INTRODUÇÃO
O Direito Coletivo do Trabalho busca analisar a figura da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais, observando, da melhor forma, como poderá o representante eleito pelos trabalhadores cumprir o mister de representá-los da melhor maneira possível, conforme a legislação pátria e os entendimentos da jurisprudência, em busca do bem maior a todos os trabalhadores.
BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A ESTABILIDADE DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Ao iniciarmos a discussão falando sobre o tema da estabilidade dos dirigentes sindicais, devemos tecer alguns comentários breves sobre o sindicalismo no Brasil, aonde a Constituição Imperial de 1824 tenha desconstituído a forma de liberdade de trabalho e, com isso, facultando ao trabalhador o direito de associar-se, que, a posterior, resulta-se no surgimento dos sindicatos.
Mesmo, sabe-se que, com o pouco desenvolvimento industrial na época, no Brasil somente no início do século XX, começa-se a ter relatos de trabalhadores, criando associações, como diz Adriane Lemos Steinke:
No início do século XX foram criadas várias associações de classe, tais como, a União dos Operários Estivadores em 1903; a Sociedade União dos Foguistas, também em 1903; a União dos Operários em Fábrica de Tecidos em 1917, entre outras, que embora não possuíssem caráter sindical já demonstravam interesse quanto a significação social do sindicalismo e a importância dos movimentos operários.
Somente em 19 de março de 1931, o Brasil regulamenta a sindicalização das classes patronais e operarias pelo decreto nº 19.770 e, por meio deste, surge-se pedidos de criações de vários sindicatos. Lembrando que com a promulgação da Constituição Federal de 1934, o Brasil começou a adotar o princípio da pluralidade sindical, que ora fora mudado, com a promulgação da Carta Ditatorial de 1937, trazendo consigo o princípio da unicidade, novamente, advindo esta até os dias atuais, conforme preconiza a CF/88:
Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
(...).
Ao adentrar-se na esfera da conceituação do empregado dirigente sindical, alude-se aquele trabalhador que fora eleito para exercer um cargo de diretoria em um sindicato específico, por meio de mandato e que goza de estabilidade provisória garantida pela Constituição Federal de 1988, conforme demonstra-se no texto da Constituição Federal/1988.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
VIII- e vedada à dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
(...)
Portanto, o dirigente sindical tem sua estabilidade assegurada a partir do momento de seu registro de candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou até mesmo de associação profissional e, até 01 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da CLT, onde se subscreve:
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
Cabe ainda mencionar que, segundo a Consolidação das Leis Trabalhistas e a Súmula 369 do TST, é necessária a comunicação da hora e do dia do registro da candidatura do empregado, bem como sua eleição e posse instruídos com os devidos comprovantes, referentes a essas informações, por parte da entidade sindical, por escrito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que haja a estabilidade do dirigente sindical, lembrando ainda, que não respeitado o prazo, ao trabalhador não será assegurado a tal estabilidade. Assim, vê se a seguir os dispositivos pelos quais encontra-se fundamento para a afirmação supramencionada:
Art.543: (...)
(...)
§ 5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.
Súmula 369, item I: “é indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT”.
Corroborando com esse posicionamento, Sergio Pinto Martins certifica:
A comunicação do sindicato à empresa, quanto ao registro da candidatura do empregado ao cargo de dirigente sindical, é imprescindível para a validade do ato jurídico, que tem de atender a forma prescrita em lei (art. 82 do CC). Ao contrário, se descumprida a formalidade que prevê a comunicação, fica prejudicado o direito à garantia de emprego. Consiste a comunicação em solenidade ad substantiam do ato jurídico e não apenas ad probationem tantum. Integra o ato jurídico. Inexistindo comunicação, fica descaracterizada a garantia que se pretende assegurar ao dirigente sindical. O ato jurídico só se completará quando todas as finalidades jurídicas e formalidades legais forem observadas, para os fins que menciona o § 5° do art. 543 da CLT, ou seja, com a comunicação ao empregador
SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
Ocorre que, devido a uma série de dispositivos e entendimentos em prol da estabilidade dos dirigentes sindicais, tem se verificado a perpetuidade desses sindicalistas no comando dos sindicatos. Dessa forma, não é raro eclodirem escândalos envolvendo diretores e presidentes sindicais por todo o Brasil.
Dessa maneira, as problemáticas mencionadas no parágrafo anterior podem ser confirmadas por dados do Ministério Público, os quais apontam que no ano de 2014, cerca de 8.518 (oito mil, quinhentos e dezoito) sindicalistas, entre presidentes e diretores, possuíam mais de dez anos de mandato. Somando-se a isso, casos de diversos abusos, tais como o da presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói, Rita de Cácia Rodrigues Almeida, indiciada por apropriação indébita, a qual realizava viagens luxuosas aos Emirados Árabes, vendas de imóveis que nos últimos anos atingiram o valor de R$ 5 milhões (cinco milhões de reais) e o salário como presidente sindical em torno de R$ 50 mil (cinquenta mil reais); tornam-se difícil contestar os danos provocados por essa perpetuidade de poder na direção das entidades sindicais.
Devido a isso, deve-se atentar para o fato de que o princípio da autonomia sindical não é absoluto, devendo submeter-se a legalidade, bem como respeitar os direitos fundamentais. Nesse diapasão, estabelece a Convenção nº 87 da OIT, artigo 8º: “No exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente Convenção, os trabalhadores, entidades patronais e respectivas organizações são obrigados, à semelhança das outras pessoas ou coletividades organizadas, a respeitar a legalidade.”
Por esse motivo, a autonomia sindical requer limitação em prol dos interesses coletivos representados pelos sindicatos, cabendo ao Estado proceder a fiscalização dessas entidades, conforme determina o Decreto-Lei n. 200/67:
Art . 183. As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições para fiscais e prestam serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma.
Além disso, BRITO PEREIRA classifica a liberdade sindical como:
(...) princípio para, então,defender a possibilidade de atuação do estado para disciplinar os conflitos decorrentes. Além da intervenção estatal e dos empregadores, deve-se considerar a possibilidade de atuação estatal em face de práticas abusivas, tais como a perpetuação de dirigentes mediante a manipulação do processo eleitoral, a cobrança de taxas abusivas em prejuízo aos trabalhadores integrantes da categoria e, ainda, o desvio de receita sindical (BRITO PEREIRA, 2011:27/28).
Ademais, a problemática vai além do já exposto, pois as entidades sindicais podem ser vistas como um mundo fechado, obscuro, com nenhuma rotatividade de dirigentes, os quais compõem, em sua maioria, os órgãos de fiscalização dessas mesmas entidades; e, na prática, o Estado tem pouca ou “nenhuma interferência”.
Dessa forma, torna-se nítido o motivo pelo qual os dirigentes sindicais tornam-se protagonistas de escândalos e excessos que na maioria dos casos, os acusados continuam imunes a qualquer punição. Isso pode ser comprovado, por diversos relatos e denúncias por parte do Ministério Público do Trabalho.
O caso de Rita de Cácia Rodrigues é apenas um entre vários exemplos de um funcionamento inadequado e de um modelo retrógado de unicidade sindical e, mesmo diante dos escândalos a mesma continua como presidente sindical, sendo a mesma denunciada por parte do MPT por apropriação indébita.
Contudo, deve-se lembrar que no Brasil hoje aspira um novo modelo de sindicalismo, donde tramita no Congresso Nacional, a PEC 029/2003, um novo sistema de autonomia e liberdade, também conhecido como a pluralidade sindical. Onde, através da força da livre filiação aos sindicatos, traria benefícios a classe trabalhadora.
Portanto, faz-se necessária uma maior e mais efetiva fiscalização por parte do Estado, sobrepondo-se as vontades dos sindicatos, de modo a dirimir os abusos e proporcionar a devida punição àqueles que praticam alguma improbidade administrativa.
CONCLUSÃO
Em virtude dos fatos, entende-se que a estabilidade “ad eternum” dos dirigentes sindicais, dar-se-á, em virtude da falta de organização do Estado, onde de maneira omissa, não chega a fiscalizar com profundidade o trabalho destes Sindicatos que infelizmente, não buscam a finalidade social, que é de representar seus trabalhadores.
É imprescindível que todos se conscientizem que somente com a reforma trabalhista adequada e a mudança na Constituição Federal, conseguiremos almejar novos caminhos para a classe trabalhadora que realmente precisa pôr-se em destaque, em virtude da sua importância perante o Estado.
Portanto, a busca de um novo modelo de pluralidade entre sindicatos, vêm-se à tona, na qual, os trabalhadores poderão conforme aludido neste artigo, reivindicar, procurar sindicatos que realmente estejam engajados com a luta de sua classe trabalhadora.
REFERÊNCIAS
STEINKE, Adriane Lemos. O Sindicalismo no Brasil. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5017&revista_caderno=26>. Acesso em 28 de dezembro de 2016.
BRITO Pereira; RICARDO José Macêdo. Revisitando o conceito de autonomia sindical. in Temas de Direito Sindical. Homenagem a José Cláudio Monteiro de Frito Filho. São Paulo: LTr, 2011.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. 104.ed. São Paulo: Atlas, 2015. Coletânea de Legislação. Consolidação das Leis Trabalhistas
ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2005.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2002
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Raio-X do Setor Sindical Brasileiro. Brasília em 2014. http://www3.mte.gov.br/geral/estatisticas.asp>. Acesso em: Dez 2016.
DA SILVA, Flávia Regina Oliveira. Teoria da Unicidade X Teoria da Pluralidade no Brasil. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10647>. Acesso em 04 Jan 17