CONCLUSÃO
No decorrer da história, as lutas por direitos inerentes a pessoa humana, tiveram como palco principal, as Revoluções sociais, que foram o fator basilar para as transformações de princípios imprescindíveis para a confecção de leis, que resguardassem a dignidade da pessoa humana.
A classe trabalhadora, se fizermos uma explanação histórica, sofreu muito para serem respeitadas e principalmente ganharem o respaldo merecido, pelas atividades exercidas. Desde o período escravocrata, onde o escravo era visto como “coisa” e como tal, não tinha direito algum, e sim somente, deveria trabalhar arduamente e sofrer punições caso desagradasse seu senhor, até o momento da Revolução Industrial, onde alguns direitos, foram estabelecidos e a classe trabalhadora, foi vista com o respeito merecido.
Todavia, hoje, ainda nos deparamos com lutas pertinentes a esses segmentos, já que a desvalorização ainda se faz presentes em algumas modalidades de emprego. E em detrimento da Revolução Digital, uma modalidade que já vem sendo tratada desde a década de 1970, ganhou visibilidade, por conta de sua flexibilidade e qualidade de serviços, sendo ela a dos teletrabalhadores.
Uma espécie de trabalhado inovadora, onde os mecanismos digitais possibilitam que o trabalhador, possa executar suas atividades laborais, em qualquer ambiente em que tenha mecanismos digitais para exercê-los. Possuindo flexibilidade em suas horas de trabalho, mas também ficando um pouco isolado, tendo em vista que não possui contato com os demais colegas de serviço.
Para o empregador, torna-se um pouco complicado a supervisão desse tipo de trabalho, já que o mesmo é executado a distância. Porém, já possuímos mecanismos digitais, como por exemplo, alguns programas, que podem facilitar na hora de supervisionar esse labor.
A doutrina, já vinha a algum tempo, conceituando essa espécie, abordando suas características e distinções com relação a outras modalidades de trabalho. Porém a legislação brasileira, ainda é um tanto falha nesse quesito. Tendo em vista, que ainda não possuímos uma legislação específica, para tratar do teletrabalho, tendo apenas um Projeto de Lei, nº 4505 de 2008, do Deputado Luiz Paulo Vellozo Lucas, do PSDB/ES, que busca preconizar sobre o assunto.
Todavia, algumas jurisprudências já são pertinentes a essa espécie, porém nada muito abrangente. A Consolidação das Leis Trabalhistas, não trata de forma específica sobre o teletrabalho, e a Constituição Federal de 1988, também trata de forma abrangente.
Assim, essa classe trabalhadora, ainda não possui o respaldo merecido pela legislação vigente, respondendo aqui o que ao longo da pesquisa científica ficou evidente, que o questionamento central, que seria de como é resguardada e legitimada essa modalidade de trabalho, pela Justiça brasileira, possui uma resposta negativa. Pois ainda não possuímos efetivamente leis que possam respaldar de forma específica sobre esses trabalhadores, usando-se de analogia para dirimir conflitos existentes.
E por tratar-se de um tipo de trabalho em que a pessoa fica isolada, torna-se complicado até mesmo para o Sindicato, interferir de forma favorável a esses trabalhadores. Sem contar no preconceito e claro, não aceitação de outras pessoas, diante desse tipo de trabalho.
Por conseguinte, reafirma-se que o caminho para se buscar aceitação e principalmente resguardo de nossas legislações, no que tange ao Teletrabalho, ainda é longo. Assim como as lutas que foram travadas também por outras classes trabalhadoras, essa não poderia ser diferente, porém fica evidenciado com essa pesquisa científica, que o teletrabalho existe sim, que o mesmo deve ser compreendido como uma modalidade de trabalho, e que assim como qualquer outra espécie, deve ser resguardada por nossa legislação vigente.
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