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A previdência social e os benefícios por incapacidade e sua função social

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Agenda 16/07/2017 às 23:23

O presente trabalho visa explanar sobre a importância da Previdência Social, bem como seus regimes junto aos trabalhadores que, no decorrer de suas atividades vierem a sofrer algum tipo de enfermidade, que diminua ou torne inviável sua capacidade laborativa.

RESUMO: O presente trabalho visa explanar sobre a importância da Previdência Social, bem como seus regimes junto aos trabalhadores que, no decorrer de suas atividades vierem a sofrer algum tipo de enfermidade, que diminua ou torne inviável sua capacidade laborativa, garantindo o mínimo necessário à sua sobrevivência cumprindo um dos maiores pilares da República Federativa do Brasil, inserido em nossa Constituição Federal, qual seja: a dignidade da pessoa humana.

Palavras Chaves: Previdência Social, Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente, Aposentadoria por Invalidez.


INTRODUÇÃO

O Estado Democrático de Direito tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais de seu trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da CF). Cabe ao Estado proteger os cidadãos em situações que possam causar intranquilidade social, garantindo o mínimo necessário para sua subsistência e de sua família. Tendo como base esses fundamentos, a Seguridade Social nasceu da necessidade de garantir o mínimo necessário para a sobrevivência dos indivíduos, garantindo o bem-estar e a justiça social.

A Seguridade Social é composta por um “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social” (art. 194, caput, Constituição Federal). O direito à saúde independe de contribuição, assim como a assistência social, enquanto que na previdência é necessário ter a condição de segurado e contribuir para manutenção do sistema.

Para um melhor entendimento, serão abordadas as normas gerais da Previdência Social e de como os benefícios por incapacidade possuem um papel importante na sociedade, de forma a propiciar o mínimo necessário para subsistência de seus segurados, propagando a igualdade e inclusão social de forma que os tornem capazes de superar ou sair de uma situação de vulnerabilidade.


1 - PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Previdência Social é um dos órgãos que compõem o sistema de seguridade social. Esse sistema, por sua vez, é formado pelo conjunto de ações e serviços de responsabilidade do poder público, que visam garantir o bem-estar e a justiça social através da saúde, da assistência social e da previdência em si.

 Administrada pelo Ministério da Previdência Social foi criada no dia primeiro de maio de 1974, sendo que suas ações são executadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e tem como missão a proteção aos trabalhadores, seja para sua aposentadoria ou contra riscos econômicos, como por exemplo a perda de rendimentos por conta de doenças, invalidez, entre outros infortúnios. O benefício dessa contribuição é garantir ao trabalhador segurado, uma renda na hora em que ele não puder mais trabalhar.

Conceitualmente, trata-se de um seguro social que, mediante o recebimento de contribuições, garante aos segurados proteção através dos diversos tipos de benefícios, tais como aposentadorias, seguro desemprego, auxílios-doença, reclusão, acidente, pensão, salário maternidade, entre outros. Estes benefícios estão previstos na Lei n. 8.213/91, que rege os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Em regra a filiação tem caráter compulsório, ou seja, a partir do momento que exerça atividade laborativa remunerada essa se dará independentemente da vontade do indivíduo, classificados como segurados obrigatórios. São eles o empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, conforme art. 12 da Lei n. 8.212/91 – Lei Orgânica da Previdência Social. Diferentemente destes, temos os classificados como segurados facultativos, cuja vinculação ao Regime da Previdência Social independe de auferirem renda advinda do trabalho, como assim preceitua o art. 201, §5º, da Constituição Federal. Os segurados facultativos são pessoas naturais maiores de 16 anos, que se filiam de forma não compulsória ao Regime Geral de Previdência Social e suas contribuições decorrem de atos volitivos.

– Regimes Previdenciários

A previdência Social no Brasil possui três regimes, quais sejam:

a) in verbis:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º”.

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b) Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, instituído por entidades públicas - Institutos de Previdência ou Fundos Previdenciários e de filiação obrigatórias para servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ressalta-se que esse regime engloba tão somente aqueles servidores de cargos efetivos. Aos servidores públicos temporários e ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração será aplicado o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como assim determina o art. 40, § 13 da Constituição Federal. A Lei n. 9.717 de 27/11/1998 dispõe sobre as regras gerais para a organização e funcionamento desses regimes próprios.

c) Regime de Previdência Complementar - operado por Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar, regime privado, com filiação facultativa, criado com a finalidade de proporcionar uma renda adicional ao trabalhador, que complemente a sua previdência oficial. Foi criado pela Lei n. 6.435, datada de 15 de julho de 1977, ei regulada por meio do Decreto n. 81.240, datado de 20 de janeiro de 1978.


2 - DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

2.1 Conceito

Os benefícios por incapacidade têm por objetivo manter a dignidade da pessoa humana, garantindo ao segurado o sustento de sua família até o retorno de sua capacidade laboral. Sua concessão (em regra) depende de alguns requisitos como a comprovação do período de carência (mínimo doze meses de contribuição), e avaliações através de perícias médicas da existência de incapacidade laborativa.

A incapacidade laborativa é a redução da capacidade de executar trabalhos, seja intelectual ou fisicamente. Para os segurados do INSS poderá ocorrer a suspensão da atividade laboral até sua recuperação, seja ela parcial e temporária, total e definitiva, quando decorrente de acidente de trabalho ou não.

Os principais benefícios por incapacidade estão estabelecidos no art. 18, inciso I, alíneas “a”, “e” e “h” e nos art. 42, 59 e 86 todos da Lei n. 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), bem como nos art. 43, 71 e 104 todos do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), que preveem o Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Invalidez, respectivamente. Ressalta que a Constituição Federal no art. 201, inciso I, também prevê a cobertura dos eventos de doença e invalidez.

Acrescenta-se que as incapacidades muitas vezes decorrem do nascimento do indivíduo, como por exemplo, nos casos de síndromes que resultam a incapacidade parcial ou temporária ou definitiva e total.  Constatada essa incapacidade por perícia médica do INSS, acrescido ao fato de não possuir renda, e, que a renda per capita da família não seja maior que um quarto do salário mínimo vigente (em regra), será concedido o benefício de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93 - LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). Cabe ressaltar que o LOAS é um benefício assistencial e consequentemente não depende de prévias contribuições.

2.2 – Auxílio-Doença

Existem dois tipos de auxílio-doença, o acidentário e o previdenciário. Seja previdenciário ou acidentário, decorrem da incapacidade parcial e temporária, podendo ser convertida em readaptação ao desenvolvimento de outra atividade junto ao empregador, ou ainda convertida em aposentadoria por invalidez. Ressalta-se que para fazer jus ao benefício não basta estar doente, é preciso que a doença torne o segurado incapaz para a atividade laborativa e consequentemente seu afastamento. A incapacidade para o trabalho está sujeita a comprovação através de perícia médica junto ao INSS.

O auxílio-doença acidentário está relacionado com o acidente dentro ou fora da empresa, desde que a serviço da mesma, devendo ser confirmado pelo Centro de Atendimento do Trabalhador – CAT. Não há carência em razão da sua causa, qual seja, acidente de trabalho ou doença ocupacional, classificado como espécie B91 (benefícios em espécie - tabela INSS). O contrato de trabalho é suspenso acarretando ao empregado à garantia de emprego (art. 118 da Lei n. 8.213/91), por doze meses após a cessação do benefício além da obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por parte do empregador durante o período de afastamento.

O auxílio-doença previdenciário faz referência a moléstias adquiridas fora do ambiente de trabalho, em regra, deverá haver doze contribuições mensais, inexistindo a estabilidade, e sendo classificado como espécie B31.

A data de início do benefício, para os segurados empregados é contada a partir do 16º dia do afastamento de sua atividade laborativa, para os demais segurados (inclusive os trabalhadores domésticos), a data será a partir de sua incapacidade.

De acordo com o art. 6 da Lei n. 8.213/9, em regra, o valor mensal relativo ao auxílio-doença será de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício inclusive para aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, não devendo esse valor ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição (art. 33 da Lei n. 8.213/91), no momento de sua concessão.

O cálculo do salário de benefício corresponde à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento (80%) do período contributivo, desde julho de 1994 até a data de início do benefício. Com o implemento da MP n. 664/2014, os afastamentos a partir de 01/03/2015, não poderão ser superiores à média aritmética simples dos doze últimos salários de contribuição, evitando assim que o benefício a ser concedido seja superior ao salário que o trabalhador recebia, desestimulando o seu retorno as suas atividades laborais.

2.3 - Auxílio-Acidente

Diferente do auxílio-doença acidentário trata-se de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza (trabalhistas ou não). Implica na redução do desempenho de sua atividade profissional conforme previsão no artigo 86, caput da Lei 8.213/91. Não tem caráter substitutivo ao salário, pois é recebido cumulativamente com a remuneração mensal, tratando-se apenas de uma indenização.

Os requisitos para sua concessão são: qualidade de segurado, a superveniência de acidente de qualquer natureza, redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.[1] O benefício será concedido a partir de perícia médica no INSS, que irá constatar a redução da capacidade laboral e permanente das atividades praticadas pelo segurado. Ressalta-se que há necessidade da qualidade de segurado, no entanto independe o número de contribuições que o mesmo tenha realizado.

O auxílio-acidente não será concedido para os segurados individuais e facultativos por não estarem enquadrados na proteção acidentária do art. 19 da Lei n. 8.213/91, como por exemplo, a responsabilidade da empresa pela adoção e uso de medidas coletivas de proteção aos trabalhadores.

Em regra o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício de acordo com previsão nos art. 29 e 86 da Lei n. 8.213/91.                                                 

2.4      Aposentadoria por Invalidez

Conforme nos ensina Russomano, a aposentadoria por invalidez, é “decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho sem perspectiva de reabilitação na atividade capaz de lhe assegurar sua subsistência”,[2] em regra, é devida após a cessação do auxílio-doença. Pode ter como causa um acidente de trabalho ou doença ocupacional, considerada como invalidez acidentária (espécie B92), além disso pode ter como causa um acidente ou doença não relacionada com o trabalho (espécie B32), também conhecida como invalidez previdenciária.

O período de carência para concessão desse benefício é de doze contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei n. 8.213/91). Entretanto, independe de carência quando decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, for acometido de doença ocupacional ou as doenças listadas no art. 151 da Lei n. 8.213/91, como por exemplo, tuberculose ativa, esclerose múltipla, cegueira, etc.

Na Aposentadoria por Invalidez Acidentária não se exige carência, bastando apenas à comprovação da qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente e a atividade laborativa.

Cabe acrescentar que independentemente da concessão do benefício ele não é definitivo (art. 47 da Lei n. 8.213/91), devendo o segurado submeter-se a exames periciais quando convocado (a cada dois anos) com o fim de preserva-lo. Para os segurados maiores de 60 (sessenta) anos a invalidez se torna total e definitiva ficando isentos dessa obrigação (Lei n. 13.063/2014). Outra observação importante é que os segurados podem ser acompanhados de médicos da sua confiança conforme disposto no §1º do art. 42 da Lei n. 8213/91.

Ressalta-se que as lesões nos quais o segurado já era portador, ao filiar-se no RGPS, não serão consideradas para fins de aposentadoria por invalidez, salvo se houver progressão ou agravamento dessa doença.

No que se refere ao valor do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a renda mensal corresponderá em 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, ressalvando que o valor não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data do início do benefício. Este benefício poderá ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal caso o segurado necessite de assistência permanente de terceiros (art. 45 da Lei n. 8.213/91).

A Data de Início do Benefício (DIB) para os segurados empregados (com exceção do doméstico) começa a contar do 16º dia do afastamento da atividade laborativa ou até o 30º dia do afastamento da atividade. Já para os empregados domésticos, trabalhadores avulsos, contribuinte individual, especial e facultativo, será contado a partir da data do início da incapacidade, ou da data do requerimento, quando ocorrido após o 30º dia da incapacidade. A diferença da data de início de contagem da incapacidade dos segurados empregados para os demais são que para esses últimos, os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade da empresa que deverá efetuar o pagamento.

Salienta-se que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, e cessa com a recuperação do segurado para o labor. No entanto, quando o retorno é feito de forma voluntária pelo segurado sua aposentadoria é cancelada automaticamente.

Sobre a autora
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Mais informações

Objeto de estudo para conclusão do curso de Pós-Graduação em Direito da Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes.

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