6. REABILITAÇÃO E MEDIDAS DE SEGURANÇA:
Da Reabilitação
Base legal;
I- Código Penal - artigos 93 a 95;
II - Código de Processo Penal - arts. 743 a 750;
III - Código Penal Militar - art. 134;
IV- LEP - art. 202;
Conceito:
Metas:
I -
II -
Prazo para ser requerida
Reabilitação por porções
Competência para concessão da Reabilitação
Caráter pessoal da Reabilitação
Documentos necessários para a reabilitação - art. 744 do CPP;
Recurso cabível em casos de denegação.
6.1 DA REABILITAÇÃO – arts. 93 a 95 do CP – arts. 743 a 750 do CPP.
Conceito:
“É a declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados direitos que foram atingidos pela condenação”. ( NUCCI )
“É a medida de Política Criminal consistente na restauração da dignidade social e na reintegração no exercício de direitos, interesses e deveres, sacrificados pela condenação” .( REALE e DOTTI ).
“É o instituto por meio do qual o condenado tem assegurado o sigilo sobre os registros acerca do processo e de sua condenação, podendo, ainda, por meio dele, readquirir o exercício de direitos interditados pela sentença condenatória”.( NEY MOURA TELES ).
“É a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação”. ( MIRABETE ).
“É a reintegração do condenado no exercício dos direitos atingidos pela sentença” ( DAMÁSIO).
“É declaração judicial de que o condenado se regenerou e é, por isso, restituído à condição anterior à sua condenação”. (CELSO DELMANTO )
METAS PRINCIPAIS:
- Garantia de sigilo dos registros sobre o processo e a condenação do sentenciado;
Esse sigilo já existe, ensina ALBERTO SILVA FRANCO
Art,. 202 da LEP – Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”
- Proporcionar a recuperação de direitos perdidos por conta dos efeitos da condenação.
PRAZO PARA SER REQUERIDA: pode ser requerida 2 anos após a extinção ou término da pena, incluindo nesse período o prazo do sursis ou do livramento condicional se não houver revogação.
REABILITAÇÃO EM PORÇÕES: Inadmissibilidade. Deve, primeiro, cumprir todas as penas e somente depois pedir a reabilitação.
COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DE REABILITAÇÃO: É do juiz da condenação, nos termos do artigo 743 do CPP.
CARÁTER PESSOAL DA REABILITAÇÃO: a reabilitação é pessoal e não pode ser requerida por sucessores ou herdeiros.
DOCUMENTOS PARA INSTRUIR O PEDIDO DE REABILITAÇÃO: Art. 744 do CPP:
- certidões de antecedentes do condenado das comarcas onde residiu durante dois anos posteriores à extinção da pena;
- atestados de autoridades policiais ou outros documentos que mostrem ter residido nas comarcas indicadas e mantido bom comportamento;
- atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha prestado;
- outros documentos que provem sua regeneração;
- prova de ter ressarcido o dano ou não poder fazê-lo.
RECURSO CABÍVEL EM CASO DE DENEGAÇÃO: Apelação.
REABILITAÇÃO EM CRIMES ESPECIAIS:
Código Penal Militar – Decreto-Lei nº 1001/69 – Art. 134 – 05 anos o prazo de Reabilitação.
Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;
b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
2º A reabilitação não pode ser concedida:
a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;
b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.
Prazo para renovação do pedido
3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
Revogação
5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
Cancelamento do registro de condenações penais
Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
Sigilo sôbre antecedentes criminais
Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.
Reabilitação
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
6.2 DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA – arts. 96 a 99 do CP.
Base legal da Medida de Segurança:
1 - Código Penal- : Artigo 26 c/c artigo 96 a 99;
2 - LEP - Artigos: 171 a 179 da Lei nº 7.210/84.
3 - Resolução nº 05/2004, que dispõe sobre as diretrizes para cumprimento das Medidas de Segurança
4 - Lei nº 10.216/2001, que estatui sobre os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.
5 - Conceito.
6 - Diferenças entre Pena e Medidas de Segurança
7 - Sentença Absolutória Imprópria.
8 - Requisitos e tipicidade da inimputabilidade
9 - Sistemas Atinentes à Medida de Segurança
10 - Características da Medida de Segurança
11 - Espécies de Medidas de Segurança.
Conceito:
“Trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado” ( NUCCI ).
“É o meio empregado para a defesa social e o tratamento do indivíduo que comete crime e é considerado inimputável”( JAIR LEONARDO LOPES).
“É providência ditada pela defesa do bem comum e baseada no juízo de periculosidade, que, no tocante aos inimputáveis, substitui o juízo de reprovação consubstanciado na culpabilidade”( FREDERICO MARQUES )
“É a consequência jurídica imposta ao agente inimputável de um fato típico e ilícito”( NEY MOURA TELES ).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA – o inimputável, mesmo tendo praticado uma conduta típica e ilícita, deverá ser absolvido, aplicando-se-lhe, contudo, medida de segurança, razão pela qual esta sentença que o absolve, mas deixa a sequela da medida de segurança, é reconhecida como uma sentença absolutória imprópria.
TIPICIDADE DA INIMPUTABILIDADE - REQUISITOS:
- CAUSAL – doença mental;
- CRONOLÓGICA – o tempo da ação;
- CONSEQUENCIONAL – inteira incapacidade de entender o caráter criminoso do fato imputado.
SISTEMAS:
- DUPLO BINÁRIO – advém da expressão doppio binário que significa dois trilhos ou dupla via – conduz a aplicação da pena e medida de segurança. As medidas de segurança podiam ser aplicadas isoladamente, aos inimputáveis e, cumuladas com penas, aos semi-imputáveis e aos imputáveis considerados perigosos.
- VICARIANTE( que faz as vezes de outra coisa) OU UNITÁRIO - se o réu é imputável aplica-se apenas pena – se for inimputável, caberá medida de segurança.
Sanções penais:
- PENAS: Têm caráter retributivo-preventivo e se baseiam na culpabilidade;
- MEDIDAS DE SEGURANÇA: Têm natureza só preventiva e encontram fundamento na periculosidade do sujeito.
- MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS – aplicada aos adolescentes infratores – artigo 112 do ECA – Lei 8.069/90.
- MEDIDAS DE PROTEÇÃO – aplicadas às crianças – artigo 101 do ECA – Lei nº 8.069/90.
CARACTERÍSITCAS DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA:
- São indeterminadas no tempo, só findando ao cessar a periculosidade;
- Não são aplicáveis aos agentes plenamente imputáveis;
- Submetem-se ao princípio da legalidade.
ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA:
- INTERNAÇÃO E TRATAMENTO PISQUIÁTRICO: Também chamada de medida detentiva – art. 96, I do CP;
- TRATAMENTO AMBULATORIAL: Também chamada de restritiva – art. 96, II do CP.
PERICULOSIDADE: é um estado subjetivo, mais ou menos duradouro, de antissociabilidade ou, como explica Plácido e Silva, é a que se evidencia ou resulta da prática do crime e se funda no perigo da reincidência.
PODE SER:
- PRESUMIDA: Artigo 26 “caput” do CP - inimputabilidade;
- REAL: Parágrafo Único do art. 26 do CP – semi-imputabilidade.
PRAZO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA:
É de um a três anos o prazo mínimo da medida de segurança, conforme se infere do § 1º, do artigo 97 do CP.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO – Arts. 149 a 154 do CPP.
Sempre que houver dúvida quanto à integridade mental do agente, pode ser determinado o exame médico legal, de ofício, pelo juiz, ou a requerimento das partes – MP – DEFENSOR – CURADOR – ASCENDENTE – DESCENDENTE – IRMÃO – CÔNJUGE DO ACUSADO ( artigo 149 do CPP).
Pode ser ordenado no IP – REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL - § 1º do artigo 149 do CPP.
Prazo do exame: 45 dias, salvo necessidade demonstrada pelos peritos.
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Direitos do internado
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.