual foi criada.

Os fins que a nova regulação, no tocante à remessa necessária, buscou atingir devem também alcançar o Processo do Trabalho. Observe-se que o artigo 769 da CLT estabelece que, quando não revelem antagonismo com os princípios que orientam o Processo Trabalhista, as normas do processo comum são aplicadas àquele ramo jurídico. As regras, no interior do sistema, devem estar em harmonia, tentando preencher os fins traçados pela ordem constitucional. A reforma concretiza os princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo ao direito ao duplo grau de jurisdição, pois permanece o recurso voluntário. E desta forma, o princípio da indisponibilidade do interesse público não foi atingido.

Por outro lado, considerando que a lei que rege os recursos é aquela em vigor na data em que for publicada a sentença ou decisão, salvo em se tratando de alteração constitucional que tem vigência imediata, entendo que as decisões proferidas e publicadas após 26 de março de 2002 em que a condenação da Fazenda Pública tenha valor certo (líquido) e que não ultrapasse 60 vezes o salário mínimo, não mais estão sujeitas à remessa necessária. Da mesma forma, não comportam remessa necessária as decisões de primeiro grau que estiverem fundadas em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal competente. Cabe ao magistrado não providenciar o recurso ex officio, fazendo constar da sentença ou decisão que está aplicando subsidiariamente (art. 769 da CLT) as disposições dos §§ 2º e/ou 3º do art. 475 do CPC. [12]

O legislador adotou dois critérios para afastabilidade do reexame obrigatório um qualitativo e um quantitativo, neste o valor inferior a 60 salários mínimos não prestigiará o reexame, naquele não se perspectiva uma vitória para a fazenda pública, em virtude de que uma interpretação sistemática com o § 3º no momento em que a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, onde torna-se-á inócuo o recurso ex officio ou mesmo o recurso voluntário pois sempre ao devolver a matéria ao tribunal superior, não admitir-se-á o recurso em virtude do entendimento já consolidado e consagrado.

O intérprete é o renovador inteligente e cauto, o sociólogo do Direito. O seu trabalho rejuvenesce e fecunda a fórmula prematuramente decrépita, e atua como elemento integrador e complementar da própria lei escrita. Esta é a estática, e a função interpretativa, a dinâmica do direito. O Direito deve ser interpretado com inteligência, afastando-se os absurdos e as inconveniências, de sorte a dar eficiência exegética à medida prevista na lei. [13]

Se assim é no direito processual comum, por que não deveria ser, também, no processo do trabalho, onde os interesses em jogo estão impregnados de urgência para resolução, notadamente pela natureza alimentar dos salários e demais direitos trabalhistas?

A eminente Procuradora Regional do Trabalho da 22ª Região Dr.ª Evanna Soares com didatismo inconteste leciona: [14]

Não há como o intérprete do direito processual continuar a prestigiar a velha regra contida no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779/1969, diante da nova feição da remessa "ex-officio" decorrente da Lei nº 10.352/2001.

Foge à razoabilidade admitir-se que o trabalhador que demande contra a Fazenda Pública na Justiça do Trabalho e obtenha sentença condenatória de até sessenta salários mínimos ou em sintonia com a jurisprudência sumulada ou plenária do STF, ou com Enunciado do TST, tenha que esperar tal sentença ser confirmada pela instância "ad quem", via remessa "ex-officio", para executá-la, ao passo que qualquer outro demandante contra o Poder Público, na Justiça Comum, esteja isento do duplo grau obrigatório, em tais condições.

Em sendo assim, conforme o novo art. 475, I, e §§2º e 3º, do CPC, se a sentença contrária à Fazenda Pública, proferida pelos órgãos da Justiça do Trabalho a partir de 27 de março de 2002, contiver condenação ou o direito controvertido for de valor certo não superior a sessenta salários mínimos, não se procederá ao reexame obrigatório. Do mesmo modo se procederá se tal sentença estiver fundamentada em Súmula do STF, jurisprudência do Plenário do STF ou Enunciado do TST - que é o "tribunal superior competente" no âmbito da Justiça Laboral.

Ressalte-se que a hipótese de remessa "ex-officio" regida pelo art. 475, II, do CPC (improcedência dos embargos de devedor) não interessa à Justiça do Trabalho, visto que nela não são processadas, por motivo de incompetência material, as execuções de dívida ativa da Fazenda Pública.

- Farta Jurisprudência dos mais diversos TRT’S acerca da matéria endossa cada vez mais o entendimento favorável à aplicação das novas disposições do CPC no processo laboral.

FAZENDA PÚBLICA - CAUSA DE MENOR VALOR - REMESSA OBRIGATÓRIA DESNECESSÁRIA

O Tribunal Regional do Trabalho do Pará e Amapá, por sua Terceira Turma, decidiu ser desnecessária a remessa oficial em casos de sentença contrária da Fazenda Pública em causa de menor valor, assim consideradas aquelas não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.

O relator, juiz Walmir Oliveira da Costa, enfocou em seu voto que "no Processo do Trabalho, sendo condenada a Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para o reexame necessário da sentença condenatória, com a finalidade de lhe conferir autoridade e eficácia, sob pena de não transitar em julgado. Nos limites do Processo Civil, de igual modo, havendo ou não apelação, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, sob pena de avocatória pelo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art. 475, I, do CPC. Sobreveio, contudo, a Lei n° 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que alterou, nesse ponto, o art. 475, § 2°, do CPC, para excluir a remessa oficial nas sentenças contrárias à Fazenda Pública em causa de menor valor, assim consideradas aquelas de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos."

Conclui afirmando que "Considerando a natureza especial e privilegiada do crédito trabalhista, que prefere a qualquer outro tipo de crédito, cabível afirmar que a exceção do § 2° do art. 475 do CPC, introduzida pela Lei n° 10.352, de 2001, é plenamente compatível e, portanto, tem inteira pertinência no Processo do Trabalho, pelo menos, por duas razões: a) ante a omissão do Decreto-Lei n° 779/69, no que tange à desnecessidade de remessa oficial quando a sentença é contrária à Fazenda Pública em causa de menor valor, assim consideradas aquelas de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, ficando suprida tal lacuna mediante aplicação da lei nova; b) do contrário, haveria tratamento anti-isonômico em relação ao credor trabalhista, detentor de privilégio legal (art. 186 do CTN), cujo direito reconhecido por sentença da Justiça do Trabalho, seria preterido na hipótese de pagamento imediato a outros credores da Fazenda Pública, sem a exigência de que a sentença cível fosse submetida ao reexame obrigatório, o que atenta contra princípio o constitucional da isonomia (CF, art. 5°, caput)."

(TRT 8ª Região - 3ª Turma - REXOFF 4526/2003)

REMESSA OBRIGATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475, DO CPC. Nas condenações a entes de direito público de valor inferior a 60 salários mínimos, o impedimento da remessa obrigatória está respaldada na disposição contida no § 2º, do art. 475, do CPC.

Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento da remessa obrigatória em face da norma constante do § 2º do art. 475, do CPC, que trata da exceção da obrigação ao duplo grau de jurisdição nas condenações contra a Fazenda Pública, apontando seu não cabimento quando a condenação tiver valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Com efeito, o artigo 475, § 2.º, do Código de Processo Civil, acrescido que foi pela Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que estabeleceu norma em relação ao duplo grau de jurisdição, dispõe "in verbis":

Art. 475. Está sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - (...)

§ 2º - não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos,. .."

Veja-se que a Lei n.º 10.352/2001 excluiu a obrigatoriedade da remessa de ofício nas condenações contra a Fazenda Pública não excedentes ao valor de 60 salários mínimos, ou seja, a partir dessa disposição não são todas as condenações sofridas pela União, Estados ou Municípios que estão, obrigatoriamente, sujeitas ao duplo grau de jurisdição, mas sim apenas aquelas em que a condenação some valor superior a 60 salários mínimos.

Não se pode dizer que tal disposição, observando-se o contexto geral, não se aplica à Justiça do Trabalho, pois é preciso levar em conta a existência de legislação inerente a essa justiça que prevê valores a serem executados contra a fazenda Pública de forma direta, sem que seja necessária a intermediação do precatório, chegando-se à conclusão que a retromencionada lei só veio facilitar a aplicação da norma referente às execuções de pequenos valores nesta justiça laboral, já que tais execuções serão feitas de forma direta, sem o precatório requisitório.

Confrontando-se tal norma com o disposto no art. 475 do CPC, conclui-se que o objetivo do legislador foi dar celeridade às execuções contra a Fazenda Pública, no que se adequa perfeitamente o impedimento da remessa obrigatória nos limites apontados.

Esclarece-se que o valor dado a causa é R$254,20, sendo inferior ao limite de 60 salários mínimos, sendo perfeitamente aplicável ao processo do trabalho a disposição do § 2º, do art. 475, do CPC.

Cabe ressaltar, ainda, não constou no § 2.º, do art. 475, do Código de Processo Civil, qualquer limitação acerca da aplicação desse dispositivo, constando tão-somente tal obrigação em relação a condenações contra ente de direito público de valor inferior a 60 salários mínimos, o que é aplicável ao caso in comento.

DECISÃO

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região, por maioria, não conhecer da remessa "ex officio"; vencido o Exmº. Juiz Relator. Será prolator do acórdão o Exmº. Juiz Revisor. Funcionou na presente sessão de julgamento o Exmº. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Carlos Eduardo Carvalho Brisolla.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região. Porto Velho, 23 de outubro de 2003

PROCESSO DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO EM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA DE OFÍCIO. NÃO-CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 475 § 2º DO CPC. "O artigo 475, § 2º, do CPC é aplicável ao processo do trabalho subsidiariamente. Assim, não cabe remessa oficial de condenações a entes públicos, de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos."

DECIDE o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por maioria, não conhecer da remessa oficial, em face do valor da condenação ser inferior ao 60 (sessenta) salários-mínimos; vencido o Exmº. Juiz Francisco de Paula Leal Filho. Funcionou na presente sessão de julgamento a Exmª. Srª. Procuradora do Trabalho, Drª. Cláudia Marques de Oliveira.

Sala das Sessões do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Porto Velho, 26 de agosto de 2003 [15]

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Sobre o autor
Danilo Nascimento Cruz

Membro da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro; Especialista em Direito do Estado e em Direito Processual Civil; Desenvolve pesquisas nas áreas: Teoria da Constituição e do Processo Civil, Direito & Literatura e Direito & Filosofia; Contato: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Danilo Nascimento. CPC, art.475, §2º. Compatibilidade com o processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 478, 28 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5871. Acesso em: 16 nov. 2024.

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