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A polícia civil na perspectiva do acesso à justiça

No presente trabalho, se trata em desenvolver a historicidade do acesso à justiça tentando mostrar influência e importância que a polícia civil tem para se poder chegar a este acesso.

INTRODUÇÃO

A definição do que é o Acesso à Justiça passa por diversas transformações durante o tempo, qual transformação é mais correta e ideal para conceituar este assunto. A esta mudança, se busca a ideal, justiça a todos, sem restrições, não somente a uma minoria da sociedade, sendo esta minoria uma classe economicamente alta, que usam do seu poder para “controlar” o Judiciário. Ao contrário que, no acesso “formal”, é um acesso que deve ser garantido a todos, de forma igualitária, mas que não é efetivo. O acesso à justiça é um direito individual e social, um direito fundamental (básicos para os direitos humanos), em que, tenha um sistema jurídico competente, capacitado de modernidade e igualitário no dever de garantir todo e qualquer direito do cidadão. A polícia, aqui, é o intermediador entre cidadão e justiça, ele tem o dever de auxiliar cada um de nós para o Estado cumprir a tarefa de garantir todos os direitos, em especial, a Polícia Civil.

Referencial Teórico:

Os autores Mauro Cappelletti, Bryant Garth e Júlia Porto publicaram obras a respeito deste assunto, os dois primeiros assim comentam:

O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. (p. 12, 1988).

Para eles, o acesso à justiça é um direito que deve ser garantido, um direito social que tem de reconhecido cotidianamente. A cerca disso, comentam:

“O “acesso” não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica.” (p. 13, 1988).

Uma autora, Júlia Porto, comenta que o acesso à justiça também é um direito social, partindo da ideia da teoria dos direitos fundamentais e que Estado tem a obrigação de garantir este direito de forma convicta e correta para ser concretizada, assim ela versa:

Segundo a classificação da teoria dos direitos fundamentais, a problemática do acesso à justiça é situada dentre os direitos sociais, os de segunda dimensão, isto é, os que exigem uma prestação material por parte do Estado para sua concretização. Quanto a esta classificação, de cunho didático, é preciso certa cautela teórica. É que nos países desenvolvidos, a problemática do acesso à justiça, em parte, situa-se na questão do acesso das minorias à justiça e ao reconhecimento de direitos, tais quais os direitos dos homossexuais, das mulheres, dos estrangeiros, entre outros. Ou seja, nestes países a questão da acessibilidade à justiça relaciona-se principalmente ao reconhecimento de novos direitos, à expansão da cidadania e sua prática. (2007). 

1 EVOLUÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA

O acesso à justiça começou a ser introduzido no Brasil no período colonial, mas até a promulgação da primeira constituição da República era pouca expressiva a sua efetivação e eficácia. Era limitada a uma pequena parcela da população (classe “alta” da época) e não atendia aos anseios sociais, pois excluíam de proteção jurídica os negros e os índios. Ademais, a garantia constitucional do acesso à justiça passou por avanços e retrocessos no decorrer da história do Brasil, e apenas com a Constituição de 1988 com sua gama de garantias e direitos individuais foi o que ganhou mais força.

O conceito de acesso à justiça com o passar dos anos, tem sofrido constantes modificações importantes. Mauro Cappelletti e Bryant Garth versam que, o enfoque do acesso à justiça tem um número imenso de implicações. Poder-se-ia dizer que ele exige nada menos que o estudo crítico e reforma de todo aparelho judicial (p. 75, 1988).

Este tema, do acesso à justiça é visto em diversas áreas de estudo, como por exemplo, a Ciência Política (na investigação) e a Economia (na resolução dos custos processuais), sendo um tema interdisciplinar presente em vários ramos do Direito. Mas ao fato, que a problemática deste acesso, para os estudiosos, é situada nos direitos sociais tendo certa cautela para se efetuar um conceito teórico. Direitos sociais na questão de quem deve ter o acesso à justiça e que esta problemática (países desenvolvidos) se situa do acesso das minorias, de baixa renda a este acesso. E nos países subdesenvolvidos, uma desigualdade social em que a maioria da população é de baixa renda e precisa de um acesso à justiça eficaz e que não precise pagar, já que deve ser uma garantia do Estado em garantir uma justiça plena e eficaz.

No Brasil, um país subdesenvolvido, que vive em desigualdade, principalmente em regiões do Norte e Nordeste que sofrem com a exclusão por parte dos governantes que não garantem direitos sociais e fundamentais para os cidadãos e que estes vivem amargados na pobreza e em desigual com o próprio Estado. Estudiosos implicam que isso se deve ao desenvolvimento histórico do capitalismo, começando pelas conquistas burguesas na Europa até os dias de hoje, em que acarretou nesses problemas sociais. Versam Mauro Cappelletti e Bryant Garth sobre a definição de acesso à justiça:

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A expressão do “acesso à justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. (p. [?], 1988).

Na perspectiva dos direitos sociais e dos direitos fundamentais, o acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos (CAPPELLETTI, GARTH, p. 12, 1988).

2 AS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA CIVIL

A polícia civil é a instituição que exerce funções de polícia judiciária, nas unidades federativas do Brasil. As polícias civis são subordinadas aos Governadores dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios e dirigidas por delegados de polícia de carreira.

Cada estado tem uma Polícia Civil. Ela é responsável pela investigação e esclarecimento dos crimes praticados em seu território, elaboração de Boletins de Ocorrência de qualquer natureza, expedição de Cédula de Identidade e expedição de Atestado de Antecedentes Criminais e de Residência. Também é de sua competência fiscalizar o funcionamento de determinadas atividades comerciais e autorizar a realização de grandes eventos.

 A função da Policia civil está de acordo com o artigo 144 da Constituição Federal de 1988, o exercício da segurança pública para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. As polícias civis deverão ser dirigidas por delegados de polícia de carreira, são incumbidas, ressalvada a competência da União, das funções específicas de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto infrações militares. É de sua competência de segurança zelar pelo cumprimento da legislação e investigar os crimes cometidos contra as pessoas e contra o patrimônio. É de responsabilidade das polícias civis também  a realização de exames periciais que serão anexados ao julgamento de determinado crime. A denominação civil tem sua origem na época do Império e se faz valer para diferenciar as atribuições policiais eminentemente investigativas.

Para juristas como Julio Fabbrini Mirabete, José Afonso da Silva e Evaristo de Morais filho, acompanham o entendimento de que apenas a policia civil pode desempenhar a função de policia judiciária.

3 ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL

O termo civil, surgiu a partir do Decreto Imperial nº 3.598, de 27 de janeiro de 1866, que criou a Guarda Urbana no Município da Corte e dividiu a polícia em civil e militar. O ramo militar era constituído pelo Corpo Militar de Polícia da Corte, e a parte civil era constituído pela Guarda Urbana, subordinada aos Delegados do Chefe de Polícia da Corte e extinta após a Proclamação da República

A polícia judiciária no Brasil surgiu ao início do século XVII, quando os alcaides (Antigo governador de castelo ou província) exercendo as suas funções nas vilas da Colônia realizavam diligências para a prisão de malfeitores, sempre acompanhados de um escrivão que do ocorrido retratava, para posterior apresentação ao magistrado. Mais tarde surgiu a figura do ministro criminal. Só a partir de 1808, com a criação da Intendência Geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, a instituição no mesmo ano da Secretaria de Polícia. A partir de 1871 a apuração das infrações penais e da sua autoria passou a ser realizada no curso do Inquérito Policial, previsto no Código de Processo Penal brasileiro.

As polícias civis são dirigidas por Delegado de Polícia de carreira, mas a denominação do cargo designativo da direção-geral pode variar de um estado brasileiro para outro, como Chefe de Polícia, Delegado Geral de Polícia ou Superintendente da Polícia Civil. O Chefe de Polícia ou Delegado Geral preside o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão colegiado de assessoramento superior integrado pelos Diretores dos Departamentos de Polícia. Essa é a parte de administração geral. Já na parte de departamentos, a policia civil é divida  por: Departamento de Polícia da Capital ou Metropolitana (direção das delegacias das grandes áreas metropolitanas). Departamento de Polícia do Interior (direção e coordenação das delegacias dos municípios do interior dos estados). Departamento de Polícia Especializada (órgãos policiais especializados na repressão de determinadas infrações penais ou determinados tipos de delinquência).

Exemplos de departamento de policia especializados têm: Delegacia antissequestro, delegacia de atendimento à Mulher, à Terceira Idade, polícia Fazendária, proteção ao meio ambiente, de homicídios , crimes de Informática, de crimes contra a saúde pública, de roubos e furtos de automóveis, proteção à Infância e adolescência.

3.1 PROBLEMAS ENFRENTADOS

As Polícias Civis em geral sofreram ao longo das três últimas décadas, problemas institucionais que refletem na percepção atual. A maioria dos Estados Brasileiros possuem os efetivos das décadas de 80 e 90, totalmente desproporcionais ao crescimento populacional, Os agentes políticos preferem investimentos nas polícias militares, em detrimento das polícias civis, pela visibilidade e caráter rígido de controle político próprio do sistema militar. Ou seja, faltam policiais civis para as investigações e demais atividades de polícia judiciária em cidades do país de elevada incidência criminal, com o previsível resultado de um percentual reduzido de elucidação de delitos e identificação dos seus autores.

Os baixos salários é outro problema gravíssimo, pois não e reconhecido nos dias de hoje a profissão de um policial civil que arrisca a própria vida para a segurança e bem estar da sociedade, sendo assim, o numero de policiais corruptos aumentam consideravelmente. Podemos dar de exemplo que em São Paulo onde o policial recebe o menor salário, é onde o numero de corrupção policial é maior no país, e onde o policias são melhores remunerados, o numero de policiais corruptos é bem menor.

Outro problema é que não existem estudos que digam o número de policiais civis necessários para a população,  "a contrário sensu" a doutrina nunca estudou seriamente a instituição policial, sempre atrelando seu objeto de pesquisa ao problema final, nunca ao entendimento sistêmico.

Para o melhoramento desses problemas seria alterando o sistema onde policiais trabalham em turnos de 12 a 24 horas continuas e folgam de 36 a 72 horas, seria possível aumentar o número de agentes na rua e diminuir o tempo que eles ficam distantes da corporação (e, consequentemente, disponíveis para atividades paralelas e nem sempre legais). O aumento de salários, que diminuiria o numero de policiais corruptos, e que fosse realizado mais estudos em cima da policia e sociedade para que botassem um numero proporcional de policiais para a taxa de criminalidade.

4 FORMALISMO PROCESSUAL DO ACESSO À JUSTIÇA

O formalismo processual é apontado como um dos obstáculos ao efetivo do acesso à justiça. Ao mesmo tempo, representa uma garantia de regularidade processual e procedimental. O formalismo, portanto, como forma em seu sentido mais amplo, implica a totalidade formal do processo, a delimitação dos poderes, faculdades e deveres dos sujeitos envolvidos no processo, a condução de suas atividades, a ordenação do procedimento e organização do processo, afim de que seja atingida a finalidade almejada. O formalismo implica também a ideia de organização processual, de sorte a prestar previsibilidade a todo procedimento, atribuir limites e garantia às partes, evitar a ocorrência de arbitrariedades e parcialidade do órgão judicial e assegurar, enfim, o equilíbrio entre o Poder Judicial e o direito das partes litigantes.

É uma garantia constitucional o acesso à justiça, entretanto a um “abismo” como o formalismo no processo e na justiça e que aflige o direito processual civil como o todo e buscar se adequar nos valores materiais e constitucionais para se chegar a uma efetivação deste acesso e a justiça.

Como visto o acesso à justiça é um direito constitucional garantido expresso no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição de 1988, que reza: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Partindo para uma interpretação, é que sendo contida na Constituição em que a lei não excluirá lesão ou ameaça a direito, ter que garantir a todos, sem limitações, ricos ou pobres, é um dever do Estado garantir este direito e que esta garantia formal do Poder Judiciário não há de ser excluída da apreciação de lesão a direito ou a ameaça de direito.

José Afonso da Silva sobre isto comenta, que:

Formalmente, a igualdade perante a Justiça está assegurada pela Constituição, desde a garantia de acessibilidade a ela (art. 5º, XXXV). Mas realmente essa igualdade não existe, "pois está bem claro hoje, que tratar "como igual" a sujeitos que econômica e socialmente estão em desvantagem, não é outra coisa senão uma ulterior forma de desigualdade e de injustiça. Os pobres têm acesso muito precário à Justiça. Carecem de recursos para contratar bons advogados. O patrocínio gratuito se revelou de alarmante deficiência. (p. 683, 1998).

Na ideia de J. A. da Silva que os pobres, a classe baixa, não possuem o efetivo acesso à justiça, devido que carecem de recursos, principalmente econômicos, para contratarem advogados qualificados para atender suas necessidades e que o Estado não atende a gratuidade como está implícito na Constituição Federal, mostrando uma deficiência do sistema.

Além disso, há barreiras existentes para que as pessoas não encontrem a justiça como querem, para defender seus direitos. A questão de reconhecer estes direitos de forma juridicamente exigível. E que mesmo tendo certo conhecimento das leis, não possuem o conhecimento mais específico, conhecimento judicial para buscar uma aplicabilidade.

Sobre isto, comentam Cappelletti e Garth, o seguinte:

Na medida em que o conhecimento daquilo que está disponível constitui pré-requisito da solução do problema da necessidade jurídica não atendida, é preciso fazer muito mais para aumentar o grau de conhecimento do público a respeito dos meios disponíveis e de como utilizá-los. (p. 23, 1988).

Há de se comentar ainda que, além de problemas com o conhecimento do assunto que os cidadãos enfrentam, outros fatores são determinados para não se obterem uma busca pela justiça, como o custo do processo em muitos dos casos. A formalidade do processo que de certa forma intimida as pessoas mais necessitadas, o medo (de lidar com a justiça) e a insegurança que se alastram em torno do acesso à justiça.

Manifestam-se sobre o assunto Cappelletti e Garth, o seguinte:

Uma das barreiras ao acesso, como se vê, revelou um padrão: os obstáculos criados por nossos sistemas jurídicos são mais pronunciados para pequenas causas e para os autores individuais, especialmente os pobres; ao mesmo tempo, as vantagens pertencem de modo especial aos litigantes organizacionais, adeptos do uso do sistema judicial para obterem seus próprios interesses. (p. 28, 1988).

ENTREVISTA COM: Rosa Maria (Delegacia da mulher- cidade de São Luis-MA)

“A Polícia Civil pode, cumprir missões fora do seu estado. Para isso, porém, é preciso pedir autorização à Polícia Civil local. Exemplo: para prender um criminoso que praticou um delito em São Luis e foi se esconder em Teresina, a Polícia Civil Maranhense tem que informar à Polícia Civil de Teresina que está cumprindo missão no território dela.”

 “Os servidores policiais tem a sua atividade funcional regida pelo Estatuto dos Policiais Civis, devendo observar os princípios ditados pelo Código de Ética Policial. Entretanto, se ocorrerem desvios de conduta no exercício das funções deverão os mesmos ser investigados pelas Corregedorias Gerais de Polícia, que fazem parte do organograma das polícias estaduais, com atribuição de penalidades compatíveis com a transgressão apurada.”

Referencias 

Polícia Civil <http://www.policiacivil.ma.gov.br/>Acesso em: 29/08/2012.

• CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.

• PORTO, Júlia Pinto Ferreira. O acesso à ordem jurídica justa em sua perspectiva sociológica. 2007. http://www.sociologiajuridica.net.br/numero-5/247-o-acesso-a-ordem-juridica-justa-em-sua-perspectiva-sociologica-julia-pinto-ferreira-porto. Acesso em: 25 de outubro de 2012.

• SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1998.

Sobre os autores
José André Nunes Neto

Advogado OAB/MA n. 17.989. Atuante na Área do Direito Público (com ênfase no Direito Administrativo, Tributário e Previdenciário. Graduação na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB. Pós-Graduação em Direito Público pelo Imadec/Faculdade Batista Brasileira. Já fui estagiário da Defensoria Pública da União/MA e da Procuradoria da Fazenda Nacional em São Luís/MA.

Informações sobre o texto

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