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Mandado de Injunção: instrumento de controle jurídico da Administração Pública, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal

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Notas

[1] Artigo 5º da CF – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

[2] ALCÂNTARA, Régis Luiz Jordão de. A Nova Abordagem do Supremo Tribunal Federal Frente à Síndrome da Inefetividade. In Revista Pensar, vol. 13, n.º 2, julho-dezembro de 2008.  Fortaleza: Editora da Universidade de Fortaleza, 2008, p. 282. Disponível em: < http://www.unifor.br/notitia/file/2839.pdf>. Acesso em 15 de maio de 2009.

[3] Artigo 103, da CF, § 2º – Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

[4] Artigo 283º da CF Portuguesa (Inconstitucionalidade por omissão) – 1 – A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais. 2 – Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.

[5] STF, Questão de Ordem no Mandado de Injunção n.º 107/DF Relator Ministro Moreira Alves, Pleno, por unanimidade, julgado em 23.11.1989,  DJ: 21.09.1990, p. 01.

[6] Estabelece normas procedimentos para feitos perante o STF e o STJ.

[7] Artigo 24 da Lei n.º 8.038/1990 – Na ação rescisória, nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições, na revisão criminal e no mandado de segurança, será aplicada a legislação processual em vigor.  Parágrafo único – No Mandado de Injunção e no habeas corpus, serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica.

[8] PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos. Mandado de Injunção. São Paulo: Editora Atlas, 1999, p. 31. Concordam com este posicionamento, dentre outros: DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Jurisdição, ação, defesa e processo. Recife: Editora Nossa Livraria, 2004, p. 343; PIOVESAN, Flávia. Proteção judicial contra omissões legislativas: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e Mandado de Injunção. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 178; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Considerações sobre os pressupostos do Mandado de Injunção. In Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n.º 46, outubro de 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=126>. Acesso em: 15 de maio de 2009; FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.  Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 324; CARRAZZA, Roque Antônio. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e Mandado de Injunção.  In Revista Justitia – A Revista do Ministério Público de São Paulo, vol. 163, p. 41. Disponível em <http://www.justitia.com.br/revistas/83w5wx.pdf>. Acesso em 15 de maio de 2009.

[9] Em 1990 e 1991 foram julgados 203 mandados de injunção pelo STF.  Todavia, tal quantidade foi incrivelmente reduzida, vez que até 2006, foram protocolizados 738 mandados de injunção.  Dados da Secretária Judiciária, trazidos por MENDES, Gilmar. Mandado de Injunção. In Direito Público, ano IV, n.º 13, julho-agosto-setembro de 2006, Porto Alegre: Editora Síntese, 2006.      

[10] Exemplo do §2º, do artigo 14 da CF – Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

[11] Alguns autores preferem a terminologia “contível”, porque são passíveis de serem contidas, mas pode eventualmente não ser editada a legislação limitante.  Segue esta postura: PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. Do Cabimento de Ação Ordinária em face do Descumprimento do Dever de Legislar: o avanço da Jurisprudência do STF sobre Mandado de Injunção. In Revista Dialética de Direito Processual – RDDP, vol 13, abril de 2004, São Paulo: Editora Dialética, 2004, p. 113. 

[12] Tal qual o inciso XIII do artigo 5º da CF – XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer – significa que “enquanto não sobrevém a legislação restritiva, o princípio do livre exercício profissional é pleno”, no dizer de TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Malheiros Editores Ltda., 2000. p. 24.

[13] Em exemplo, há o artigo 37, VII, da CF – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) – a referida norma é de eficácia limitada “porque a greve deve obedecer aos limites fixados em lei específica, segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias”, consoante afirma PINHEIRO, Danielle Damasceno. O Direito de Greve dos Servidores Públicos e o Entendimento do Supremo Tribunal Federal. In Revista IOB de Direito Administrativo, ano 2, vol. 2, n.º 22, outubro de 2007, São Paulo: Editora IOB, 2007, p. 60.

[14] Artigo 5º, LXXI, da CF – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

[15] Exemplo de norma impositiva consta do artigo 33, caput, da CF – A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

[16] Para exemplificar norma de eficácia limitada de princípio institutivo facultativa, vide o artigo 146-A da CF – Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

[17] Seguindo este precedente: STF, Agravo Regimental no Mandado de Injunção n.º 323/DF, Relator Ministro Moreira Alves, Pleno, por unanimidade, julgado em 31.10.1991, DJ: 14.2.1992, p. 123

[18] Artigo 5º, § 1º, da CF – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

[19] Artigo 24 da Lei, n.º 8.038/1990 – Na ação rescisória, nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições, na revisão criminal e no mandado de segurança, será aplicada a legislação processual em vigor.   Parágrafo único – No Mandado de Injunção e no habeas corpus, serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica.

[20] Artigo 55 do Regimento Interno do STF – O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes: XVI – Mandado de Segurança; – Mandado de Injunção. – Recurso em Mandado de Injunção.

[21] Artigo 216 do Regimento Interno do STJ – No Mandado de Injunção e no habeas data, serão observadas as normas da legislação de regência. Enquanto estas não forem promulgadas, observar-se-ão, no que couber, o Código de Processo Civil e a Lei n. 1.533, de 1951.  

[22] Artigo 173 do Regimento Interno do STJ – Terão prioridade no julgamento da Corte Especial: I - as causas criminais, havendo réu preso; II - o mandado de segurança, o Mandado de Injunção e o habeas data; III - a requisição de intervenção federal nos Estados; IV - as reclamações; V - os conflitos de competência e de atribuições.

[23] Artigo 6º da Nova Lei do Mandado de Segurança – A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

[24] Artigo 12 da Nova Lei do Mandado de Segurança – Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

[25] Artigo 52 do Regimento Interno do STF – O Procurador-Geral terá vista dos autos: I – nas representações e outras argüições de inconstitucionalidade.

[26] Dispõe sobre a Tabela de Custas, a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências, no âmbito do STF.

[27] Artigo 5º, LXXVII, da CF – são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

[28] Denominação empregada por MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2008. p. 178.

[29] Expõe, ao tratar desta corrente, AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 202, in verbis: “Se o legislativo não regulamentar a matéria não há nenhuma sanção para a sua omissão”.  

[30] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.  Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 325.

[31] STF, Questão de Ordem no Mandado de Injunção n.º 107/DF Relator Ministro Moreira Alves, Pleno, por unanimidade, julgado em 23.11.1989,  DJ: 21.9.1990, p. 1, in verbis: “[....]é ação que visa a obter do Poder Judiciário a declaração de inconstitucionalidade dessa omissão se estiver caracterizada a mora em regulamentar por parte do poder, órgão, entidade ou autoridade de que ela dependa, com a finalidade de que se lhe de ciência dessa declaração, para que adote as providencias necessárias, a semelhança do que ocorre com a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (artigo 103, par-2., da Carta Magna) [....]”.  O inteiro teor desta ementa consta do tópico 3.6.

[32] Convicção de MOTTA FILHO, Sylvio & DOGLAS, William. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2004, in verbis: “Porém tal instrumento perdeu o seu vigor por ser julgado apenas pelo STF ou STJ (arts. 102, I,“q” e 105, I, “h”, da CF) e por entender o STF que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora”.  

[33] Artigo 2º da CF – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

[34] TAVARES, André Ramos. Constituição do Brasil Integrada com a Legislação e a Jurisprudência do STF. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 53.

[35] Atingindo apenas as partes do processo.

[36] Termo empregado por QUARESMA, Regina. O Mandado de Injunção e a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão: Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999, p. 60. 

[37] As sentenças constitutivas visam à criação, modificação ou extinção de uma relação ou situação jurídica.

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[38] As sentenças condenatórias objetivam, além de declaração quanto à existência de uma relação jurídica, aplicação de regra sancionadora ao réu.

[39] No STF esta posição é minoritária, sendo visualizada no voto vencido do Relator Ministro Néri da Silveira, p. 53, do Mandado de Injunção n.º 361/RJ, Relator para Acórdão Ministro Sepúlveda Pertence, Pleno,  por maioria, julgado em 8.4.1994, DJ: 17.6.1994, in verbis: “Tenho, pois, a esta altura, como configurada mora do Congresso Nacional a autorizar o deferimento, em parte, do Mandado de Injunção a fim de comunicar-se esta decisão ao Poder Legislativo, estipulando, entretanto, desde logo, o prazo de cento e vinte dias para a ultimação do processo legislativo destinado a regulamentar a norma em referência”.

[40] Termo empregado por QUARESMA, Regina. O Mandado de Injunção e a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão: Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999, p. 60.  Equivale a corrente “concretista individual direta” em MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2008. p. 176.

[41] Vale dizer, Carlos Velloso (aposentado), Ilmar Galvão (aposentado) e Marco Aurélio, consoante informa VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Do Mandado de Injunção: é preciso trazê-lo ao debate. Texto básico de palestra proferida em Madri, Espanha, na Universidade Carlos III, sob o patrocínio desta e da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, em 10.3.2003. In ANAMATRA, p. 13. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/hotsite/3congresso/docs/mandado_injuncao.pdf>. Acesso em 15 de maio de 2009.

[42] Conforme atesta VASCONCELOS, Clever Rodolfo C. A Decisão que Alterou o Perfil do Mandado de Injunção.  In Jornal O Estado do Paraná On line, de 25.11.2007, atualizado em 19.7.2008.  Disponível em <http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/270936/>.  Acesso em 15 de maio de 2009.

[43] Conclusão de PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos. Mandado de Injunção. São Paulo: Editora Atlas, 1999, p. 105, in verbis: “Ademais, não há como deixar de constatar que a concepção preconizada pela terceira corrente [regulamentação judicial com efeitos erga omnes] é a solução mais harmônica com as regras de competência estabelecias na Constituição Federal, que acabam por concentrar a apreciação e julgamento nos Tribunais Superiores, sobretudo no Supremo Tribunal Federal, além de constituir-se na única solução que elimina por completo a possibilidade de decisões contraditórias, em obediência ao princípio da isonomia”.

[44] Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[45] STF, Mandado de Injunção n.º 712/PA, Relator Ministro Eros Grau, Pleno, por maioria, julgado em 25.10.2007, DJ: 30.10.2008, p. 384; STF, Mandado de Injunção n.º 708, Relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, por maioria, julgado em 25.10.2007, DJ: 30.10.2008, p. 207; STF, Mandado de Injunção n.º 670, Relator Ministro Maurício Correa, Relator para Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Pleno, por maioria, julgado em 25.10.2007, DJ: 30.10.2008, p. 1.

[46] Por todos: FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.  Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 325.

[47] STF, Questão de Ordem no Mandado de Injunção n.º 107/DF Relator Ministro Moreira Alves, Pleno, por unanimidade, julgado em 23.11.1989,  DJ: 21.9.1990, p. 1.

[48] Artigo 103, § 2º, da CF – Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

[49] STF, Mandado de Injunção n.º 73/DF, Relator Ministro Moreira Alves, Pleno, por unanimidade, julgado em 7.10.1994, DJ: 19.12.1994, p. 1: “Mandado de Injunção coletivo. - Esta Corte tem admitido o Mandado de Injunção coletivo. Precedentes do Tribunal. - Em Mandado de Injunção não e admissível pedido de suspensão, por inconstitucionalidade, de Lei, por não ser ele o meio processual idôneo para a declaração de inconstitucionalidade, em tese, de ato normativo”

[50] Artigo 103 da CF – Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

[51] STF, Mandado de Injunção n.º 712/PA, Relator Ministro Eros Grau, Pleno, por maioria, julgado em 25.10.2007, DJ: 30.10.2008, p. 384; STF, Mandado de Injunção n.º 708, Relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, por maioria, julgado em 25.10.2007, DJ: 30.10.2008, p. 207; STF, Mandado de Injunção n.º 670, Relator Ministro Maurício Correa, Relator para Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Pleno, por maioria, julgado em 25.10.2007, DJ: 30.10.2008, p. 1.

[52] STF, Mandado de Injunção n.º  721/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Pleno, por unanimidade, julgado em 30.8.2007, DJ: 30.11.2007, p. 1.

[53] Artigo 42 da CF antes da Emenda Constitucional n.º 18/1998 – São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.  § 9º – A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do serviço militar para a inatividade. (Com a Emenda Constitucional n.º 18/1998 este parágrafo foi revogado)

[54] Incluindo a ameaça de instauração.

[55] Artigo 2º, da CF – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

[56] Artigo 60, da CF – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: §4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: III – separação dos Poderes.

[57] Artigo 93, da CF – Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998); VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998); VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); VIIIA – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); XV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

[58] Artigo 5º, II, da CF – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

[59] Artigo 195 da CF – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 7º – São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

[60] Artigo 59 do ADCT – Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.

[61] Conclusão de MACHADO, Carlos Augusto de Alcântara. Mandado de Injunção: um instrumento de efetividade da Constituição. São Paulo: Editora Atlas, 1999, p. 110, in verbis: “Nossa mais alta Corte de Justiça, julgando dessa maneira, modificou o grau de eficácia das normas indigitadas: de eficácia limitada para eficácia plena”.  

[62] Artigo 8º, § 3º, do ADCT – Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.

[63] Grife-ter havido, porém, o entendimento de não mais se comunicar a mora ao órgão faltoso nesta situação específica do artigo 8º, §3º, do ADCT, posto que já ciente da omissão, consoante se observa no Mandado de Injunção n.º  284/DF (Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para acórdão Ministro Celso de Mello, Pleno, por maioria, julgado em 22.11.1992, DJ: 26.06.1992) p. 01:  “Reconhecido o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional - único destinatário do comando para satisfazer, no caso, a prestação legislativa reclamada - e considerando que, embora previamente cientificado no Mandado de Injunção n. 283, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, absteve-se de adimplir a obrigação que lhe foi constitucionalmente imposta, torna-se "prescindível nova comunicação a instituição parlamentar, assegurando-se aos impetrantes, ‘desde logo’, a possibilidade de ajuizarem, ‘imediatamente’, nos termos do direito comum ou ordinário, a ação de reparação de natureza econômica instituída em seu favor pelo preceito transitório"”; no Mandado de Injunção n.º 447/DF (Relator Ministro Moreira Alves, Pleno, por maioria, julgado em  05.05.1994, DJ: 01.07.1994), p. 38:  “O prazo fixado, no julgamento do Mandado de Injunção n. 283, para o cumprimento do dever constitucional de editar essa regulamentação de há muito se escoou sem que a omissão tenha sido suprida. Não há, pois, razão para se conceder novo prazo ao Congresso Nacional para o adimplemento desse seu dever constitucional, impondo-se, desde logo, que se assegure aos impetrantes a possibilidade de ajuizarem, com base no direito comum, ação de perdas e danos para se ressarcirem do prejuízo que tenha sofrido”; no Mandado de Injunção n.º  384/RJ (Relator Ministro Carlos Velloso, Pleno, por maioria, julgado em 05.08.1993, DJ: 22.04.1994), p. 91: “Desnecessidade de nova comunicação à Instituição Parlamentar - Possibilidade do ajuizamento imediato de ação de reparação, com fundamento no direito comum - writ concedido”.   Depois, percebeu-se também não ser necessária sentença de condenação em processo de conhecimento, bastando apenas apurar, em execução no juízo comum, o quantum debeautur, conforme se nota no Mandado de Injunção n.º 543/DF (Relator Ministro Octavio Gallotti, Pleno, por maioria, julgado em 26.10.2000, DJ: 24.05.2002), p. 35: “O Tribunal decidiu assegurar, de plano, o direito à indenização, sem constituir em mora o Congresso Nacional, para, mediante ação de liquidação, independentemente de sentença de condenação, a fixar o valor da indenização. Mandado de Injunção deferido em parte”; e no Mandado de Injunção n.º 562/RS (Relator Ministro Carlos Velloso, Relatora para acórdão Ministra Ellen Graice, Pleno, por maioria, julgado em 20.02.2003, DJ: 20.06.2003) p. 260: “Reconhecimento da mora legislativa do Congresso Nacional em editar a norma prevista no parágrafo 3º do art. 8º do ADCT, assegurando-se, aos impetrantes, o exercício da ação de reparação patrimonial, nos termos do direito comum ou ordinário, sem prejuízo de que se venham, no futuro, a beneficiar de tudo quanto, na lei a ser editada, lhes possa ser mais favorável que o disposto na decisão judicial. O pleito deverá ser veiculado diretamente mediante ação de liquidação, dando-se como certos os fatos constitutivos do direito, limitada, portanto, a atividade judicial à fixação do ‘quantum’ devido”.

[64] Vale dizer, Carlos Velloso (aposentado), Ilmar Galvão (aposentado) e Marco Aurélio, consoante informa VELLOSO, Carlos Mário da Silva.  Do Mandado de Injunção: é preciso trazê-lo ao debate. Texto básico de palestra proferida em Madri, Espanha, na Universidade Carlos III, sob o patrocínio desta e da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, em 10.3.2003. In ANAMATRA, p. 13. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/hotsite/3congresso/docs/mandado_injuncao.pdf>. Acesso em 15 de maio de 2009.

[65] Artigo 40 da CF – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).  § 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005):

[66] Artigo 2º, da CF – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

[67] Artigo 60, da CF – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: §4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: III – separação dos Poderes.

[68] Artigo 57 da Lei 8.213/1991 – A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 1º – A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

[69] Artigo 37 da CF – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[70] STF, Mandado de Injunção n.º 20/DF, Relator Ministro Celso de Mello, Pleno, julgado em 19.5.1994, DJ: 22.11.1996, p. 1, in verbis: “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - MODELOS NORMATIVOS NO DIREITO COMPARADO - PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 37, VII) - IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR [....]”. 

[71] Artigo 37, VII, da CF em sua redação original – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.

[72] STF, Mandado de Injunção n.º 485/MT, Relator Ministro Maurício Correia, Pleno, julgado em 25.4.2002, DJ: 23.8.2002 p. 1, in verbis:  “[....] Aplicação dos métodos de integração da norma, em face da lacuna legislativa. Impossibilidade. A hipótese não é de existência de lei omissa, mas de ausência de norma reguladora específica. Mandado de Injunção conhecido em parte e, nessa parte, deferido, para declarar a omissão legislativa”.

[73] STF, Mandado de Injunção n.º  585/TO, Relator Ministro Ilmar Galvão, Pleno, julgado em 15.5.2002, DJ: 2.8.2002 p. 30  “MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Configurada a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito sob enfoque, impõe-se o parcial deferimento do writ para que tal situação seja comunicada ao referido órgão”.

[74] Eros Grau não participou do voto do Mandado de Injunção n.º 670, porque sucedeu ao Ministro Maurício Corrêia, Relator do feito. 

[75] Artigo 2º, da CF – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

[76] Artigo 60, da CF – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: §4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: III – separação dos Poderes.

[77] STF, Mandado de Injunção n.º 721/DF, Ministro Eros Grau, Pleno, julgado em 30.8.2007, DJ: 29.11.2007, p. 31: “Esses parâmetros hão de ser definidos por esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os casos análogos, visto que norma jurídica é o preceito, abstrato, genérico e inovador – tendente a regular o comportamento social de sujeitos associados – que se integra no ordenamento jurídico e não se dá norma para um só” (STF, voto do Relator Ministro Eros Grau no Mandado de Injunção n.º 712/PA, Pleno, em 7.6.2006, DJ: 30.10.2008, p. 408).

[78] Artigo 102 da CF – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: q) o Mandado de Injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.

[79] Artigo 8º, da Lei n.º 7.783/1989 – A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

[80] STF, comentário do Ministro Eros Grau, no debate dos MI’s n.os 670 e 712, Pleno, em 7.6.2006, p. 451, do MI 712: “Acontece o seguinte: enquanto não houver a lei ordinária, quem desejar, servidor público, fazer greve regularmente há de se submeter ao requisito de apresentar Mandado de Injunção, que será apresentado ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “q”.

[81] STF, comentário do Ministro Gilmar Mendes, no debate dos MI’s n.os 670 e 712, Pleno, em 7.6.2006, p. 452, do MI n.º 712: “Com eficácia erga omnes, até porque não imagino que possamos nos transformar num tipo de Justiça trabalhista para as greves dos servidores”

[82] STF, comentário do Ministro Gilmar Mendes, no debate dos MI’s n.os 670 e 712, Pleno, em 7.6.2006, p. 453, do MI n.º  712: “Apenas para reconhecer a funcionalidade, quer dizer, a competência funcional”.

[83] Compreensão aduzida do diálogo entre o Ministro Gilmar Mendes, o Ministro Marco Aurélio e o Ministro Sepúlveda Pertence, no debate dos MI’s n.os 670 e 712 Pleno, em 7.6.2006, p. 456, do MI 712: Ministro Gilmar Mendes: “Daí caberá, eventualmente, reclamação para o Supremo se for o caso”.  Ministro Marco Aurélio: “Quanto à usurpação? Não, porque não nos cumpre”. Ministro Sepúlveda Pertence: “À desobediência”.  Ministro Marco Aurélio: “Claro, se houver extravasamento quanto ao decidido pelo Supremo”.  Ministro Gilmar Mendes: “Sim. É disso que estamos falando”. 

[84]  Aferível no voto explicação do Ministro Gilmar Mendes, nos MI’s n.os 670 e 712, Pleno, em 12.4.2007, p. 494 do MI n.º 712. “Entendi de sustentar a necessidade de uma revisão da jurisprudência. Não se tratava de uma revisão in generi de toda e qualquer orientação quanto ao Mandado de Injunção, mas especialmente considerando esta situação concreta”.   Conclusão lapidada, de igual modo, desde o diálogo entre o Ministro Gilmar Mendes, a Ministra Ellen Graice e o Ministro Sepúlveda Pertence, no debate dos MI’s n.os 670 e 712, Pleno, em 7.6.2006, pp. 459-460, do MI n.º 712: Ministra Ellen Graice: “Só tenho receio, Ministro Sepúlveda Pertence, que nessa omissão legislativa, estejam presentes inúmeras matérias árduas, polêmicas, impopulares, e o Tribunal seja chamado, então, a legislar sobre todas elas”.   Ministro Sepúlveda Pertence: “É preciso deixar claro que o Tribunal, aí, fará um juízo de ponderação sobre cada questão”.  Ministro Gilmar Mendes: “Por isso é que eu tentei, no meu voto, deixar claro, que estava a enfrentar tão-somente este caso de omissão, e com essas singularidades. Vimos que, em outras circunstâncias, o Tribunal também adotou modelos aditivos, moderados, mas não acho que, a partir daí, possamos assumir aquela função de legislação provisória”. Ministro Sepúlveda Pertence: “Não, qualquer omissão desses 18 anos”. Ministro Gilmar Mendes: “Agora, no caso específico, primeiro, não é dado ao legislador não regular essa matéria. Portanto, caímos naquele modelo da legislação obrigatória. E, de um lado, todas as tentativas foram feitas, isso já deixou de ser lei complementar, na exigência constitucional, pela Emenda n.º 19; passou a ser lei ordinária.  Já existe um projeto, inclusive, do Poder Executivo, desde 2002, e, ainda assim, não houve nenhuma decisão.  Por outro lado, estamos a ver o amontoado de greves sem nenhuma regulação”.

[85] STF, comentário do Ministro Eros Grau nos MI’s n.os 670 e 712, Pleno, em 12.04.2007, p. 488, do MI n.º 712.

[86] Este fez a seguinte consideração: “Peço vênia para acompanhar os doutos votos dos eminentes Ministros EROS GRAU (MI 712/PA) e GILMAR MENDES (MI 670/ES), em ordem de viabilizar, desde logo, nos termos e com as ressalvas e temperamentos preconizados por Suas Excelências, o exercício, pelos servidores públicos civis, do direito de greve, até que seja colmatada, pelo Congresso Nacional, a lacuna normativa decorrente da inconstitucional falta de edição de lei especial a que se refere o inciso VII do art. 37 da Constituição da República (STF, voto do Ministro Celso de Mello nos MI’s n.os 670/ES e 712/PA, Pleno, em 12.4.2007, p. 524 do MI n.º 712).  

[87] “Com isso, o Poder Judiciário não estará legislando, absolutamente, não estará decidindo erga omnes; estará se debruçando sobre direitos que lhe são postulados em concreto e decidindo para o caso concreto, atento às especificidades dele e renunciando a qualquer tentativa de incursão pelos domínios da transcendência dos fundamentos ou dos motivos determinantes da decisão.  Nesse particular, penso que o Ministro Ricardo Lewandowski também cravou, fincou o seu voto nessa perspectiva da validade da decisão não erga omnes, mas exatamente para o caso concreto.  E, no particular, não vi nenhuma diferença entre os votos proferidos pelo Ministro Ricardo Lewandowski e aqueles que trazem a prestigiosa assinatura dos Ministros Eros Grau e Gilmar Mendes” (STF, voto do Ministro Carlos Ayres Britto nos MI’s n.os 670/ES e 712/PA, Pleno, em 12.04.2007, p. 531 do MI n.º 712).

[88] “Concluo para conhecer do Mandado de Injunção e conceder a ordem, nos termos do voto do Ministro Eros Grau. Apenas chamo a atenção para a circunstância de que eu não caracterizaria – conforme ressaltou o Ministro Carlos Britto – no sentido de dar efeitos erga omnes, nem de tangenciar essa matéria. Creio que o Mandado de Injunção tem natureza integrativa, ou seja, de integrar o ordenamento para o caso concreto diante dos Impetrantes” (STF, voto da Ministra Cármen Lúcia nos MI’s n.os 670/ES e 712/PA, Pleno, em 12.04.2007, p. 543 do MI n.º 712). 

[89] “MANDADO DE INJUNÇÃO – ARTIGO 5º, LXXI, DA CF/ 1988 – QUESTÃO DE ORDEM – AÇÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – JULGAMENTO INICIADO – NÃO CABIMENTO – CONTINUIDADE DO PROCESSAMENTO DO FEITO. 1 – É incabível o pedido de desistência formulado após o início do julgamento por esta Corte, quando a maioria dos ministros já havia se manifestado favoravelmente à concessão da medida. 2 – O Mandado de Injunção coletivo, bem como a Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, não pode ser utilizado como meio de pressão sobre o Poder Judiciário ou qualquer entidade. 3 – Sindicato que, na relação processual, é legitimado extraordinário para figurar na causa; sindicato que postula em nome próprio, na defesa de direito alheio. Os substitutos processuais não detêm a titularidade dessas ações.  O princípio da indisponibilidade é inerente às ações constitucionais.  4 – Pedido de desistência rejeitado.  Prosseguimento do Mandado de Injunção” (STF, ementa da Questão de Ordem no Mandado de Injunção n.º 712/PA, Relator Ministro Eros Grau, Pleno, por unanimidade, julgada em 15.10.2007, p. 10).     

[90] Impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa – SINTEM.

[91] “Senhora Presidente [Ministra Ellen Graice], acompanho, às completas, o voto trazido pelo eminente Ministro Gilmar Mendes. Apenas peço a Sua Excelência atenção para a necessidade de complementar esse voto com a determinação para que o Congresso Nacional supra a omissão legislativa, porque, se assim não fizermos, estaríamos descaracterizando o próprio Mandado de Injunção. Eu me animo a propor que se ofereça o prazo de 60 dias, dilargado do precedente anterior que foi de 45 dias” (STF, voto do Ministro Menezes Direito no MI n.º 708/DF, Pleno, em 19.9.2007, p. 296 do MI n.º 708).

[92] “Por isso, desde logo, incorporo ao meu voto essa consideração trazida pelo Ministro Carlos Alberto Direito, no sentido de fixar um prazo de 60 dias para que o Congresso Nacional delibere sobre o assunto” (STF, confirmação de voto do Relator Ministro Gilmar Mendes no MI n.º 708/DF, Pleno, em 19.9.2007, p. 299 do MI n.º 708).

[93] “Concordo integralmente com o entendimento do Ministro Gilmar Mendes sobre a definição da competência das instâncias apropriadas para decidir sobre o dissídio de greve. Nesse ponto, nada tenho a acrescentar” (STF, voto vista do Ministro Joaquim Barbosa nos MI’s n.os 670/ES, 712/PA e 708/DF, Pleno, em 25.10.2007, p. 602 do MI n.º 712).

[94] ALCÂNTARA, Régis Luiz Jordão de. A Nova Abordagem do Supremo Tribunal Federal Frente à Síndrome da Inefetividade. In Revista Pensar, vol. 13, n.º 2, julho-dezembro de 2008.  Fortaleza: Editora da Universidade de Fortaleza, 2008, p. 282. Disponível em: < http://www.unifor.br/notitia/file/2839.pdf>. Acesso em 15 de maio de 2009.

[95] Atualmente, aposentado.

[96] STF, Mandado de Injunção n.º 670/MA, voto do Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Pleno, julgado em 01.03.2007, DJ: 20.4.2007, p. 5, in verbis: “Seria talvez a oportunidade de reexaminar a posição do Supremo quanto à natureza e a eficácia do Mandado de Injunção, nos moldes do que se desenha no MI 670 (INF/STF 340), se não fora o pedido da inicial”. 

Sobre a autora
Ana Carolina de Araújo Dantas Loureiro

Advogada - Pós-Graduada em Direito Público

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo jurídico originariamente publicado na Edição nº 3, de março de 2010, da Revista BDA (Boletim de Direito Administrativo), da Editora NDJ Ltda. ISSN nº 1981-5522

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