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Enfermagem e regime parcial na reforma trabalhista

As atividades fim da empresa já podem ser terceirizadas, senão “quarteirizadas”, desde a publicação da Lei 13.429/2017. Desta forma, enfermeiros e técnicos de enfermagem já podem ser contratados exclusivamente por empresas que terceirizam mão-de-obra para prestar serviços nas empresas do setor saúde.

Tudo indica que a enfermagem “conquistou” o regime de 30 horas semanais, contudo, castigando o trabalhador. A Reforma Trabalhista, que agora passará a tramitar no Senado, aumenta a jornada máxima do regime parcial para 30 horas semanais.

Hoje, o trabalhador que presta até 25 horas semanais, poderá ser contratado no regime parcial, com salário proporcional às horas. Isto é, se a jornada integral for de 36 horas semanais, o trabalhador contratado para regime parcial ganha até 69,44% do salário do colega contratado em regime integral (art. 58-A da CLT). Além disso, sofre redução do período de dias de férias. Por exemplo, se labora com regime parcial de 25 horas semanais, terá somente 18 dias de férias anuais (art. 130-A da CLT; § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 150/2015.)

As possíveis mudanças na legislação trabalhista, com a possibilidade de adoção de regime parcial para até 30 horas semanais (sem possibilidade de horas extras) e 26 (com a possibilidade de 4 horas extras semanais) e jornada diária de até 12 horas, parece justo afirmar que a imensa parcela de trabalhadores da enfermagem somente terão vagas no regime parcial com redução proporcional de remuneração (PL 6787/2016).

Senão vejamos: as atividades fim da empresa já podem ser terceirizadas, senão “quarteirizadas”, desde a publicação da Lei 13.429/2017. Desta forma, enfermeiros e técnicos de enfermagem já podem ser contratados exclusivamente por empresas que terceirizam mão-de-obra para prestar serviços nas empresas do setor saúde.

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Nada, absolutamente nada, impede que as empresas terceirizadoras adotem, futuramente, de forma maciça, o regime de trabalho parcial para empregos da área de enfermagem, com entendimento de jornada integral de 40 horas semanais. Tal fato, poderá significar uma redução entre 25 a 35% da remuneração e uma redução de 12 dias do período de férias.

A categoria profissional que mais sofrerá com isto será o Enfermeiro, afinal, todos sabemos, que nos plantões de final de semana e feriados, um enfermeiro atende duas ou três unidades. Destarte, poderá ser mais vantajoso manter 6 enfermeiros em regime parcial de 30 horas semanais com salário proporcional e 2 enfermeiros nos finais de semana e feriados, com salários proporcionais de 26 horas semanais.

Destaca-se que, somente para empregados que já estão contratados, a adoção de regime parcial deve ser oriunda de norma coletiva. Para os contratos futuros, não precisa haver a conciliação com sindicatos, basta que a empresa assim delibere. Firmamos o entendimento que não existe qualquer “acordo individual de trabalho”, principalmente na área da saúde e com uma taxa de desemprego de 14%. A suavização do termo “imposição” para “acordo individual” surte efeito apenas nos mais ingênuos.

Em outras palavras, é extremamente possível que o valor das parcas remunerações da equipe de enfermagem fique mais arrochado, mesmo para aqueles que já estão empregados, ou que, forem empregados no regime integral. Deve-se observar que o salário desta categoria vem se regulando quase exclusivamente por regras de mercado. Se num futuro próximo tivermos uma imensa maioria laborando em regime parcial, teremos que, em regra, o mercado de trabalho desta categoria sofra uma desvalorização real de salários para todos os regimes de jornada laboral.

Sobre os autores
José Cláudio de Magalhães Gomes

OAB/RS 42188 Auditor Fiscal do Trabalho aposentado. Foi chefe de fiscalização do trabalho da Delegacia Regional do Trabalho no RS e Delegado Substituto do mesmo órgão. Foi professor de Direito do Trabalho na Pontifícia Universidade Católica PUC-RS e instrutor de treinamento do Ministério do Trabalho. Foi Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho e da Associação Gaúcha dos Auditores Fiscais do Trabalho. Foi Conselheiro Técnico da Delegação Brasileira em Conferências Internacionais do Trabalho, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em Genebra, Suíça. Foi representante fundador da Confederação Ibero-americana de Inspetores do Trabalho.

Eunice de Araújo Gomes

www.adveunicegomes.com.br Graduada em Direito pela PUC/RS no ano de 2011. Trabalhou como advogada autônoma em escritórios de advocacia de Porto Alegre. Atualmente, advogada autônoma. Em andamento: Especialização de Direito de Família e Sucessões - PUCRS. Graduada em Enfermagem pela PUC/RS no ano de 2002. Foi residente do programa de Residência Multidisciplinar da Escola de Saúde Pública na área temática de Saúde Coletiva. Trabalhou, como Enfermeira, em hospitais de Porto Alegre e Região Metropolitana nas áreas de UTI e Pós Operatório.

Informações sobre o texto

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