Teoria da pena: análise didática e esquemática. Um salto de qualidade

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06/07/2017 às 10:28
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6. REABILITAÇÃO E MEDIDAS DE SEGURANÇA: 

Da Reabilitação

Base legal;

I- Código Penal - artigos 93 a 95;

II - Código de Processo Penal - arts. 743 a 750;

III - Código Penal Militar - art. 134;

IV- LEP - art. 202;

Conceito:

Metas:

I -

II -

Prazo para ser requerida

Reabilitação por porções

Competência para concessão da Reabilitação

Caráter pessoal da Reabilitação

Documentos necessários para a reabilitação - art. 744 do CPP;

Recurso cabível em casos de denegação.

6.1 DA REABILITAÇÃO – arts. 93 a 95 do CP – arts. 743 a 750 do CPP.

Conceito:

“É a declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados direitos que foram atingidos pela condenação”. ( NUCCI )

“É a medida de Política Criminal consistente na restauração da dignidade social e na reintegração no exercício de direitos, interesses e deveres, sacrificados pela condenação” .( REALE e DOTTI ).

“É o instituto por meio do qual o condenado tem assegurado o sigilo sobre os registros acerca do processo e de sua condenação, podendo, ainda, por meio dele, readquirir o exercício de direitos interditados pela sentença condenatória”.( NEY MOURA TELES ).

 “É a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação”. ( MIRABETE ).

“É a reintegração do condenado no exercício dos direitos atingidos pela sentença” ( DAMÁSIO). 

“É declaração judicial de que o condenado se regenerou e é, por isso, restituído à condição anterior à sua condenação”. (CELSO DELMANTO ) 

METAS PRINCIPAIS:

  1. Garantia de sigilo dos registros sobre o processo e a condenação do sentenciado;

 Esse sigilo já existe, ensina ALBERTO SILVA FRANCO 

 Art,. 202 da LEP – Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”  

  1. Proporcionar a recuperação de direitos perdidos por conta dos efeitos da condenação.

PRAZO PARA SER REQUERIDA: pode ser requerida 2 anos após a extinção ou término da pena, incluindo nesse período o prazo do sursis ou do livramento condicional se não houver revogação.

REABILITAÇÃO EM PORÇÕES: Inadmissibilidade. Deve, primeiro, cumprir todas as penas e somente depois pedir a reabilitação.

COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DE REABILITAÇÃO: É do juiz da condenação, nos termos do artigo 743 do CPP.     

CARÁTER PESSOAL DA REABILITAÇÃO: a reabilitação é pessoal e não pode ser requerida por sucessores ou herdeiros.

DOCUMENTOS PARA INSTRUIR O PEDIDO DE REABILITAÇÃO: Art. 744 do CPP:

  • certidões de antecedentes do condenado das comarcas onde residiu durante dois anos posteriores à extinção da pena;
  • atestados de autoridades policiais ou outros documentos que mostrem ter residido nas comarcas indicadas e mantido bom comportamento;
  • atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha prestado;
  • outros documentos que provem sua regeneração;
  • prova de ter ressarcido o dano ou não poder fazê-lo.

RECURSO CABÍVEL EM CASO DE DENEGAÇÃO: Apelação.

REABILITAÇÃO EM CRIMES ESPECIAIS:

Código Penal Militar – Decreto-Lei nº 1001/69 – Art. 134 – 05 anos o prazo de Reabilitação.

Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;

b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

2º A reabilitação não pode ser concedida:

a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;

b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

Prazo para renovação do pedido

3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

Revogação

5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

Cancelamento do registro de condenações penais

Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.

Sigilo sôbre antecedentes criminais

Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.

Reabilitação

Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena  ou terminar sua  execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a  requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

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6.2 DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA – arts. 96 a 99 do CP.

Base legal da Medida de Segurança:

1 - Código Penal- : Artigo 26 c/c artigo 96 a 99;

2 - LEP - Artigos: 171 a 179 da Lei nº 7.210/84.

3 - Resolução nº 05/2004, que dispõe sobre as diretrizes para cumprimento das Medidas de Segurança

4  - Lei nº 10.216/2001, que estatui sobre os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.

5 - Conceito.

6 - Diferenças entre Pena e Medidas de Segurança

7 - Sentença Absolutória Imprópria.

8 - Requisitos e tipicidade da inimputabilidade

9 - Sistemas Atinentes à Medida de Segurança

10 - Características da Medida de Segurança

11 - Espécies de Medidas de Segurança.

Conceito:

“Trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado” ( NUCCI ).

“É o meio empregado para a defesa social e o tratamento do indivíduo que comete crime e é considerado inimputável”( JAIR LEONARDO LOPES).

“É providência ditada pela defesa do bem comum e baseada no juízo de periculosidade, que, no tocante aos inimputáveis, substitui o juízo de reprovação consubstanciado na culpabilidade”( FREDERICO MARQUES )

“É a consequência jurídica imposta ao agente inimputável de um fato típico e ilícito”( NEY MOURA TELES ).

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA – o inimputável, mesmo tendo praticado uma conduta típica e ilícita, deverá ser absolvido, aplicando-se-lhe, contudo, medida de segurança, razão pela qual esta sentença que o absolve, mas deixa a sequela da medida de segurança, é reconhecida como uma sentença absolutória imprópria.

TIPICIDADE DA INIMPUTABILIDADE - REQUISITOS:

  1. CAUSAL – doença mental;
  2. CRONOLÓGICA – o tempo da ação;
  3. CONSEQUENCIONAL – inteira incapacidade de entender o caráter criminoso do fato imputado.   

SISTEMAS:

  1. DUPLO BINÁRIO – advém da expressão doppio binário que significa dois trilhos ou dupla via – conduz a aplicação da pena e medida de segurança. As medidas de segurança podiam ser aplicadas isoladamente, aos inimputáveis e, cumuladas com penas, aos semi-imputáveis e aos imputáveis considerados perigosos.
  2. VICARIANTE( que faz as vezes de outra coisa) OU UNITÁRIO -   se o réu é imputável aplica-se apenas pena – se for inimputável, caberá medida de segurança.

Sanções penais:

  1. PENAS: Têm caráter retributivo-preventivo e se baseiam na culpabilidade;
  2. MEDIDAS DE SEGURANÇA: Têm natureza só preventiva e encontram fundamento na periculosidade do sujeito.
  3. MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS – aplicada aos adolescentes infratores – artigo 112 do ECA – Lei 8.069/90.
  4. MEDIDAS DE PROTEÇÃO – aplicadas às crianças – artigo 101 do ECA – Lei nº 8.069/90.

CARACTERÍSITCAS DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA:

  1. São indeterminadas no tempo, só findando ao cessar a periculosidade;
  2. Não são aplicáveis aos agentes plenamente imputáveis;
  3. Submetem-se ao princípio da legalidade.

ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA:

  1. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO PISQUIÁTRICO: Também chamada de medida detentiva – art. 96, I do CP;
  2. TRATAMENTO AMBULATORIAL: Também chamada de restritiva – art. 96, II do CP. 

PERICULOSIDADE:  é um estado subjetivo, mais ou menos duradouro, de antissociabilidade ou, como explica Plácido e Silva, é a que se evidencia ou resulta da prática do crime e se funda no perigo da reincidência.

PODE SER:

  1. PRESUMIDA: Artigo 26 “caput” do CP - inimputabilidade;
  2. REAL: Parágrafo Único do art. 26 do CP – semi-imputabilidade.

PRAZO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA:

É de um a três anos o prazo mínimo da medida de segurança, conforme se infere do § 1º, do artigo 97 do CP.   

INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO – Arts. 149 a 154 do CPP.

Sempre que houver dúvida quanto à integridade mental do agente, pode ser determinado o exame médico legal, de ofício, pelo juiz, ou a requerimento das partes – MP – DEFENSOR – CURADOR – ASCENDENTE – DESCENDENTE – IRMÃO – CÔNJUGE DO ACUSADO ( artigo 149 do CPP).

Pode ser ordenado no IP – REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL - § 1º do artigo 149 do CPP.

Prazo do exame: 45 dias, salvo necessidade demonstrada pelos peritos.

Espécies de medidas de segurança

Art. 96. As medidas de segurança são:

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

Imposição da medida de segurança para inimputável

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Prazo

§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Perícia médica

§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

Desinternação ou liberação condicional

§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos  termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

Direitos do internado

Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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