DINIZ. Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva 1998.
PROCEDIMENTO
O procedimento é mais complexo na concorrência, tendo em vista o maior vulto dos contratos a serem celebrados; é um pouco menos complexo na tomada de preços, em que o valor dos contratos é médio, e simplifica ainda mais no convite, dado o pequeno valor dos contratos.
O procedimento da licitação fica a cargo de uma comissão, permanente ou especial composta de pelo menos três membros (art.51) sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. Apenas no caso de convite, a comissão poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente, desde que se trate de pequena unidade administrativa em que a exiguidade de pessoal disponível justifique a medida (§1°); é no caso de pregão, a licitação é realidade por um pregoeiro, que é um servidor do órgão promotor do procedimento escolhido e designado pela autoridade competente, ficando ao seu cargo a analise da aceitabilidade das propostas e lances, a classificação a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor (art.3º, IV, da lei 10.520/02).
Conforme art. 7º, paragrafo único, do Decreto nº 3.555, de 8-8-2000, que regulamenta o pregão: somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação especifica para exercer a atribuição.
No caso de concurso o julgamento deve ser feito por comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecendo conhecimento da matéria, não havendo necessidade de serem servidores públicos (art.51, §5º), justifica-se a exigência pelo fato de o concurso ser a modalidade de licitação cabível para a contratação de servidor técnico, artísticos ou científicos que exigem conhecimento especializado por parte da comissão.
Pelo artigo 38 da lei nº 8.666/93, o procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado, contudo, a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a defesa e ao qual serão juntados oportunamente todos os atos da administração e dos licitantes, como edital, propostas, atas, pareceres, recursos e etc.
Procedimento da licitação pelos termos em que esta redigida, faz referencia, na realidade ao processo considerado em seu sentido material, ou seja, como conjunto de documentos autuados, protocolados e numerados, formando uma pasta na qual se arquiva tudo o que se refere ao procedimento.
FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Fase Interna: Descrita no art. 38 da lei 8.666/1993, segundo o qual o procedimento da licitação, será iniciado com a abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.
Fase Externa: A qual começa no momento em que se torna publica a licitação.
PROCEDIMENTO DA CONCORRÊNCIA
Compreende as seguintes fases: edital, habilitação, classificação e homologação e adjudicação.
- Edital: é o ato pelo qual a administração divulga a abertura da concorrência, fixa os requisitos para a participação, define o objeto e as condições básicas do conceito e convida a todos os interessados para que apresente suas propostas. Costuma-se dizer que o edital é a lei da licitação e do contrato, pois o que nele se contiver deve ser rigorosamente cumprido, sob pena de nulidade trata-se de aplicação do principio da vinculação do instrumento convocatório previsto no art. 3º da lei nº 8.666/93.
- Habilitação: E a segunda fase do procedimento da licitação, em que há a abertura dos envelopes “documentação” e sua apreciação, conforme previsto no art. 43, I. Em ato publico a administração recebe os envelopes contendo a documentação referente à habilitação dos licitantes e a proposta (art. 43, §1º). Os documentos exigíveis para a habilitação então indicados no art. 27 da lei nº 8.666/93 e somente podem referir-se à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art.7º da CF.
- Classificação: Na terceira fase do procedimento, a Administração faz o julgamento das propostas, classificando-as, pela ordem de preferencia, segundo critérios objetivos constantes no edital. Essa fase pode ser submetida em duas. Na primeira delas a administração verifica a conformidade de cada proposta com os requisitos do edital, tais como as especificações técnicas e a compatibilidade com os preços corrente no mercado. Na segunda, as proposta não desclassificadas, isto é, as que atenderam as condições exigidas pelo edital serão classificadas, postas em ordem, conforme o critério de avaliação.
OS TIPOS DE LICITAÇÃO
Para essa finalidade, estão previstos no §1º do artigo 45 e compreendem:
- A de menor preço: quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que seja vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço.
- A de melhor técnica;
- A de técnica e preço;
- A de maior lance ou oferta nos casos de alienação de bens de concessão de direito real de uso.
- Homologação: o artigo 43, inciso VI da lei nº 8.666/93, prevê como ato final do procedimento a deliberação da autoridade competente quanto a homologação e adjudicação do objeto da licitação. Houve uma inversão nos atos finais do procedimento. Anteriormente a essa lei, a adjudicação era o ato final praticado pela própria comissão de licitação, após o que vinha a homologação pela autoridade competente.
PROCEDIMENTO DA TOMADA DE PREÇOS
Não há muita diferença entre o procedimento da concorrência e o da tomada de preços. A diferença básica esta no prazo de antecedência na publicação do edital, que é de 15 dias (art.21, §2º, III) e na fase de habilitação. Ela é feita durante o procedimento da licitação para os inscritos no registro cadastral e é feita durante o procedimento para os que apresentam a documentação necessária ao cadastramento “até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observadas a necessária qualificação.
PROCEDIMENTO DO CONVITE
No convite, o procedimento é suplicado a convocação dos licitantes é feita por inscrito, com cinco dias uteis de antecedência, mediante carta-convite dirigida a pelo menos três interessados escolhidos pela unidade administrativo e mediante afixação em local apropriado, da copia do instrumento convocatório sendo facultadas, ainda a publicação no Diário Oficial.
PROCEDIMENTO DO CONCURSO
O art. 22 §4º da lei 8.666/1993 define o concurso como a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha do trabalho técnico cientifico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.
PROCEDIMENTO DO LEILÃO
O leilão pode ser feito por leiloeiro oficial ou servidor designado pela administração. Os bens serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% após a assinatura da ata lavrada no local do leilão os bens serão entregues ao arrematante o qual se obrigaram ao pagamento do restante no prazo previsto no edital, sob pena de perder em favor da administração o valor já recebido.
PROCEDIMENTO DO PREGÃO
O pregão é modalidade de licitação regulada peça lei 10.520/2002, passível de utilização pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
A modalidade de pregão sempre adota como critério de julgamento o menor preço da proposta.
O pregão é modalidade de licitação sempre do tipo menor preço destinada a aquisição de bens e serviços comuns que pode ser utilizado para qualquer valor de contrato.
O pregão é realizado mediante propostas e laudos em sessão pública.
ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO
A anulação de uma licitação segue as mesmas regras aplicáveis à anulação dos atos administrativos em geral: com base no poder de autotutela, a administração publica deve anular a licitação de oficio ou provocada, sempre que constatar ou ficar demostrada ilegalidade ou ilegitimidade no procedimento.
A lei 8.666/1993 em seu artigo 38, IX, determina que o despacho de anulação da licitação seja fundamentado circunstancialmente.
A revogação da licitação sofre restrições em relação à regra geral aplicável aos atos administrativos, com efeito, a regra geral é a possibilidade de a administração publica, também com base no poder de autotutela, revogar os seus atos discricionários, por motivo de oportunidade e conveniência, ressalvadas somente aquelas hipóteses estudadas anteriormente no tópico próprio, em que a revogação não é cabível.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
A forma de licitar no registro de preços é a mesma da licitação normal, a diferença esta apenas no momento da contratação ou aquisição que pode ser realizada de imediato ou posteriormente, quando a necessidade, desde que não ultrapasse o período de validade da referida ata, que é de um ano, para a efetivação da contratação.
A vantagem desse sistema é a redução de gastos. Podendo participar qualquer órgão no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas publicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União.
Qualquer órgão pode ser gerenciador, sendo que deverá realizar a licitação e participante todo aquele que necessitara daquela contratação ou aquisição e inclua a sua necessidade a época da elaboração do projeto básico ou ainda a qualquer tempo, desde que haja disponibilidade dentro do quantitativo licitado na forma da legislação vigente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim compreendemos que o procedimento da licitação é o mais complexo. Tendo duas fases, a primeira fase é interna, iniciando-se com a abertura do processo administrativo e a segunda fase, é a externa, que se inicia com a publicação da licitação. Temos também o procedimento da concorrência que passa por varias etapas, nas quais, edital, habilitação, classificação e adjudicação.
Já no procedimento de tomada de preços, o praticamente o mesmo da concorrência com diferença apenas no prazo de antecedência que é de 15 dias e na habilitação que é realizada durante o procedimento de apresentação de documentos.
O convite é totalmente simplificado, feito de forma escrito com cinco dias uteis de antecedência. O concurso é a oferta para qualquer interessado, sendo realizada pelo edital. E o leilão é o procedimento onde os bens apreendidos são vendidos para que estes valores sejam revertidos em prol da Administração.
O pregão é utilizado para aquisição de bens e serviços comuns, adotando o critério de menor preço, sendo este realizado por meio de propostas ou sessão publica.
Já a anulação da licitação se da quando constatada a ilegalidade ou ate mesmo a ilegitimidade do procedimento. Na revogação a licitação sofre restrições a regra geral. E por fim o sistema de registro de preços que pode ser realizada imediata ou posteriormente a aquisição e ou contratação.
ALEXANDRINO, Marcelo; Paulo Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método; 21ª Ed.2013.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Servidão Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978.
DINIZ, Maria Helena, Ferraz Junior e outros. Constituição de 1988: Legitimidade, Vigência e eficácias, supremacia. São Paulo: Atlas, 1989.