Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Uma nação de trabalhadores que assiste o perecimento dos seus direitos como um bagaço de laranja.

Possíveis diálogos entre a reforma trabalhista e o cinema nos filmes O homem que virou suco e O emprego

Exibindo página 3 de 3
Agenda 06/07/2017 às 11:50

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Analisou-se o Projeto de Lei 6787, de 2016, com tramitação atual no Senado sob o número PL 38/2017, à luz do princípio da proteção sob a perspectiva de sua representatividade no Direito do Trabalho Brasileiro se constituir em Reforma, como impõe o Poder Executivo, ou implicação muito mais negativa, promovendo um verdadeiro retrocesso! 

Aproximou-se a arte do Direito através do cinema, com os filmes "O Emprego" e "O homem que virou suco", a demonstrar que é possível debater conteúdo jurídico através de produções cinematográficas e que tal oficio sensibiliza o ser humano e o retira da inércia do hábito, o que possibilita imperiosas reflexões.  

Verificou-se que as justificativas apresentadas pela propositura do PL não se harmonizam com os ditames desta Justiça Especializada (Justiça do Trabalho), e que a imposição da Reforma, nos moldes em que se encontra, representa sim um retrocesso, um golpe ao trabalhador e a derrogada dos Direitos Trabalhistas tão duramente conquistados, estabelecendo o nascimento de um substituto: o Direito Empresarial das Relações de Trabalho, aproximando-se das relações Cíveis ao arrepio dos princípios trabalhistas e a negação da condição de hipossuficiente e subalterno do empregado, em favor do Capital.

O PL inaugura elementos divorciados da ordem constitucional, toda a trajetória do Direito do Trabalho, dos preceitos trabalhistas, reinstaura a coisificação do ser, em que os empregados retornam a condição de objetos que já possuíram outrora.

Recomendam-se estudos que considerem demais aspectos como: o desemprego que se promoverá e não se conterá, ao contrário do que se propõe; a miséria que pode alcançar a criminalidade; além de, claro, a possível redução no mercado de consumo por insuficiência financeira, de tempo, desejos, sonhos, quando o trabalhador deixa de consumir por já negar a si mesmo como cidadão de vontades.

Espera-se que, por ocasião da votação no Senado, a Reforma possa ser alvo de debates consistentes, para inserções e alterações na sua atual proposta, e que o trabalhador brasileiro não questione, em um futuro próximo, em total desanimo e descrédito, nos moldes da letra do Legião Urbana, "Que país é esse?".


6. REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Colisão de direitos fundamentais e realização de direitos fundamentais no Estado de direito democrático. Revista de Direito Administrativo, n. 217, jul-set., 1999.

ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos Y Constitucionales, 2002. p.92.

ARAUJO, Eneida Melo Correia de. As relações de trabalho. Uma perspectiva democrática. São Paulo: LTr, 2003. p. 185.

BOMFIM, Vólia. Reforma Trabalhista: Comentários Ao Substitutivo Do Projeto De Lei Nº 6.787/16.  Os Trabalhistas. Disponível em:< http://ostrabalhistas.com.br/reforma-trabalhista-comentarios-ao-substitutivo-do-projeto-de-lei-no-6-78716-por-volia-bomfim/>. Acesso em: 02 de mai. 2017.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

BRASIL. Câmara dos Deputados. Rodrigo Maia espera a aprovação, no Plenário, da reforma trabalhista. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/a-camara/presidencia>. Acesso em: 02 de mai. 2017.

CAMPOS, André; LOCATELLI, Piero. Carta Capital. Política.  Disponível em: < https://www.cartacapital.com.br/politica/relator-da-reforma-trabalhista-e-investigado-por-relacao-com-terceirizada-fraudadora>. Acesso em: 02 de mai. 2017.

CASTRO, Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de. Uma expressão do direito flexível do trabalho na sociedade contemporânea. São Paulo: LTr, 2014. p. 90.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 14 ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 201.

MAIOR, Jorge Luiz. Análise do Projeto de Reforma trabalhista.  Blog do Autor. Disponível em:< http://www.jorgesoutomaior.com/blog/analise-do-projeto-de-reforma-trabalhista>. Acesso em: 02 de mai. 2017. 

MONEREO PÉREZ, José Luis. Introducción al nuevo Derecho del Trabajo. Uma reflexion critica sobre el Derecho flexible del Trabajo. Valencia, Tirant lo blanch, 1996. p.31 e 36-37.

PRADO, Maeli. Folha de São Paulo. Justiça do Trabalho não deveria nem existir, diz deputado Rodrigo Maia. Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/03/1864822-justica-do-trabalho-nao-deveria-nem-existir-diz-deputado-rodrigo-maia.shtml>. Acesso em: 02 de mai. 2017.

REIS, Daniela Muradas. O princípio da vedação do retrocesso no direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2010. p. 20.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 72.

SEVERO, VALDETE SOUTO. Projeto de Reforma trabalhista: um escárnio! Capital. Disponível em: < http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:oBE59bw_lpsJ:justificando.cartacapital.com.br/2017/04/18/projeto-de-reforma-trabalhista-um-escarnio/+&cd=4&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 02 de mai. 2017.

TRINDADE, Rodrigo. TRABALHO. Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da IV Região. Disponível em:< http://www.amatra4.org.br/79-uncategorised/1249-reforma-trabalhista-10-novos-principios-do-direito-empresarial-do-trabalho >. Acesso em: 02 de mai. 2017.


NOTAS

[ii] Trecho da música Que País é esse, de Legião Urbana, composição de Renato Russo há mais de 30 anos e ainda se harmoniza com o período vivenciado hodiernamente.  

Sobre a autora
Michelli Giacomossi

Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI de Tijucas, Santa Catarina (2012); Mestranda em Gestão de Políticas Públicas- UNIVALI de Itajaí, SC (2013-2014). Advogada. Pós-graduanda em Gestão Pública pela UCDB/ Portal Educação (lato sensu).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!