Teoria da pena: análise didática e esquemática. Um salto de qualidade

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06/07/2017 às 10:28
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4. DO LIVRAMENTO CONDICIONAL: ARTIGO  83 DO CP.

O instituto do livramento condicional é previsto:

Artigo 83 a 90 do Código Penal Brasileiro;

Artigos 710 ao 733 do Código de Processo Penal.

Artigo 131 a 146 Lei nº 7.210/84;

Artigo 162 da Lei Estadual nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994

Nasceu na França, em 1846, tendo sido aplicado pela primeira vez pelo juiz BENNEVILLE, com o nome de “LIBERDADE PREPARATÓRIA”.

O livramento condicional constitui o último degrau do sistema progressivo brasileiro de cumprimento de pena privativa de liberdade. ( Ney Moura Teles – Direito Penal – Parte Geral – pág. 469 )

Trata-se de um direito subjetivo do condenado.

Seria, no entender de Magalhães de Noronha, é a antecipação da liberdade ao condenado que a merecer.

Requisitos do livramento condicional

Dispõe o art. 83 do Código Penal, com as modificações introduzidas pela Lei dos Crimes Hediondos:

“O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o  condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em  crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a  concessão do  livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não  voltará a delinquir.

Soma de penas

Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

Especificações das condições

Art. 85 - A sentença especificará as condições a  que fica subordinado  o livramento.

Período de prova e condições:

Período de prova: é o equivalente ao tempo restante de cumprimento da pena a que foi condenado, por um ou mais crimes, em um ou mais processos. Na ÁUSTRIA: 03 anos. Na HOLANDA : Restante da pena + 01 ano. Na BÉLGICA: Restante da pena + dobro.

Exemplo: condenado a nove anos de reclusão, não importa por quantos crimes, ou em quantos processos, mas obtendo o livramento condicional após 1/3 de cumprimento da pena, restarão seis anos de pena a serem cumpridos, os quais corresponderão ao chamado PERÍODO DE PROVA.

Condições obrigatórias ( § 1º do artigo 132 da Lei de Execução Penal):

  • Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável, sendo apto;
  • Comunicar, periodicamente, ao juiz sua ocupação;
  • Não mudar do território da comarca do juízo da execução, sem prévia autorização deste.

Condições facultativas ou judiciais ( § 2º do artigo 132 da Lei de Execução Penal):

  • Não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade encarregada da observação cautelar e da proteção;
  • Recolher-se à moradia, em horário fixado na sentença;
  • Não frequentar determinados locais.   

Outras condições:

  • frequentar curso de alfabetização;
  • frequentar curso de aprimoramento;
  • frequentar curso de especialização;
  • abster-se do uso de bebidas alcoólicas.
  • Outras.

Revogação do livramento

Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

Revogação facultativa

Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

Efeitos da revogação

Art. 88 - Revogado o livramento, não  poderá ser novamente  concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

A revogação do livramento se dará basicamente por três razões:

  • sobrevindo condenação definitiva por crime cometido ANTES do período de prova;
  • sobrevindo condenação definitiva por crime cometido DURANTE o período de prova;
  • descumprimento das condições impostas na sentença.

Extinção

Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a  sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

A sanção penal é a consequência jurídica direta e imediata da sentença penal condenatória.

Dessa consequência jurídica, a sentença condenatória produz outros tantos efeitos, ditos secundários, reflexos ou acessórios, de natureza penal e extrapenal.

Os efeitos penais estão insertos em diversos dispositivos do próprio Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

Os de natureza extrapenal encontram-se elencados nos arts. 91 e 92 do estatuto penal repressivo e são denominados efeitos genéricos e efeitos específicos da condenação:

Efeitos genéricos e automáticos da sentença Penal condenatória:


5. EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Base Legal:

I - Constituição da República - Artigos 15, inciso III,  e 243;

II - Código Penal - Artigos 91 e 92;

III - Código de Processo Penal - artigo 63 e 387, inciso IV;

IV - Lei nº 8429/92, artigos 9º, 10 e 11;

V - Código Civil - artigos 186 e seguintes;

VI - Código de Processo Civil - artigo 515, inciso VI;

VII - Lei de Abuso de Autoridade -  artigo 6º da Lei nº 4898/65;

VIII - Lei sobre Drogas - artigo 63 da Lei nº 11.343/2006;

IX - CLT - artigo 482, alínea d);

X - Lei nº 9455/97 - Artigo 1º, § 5º  - Lei de Tortura.

XI - Lei nº 7.716/89 - art. 20 - Lei de Racismo.

XII - Lei 9.613/98 - Lavagem de Dinheiro

XIII - Lei 11.101/2005 - Lei de Falência.

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Art. 91 - São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime:

Dos atos ilícitos: arts. 186 usque 188 do NCC.

Da obrigação de indenizar: arts. 927 usque 943 do NCC. 

Da indenização: artigos 944 usque 954 do NCC.

Súmula 221 – STJ: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.

Súmula 227 – STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Sentença Penal: faz coisa julgada no cível, valendo como título executivo, nos termos do art. 515, VI do CPC. No juízo cível vai-se questionar apenas o quantum da indenização.

Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X - (VETADO).

§ 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Artigo 65 do CPP: Faz coisa julgada no cível a sentença penal que conhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever lega ou exercício regular de direito.

Artigo 66 do CPP: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou  de terceiro de boa-fé:

Confisco: sua aplicação restringe-se às infrações que constituem crimes, sendo inadmissível interpretação extensiva para abranger as contravenções penais.

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo  fabrico,alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Efeitos específicos não automáticos

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

  1. quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

II - a incapacidade para  o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à  pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando  utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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