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Da intervenção de terceiros no procedimento sumário:

exegese do art. 280 do CPC após a Lei nº 10.444/02

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Agenda 26/10/2004 às 00:00

Capítulo III – Da proibição legal da intervenção de terceiros no procedimento sumário: exegese do art. 280 CPC após a mini-reforma da Lei 10.444/02.

Como visto anteriormente, ao procedimento sumário competem as causas enumeradas nos incisos I e II do art. 275, CPC, ora em razão do valor, ora da matéria. Por seu um procedimento que pende para a celeridade processual lhe são vedados alguns atos que importariam em impedir-lhe atingisse os seus fins. Dentre as proibições legais encontra-se a intervenção de terceiros pelo que se pode extrair da análise do art. 280, salvo exceções prescritas no mesmo. Assim é que se tem:

"No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro".(grifo nosso)

E assim menciona o acórdão abaixo transcrito:

"Não se admite oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide" (RT 740/314, Lex – JTA 159/81), e chamamento ao processo (art. 56 a 80)".

Leciona Humberto Theodoro Jr (2003: 309): "eliminou-se a possibilidade de intervenção de terceiros, que funcionava como um dos principais fatores da lentidão e complexidade do antigo procedimento sumaríssimo. Apenas a assistência e o recurso de terceiro prejudicado continuaram permitidos, porque, evidentemente, não representam maior embaraço ao andamento da causa (art. 280, I). Com a Lei nº 10.444, de 07.05.2002, nova alteração se fez no artigo 280, I, para permitir "a intervenção fundada em contrato de seguro", que ordinariamente se dará por meio da denunciação da lide".

Então novamente deve-se ter em mente a indagação proferida ao fim do Capítulo II: "suponha-se que um determinado Autor A ingresse com ação cuja competência esteja afeta ao procedimento sumário contra o Réu B que, para exercitar sua defesa, tivesse de fazer uso de uma das formas de intervenção de terceiros obrigatórias – ex. denunciação da lide – e esbarrasse em proibição legal impedindo que esta fosse realizada em virtude de ser causa afeta ao procedimento sumário. Como ficará este réu diante de um comando legal que o obriga a promover a intervenção e outro que o proíbe de exerce-la?".

Será a hipótese de se concluir pela mitigação do princípio da ampla defesa e do contraditório?. Urge a reflexão. Para tal importante transcrever a lição proferida por Rui Portanova (2001: 125/287):

"A defesa não é uma generosidade, mas um interesse público. Para além de uma garantia constitucional de qualquer país, o direito de defender-se é essencial a todo e qualquer Estado que se pretenda minimamente democrático. A defesa plena é garantida pela nossa Constituição Federal (inc. LV do art. 5º).

O princípio da ampla defesa é uma conseqüência do contraditório, mas tem características próprias, além do direito de tomar conhecimento de todos os termos do processo (princípio do contraditório), a parte também tem o direito de alegar e provar o que alega e – tal como o direito de ação – tem o direito de não se defender. Optando pela defesa, o faz com plena liberdade. Ninguém pode obrigar o cidadão a responder às alegações de outra parte, mas também nada e ninguém pode limitar o teor das alegações defensivas.

Como ensina Eduardo Couture, citado por Justino Magno Araújo (1982, p. 55), a plena defesa não se limita à contestação. Ampla como "desviar de um golpe" (origem do nome), a defesa é um "modo de luta" (...)

(...)

Humberto Theodoro Jr (1991, p. 14), citando Fritz Baur, mostra como o princípio do devido processo legal engloba, além da proteção judiciária (direito ao processo), o direito à completa proteção jurídica, ou seja, a uma adequada proteção processual de quem precisa ser ouvido em juízo. Um Estado democrático de direito exige que o contraditório se revele pleno e efetivo e não apenas nominal ou formal. Para tanto, não deve haver barreiras e entraves injustificáveis ao trabalho da parte em prol da demonstração de seu possível direito. "Todos os meios necessários têm de ser empregados para que não se manifeste posição privilegiada em prol de um dos litigantes e em detrimento do outro . Somente quando as forças do processo, de busca e revelação da verdade, são efetivamente distribuídas com irrestrita igualdade, é que se pode falar em processo caracterizado pelo contraditório e ampla defesa".

Assim, o princípio da ampla defesa, para atender perfeitamente aos termos constitucionais, mais do que nunca, deve ser cuidadosamente informado pelo princípio da efetividade social do processo. Exige-se interpretação a mais abrangente possível. Não basta o só direito de defender-se, é indispensável, para que a defesa seja plena, que a parte tenha liberdade de oferecer alegações e meios de uma defesa efetiva. Só assim ter-se-á certa paridade de partes no processo.

(...)

Como ensina Justino Magno Araújo (1982, p. 70), a defesa é direito humano básico, visando a resguardar a individualidade, para que não sucumba ante o poder particular ou do Estado. Com esta carga de humanidade, a defesa não precisa se limitar a razões meramente legais. Pelo contrário: também aqui incide a visão pelo menos tridimensional do direito. Assim, razões de fato e também axiológicas podem ser alegadas (...)".(grifo nosso).

Assim indaga-se: como dizer que o réu tenha o direito pleno de exercitar a sua defesa quando a lei lhe opõe entraves proibindo possa o mesmo usar de todos os recursos necessários para exercitar o direito constitucionalmente constituído? Como todo o direito, o de defender-se é uma faculdade, ninguém será obrigado a defender-se, mas deve ser garantido que, em havendo intenção de vir a parte utilizar seu direito de defesa, a lei lhe socorra de todas as formas para que esta se torne efetiva.

Diante desse entrave legal criado pelo legislador que não admite possa-se, no procedimento sumário, fazer-se uso de certos meios de intervenção de terceiros, cria-se um óbice a esse princípio, pois a lei deixa lacunas de como se proceder nesse caso, como veremos mais adiante em tópico próprio ao tratarmos de possíveis soluções que socorram ao réu. Mas antes de tudo, antes de se propor qualquer solução ao caso, mister traçar-se um estudo acerca das lacunas das normas jurídicas e como saná-las.

1. Entendendo e integrando a norma jurídica: a interpretação das leis

O Direito é um complexo de postulados e normas que precisam ser entendidos para serem aplicados. Para tal, o aplicador do direito deve ter em mente que a norma jurídica deve ser interpretada quando não integrada, necessitando-se, para essa atividade da chamada hermenêutica jurídica.

Assim é que "a hermenêutica jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito". (MAXIMILIANO, 2003: 82)

É a hermenêutica jurídica "a teoria científica da arte de interpretar. E interpretar é explicar, dar sentido e significado de vocábulo, é atitude ou gesto, é mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão, extraída da frase, sentença ou norma tudo o que nela contém". (MAXIMILIANO, 2003: 05).

Para tanto, mister acrescentar que aplicar, interpretar e integrar são atividades que correspondem a três conceitos distintos. Aplicar o direito é atividade exclusiva dos denominados aplicadores do direitos, estes por sua vez, entendidos como aqueles que possuem competência legal para tal função.

A atividade de aplicação requer, contudo, uma atividade que lhe é anterior e que consiste em interpretar o Direito. "A aplicação é um exercício que está condicionado por uma prévia escolha, de natureza axiológica, entre várias interpretações possíveis. Antes da aplicação não pode deixar de haver interpretação, mesmo quando a norma legal é clara, pois a clareza só pode ser reconhecida graças ao ato interpretativo. Ademais, é óbvio que só aplica bem o Direito quem, o interpreta bem". (REALE, 2002: 297/98)

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Porém, muitas vezes a norma não é clara ,quando não muito deixa lacunas, vez que a atividade legislativa não pode prever todas as hipóteses de incidência da lei. Então como proceder diante de um caso concreto quando a lei não prever determinada solução legal?

Para tanto a própria lei descrimina que não poderá deixar-se sem julgar por haver na lei uma lacuna. Deve haver o que denomina-se integração da norma jurídica, "se reconhecemos que a lei tem lacunas, é necessário preencher tais vazios, a fim de que se possa dar sempre uma resposta jurídica, favorável ou contrária, a quem se encontre ao desamparo da lei expressa. Esse processo de preenchimento das lacunas chama-se integração do direito (...)".(REALE, 2002: 298)

E assim determina o art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil:

"Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito".

Desse modo, "constatada a lacuna da lei, diante da impossibilidade de o magistrado negar-se a julgar pela inexistência de norma aplicável ao caso, tem-se que essa norma jurídica lacunosa deve ser preenchida por meio da integração através dos meios a que a lei se reporta.

(...) cumpre citar a brilhante lição de Júlio Ricardo de Paula Amaral: "assim, quando o juiz não consegue, pelos meios tradicionais de interpretação da lei, descobrir um princípio aplicável ao caso não previsto, ou então, dentre as fontes formais não possui uma ao caso a decidir, deve servir-se de outros meios para a solução do caso concreto posto à apreciação do Judiciário, pois não pode deixar de sentenciar pela inexistência do direito". (SANTOS, 2003: 06)

Assim temos que quando a lei for omissa, lacunosa, deve haver sua integração por meio de mecanismos que a própria lei enumera. Veja-se cada um de per si.

1.1. Da Analogia

Pode-se dizer que a analogia consiste em aplicar a um caso para o qual não há previsão legislativa um preceito legal de um caso semelhante.

"Funda-se a analogia, não como se pensou outrora, na vontade presumida do legislador, e, sim, no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes; neste sentido constitui genuíno elemento sociológico da aplicação do Direito". (MAXIMILIANO, 2003: 140)

Tem-se que a analogia "é a harmônica igualdade, proporção e paralelo entre relações semelhantes" (Ferrara citado por Júlio Ricardo de Paula Amaral).

Para que o instituto da analogia seja aplicado, mister haver hipótese semelhante prevista em lei – analogia legis – que possa ser aplicada ao caso que ora encontra-se sem solução legal. Como cita Júlio Ricardo de Paula Amaral: "ainda, num conceito bem simples e de fácil compreensão de analogia, temos aquele trazido por Larh, onde utiliza o raciocínio de que partindo da solução prevista em lei para certo objeto, conclui pela validade da mesma solução para outro caso semelhante não previsto".(SANTOS, 2003: 07)

O que se deve ter em mente é que nem sempre é fácil distinguir se há um silêncio legislativo propositado ou se uma deficiência pela não previsão de um caso, e essa deficiência é a que deve ser suprida, sendo a analogia, pela ordem, a primeira a ser aplicada na lacuna da lei. Nem sempre o que não está previsto significa que é uma falha da lei, existem fatos e objetos jurídicos que não reclamam proteção legal.

A analogia subdivide-se em analogia legis e analogia juris, esta referente aos chamados princípios gerais do direito, aquela a analogia propriamente dita. Em não sendo possível integrar-se a norma por meio da analogia, segue-se a ordem preconizada pela lei, procurando-se a integração por meio dos costumes.

1.2. Dos Costumes

Pode-se definir o costume como sendo uma norma que incide sobre determinada relação jurídica em virtude de sua prática reiterada. Assim, tome-se, por exemplo, o direito inglês todo baseado no direito costumeiro ou consuetudinário.

A norma exarada pelo costume não tem força coativa entre nós, resultando sua violação apenas em uma reprovação moral. Tome-se por exemplo, a fila: os bons costumes nos mandam observarmos a ordem de uma fila, aquele que desobedece tal determinação não encontrará nenhuma punição legal, apenas o desprezo social.

Em não havendo qualquer norma emanada dos costumes reiteradamente adotados, deve o magistrado – aplicador do direito – procurar a integração da norma por meio dos chamados princípios gerais do direito.

1.3. Dos Princípios Gerais do Direito

Toda forma de conhecimento e de ciência está embasada numa gama de princípios que a informam, que lhe formam uma base. Pode-se vislumbrar os princípios ínsitos em três grandes categorias, a saber, princípios omnivalentes, aplicados a todas as formas de conhecimento; princípios plurivalentes, aplicados a vários campos de conhecimento e, princípios monovalentes, específicos para uma única ciência.

E assim o é a ciência jurídica, com vários postulados, podendo-se definir os princípios gerais do direito como "enunciações de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas". (REALE, 2002: 307)

A doutrina não é equânime quanto a natureza destes, pugnando uma corrente que a natureza destes é de direito natural (Del Vecchio), "os da eqüidade (Osilira, Maggiore); os acolhidos pelos povos cultos; os estabelecidos pela jurisprudência (Pacchioni); os do direito romano (ou os do direito comum) e, por fim, segundo a opinião tradicional, os que informam a legislação, descobertos com emprego de processo lógico de abstração e generalização progressiva partindo das singulares normas de direito positivo".(GUSMÃO, 2002: 237)

Alguns princípios podem aqui ser enumerados: autonomia da vontade e liberdade de contratar, o da boa-fé, função social da propriedade, entre outros.

1.4. Da Eqüidade

Apesar de não constar da redação do art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil, é a eqüidade também uma das formas de se integrar a norma jurídica.

Pode-se entender a eqüidade como sendo "algo de superior a toda fórmula escrita ou tradicional, é um conjunto de princípios imanentes, constituindo de algum modo a substância jurídica da humanidade, segundo a sua natureza e o seu fim, princípios imutáveis no fundo, porém cuja forma se adapta à variedade dos tempos e países". (MAXIMILIANO, 2003: 140)

Ou ainda "a adaptação razoável da lei ao caso concreto (bom senso), ou a criação de um solução própria para uma hipótese em que a lei é omissa. Certos direitos da concubina, por exemplo, ainda na ausência de texto legal, foram sendo paulatinamente reconhecidos, em virtude do trabalho pioneiro da jurisprudência, na aplicação da eqüidade".(FÜHRER, 2001: 17)

2. Exegese da proibição da intervenção de terceiros no procedimento sumário: a busca de soluções.

Quando do estudo traçado acerca dessa problemática na Cátedra de Teoria Geral do Processo ministrada pelo ilustre professor Alexandre Pimentel, traçou-se a descrição da possibilidade de três soluções teóricas para resolução do caso estudado. Destas, uma vem sendo aplicada por nossos Tribunais, mas, todas as apresentadas são viáveis juridicamente, como se traça em estudo abaixo.

Para tanto, reprisamos, na íntegra, o estudo traçado quando de trabalho anterior (SANTOS, 2003: 04/06). Urge constar que o texto faz remição ao instituto da denunciação da lide, mas deve ser estendido também às hipóteses de nomeação ã autoria, cujo caráter também é obrigatório.

Três hipóteses podem ser levantadas nesse caso: a) permitir-se a conversão do procedimento sumário em ordinário; b) aceitar a denunciação da lide mesmo no procedimento sumário; c) aceitar a possibilidade de ingresso de ação regressiva autônoma posterior em caso de derrota. Insta analisar cada uma das hipóteses, promovendo uma verdadeira interpretação e integração da norma jurídica para adequar-se ao caso concreto. Vejamos:

a) Promover a conversão do procedimento sumário em ordinário.

O artigo 277, § 4° assim determina:

"O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa, ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário".

A conversão também é permitida como explicita o § 5° de referido artigo:

"A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade".

De antemão percebe-se que a lei não concede fundamento legal para, no caso em estudo permitir possa haver a conversão do procedimento sumário para o ordinário. Porém, insta constar que o art. 4°, LICC proclama acerca das lacunas existentes nas leis e sua forma de integração para adequar-se aos casos concretos. Vejamos o que proclama tal artigo:

"Art. 4°. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito".

Na hipótese que ora se apresenta temos que devemos buscar dar uma integração a esta norma como forma de garantir o direito do DEMANDADO de poder ver efetivada a possibilidade de denunciação da lide por sua garantia de evicção (art. 70, I, CPC). Pugnando pela possibilidade de conversão por meio dos princípios norteadores do direito temos que ao Judiciário deve ser concedido o direito de reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça. Justiça essa que se efetiva dando aos componentes processuais – autor e réu – igualdade de tratamento dentro de sua desigualdade. Ao autor é concedido o direito de pleitear em juízo quando violado o seu direito. Ao réu, por seu turno se concede o direito de defender-se daquilo que lhe é alegado. Tal forma, de contrapor-se ao pedido do réu dá-se por meio do princípio do contraditório, levado a status constitucional como proclama o art. 5°, LV de nossa Magna Carta:

"Art. 5°.

(...)

LV – aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Ora, o procedimento sumário ao proibir a denunciação da lide no caso não está permitindo que o DEMANDADO possa usar do seu direito de defender-se em sua plenitude e nem usar de todos os meios que possibilitem essa defesa. Seria, assim, o fundamento para permitir-se que pudesse ser convertido o procedimento sumário em ordinário para os fins de então permitir a denunciação da lide.

Cândido Rangel Dinamarco (citado por Alexandre Pimentel, p. 396) assim se pronuncia: a exclusão da denunciação da lide do procedimento sumário tem sido considerada um mal e um erro da reforma do CPC – mas inteligentemente alguns juízes, ao admiti-la em processos sob esse rito, determinam a conversão em ordinário que então se verifica".

Insta constar nesse ponto que "há decisão segundo a qual, se o juiz entender que a denunciação da lide é indispensável, poderá deferi-la, convertendo o procedimento em ordinário (Lex – JTA 172/90).

b) Permitir a denunciação da lide no procedimento sumário

Apesar de limitação legal imposta pelo art. 280 CPC, se poderia vislumbrar da hipótese de admitir a denunciação da lide mesmo não permitindo o texto legal, salvo raras exceções .

Para que tal hipótese seja possível, insta traçar um estudo minucioso acerca das formas de integração da norma jurídica que levam a vislumbrar esse posicionamento.

Como é sabido e citado acima, o art. 4 ° da LICC permite a integração da norma jurídica quando a mesma é lacunosa, usando, para tal integração de instrumentos que são a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a eqüidade. Insta constar que tais formas de integração são escalonadas, só podendo usar de uma quando a que se procura usar não supriu a lacuna existente. Assim é que primeiramente deve procurar o intérprete do direito procurando dar efetividade à norma jurídica. Vejamos brilhante lição exarada por Júlio Ricardo de Paula Amaral citando LUIS REGIS PRADO para quem "a lacuna caracteriza-se quando a lei é omissa ou falha em relação a determinado caso. Em uma palavra, há uma incompleição do sistema normativo".

Assim, constatada a lacuna da lei, diante da impossibilidade de o magistrado negar-se a julgar pela inexistência de norma aplicável ao caso, tem-se que essa norma jurídica lacunosa deve ser preenchida por meio da integração através dos meios a que a lei se reporta.

Mais uma vez cumpre citar a brilhante lição de Júlio Ricardo de Paula Amaral: "assim, quando o juiz não consegue, pelos meios tradicionais de interpretação da lei, descobrir um princípio aplicável ao caso não previsto, ou então, dentre as fontes formais não possui um caso a decidir, deve servir-se de outros meios para a solução do caso concreto posto à apreciação do Judiciário, pois não pode deixar de sentenciar pela inexistência de direito.

Porém, a própria lei põe a disposição do aplicador do direito, os meios dos quais pode se utilizar para o preenchimento da lacuna existente.

Confira-se a disposição do artigo 4° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Somados aos meios apontados acima como formas de preenchimento das lacunas, a lei admite ainda, outra forma, qual seja, a eqüidade".

Tem-se, assim, então que a primeira forma de integração da norma jurídica vem a ser o instituto da analogia.

Podemos dizer que a analogia "é harmônica igualdade, proporção e paralelo entre relações semelhantes" (Ferrara citado por Júlio Ricardo de Paula Amaral".

Para que o instituto da analogia seja aplicado, mister haver a hipótese semelhante prevista pela lei – analogia legis – que possa ser aplicada ao caso que ora encontra-se sem solução legal. Como cita Júlio Ricardo de Paula Amaral "ainda, num conceito bem simples e de fácil compreensão de analogia, temos aquele trazido por LARH, onde utiliza o raciocínio de que partindo da solução prevista em lei para certo objeto, conclui pela validade da mesma solução para outro caso não previsto".

Ora, no caso que estamos analisando, cumpre observar o que dispõe o art. 280 do CPC com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 10.444/02 que assim determina:

"No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro".

Vê-se na má técnica legislativa utilizada que, regra geral, não são admissíveis institutos que visam garantir a efetividade de defesa do réu se admitindo em alguns casos específicos. Ora, entre esses casos encontramos a "intervenção fundada em contrato de seguro". E nesse ponto insta indagar: qual o meio legal disponível para fazer compor a lide a seguradora quando o segurado quer garantir os direitos advindos do contrato? Ora, nada mais, nada menos, que o instituto da denunciação da lide fundamentado no inciso III do art. 70, CPC.

Vejamos o que preconiza tal artigo:

"Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

(...)

III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda".

Ora, se a lei, no art. 280 permite que possa haver a intervenção em caso de seguro e se tal intervenção dá-se por meio da denunciação da lide, nada mais justo e viável que se possa estender por analogia ao procedimento sumário a denunciação da lide com base na garantia da evicção.

Seria erigir o princípio da economia processual pugnando pela celeridade que também se busca em processos que seguem ritos como o sumário.

c) Permitir ajuizamento de ação regressiva autônoma posterior

Humberto Theodoro Jr (2002, 306, v. 1) assim leciona: "fracassada a tentativa de acordo, aí sim, o magistrado, ainda na audiência, examinará as preliminares, mormente aquelas que dizem respeito ao valor da causa (art. 275, I) e à natureza da demanda (art. 275, II). Reconhecendo que a causa não se enquadra no campo que a lei destina ao procedimento sumário, determinará, de plano, a sua conversão para o rito ordinário (art. 277, § 4°). Nesse caso, se a causa ainda não foi contestada, o juiz encerrará a audiência e abrirá o prazo normal de resposta para o rito ordinário.

E continua (2002: 308): "as matérias que a parte queira opor a terceiros terão de ser objeto de ação apartada, de modo a não prejudicar o julgamento da ação sumária dentro da celeridade processual programada pela lei".

Nelson Nery JR (citado por Alexandre Pimentel) leciona "ocorrendo isto, o titular do direito de garantia poderá ajuizar ação autônoma deduzindo pretensão decorrente dos direitos que da evicção resultam. Não pode ser apenado com a perda decorrente da evicção".

O ilustre professora Alexandre Pimentel defende tal posicionamento, vez invocar o art. 5º XXXV de nossa Magna Carta que proclama:

"A lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito".

pelo que deverá restar provada a lesão ao direito. Assim ao citar como a melhor hipótese para o caso: esta é a "hipótese que se apresenta como a melhor solução por ser consentânea com o inciso XXV do art. 5°, por não excluir do Judiciário apreciação de lesão a direito, frise-se que a ação regressiva pressupõe uma lesão efetiva a direito".

Seguindo-se outra linha de pensamento do caso em análise, podemos hipoteticamente raciocinar a matéria da seguinte forma: como se é sabido, não é cabível no procedimento sumário, o instituto da denunciação da lide, conforme explicita o art. 280 do CPC in verbis:

"No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro"

Por seu turno, o art. 70, I, CPC assim determina:

"Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção resulta".

Observando-se os ditames legais, pode-se concluir que, à partir do momento em que o DEMANDADO, o réu, no caso in supra, é proibido de denunciar a lide à partir do entendimento do art. 280, não cabível intervenção de terceiros no procedimento sumário, parte-se da idéia de que na esfera do brocardo jurídico "tudo que não é proibido pela norma é permitido", ficará o réu na "corda bamba", "em cima do muro", inerte, por não poder exercer o seu direito à defesa, ou melhor dizendo, haverá então uma obstacularização do direito ao contraditório do DEMANDADO.

Tendo em vista o procedimento sumário proibir a denunciação da lide no caso em análise, o DEMANDADO terá de esperar a decisão judicial proferida pelo magistrado, submetendo-se a procedência ou improcedência do pedido do autor.

Pois bem, esta atitude do réu/demandado é, via de regra, um tanto danosa ao seu direito a ampla defesa e ao contraditório, conforme entendimento legal da nossa Magna Carta de 88, art. 5°, LV, como garantia fundamental à defesa das partes envolvidas num processo.

Entende-se conjuntamente a idéia expressa acima que, não há no caso sub judice o respeito ao tratamento igualitário das partes que se realiza através do contraditório que consiste na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo.

Não há privilégios, de qualquer sorte, o princípio do contraditório é absoluto e à partir do momento que no procedimento sumário faz proibição à denunciação da lide, o réu/demandado "cairá no vazio", havendo cerceamento de defesa.

Continuando, no mesmo raciocínio jurídico, poderá então o réu propor ação regressiva autônoma, no procedimento ordinário para reclamar o seu direito à indenização dos danos sofridos na sentença do procedimento sumário, pela razão de que na época em que poderia defender-se, através da intervenção de terceiros, a lei lhe proibia de tomar tal atitude.

Portanto, já que a lei obriga no art. 70 do CPC a denunciação da lide para que possa haver à parte litigante o direito de regresso pelos danos sofridos, não há que se cogitar, pois o DEMANDADO não denunciou a lide pelo fato de ter tido uma faculdade, ou até mesmo o direito de intervir contra terceiro obrigado, simplesmente houve uma proibição a esse direito, conforma já sabido pela expressão legal do art. 70, CPC, só restando ao réu propor ação regressiva autônoma fundamentando-se no princípio da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório, ampla defesa, porque somente neste momento é que lhe foi dado a oportunidade de realmente defender-se contra quem realmente lhe causou dano.

Enfim, a ação regressiva autônoma poderá ser uma das saídas para o réu, no caso analisado, "pois ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5°, II, CF).

Então, o DEMANDADO ficará acobertado no caso de proibição de lei para propor ação regressiva autônoma contra o alienante a posteriori, por ter sido proibido por dispositivo legal, quando deveria defender-se através da denunciação da lide, tendo então todo o direito de suprir a falha da lei no momento do procedimento ordinário, buscando então a indenização pelos danos sofridos, não ficando adstrito ao mandamento legal do art. 70, em que se obriga o adquirente de boa fé a denunciar a lide para que não perca o direito de regresso que da evicção advém, em vista de expressa proibição legal.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Carmen Roberta. Da intervenção de terceiros no procedimento sumário:: exegese do art. 280 do CPC após a Lei nº 10.444/02. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 476, 26 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5875. Acesso em: 22 dez. 2024.

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