RESUMO
O presente trabalho visa discutir a respeito do que seria a substância ilícita e como o ordenamento jurídico pátrio a conceitua. Abordaremos a possibilidade de ter no Brasil tratamentos baseados nessas substâncias e se aqueles quem praticam o tratamento, bem como os que recebem o tratamento, tem proteção e autorização normativa para realizar essa prática. Buscaremos nesse trabalho uma abordagem crítica a respeito do tema dentro do campo da bioética. Aplicaremos para o presente trabalho um método dogmático indutivo e o procedimento aqui aplicado foi o de pesquisa qualitativa, bibliográfica, documental, legal e jurisprudencial.
PALAVRAS-CHAVE: Substâncias ilícitas; Drogas; Tratamentos médicos;
INTRODUÇÃO
Primeiramente é primordial fazer a conceituação daquilo que é substância ilícita, que conforme Dantas (2017), “são substâncias proibidas de serem produzidas, comercializadas e consumidas”. Segundo a organização mundial de saúde (OMS), droga é qualquer substância que, introduzida no organismo, interfere no seu funcionamento.
Nosso ordenamento jurídico nos apresenta uma breve definição para o que seria droga na lei 11.343 de 2006, conhecida como Lei de Drogas, no art. 1º, parágrafo único, onde serão consideradas drogas aquelas substâncias que possam ser capazes de gerar dependência ao seu uso, conforme a serem especificadas em lista expedida pelo Poder Executivo.
A bioética trata-se da aplicação de um estudo ético com finalidade de resolução das controvérsias morais inerentes às práticas abordadas pelas ciências. Assim temos que bioética é a ciência “que tem como objetivo indicar os limites e as finalidades da intervenção do homem sobre a vida, identificar os valores de referência racionalmente proponíveis, denunciar os riscos das possíveis aplicações” (LEONE; PRIVITERA; CUNHA, 2001).
Podemos identificar alguns princípios, mais evidentes no tema em estudo, dentro do campo da bioética que circundam o contexto em que temos abordado o assunto. Conforme nos aduz Lopes (online) o princípio da autonomia, nos diz que cada um é capaz de ter suas próprias escolhas, o da beneficência nos traz a obrigação ética de se fazer o bem, o da não-maleficiência, define que deve haver o menor prejuízo ao paciente e o princípio da equidade que impõe o tratamento justo e correto a todos.
No Brasil, a medicina vem avançando com o uso dessas substâncias em tratamentos médicos. A maconha é a substância em estágio mais avançado, hoje no Brasil algumas famílias são autorizadas a fazer o cultivo e o uso da maconha medicinal. Temos nas ações civis públicas nº 0802543-14.2014.4.05.8200 e nº 0802271-83.2015.4.05.8200 resultados nesse sentido.
METODOLOGIA
Será desenvolvida uma metodologia baseada em uma técnica de investigação teórica, em forma de pesquisa exploratória, especificamente um estudo doutrinário, jurisprudencial e legal, por meio do banco de dados como do google acadêmico, utilizando-se de uma abordagem qualitativa., ou seja, não se pretende utilizar qualquer valor numérico matemático.
Nesse sentido, temos que a pesquisa de cunho qualitativa se equivale a obter dados por meio de analises dos dados referentes ao estudo, conforme Michel (2015). Já Para Goldenberg (1997), em uma pesquisa qualitativa não há representatividade numérica, sim o entendimento de certo fato social.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
Apesar de ser um tema bastante controverso e escasso de fontes de pesquisa em nosso país, os estudos medicinais apontam avanços nos tratamentos medicamentosos a base de substâncias consideradas ilícitas.
No Brasil o uso da maconha nessas espécies medicamentosas para fins de tratamentos de certas doenças vem ganhando força e espaço em nosso ordenamento. Recentemente no Brasil, o Poder Judiciário deu segurança jurídica para algumas famílias terem a liberdade de cultivo, produção e uso da maconha no tratamento de doenças.
Trata-se de um avanço para sociedade e para o Direito como um todo, mas também gera discussões, pois a liberação para tratamento medicamentoso feita em nosso país ainda é pontual e específica, não abrangendo ainda a sociedade como um todo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir do estudo realizado podemos identificar os avanços medicinais em torno dos tratamentos medicamentosos a base de substâncias consideradas ilícitas em nosso ordenamento jurídico. A maconha é a substância que mais avança e produz efeitos positivos quanto aos tratamentos.
A bioética tutela em seus preceitos e princípios as inquietações morais a respeitos dessas práticas oriundas das ciências na relação com seus feitos e os pacientes. Temos no campo de estudo da bioética uma importante fundamentação para aplicação de tratamentos com comprovação científica.
Podemos então concluir, que ainda não temos em nosso ordenamento jurídico uma efetiva segurança jurídica quanto ao uso de substâncias ilícitas em tratamentos médicos, contudo, temos que o judiciário começa a posicionar-se em casos pontuais pela liberação controlada, do uso de determinadas substancias tidas como ilícitas em tratamentos medicinais, o que pode futuramente garantir a efetividade e dar segurança jurídica para essa prática.
REFERÊNCIAS
DANTAS, Gabriela Cabral da Silva. "Drogas Ilícitas"; Brasil Escola. Disponível em <http://brasilescola.uol.com.br/drogas/drogas-ilicitas.htm>. Acesso em 22 de maio de 2017
BRASIL. Lei Ordinária nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acessado em 13 de junho de 2017.
LEONE, S.; PRIVITERA, S.; CUNHA, J.T. (Coords.). Dicionário de Bioética. Aparecida:Editorial Perpétuo Socorro/Santuário, 2001.
LOPES, Lorena Duarte Santos. Os princípios da bioética. Disponível em:< http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18566. Acessado em 13 de junho de 2017.