O ano de 2017 é marcado pela Reforma Trabalhista, contudo, muitos pensam que se trata apenas de meras alterações no âmbito do Direito Material, mas a Lei 13.647/17 contempla, também, o Direito Processual do Trabalho. Vejamos as alterações, no quadro sistematizado, abaixo, que entrará em vigor em cento vinte dias a contar da data de sua publicação ocorrida em 14/07/2017.
Competência |
Competência da Justiça do Trabalho para homologar, mediante procedimento de jurisdição voluntária, acordo extrajudicial trabalhista (acrescida a alínea “f” ao art. 652 da CLT). |
Petição Inicial |
Exigência de indicação do valor referente a cada pedido na petição inicial, sob pena de imediata extinção, sem resolução do mérito (§3º do art. 840 da CLT) |
Resposta do reclamado |
– Mantida a exceção de incompetência territorial, no prazo de cinco dias a contar da notificação, ensejando a suspensão do feito e cancelamento da audiência aprazada (Alteração do art. 800 da CLT e acresce parágrafos). – Preposto não precisa ser empregado da reclamada (inserido o §3º ao art. 843 da CLT) -Em caso de revelia com a presença do advogado em audiência, será aceita a contestação, bem como os documentos eventualmente apresentados (acrescido §5º ao art. 844 da CLT). |
Prazos |
Contagem dos prazos em dias úteis igual ao CPC (alteração do art. 775 da CLT). |
Incidente de desconsideração da PJ |
Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137, CPC/15). Previsão do art. 855-A da CLT. |
Despesas processuais |
– As custas, que possuíam apenas valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), passam a observar também o teto correspondente a quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 789, CLT). – DISPENSA de Depósito recursal: A) ISENÇÃO para a empresa em recuperação e as entidades filantrópicas; B) reduzido pela metade para as entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; (§9º e 10º do art. 899 da CLT). – A reforma estabeleceu um critério objetivo para a concessão da justiça gratuita: “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (§ 3º do art. 790 da CLT). – Mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita o Reclamante poderá ser responsabilizado a pagar honorários periciais caso sucumbente. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (art. 790-B da CLT) – Ainda que beneficiário da justiça gratuita terá que arcar com o pagamento das custa processuais na hipótese de ausência à audiência inaugural, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável (§2º do art. 844 da CLT). |
Litigância de má-fé |
Passa a ser prevista a litigância de má-fé no processo trabalho para a testemunha (art. 793-D da CLT) |
Honorários |
– Passou a prever honorários sucumbenciais, devendo ser fixado entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Art.791-A da CLT) - Os honorários sucumbências podem ser previstos para Advogados em causa própria. – Suspensão da exigibilidade da verba honorária, por 02 anos, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha condições de suportar a despesa. |
Execução |
– Execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (art. 878 da CLT). – Aplicação da prescrição intercorrente, no prazo de 02 anos (art. 11-A da CLT – Esse art. Entra em confronto direto com a Súmula 114 do TST). |