5. EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Base Legal:
I - Constituição da República - Artigos 15, inciso III, e 243;
II - Código Penal - Artigos 91 e 92;
III - Código de Processo Penal - artigo 63 e 387, inciso IV;
IV - Lei nº 8429/92, artigos 9º, 10 e 11;
V - Código Civil - artigos 186 e seguintes;
VI - Código de Processo Civil - artigo 515, inciso VI;
VII - Lei de Abuso de Autoridade - artigo 6º da Lei nº 4898/65;
VIII - Lei sobre Drogas - artigo 63 da Lei nº 11.343/2006;
IX - CLT - artigo 482, alínea d);
X - Lei nº 9455/97 - Artigo 1º, § 5º - Lei de Tortura.
XI - Lei nº 7.716/89 - art. 20. - Lei de Racismo.
XII - Lei 9.613/98 - Lavagem de Dinheiro
XIII - Lei 11.101/2005 - Lei de Falência.
Art. 91. - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime:
Dos atos ilícitos: arts. 186. usque 188 do NCC.
Da obrigação de indenizar: arts. 927. usque 943 do NCC.
Da indenização: artigos 944 usque 954 do NCC.
Súmula 221 – STJ: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.
Súmula 227 – STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Sentença Penal: faz coisa julgada no cível, valendo como título executivo, nos termos do art. 515, VI do CPC. No juízo cível vai-se questionar apenas o quantum da indenização.
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Artigo 65 do CPP: Faz coisa julgada no cível a sentença penal que conhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever lega ou exercício regular de direito.
Artigo 66 do CPP: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
Confisco: sua aplicação restringe-se às infrações que constituem crimes, sendo inadmissível interpretação extensiva para abranger as contravenções penais.
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico,alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Efeitos específicos não automáticos
Art. 92. - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
6. REABILITAÇÃO E MEDIDAS DE SEGURANÇA:
Da Reabilitação
Base legal;
I- Código Penal - artigos 93 a 95;
II - Código de Processo Penal - arts. 743. a 750;
III - Código Penal Militar - art. 134;
IV- LEP - art. 202;
Conceito:
Metas:
I -
II -
Prazo para ser requerida
Reabilitação por porções
Competência para concessão da Reabilitação
Caráter pessoal da Reabilitação
Documentos necessários para a reabilitação - art. 744. do CPP;
Recurso cabível em casos de denegação.
6.1 DA REABILITAÇÃO – arts. 93. a 95 do CP – arts. 743. a 750 do CPP.
Conceito:
“É a declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados direitos que foram atingidos pela condenação”. ( NUCCI )
“É a medida de Política Criminal consistente na restauração da dignidade social e na reintegração no exercício de direitos, interesses e deveres, sacrificados pela condenação” .( REALE e DOTTI ).
“É o instituto por meio do qual o condenado tem assegurado o sigilo sobre os registros acerca do processo e de sua condenação, podendo, ainda, por meio dele, readquirir o exercício de direitos interditados pela sentença condenatória”.( NEY MOURA TELES ).
“É a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação”. ( MIRABETE ).
“É a reintegração do condenado no exercício dos direitos atingidos pela sentença” ( DAMÁSIO).
“É declaração judicial de que o condenado se regenerou e é, por isso, restituído à condição anterior à sua condenação”. (CELSO DELMANTO )
METAS PRINCIPAIS:
Garantia de sigilo dos registros sobre o processo e a condenação do sentenciado;
Esse sigilo já existe, ensina ALBERTO SILVA FRANCO
Art,. 202. da LEP – Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”
Proporcionar a recuperação de direitos perdidos por conta dos efeitos da condenação.
PRAZO PARA SER REQUERIDA: pode ser requerida 2 anos após a extinção ou término da pena, incluindo nesse período o prazo do sursis ou do livramento condicional se não houver revogação.
REABILITAÇÃO EM PORÇÕES: Inadmissibilidade. Deve, primeiro, cumprir todas as penas e somente depois pedir a reabilitação.
COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DE REABILITAÇÃO: É do juiz da condenação, nos termos do artigo 743 do CPP.
CARÁTER PESSOAL DA REABILITAÇÃO: a reabilitação é pessoal e não pode ser requerida por sucessores ou herdeiros.
DOCUMENTOS PARA INSTRUIR O PEDIDO DE REABILITAÇÃO: Art. 744. do CPP:
certidões de antecedentes do condenado das comarcas onde residiu durante dois anos posteriores à extinção da pena;
atestados de autoridades policiais ou outros documentos que mostrem ter residido nas comarcas indicadas e mantido bom comportamento;
atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha prestado;
outros documentos que provem sua regeneração;
prova de ter ressarcido o dano ou não poder fazê-lo.
RECURSO CABÍVEL EM CASO DE DENEGAÇÃO: Apelação.
REABILITAÇÃO EM CRIMES ESPECIAIS:
Código Penal Militar – Decreto-Lei nº 1001/69 – Art. 134. – 05 anos o prazo de Reabilitação.
Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;
b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
2º A reabilitação não pode ser concedida:
a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;
b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.
Prazo para renovação do pedido
3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.
4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
Revogação
5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
Cancelamento do registro de condenações penais
Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
Sigilo sôbre antecedentes criminais
Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.
Reabilitação
Art. 93. - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92. deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 94. - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Art. 95. - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
6.2 DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA – arts. 96. a 99 do CP.
Base legal da Medida de Segurança:
1 - Código Penal- : Artigo 26 c/c artigo 96 a 99;
2 - LEP - Artigos: 171 a 179 da Lei nº 7.210/84.
3 - Resolução nº 05/2004, que dispõe sobre as diretrizes para cumprimento das Medidas de Segurança
[4] - Lei nº 10.216/2001, que estatui sobre os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.
5 - Conceito.
6 - Diferenças entre Pena e Medidas de Segurança
7 - Sentença Absolutória Imprópria.
8 - Requisitos e tipicidade da inimputabilidade
9 - Sistemas Atinentes à Medida de Segurança
10 - Características da Medida de Segurança
11 - Espécies de Medidas de Segurança.
Conceito:
“Trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado” ( NUCCI ).
“É o meio empregado para a defesa social e o tratamento do indivíduo que comete crime e é considerado inimputável”( JAIR LEONARDO LOPES).
“É providência ditada pela defesa do bem comum e baseada no juízo de periculosidade, que, no tocante aos inimputáveis, substitui o juízo de reprovação consubstanciado na culpabilidade”( FREDERICO MARQUES )
“É a consequência jurídica imposta ao agente inimputável de um fato típico e ilícito”( NEY MOURA TELES ).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA – o inimputável, mesmo tendo praticado uma conduta típica e ilícita, deverá ser absolvido, aplicando-se-lhe, contudo, medida de segurança, razão pela qual esta sentença que o absolve, mas deixa a sequela da medida de segurança, é reconhecida como uma sentença absolutória imprópria.
TIPICIDADE DA INIMPUTABILIDADE - REQUISITOS:
CAUSAL – doença mental;
CRONOLÓGICA – o tempo da ação;
CONSEQUENCIONAL – inteira incapacidade de entender o caráter criminoso do fato imputado.
SISTEMAS:
DUPLO BINÁRIO – advém da expressão doppio binário que significa dois trilhos ou dupla via – conduz a aplicação da pena e medida de segurança. As medidas de segurança podiam ser aplicadas isoladamente, aos inimputáveis e, cumuladas com penas, aos semi-imputáveis e aos imputáveis considerados perigosos.
VICARIANTE( que faz as vezes de outra coisa) OU UNITÁRIO - se o réu é imputável aplica-se apenas pena – se for inimputável, caberá medida de segurança.
Sanções penais:
PENAS: Têm caráter retributivo-preventivo e se baseiam na culpabilidade;
MEDIDAS DE SEGURANÇA: Têm natureza só preventiva e encontram fundamento na periculosidade do sujeito.
MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS – aplicada aos adolescentes infratores – artigo 112 do ECA – Lei 8.069/90.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO – aplicadas às crianças – artigo 101 do ECA – Lei nº 8.069/90.
CARACTERÍSITCAS DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA:
São indeterminadas no tempo, só findando ao cessar a periculosidade;
Não são aplicáveis aos agentes plenamente imputáveis;
Submetem-se ao princípio da legalidade.
ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA:
INTERNAÇÃO E TRATAMENTO PISQUIÁTRICO: Também chamada de medida detentiva – art. 96, I do CP;
TRATAMENTO AMBULATORIAL: Também chamada de restritiva – art. 96, II do CP.
PERICULOSIDADE: é um estado subjetivo, mais ou menos duradouro, de antissociabilidade ou, como explica Plácido e Silva, é a que se evidencia ou resulta da prática do crime e se funda no perigo da reincidência.
PODE SER:
PRESUMIDA: Artigo 26 “caput” do CP - inimputabilidade;
REAL: Parágrafo Único do art. 26. do CP – semi-imputabilidade.
PRAZO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA:
É de um a três anos o prazo mínimo da medida de segurança, conforme se infere do § 1º, do artigo 97 do CP.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO – Arts. 149. a 154 do CPP.
Sempre que houver dúvida quanto à integridade mental do agente, pode ser determinado o exame médico legal, de ofício, pelo juiz, ou a requerimento das partes – MP – DEFENSOR – CURADOR – ASCENDENTE – DESCENDENTE – IRMÃO – CÔNJUGE DO ACUSADO ( artigo 149 do CPP).
Pode ser ordenado no IP – REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL - § 1º do artigo 149 do CPP.
Prazo do exame: 45 dias, salvo necessidade demonstrada pelos peritos.
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97. - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98. - Na hipótese do parágrafo único do art. 26. deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Direitos do internado
Art. 99. - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.