CONCLUSÃO
Portanto, foi possível constatar que o Processo Administrativo de Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, como todos os processos, deve garantir ao administrado o direito ao contraditório e a ampla defesa, constitucionalmente assegurada.
Os estudos realizados demostraram que o Processo Administrativo de Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação é um processo “dependente”, ou seja, depende da perfectização do processo do Processo Administrativo para aplicação da penalidade de multa.
Nada obstante a nova redação do § 10 do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro determinar que ambos os processos devem ser instaurados de forma concomitante, o segundo é “dependente” do primeiro.
Diante de todo o exposto, percebeu-se que a nova redação do § 10 do atrigo 261 não trará efetividade ao processo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, posto que, não obstante ser instaurado de forma concomitante com o processo para aplicação da penalidade de multa deverá aguardar o findar deste para, ai sim, se desenvolver sem ferir direitos constitucionalmente assegurados aos administrados.
REFERÊNCIAS
ÂMBITO JURÍDICO. Os pressupostos constitucionais do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos fiscais. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10512&revista_caderno=26. Acesso em 14/03/2017.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Planalto. Brasília, DF, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em: 14/03/2017.
__________, Lei nº 9.503, de 23 de set. de 1997: Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm: acesso em 14/03/2017.
__________, Lei nº 9.784, de 29 de jan. de 1999: Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm: acesso em 14/03/2017.
__________, Lei nº 9.873, de 23 de nov. de 1999: Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9873.htm: acesso em 14/03/2017.
__________, Lei nº 13.105, de 16 de mar. de 2015: Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm: acesso em 14/03/2017.
CECCHETTO, Roger Mendes. Processo Administrativo Punitivo de Trânsito. Disponível em: http://www.oab-bnu.org.br/attachments/article/5890/Material%20Palestra%20Processo%20Administrativo%20Punitivo.pdf, acesso em 07/03/2017.
DENATRAN. Resoluções. Disponível em: http://www.denatran.gov.br/index.php/resolucoes: acesso em 14/03/2017.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 20ª edição, São Paulo, Atlas, 2007.
JUSBRASIL. Súmula 312. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_25_capSumula312.pdf ; acesso em 14/03/2017.
MASCARENHAS, Robson Silva. Processo administrativo para imposição de multas de trânsito: breves notas à luz da jurisprudência do STJ. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9186&revista_caderno=4, acesso em 07/03/2017.
PAULINO, Silvia Campos. Os pressupostos constitucionais do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos fiscais. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10512&revista_caderno=26, acesso em 13/03/2017.
RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 9ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 478.853 - RS (2002/0134218-5), 1ª Turma. Relator Ministro Luiz Fux: DJe 23/06/2003.
__________Súmula N. 312: DJe 23/05/2005.
Notas
[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm: acesso em 07/03/2017 às 09:1.0
[2] Disponível em: http://www.denatran.gov.br/index.php/resolucoes: acesso em 13/03/2017 às 08:55.
[3] Disponível em: http://www.denatran.gov.br/index.php/resolucoes: acesso em 13/03/2017 às 08:57.
[4] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm: acesso em 13/03/2017 às 09:10
[5] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm: acesso em 13/03/2017, às 09:36.
[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 20ª edição, São Paulo, Atlas, 2007, p. 367.
[7] Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10512&revista_caderno=26: acesso em 13/03/2017 às 09:15.
[8] Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7421748/recurso-especial-resp-478853-rs-2002-0134218-5/inteiro-teor-13071315: acesso em 13/03/2017 às 10:15.
[9] Disponível em: http://www.oab-bnu.org.br/attachments/article/5890/Material%20Palestra%20Processo%20Administrativo%20Punitivo.pdf.
[10] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm: acesso em 07/03/2017 às 09:10.
[11] Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_25_capSumula312.pdf: acesso em 13/03/2017 às 08:45.
[12] a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
[13] b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
[14] II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
[15] RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 9ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 597.
[16] Disponível em : https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_25_capSumula312.pdf: acesso em 07/03/2017 às 09:10.
[17] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm: acesso em 14/03/2017 às 10:14.
[18] Idem.
[19] RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 9ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 539.
[20] Disponível em: http://www.denatran.gov.br/index.php/resolucoes: acesso em 14/03/2017 às 09:36.
[21] Idem.
[22] Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
[23] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9873.htm: acesso em 14/03/2017 às 10:20.