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O teletrabalho no âmbito do poder judiciário brasileiro

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CONCLUSÃO

No decorrer da história, as lutas por direitos inerentes a pessoa humana, tiveram como palco principal, as Revoluções sociais, que foram o fator basilar para as transformações de princípios imprescindíveis para a confecção de leis, que resguardassem a dignidade da pessoa humana.

A classe trabalhadora, se fizermos uma explanação histórica, sofreu muito para serem respeitadas e principalmente ganharem o respaldo merecido, pelas atividades exercidas. Desde o período escravocrata, onde o escravo era visto como “coisa” e como tal, não tinha direito algum, e sim somente, deveria trabalhar arduamente e sofrer punições caso desagradasse seu senhor, até o momento da Revolução Industrial, onde alguns direitos, foram estabelecidos e a classe trabalhadora, foi vista com o respeito merecido.

Todavia, hoje, ainda nos deparamos com lutas pertinentes a esses segmentos, já que a desvalorização ainda se faz presentes em algumas modalidades de emprego. E em detrimento da Revolução Digital, uma modalidade que já vem sendo tratada desde a década de 1970, ganhou visibilidade, por conta de sua flexibilidade e qualidade de serviços, sendo ela a dos teletrabalhadores.

Uma espécie de trabalhado inovadora, onde os mecanismos digitais possibilitam que o trabalhador, possa executar suas atividades laborais, em qualquer ambiente em que tenha mecanismos digitais para exercê-los. Possuindo flexibilidade em suas horas de trabalho, mas também ficando um pouco isolado, tendo em vista que não possui contato com os demais colegas de serviço.

Para o empregador, torna-se um pouco complicado a supervisão desse tipo de trabalho, já que o mesmo é executado a distância. Porém, já possuímos mecanismos digitais, como por exemplo, alguns programas, que podem facilitar na hora de supervisionar esse labor.

A doutrina, já vinha a algum tempo, conceituando essa espécie, abordando suas características e distinções com relação a outras modalidades de trabalho. Porém a legislação brasileira, ainda é um tanto falha nesse quesito. Tendo em vista, que ainda não possuímos uma legislação específica, para tratar do teletrabalho, tendo apenas um Projeto de Lei, nº 4505 de 2008, do Deputado Luiz Paulo Vellozo Lucas, do PSDB/ES, que busca preconizar sobre o assunto.

Todavia, algumas jurisprudências já são pertinentes a essa espécie, porém nada muito abrangente. A Consolidação das Leis Trabalhistas, não trata de forma específica sobre o teletrabalho, e a Constituição Federal de 1988, também trata de forma abrangente.

Assim, essa classe trabalhadora, ainda não possui o respaldo merecido pela legislação vigente, respondendo aqui o que ao longo da pesquisa científica ficou evidente, que o questionamento central, que seria de como é resguardada e legitimada essa modalidade de trabalho, pela Justiça brasileira, possui uma resposta negativa. Pois ainda não possuímos efetivamente leis que possam respaldar de forma específica sobre esses trabalhadores, usando-se de analogia para dirimir conflitos existentes.

E por tratar-se de um tipo de trabalho em que a pessoa fica isolada, torna-se complicado até mesmo para o Sindicato, interferir de forma favorável a esses trabalhadores. Sem contar no preconceito e claro, não aceitação de outras pessoas, diante desse tipo de trabalho.

Por conseguinte, reafirma-se que o caminho para se buscar aceitação e principalmente resguardo de nossas legislações, no que tange ao Teletrabalho, ainda é longo. Assim como as lutas que foram travadas também por outras classes trabalhadoras, essa não poderia ser diferente, porém fica evidenciado com essa pesquisa científica, que o teletrabalho existe sim, que o mesmo deve ser compreendido como uma modalidade de trabalho, e que assim como qualquer outra espécie, deve ser resguardada por nossa legislação vigente.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, André Luiz Paes de Almeida. Direito do Trabalho. 15 ed. São Paulo: Rideel, 2014.

ARAÚJO, E. Rodrigues, BENTO, S. Coelho. Teletrabalho e Aprendizagem: contribuindo para uma problematização. 2002.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5 ed. São Paulo: Ltr, 2009.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projetos de Lei e outras Proposições. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=420890 . Acesso em: 19 de Nov. de 2015.

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BRASIL. Decreto nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 01 de mai. 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em: 15 de Nov. 2015.

BRASIL. Superior Regional do Trabalho. Recurso Ordinário: RO 00014375420135020062 SP 00014375420135020062 A28; Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS; Julgamento: 14 de Outubro de 2014, 4ª Turma, Publicado em  24 de Outubro de 2014. Disponível em: http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153327238/recurso-ordinario-ro-14375420135020062-sp-00014375420135020062-a28. Acesso em: 16 de Nov. de 2015.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 428. Sobreaviso aplicação analógica do art. 244, § 2º da clt. Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-428. Acesso em: 20 de Nov. 2015.

CASSAR., and Vólia Bomfim. Direito do Trabalho, 8ª edição. Método, 2013. VitalBook file.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2005.

FELTEN, Maria Cláudia. Direito Individual do Trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.

GARCIA., and Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho, 9 ed. Forense, 2015. VitalBook file.

JUNIOR, Jose Cairo. Curso de Direito do Trabalho: direito individual e coletivo do trabalho. 9 ed. Salvador: JusPodivm, 2014.

LALLEMENT, M. (1990), Les PME em Chambre, Paris, Ed. Harmattan.

MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

MARTINEZ., and Luciano. Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição. Saraiva, 2012. VitalBook file.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do Trabalho. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro, NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 39 ed. São Paulo: LTr, 2014.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro, NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 40 ed. São Paulo: LTr, 2015.

Teletrabalho no Brasil [recurso eletrônico] / Câmara dos Deputados, Comissão de Legislação Participativa. – Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2014.

TROPE, Alberto. Organização Virtual: impactos de teletrabalho nas organizações. Rio de Janeiro: Qualitymark, 1999.

SASSE, Adelino et al. Teletrabalho: Uma necessidade para as dimensões do Brasil. Blumenau, 2000.

Sobre os autores
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Tiago Silva Costa

Advogado, bacharel em direito pela Associação de Ensino Superior do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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