Dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente sob a ótica do PNMA.
Tal tema é abordado com apresentação de jurisprudência casuística que envolve, especificamente, esta matéria, que é de suma importância no Direito Ambiental para a vida.
Dispões no PNMA – Lei 6.938/81:
Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Ao poluidor é imposta a obrigação de recuperar o ecossistema dos danos causados. Sabe-se que a recomposição integral do meio ambiente degradado é, em sua grande maioria, inviável, em decorrência da fragilidade do ecossistema.
Diante disso, apresento, no presente trabalho, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.181.820/MG, por meio de julgado sobre a matéria aqui tratada. Veremos o dever do poluidor e a responsabilidade de reparação específica do dano ambiental.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.820 - MG (2010/0029751-7)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: JOSÉ LEAO BARÚ
ADVOGAD: ROSARIA FERREIRA DUARTE FRADE
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para impugnar acórdão exarado pelo TJ/MG no julgamento de recurso de apelação.
Ação: civil pública ajuizada pelo recorrente em face de JOSÉ LEAO BARÚ. Na petição inicial, o MP/MG argumenta que o réu desmatou área de 1,0 hectar de mata nativa de cerrado. Em função disso, pleiteia a sua condenação: (i) ao pagamento de indenização; (ii) a reflorestar a área danificada; (iii) não mais proceder a intervenções da área; (iv) averbar a reserva legal na propriedade.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu a efetuar o plantio de árvores de espécie nativa na propriedade, isolar a área com cerca de arame farpado e averbar a área de Reserva Legal. Não se determinou a indenização do dano pecuniário pleiteado.
A sentença foi impugnada mediante recurso de apelação, no qual o MP/MG pleiteia que a condenação ao reflorestamento seja cumulada com o pedido de indenização pecuniária pelo dano causado.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
“O que se pretende com o presente recurso está na esfera da indenização por ato ilícito que gerou prejuízo, que é de natureza civil .”.
“O fim precípuo da ação civil pública é compelir o réu a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, com a finalidade de preservar o bem tutelado ou a fazer retorná-lo ao "status quo ante", devendo ocorrer condenação em dinheiro somente quando a primeira opção não for possível, conforme dispõe claramente o art. 3º da Lei nº 7.347/1985 (...)
Cita, nesse sentido, o escólio de JOAO BATISTA DE ALMEIDA (Aspectos Controvertidos da Ação Civil Pública Doutrina e Jurisprudência Edição, p. 127), no sentido de que:
É bem verdade que nem sempre é possível obter-se a reconstituição do bem lesado, seja pela irreversibilidade do dano, como pela demolição de bem tombado ou a destruição de um manguezal. Neste caso, justifica-se a condenação em dinheiro a ser imposta ao infrator. Se ainda possível a recuperação do bem lesado (como a realização de reforço estrutural em bem tombado ou a recomposição da cobertura florestal), é caso de condenação da obrigação de fazer (...)".
"Assumem relevância as normas do art. 4º, VII e 14, 1º da referida lei, que determinam a reparação integral do dano ambiental causado".
“O princípio da reparação integral , segundo o qual a lesão ao meio ambiente há de ser recuperada em sua integralidade, de modo que, quando não for possível a reparação do dano, ainda será devida indenização pecuniária correspondente. (ÉDIS MILARÉ. Direito do Ambiente, 3ª Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 757)”.
“A partir dessas ideias, o i. Min. Teori Albino Zavascki, no julgamento do já citado REsp 605.323/MG, tece as seguintes considerações: Não há dúvidas, portanto, que, examinada à luz do direito material, a tutela do meio ambiente comporta deveres e obrigações de variada natureza impondo aos seus destinatários prestações de natureza pessoal (fazer e não fazer) e de pagar quantia (ressarcimento pecuniário), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso.".
"Francisco José Marques afirma que: não é apenas a agressão à natureza que deve ser objeto de reparação, mas a privação, imposta à coletividade, do equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida que aquele recurso ambiental proporciona, em conjunto com os demais. Desse modo, a reparação do dano ambiental deve compreender, também, o período em que a coletividade ficará privada daquele bem e dos efeitos benéficos que ele produzia, por si mesmo e em decorrência de sua interação (art. 3º, I, da Lei 6.938/81). Se a recomposição integral do equilíbrio ecológico, com a reposição da situação anterior ao dano, depender, pelas leis da natureza, de lapso de tempo prolongado, a coletividade tem direito subjetivo a ser indenizada pelo período que mediar entre a ocorrência do dano e a integral reposição da situação anterior.”.
“Forte nessas razões, conheço em parte e, nessa parte, dou provimento ao recurso especial, para condenar o recorrido a indenizar o dano causado à coletividade durante o período em que a área controvertida permaneceu desmatada, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.”.
Como ementa de citação:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A REFLORESTAMENTO. RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBLIDADE. 1. Usualmente, as questões relativas a direito ambiental se inserem no amplo conceito de direito público a que se refere o art. 9º, § 1º, XIII do RI/STJ, atraindo a competência da 1º Seção deste Tribunal. Contudo, um recurso especial que tenha como objeto a discussão exclusivamente da responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental, sem outras questões ambientais que justifiquem seus deslocamento à 1º Seção, deve ser julgado por uma das Turmas integrantes da 2º Seção, inserindo-se no conceito amplo de responsabilidade civil a que se refere o art. 9º, § 2, III do RI/STJ. 2. É possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de condenação a obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
(STJ - REsp: 1181820 MG 2010/0029751-7, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/10/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2010).
Isto posto, afirma-se que a ideia é de definição de valor econômico ao bem natural com intuito de racionalizar o seu uso e evitar seu desperdício.
Nas palavras de Leonardo de Medeiros Garcia e Romeu Thomé (Direito Ambiental. 10. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Juspodivm, 2017. Pág. 113), "a apropriação desses recursos por parte de um ou de vários indivíduos, públicos ou privados, devem proporcionar à coletividade o direito a uma compensação financeira pela utilização de recursos naturais, bens de uso comum".
Assim, fica caracterizado que a PNMA tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida.
Valentin Ferreira Moraes