INTRODUÇÃO
Com o advento da Carta Política de 1988, inúmeras inovações jurídicas foram implementadas. Dentre elas, quer sob o prisma do direito (econômico, civil, comercial, trabalhista, tributário etc.), quer sob os aspectos econômicos e sociais, tem-se o tratamento diferenciado às empresas de pequeno porte.
Com efeito, segundo dados do SEBRAE, este tipo de sociedade tem um importante papel social, econômico, financeiro e até nacional, haja visto que, apenas na década de noventa, no Brasil foram abertas 2.669.478 organizações dessa natureza e, mais especificamente no ano de 2000, elas representavam 92,8% dos estabelecimentos empregadores do nosso país.
Desse modo, em face da relevância dessas organizações no dia a dia de nossa sociedade, certamente que, em termos constitucionais, haveria o legislador constituinte de considerar esta relevante questão.
Ocorre que, examinando a Lei nº 1.060/1950, que trata da assistência judiciária gratuita, ela não faz referência à pessoa jurídica.
Todavia, em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
"O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso. Medida de Natureza Cautelar. Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998. Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br. Acesso em 13/04/2003).
Portanto, o direito de acesso à justiça, em relação às pessoas jurídicas, tem sede constitucional, ainda que a Lei nº 1.060/1950 a elas não faça referência.
O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
A Carta de 1988, ao tratar da ordem econômica e financeira, no capítulo I (art. 170), apresentou os princípios gerais da atividade econômica, valorizando o trabalho humano, a livre iniciativa, como forma de garantir a justiça social. Eis o referenciado dispositivo constitucional:
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
......... omissis ...........
X - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."
E, mais adiante, a mesma Carta Política, no art. 179, apresenta alguns parâmetros a serem observados pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, no que concerne à edição de uma legislação mais favorecida:
"Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
De tal arte, considerando-se que os princípios constitucionais são os valores máximos do ordenamento jurídico, os quais servem de norteador para o legislador (e, também, para o magistrado no momento de pronunciar uma decisão), ofendê-los é, portanto, a mais grave ofensa ao sistema jurídico, muito maior que transgredir a uma regra jurídica, conforme muito bem assevera ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA:
"Princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa a posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.
(...)
O extraordinário valor axiológico dos princípios aliado ao sentido de ampla generalidade, acima destacado, justificam, também que sejam reconhecidos como os mais fortes e expressivos pontos de referência para a interpretação de todo o sistema jurídico." (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 31).
E, neste mesmo sentido, tem-se a lição de REGINA CELI PEDROTTI VESPERO FERNANDES:
"A estrutura do sistema jurídico é constituída pelos princípios jurídicos, sendo estes fundamentais para a existência daquele. São os seus vetores e desprezá-los significa o desmoronamento do próprio sistema, razão pela qual diz-se que desobedecer a um princípio é muito mais grave do que desobedecer a uma simples norma." (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 32). (Grifos do original).
Ou, ainda, pelas lições do mestre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:
"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa a insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumédia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e alui-se toda a estrutura neles esforçada." (In Curso de Direito Constitucional Tributário. Roque Carrazza, 2º ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 30, nota de rodapé).
Portanto, se o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte tem sua sede em ordem constitucional, dúvidas não restam de que, para o sistema econômico, bem como para o legislador e os aplicadores do direito, o desenvolvimento dessas pessoas jurídicas é de elevada importância, devendo a elas ser dado tratamento favorecido, quando este for necessário para fortalecer o papel dessas organizações na sociedade.
Desse modo, certamente que
"Ao produzir a regra o legislador deverá mobilizar, ao máximo, as estimativas, crenças e sentimentos do destinatário, de tal modo que o faça inclinar-se ao cumprimento da conduta prescrita, pois nesse empenho se resolverá a eficácia social da norma jurídica. É aqui que ingressa a sensibilidade de quem legisla, conhecendo a ideologia e os dados culturais daqueles de quem se espera os procedimentos desejados." (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário - Fundamentos jurídicos da incidência tributária, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 12-13).
Por conseguinte, o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte não é uma opção discricionária do legislador (federal, estadual, distrital ou municipal). Ao contrário, é uma regra, ou melhor, um mandamento constitucional a que o Poder Legislativo, e também o Judiciário e o Executivo, não podem se furtar.
De tal arte, como forma de materializar a regra constitucional, foi editada a Lei nº 9.317, de 05/12/1996 que, em matéria tributária, deu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.841, de 05 de outubro de 1999, também conhecida como Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
E os objetivos pretendidos por esta lei já se encontram enunciados no seu artigo 1º, "verbis":
"Art. 1º Nos termos dos artigos 170 e 179 da Constituição Federal, é assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, em conformidade com o que dispõe esta Lei e a Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.
Parágrafo único. O tratamento jurídico simplificado e favorecido, estabelecido nesta Lei, visa facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social." (Grifos de nossa autoria).
Exemplo prático de aplicação desta lei, para o que interessa a este despretencioso estudo, é a regra do art. 38, que confere às microempresas a legitimidade ativa para a propositura de ações nos Juizados Especiais, nos limites de competência que eles possuem.
Com efeito, na redação original da Lei nº 9.099/95, dos Juizados Especiais, somente as pessoas físicas a eles tinham acesso. Confira-se a redação do § 1º, do art. 8º, da referenciada lei:
"Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º. Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas." (Nossos destaques).
No entanto, em razão do art. 38, da Lei nº 9.841/99, a permissibilidade às microempresas, passou a ser admitida e, pelo teor do artigo infra, verifica-se que essas entidades passaram a ser admitidas com legitimidade ativa, sem qualquer tipo de ressalva. Observe-se:
"Art. 38. Aplica-se às microempresas o disposto no § 1º do artigo 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas." (Grifos nossos).
De se ressaltar que, em relação ao dispositivo acima, o mesmo somente faz menção às microempresas, excluindo, portanto, as empresas de pequeno porte (e quaisquer outras pessoas jurídicas).
E, se for analisada a lei em referência, em diversos momentos, quando quis o legislador, fez referência textual expressa às microempresas e empresas de pequeno porte, utilizando – com fartura – estas duas expressões.
Desse modo, é possível que, apenas por este aspecto, chegue-se à conclusão de que o benefício da legitimidade ativa nos Juizados Especiais não se estenderia às empresas de pequeno porte.
Todavia, tal conclusão seria deveras lamentável – e sem nenhum respaldo constitucional – na medida em que a discriminação acima efetuada não se alinharia aos ditames constitucionais (arts. 170, IX e 179), bem como aos valores e princípios enunciados no próprio artigo 1º, da Lei nº 9.841/99.
Assim sendo, pela análise dos artigos constitucionais anteriormente citados – art. 170, IX e 179 -, bem como pela avaliação da função da Lei nº 9.841/99, destacada em seu artigo 1º, por uma questão de se utilizar a interpretação sistêmica, certamente que também às empresas de pequeno porte deve-se conceder o benefício da gratuidade.
De outro giro, a questão fundamental é a seguinte: quando, por algum motivo, o impasse jurídico requerer a instauração de um processo judicial, que não se enquadre na competência dos Juizados Especiais, como ficará a situação da empresa no tocante às custas, taxas e despesas?
Ou ainda: e se a empresa não se enquadrar na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte mas, comprovadamente, estiver em situação econômica que lhe impeça de arcar com as custas, despesas e taxas judiciais?
É o que adiante se passa a examinar.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E O SEU ACESSO A QUAISQUER PESSOAS JURÍDICAS
Antes de mais nada, por uma questão de ordem lógica, seria forçoso concluir que, se uma microempresa (e, como já ressaltado, entendemos que também a uma empresa de pequeno porte), na competência atribuída aos Juizados Especiais, possui o benefício da gratuidade de acesso ao Judiciário (pelo menos até o primeiro grau de jurisdição), com efeito, nas matérias que, por algum motivo, tenham que ser suscitadas na Justiça Comum, também deveriam essas entidades dispor do mesmo tratamento.
É que, como regra, até o primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do que dispõe o art. 54, da Lei nº 9.099/95 (c/c com o art. 38, da Lei nº 9.841/99).
Antes de mais nada, é importante acrescentar que, mesmo no caso dos Juizados Especiais, a lei, em grau de recurso, não veda a concessão do benefício da gratuidade, como se pode observar pela leitura do art. 54, da Lei nº 9.099/95:
"Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do artigo 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita." (Grifos nossos).
Com efeito, se pelo art. 38, da Lei nº 9.841/99, as microempresas passaram a ter legitimidade ativa para a propositura de ações dentro da competência dos Juizados Especiais, certamente que, então, têm o direito de pleitear o benefício da assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, no caso dos Juizados Especiais, como no primeiro grau de jurisdição não há o pagamento das custas, uma das finalidades da assistência gratuita, destacada na parte final do dispositivo anteriormente mencionado, seria a possibilidade de acesso a um eventual recurso, mantendo-se a desnecessidade de preparo.
Portanto, mesmo na competência dos Juizados Especiais, é possível a concessão do benefício da gratuidade às microempresas (e, por questão de hermenêutica, às empresas de pequeno porte).
Desse modo, dentre os objetivos do Juizado, encontram-se o de garantir uma maior efetividade do processo, bem como uma solução mais rápida e próxima da sociedade.
Porém, os Juizados não possuem competência absoluta e, por isso, alguns questionamentos estarão fora de sua alçada de competência.
Exemplo disso seria uma demanda cujo valor da ação ultrapasse, nos Juizados Especiais Estaduais, a 40 salários mínimos. Nestes casos, é possível que o valor em discussão seja de tamanha relevância que a parte autora não se interesse de abrir mão da quantia excedente ao valor permitido no Juizado.
Contudo, em função dos gastos que o processo pode ocasionar, a empresa estaria num verdadeiro dilema: socorrer-se do Judiciário, titular do monopólio da prestação jurisdicional, ou manter as suas atividades essenciais, em face do apertado capital de giro (ou até mesmo inexistente, em razão de empréstimos contraídos).
Portanto, se a empresa tiver uma quantia de recursos que somente dê para a "a conta do chá" ou opta por se manter em existência ou, então, fecha as portas e investe seus recursos num processo, aguardando um possível êxito para voltar a funcionar.
Com efeito, o raciocínio acima é absurdo pois a regra constitucional é no sentido de que o acesso à Justiça não pode ser tolhido.
Portanto, também a pessoa jurídica, na Justiça Comum Estadual (e também na Federal), desde que – comprovadamente – tem o direito ao acesso ao Poder Judiciário com o benefício da gratuidade, por força de uma interpretação constitucional calcada em diversos dispositivos (notadamente: arts.1º, IV; 5º, XXXV. 170, IX e 179).
Afinal de contas, a interpretação, com muito bem enfatiza CARLOS MAXIMILIANO:
"O intérprete não traduz em clara linguagem só o que o autor disse explícita e conscientemente; esforça-se por entender mais e melhor do que aquilo que se acha expresso, o que o autor inconscientemente estabeleceu, ou é de presumir-se ter querido instituir ou regular, e não haver feito nos devidos termos, por inadvertência, lapso, excessivo amor à concisão, impropriedade de vocábulos, conhecimento imperfeito de um instituto recente, ou por outro motivo semelhante." (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 2ª ed., Rio de Janeiro: Livraria Globo, 1933, p. 167).
Desse modo, o benefício da assistência judiciária não pode ser limitado apenas às microempresas. O mesmo é compatível com qualquer tipo de empresa, desde que demonstrada a necessidade do acesso gratuito.
Com efeito, se a regra é o impedimento do acesso ao Judiciário, limitar esse acesso, excluindo deste benefício da gratuidade as pessoas jurídicas, não seria a interpretação mais inteligente da constituição pois, afinal de contas,
"Deve o direito ser interpretado inteligentemente não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões insubsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulte eficiente providência legal ou válido o ato, à que torna aquela sem efeito, inócua, ou este, juridicamente nulo." (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 3ª ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1970, v. I, cap. V, § 75).
De mais a mais, o direito processual, nos dias atuais, exerce uma função muito importante na solução dos conflitos e na tentativa de estabilização social.
Desse maneira, o processo é – inquestionavelmente – um instrumento a serviço do Direito, da sociedade, tendo, portanto, um objetivo social altamente relevante: o da pacificação. Neste sentido são as palavras do notável JOÃO LACÊ KUHN, Professor de Direito da Universidade Vale dos Sinos – UNISINOS, "verbis":
"Sempre pregados a idéia do processo como instrumento a serviço da sociedade e que deve cumprir seu escopo social mais significativo: o de servir ao direito como mecanismo de pacificação. Para que se atinja este mister não se pode afastar a idéia de que regras para a consecução destes objetivos devem existir, mas não podem ser pétreas, imutáveis, sob pena de, a partir de um determinado momento, não atender mais às necessidades para as quais foram criadas, transformando-se num entrave ao processo." (KUHN, João Lacê. O Princípio do Contraditório no Processo de Execução. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, pp. 67-68).
O ENTENDIMENTO PRETORIANO
Além do mais, a própria jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é inconteste sobre a possibilidade do benefício ser concedido àquela pessoa jurídica que comprovar a insuficiência financeira a ponto de não poder arcar com as custas do processo. Observe-se:
"III – Na linha da jurisprudência deste Tribunal, é "possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção". (STJ – EDRESP 205835 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 23.06.2003 – p. 00372).
"2. Precedentes desta Corte permitem o deferimento da Justiça gratuita a sociedades comerciais desde que comprovada a carência de recursos financeiros destas, que impossibilite o recolhimento das custas." (STJ – AGRMC 5672 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 10.03.2003).
Deve-se destacar, inclusive, que o benefício da gratuidade não é restrito apenas às pessoas jurídicas sem fins econômicos, na medida em que o c. STJ já decidiu que o benefício também é cabível às pessoas jurídicas com finalidade lucrativa. Confira-se:
"Não há distinção entre as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos para a concessão da assistência judiciária; ambas, para terem direito ao benefício, têm que demonstrar que não possuem recursos, salvo casos excepcionais de pessoas jurídicas destinadas a fins filantrópicos. Agravo regimental não provido." (STJ – AGRESP 464467 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Ari Pargendler – DJU 24.03.2003).
Portanto, o que se deve destacar é que a empresa, para a obtenção do benefício, deve fazer a prova de sua condição financeira abalada, elemento crucial para a obtenção do benefício, pois:
"1. Justiça gratuita. Lei nº 1.060/50. Prova da hipossuficiência. Necessidade. À pessoa jurídica pode ser estendido tal benefício, desde que comprove impossibilidade absoluta de arcar com as despesas do processo. 2. Agravo desprovido. (TRF 1ª R. – AG 01000261179 – MG – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro – DJU 28.04.2003 – p. 264). (Nossos destaques).
Ou ainda:
"2) o benefício da gratuidade, objeto da Lei nº 1060/80, é, em princípio, restrito à pessoa física, contudo, num transcender moderno, pode alcançar a pessoa jurídica, desde que alegue não estar em condições de pagar custas do processo e honorários advocatícios; e sem contraprova o benefício, então concedido, há de ser confirmado." (TJDF – ARC 20020020043164 – DF – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira – DJU 21.05.2003 – p. 82). (Grifos não existentes no original).
Com efeito, mister que esta situação seja enfrentada.