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Mandado de segurança e a sua aplicação no Direito Previdenciário

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Agenda 27/07/2017 às 23:26

O presente estudo dedica-se na contenda de indagações pertinentes no mundo jurídico em consequência da transformação socioeconômica vivida nas últimas décadas na fática realidade previdenciarista.

                                                         

SUMÁRIO:  resumo, introdução; 1. conceito e natureza do mandado de segurança, 2. direito  liquido e certo, 3. modalidades; repressivo e preventivo, 4. partes no mandado de segurança, 5. procedimento do mandado de segurança, 6. competência, 7. procedimento, 8. mandado de segurança no direito previdenciário, 9.conclusão e 10. bibliografia  referências das fontes citadas.

RESUMO: O presente estudo dedica-se na contenda de indagações pertinentes, no mundo jurídico, em consequência  da transformação socioeconômica vivida nas últimas décadas na fática realidade previdenciarista. Assim sendo, inspira-nos o estudo mais aprofundado quando a aplicação do mandado de segurança do Direito Previdenciário diante de toda arbitrariedades ocorridas tanto quanto a concessão, restabelecimentos dos benefícios e demais direitos atinentes ao indivíduo ou coletividade de modo a constatarmos a lisura do processo, com suas técnicas processuais, na garantia da efetividade  no combate de todos atos arbitrários cometidos pelo Estado.  Nesse cenário a pesquisa aborda levar a reflexão e uma nova postura quanto ao tema proposto no mundo jurídico, visto que a aplicação do mandado de segurança muitas das vezes vem sendo utilizado de forma equivocada e ainda existindo profissionais da área previdenciária sequer sabem a real aplicação desta ferramenta jurídica visando fazer valer o direito do indivíduo frente à concessão, restabelecimento e demais direitos previdenciários, assistenciais ou saúde.

Palavras-chave: Mandado de Segurança. Arbitrariedade de Autoridade. Aplicação no Direito Previdenciário. 

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa visa a um questionamento sobre a aplicação do mandado de segurança no Direito Previdenciário e quando a impetração poderá tornar-se uma ferramenta favorável na celeridade à concessão, restabelecimento de benefícios, previdenciários ou assistenciais, e demais direitos que foram violados. Para tanto será necessário inicialmente conhecê-lo desde a sua criado na Constituição Federal  de 1934, com o fito de asseverar aos indivíduos contra deliberações do Estado que tenha imposto qualquer ilegalidades nos atos praticados e com o passar dos anos após as constituição de 1937, no qual foi suprimida, no entanto, na carta magna de 1946 retornou em  seu  texto  constitucional  o  mandado  de  segurança. Já na Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional n. 1  de  1969   apresentaram de formas iguais firmando-se como garantia à ameaça ou lesão de direitos individuais e coletivos.

O indivíduo tem buscado mais informações a despeito de seus direitos e o acesso à Justiça diante de todas as ferramentas jurídicas existentes dentro do Poder Judiciário visando atingir aos anseios do cidadão visando à justiça, no entanto, na prática de todos os face aos anseios surgiram os percalços fruto de atos arbitrários de agentes públicos que vem a tolher um direito líquido e certo e na prática jurídica houve um grande crescimento da utilização do mandado de segurança por parte da sociedade. Portanto, atualmente o mandado de segurança foi amparado legislativamente e atribuído na Constituição Federal de 1988,  no artigo 60, § 4º, IV,[3] condições de cláusula pétrea.

O Mandado de segurança tem ampla utilização no Direito Previdenciário, pois a concessão  benefício deriva de um ato administrativo de qualquer agente público, podendo ser da União, dos Estados e dos Municípios e do Distrito Federal representados pelas autarquias e Fundações, em Regime próprio e ou Regime Geral.[4]

Percebe-se na prática forense que a utilização do mando de segurança via de regra o emprego muitas das vezes tem sido de forma equivocada e, portanto,  ao final não surtindo o devido efeito jurídico, desejado.

A propositura deste artigo científico assesta elucidar conhecimentos quanto ao mandado de segurança no Direito Previdenciário diante da lei regulamentadora nº 12.016/2009.

1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO MANDADO DE SEGURANÇA.

Conforme preceitua a disposição legal art. 1º, da lei 12.016/2009,  esculpi o cerne quanto a finalidade do mandado de segurança:

Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Código Penal Brasileiro, ano 2011, p. 187).

Mandado de segurança,  cabe ressaltar, é uma ação que seguirá pelo rito sumaríssimo, com denominação de remédio constitucional, pela qual a pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou receio de sofrê-la, derivada de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por habeas corpus ou habeas data, para proteger o direito liquido, certo e incontestável do impetrante, pode-se utilizar esse remédio.

Seguindo entendimento da Professora Maria da Sylvia Zanella De Pietro assim conceitua: 

“mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder “( Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612). [5]

O professor e Juiz Federal o Dr. Renato Barth Pires  também assim define mandado de segurança:

“mandado de segurança é a ação civil de procedimento sumaríssimo e fundamento constitucional, destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, quando responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Está previsto no art.5º, LXIX da Constituição Federal de 1988:

Art. 5º [...]

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” ( Pires,  Renato Barth / Mando de Segurança em matéria previdenciária. 2017, p. 11). [6]

De certa forma, para processar e julgar  o mandado de segurança, que é de competência originária, devem seguir procedimentos elencados pelo art. 319 do código de processo civil,  e não havendo ainda, qualquer alteração quanto aos procedimentos mesmo que a propositura tenha ocorrido junto aos tribunais,  ao vislumbrarmos as definições quanto ao mandado de segurança notamos tratar-se de ação, e não há como imputar indevidamente qualidade de recurso.

Cumpri ressaltar que o mandado de segurança apesar de ser uma ação civil é também utilizado no direito penal seguindo o rito próprio.

2. DIREITO LIQUIDO E CERTO

No que tange a Constituição Federal que abarca expressamente o direito líquido e certo, do indivíduo, no entanto, doutrinariamente existem controvérsias, de conceitos científicos não precisos,  quanto a definição exata, pois parte de determinada corrente entende que o direito líquido e certo deva ser algo totalmente claro e evidente sem a menor margem para dúvida e outra corrente vislumbra que denota notória existência e podendo ser exercido no momento da sua impetração.

Portanto, no momento da impetração do mandado de segurança deverão existir elementos comprobatórios do direito liquido e certo, violado, juntados os documentos comprobatório, salvo o do artigo 6º,  §§ 1 e 2º, da lei 12.016/09[7],  documentos  que estão sob o poder de terceiros em que poderá pleitear ao Juiz que determine a parte contrária a apresentação.

Na prática administrativa previdenciária nota-se corriqueiramente o extravio do processo na autarquia em que se pode pleitear a exibição, no entanto, mesmo havendo determinação judicial.

Ocorre que, quando houver uma determinação legal para exibição do processo administrativo e por qualquer motivo a autarquia não efetuar a apresentação (art. 399, I, III do CPC)[8],  o juiz não poderá aceitar a recusa à exibição e será considerado como verdadeiro os fatos alegados que necessitava provar.

Quando da propositura da inicial do mandado de segurança, não deverá incluir nos requerimentos exibição da expressão da produção de todos os meios de provas, visto que, caso seja necessário de prova pericial, por exemplo, não será o mandado de segurança o instrumento adequado e o magistrado irá proferir sentença sem resolução de mérito.

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Por último, conforme o tema acima já destacado em que o impetrante requer que o impetrado faça apresentação de documentação conforme artigo 6º, §§ 1 e 2º, da lei 12.016/09[9], no entanto, cabe ressaltar quando houver os direitos indisponíveis em que não se admite confissão (artigo 392) e afasta a presunção específica (artigo 341,I).

Portanto, caberá ao impetrante produzir na propositura da ação todos os documentos probatórios necessários para o devido preenchimento dos requisitos e ao prosseguimento processual, salvo casos em que os estes documentos não estejam em poder de terceiros.

Sopesar um ato ilegal quando este é remetido sem a observância dos princípios básicos e fundamentais ao seu valimento, ou seja, agente competente para a prática do ato, rito próprio e correto para a prática do ato, intento de relevância pública e pretexto efetivo. 

Por exorbitância de poder devem-se compreender quando a autoridade pública ao desempenhar determinado ato, ultrapassa aos limites ou a suas atribuições legais.

 Na prática de acordo se pode averiguar, a expressão “abuso de poder” é baldado para fins de conformação das conjecturas e predispor do mandado de segurança, vez que sempre que configurado o “abuso de poder”, similarmente, por colorário direto, estaria estampado a “antijurídico” do ato, facultando a impetração do mandado de segurança.

3. MODALIDADE: REPRESSIVO E PREVENTIVO

Existem duas espécies de mandado de segurança lei 12.209[10]: o primeiro chamado de repressivo em que já ocorreu o ato ou abuso tido por ilegal; o segundo denominado de preventivo que ocorre quando existe o justo receio do impetrante vir a sofrer os efeitos da violação de um direito líquido e certo por parte da autoridade. Nesta situação, tem-se como requisito para o mandado, comprovar o impetrante perante o judiciário, especificamente, qual a ação ou omissão emanada da autoridade que poderá de forma concreta pôr em risco o direito do impetrante. Menciona TÁCITO que, “[...] ‘atos preparatórios ou indícios razoáveis, a tendência de praticar atos, ou omitir-se de fazê-lo, de tal forma que, a conservar-se esse propósito, a lesão de direito se torne efetiva.’”

Podem-se verificar as hipóteses de Mandado de Segurança pelos seguintes acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul/RS e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:

 “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES FORMAIS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Não enseja nulidade do processo administrativo disciplinar o simples fato de sua instauração ser motivada por fita de vídeo encaminhada anonimamente à autoridade pública, vez que esta, ao ter ciência de irregularidade no serviço, é obrigada a promover sua apuração. II - Não configura prova ilícita gravação feita em espaço público, no caso, rodovia federal, tendo em vista a inexistência de "situação de intimidade" (HC n. 87341-3, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 07.02.2006) III - O contraditório na prova pericial se desenvolve por meio da apresentação de quesitos, não havendo disposição legal que assegure às partes o acompanhamento direto da elaboração do laudo pericial. Art. 156 da Lei nº 8.112/90. IV - A infração funcional consistente em recebimento de vantagem econômica indevida, e de resto todas as infrações que possam levar à penalidade de demissão, deve ser respaldada em prova convincente, sob pena de comprometimento da razoabilidade e proporcionalidade. Segurança concedida.(MS 12429 / DF ; MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0263361-7. Ministro FELIX FISCHER (1109). S3 - TERCEIRA SEÇÃO. 23/05/2007. DJ 29.06.2007 p. 484. Diário da Justiça do dia 27/07/2007).”

O mandado de segurança, então, é repressivo quando houver violação efetiva a direito líquido e certo do impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade. Por outro lado, será preventivo o mandamus quando houver justo receio de violação de direito líquido e certo do impetrante provoca pela administração pública ou por quem exerce a sua função por delegação. Othon Sidou, diz que para se caracterizar a ameaça e, com isso, o justo receio de lesão deve existir um risco potencial para causar o dano o ato administrativo.

4 . PARTES NO MANDADO DE SEGURANÇA

Diante com a determinação legal sobre Mandado de Segurança onde declara de forma expressa a impetração deste instituto por “qualquer pessoa física ou jurídica”, modificando-se em relação à lei anterior que expressamente “alguém”  para  determinar  a  legitimidade ativa[11].

Depreende-se à luz do texto constitucional poderá impetrar  mandado de segurança o titular do direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão e que      não seja amparado por habeas corpus e habeas data, uma vez que se trata de uma ação constitucional que tem por escopo assegurar e fazer preponderar os direitos fundamentais.  Nesse sentido assevera Alvim (2010, p.30)[12]:

A legislação legitima o agente ativo para impetração do Mandado de Segurança para qualquer sujeito de direito figurando como impetrante na ação  pessoa física, inclusive estrangeira, pessoa jurídica de direito público ou privado, órgão com capacidade processual, universalidades reconhecidas por lei, apesar de personalidade jurídica,  e  agentes  políticos  na  defesa  de  suas  prerrogativas funcionais.

  Nos casos do litisconsórcio ativo em Mandado de Segurança, no entanto, apenas será possível ingressar como litisconsórcio ativo até o despacho da petição inicial pelo magistrado o diploma legal aponta as hipóteses de substituição processual, ou seja, a legitimidade extraordinária, surgindo a possibilidade de terceiro impetrar o mandado de segurança em nome do titular do direito  originário, com o intuito de que não pereça seu direito líquido e certo no prazo de 30 dias para que o titular do direito impetre,  delimitando  a  utilização  do  instituto[13].

Pode-se definir  “agente  de  pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” constante no inciso     LXIX, do art. 5º da Constituição[14], e reforçado pela previsão legal do §1º, do art.1º Lei reguladora do Mandado de Segurança, que equipara a autoridade “os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público”, os atos derivam da atividade funcional e serviços de caráter público.

O sujeito passivo no Mandado de Segurança representa a parte contrária, aquele que suporta os efeitos decorrentes da ação praticados pela autoridade coatora no exercício de suas funções vinculam a pessoa jurídica de direito público e  conforme o art. 6º da Lei n. 12.016/2009[15] a relação processual do mandamus determina que o impetrante aponta a pessoa jurídica de direito público que se encontra integrada a autoridade coatora.

São admissíveis no mandado de segurança o litisconsórcio tanto  no pólo     ativo como no passivo, podendo ser facultativo ou necessário. Oportuno advertir quanto à posição de que a relação entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica      não é de litisconsórcio passivo necessário.

Existem posições doutrinárias diversas em que a autoridade coatora atua como uma espécie de informante do juízo, conforme pontuado anteriormente. Vejamos a lição de Theodoro Júnior (2009, p.8) a respeito da posição processual da autoridade coatora:

O agente da pessoa jurídica responsável pelo ato impugnado pode e deve defendê-lo, agindo, pois, no processo, como representante especial da pessoa jurídica em cujo nome atuou. Esta atuação processual, porem, não exclui a legitimidade da pessoa jurídica [...]

Em posicionamento diverso, Bueno (2010, p.45), conceitua que a legislação estabelece posicionamento claro que o litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica de direito público a que se encontra integrada que por tratar-se de pessoa jurídica, refreando sua incorporação ao pólo passivo na relação processual.     Por isso, entende-se que o ente que por previsão legal recebe apenas a notificação judicial por ato reflexo à pessoa jurídica de que se vincula, só pode se qualificar como representante processual e não como parte,  preceitua nos arts. 46 a 49, do Código de Processo Civil[16] atinentes ao litisconsórcio ao processo mandamental.

Ressaltando que para impetração do Mandado de Segurança impõe-se a acatamento quanto ao litisconsórcio passivo necessário, uma vez, que este deverá ser investido na hipótese da segurança abalar juridicamente do terceiro que foi beneficiado pelo ato impugnado, inclusive quando impetrado contra ato judicial, sendo obrigatório com a citação da pessoa em favor da qual o ato foi praticado.

  1.  DO PROCEDIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O diploma legal do direito que regula a impetração do Mandado de Segurança contra ato de autoridade pública encontra-se na  Constituição  Federal de 1988, em seu art. 5º,    inciso LXIX e na Lei n. 12.016 de 2009, que atualmente regula este instituto, no entanto, o dispositivo legal não vislumbrou  transformar o  regime do Mandado de Segurança anteriormente regulado pela Lei n. 1.533/1951 e demais legislações pertinentes. Seu fito foi o de vincular ao direito positivo aos entendimentos doutrinários a respeito da disciplina do mandamus, bem como coligir em apenas um corpo legal toda a matéria acerca do Mandado de Segurança.

O Mandado de Segurança equivale a um remédio constitucional cuja  natureza processual é de uma ação de rito sumário especial, no entanto, o Código de Processo Civil será usado subsidiariamente para completar as lacunas da lei especial, sem, contudo, contrariar as regras especiais, diante das características do procedimento do Mandado  de Segurança.

  1. COMPETÊNCIA

Primeiramente à impetração o Mandado de Segurança, requer-se  identificar quem é a autoridade coatora, em razão da competência para julgamento a ser determinada pela categoria a autoridade coatora, pois a regra geral o juízo competente para processar e julgar Mandado de Segurança será o da sede funcional da autoridade coatora, não importando a natureza do ato impugnado.

Conforme está destacada na Constituição Federal as competências originárias, em que é competência originária do Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar mandamus “contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-  Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal”[17].

Para o conhecimento e julgamento do mandado de segurança, no Tribunal Superior de Justiça, contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”[18]. Compete originariamente aos Tribunais Regionais Federais conhecer, processar e julgar Mandado de Segurança “contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal”[19].

Cabe destacar que,  a Lei n. 12.016/2009 no “art. 2º  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.”[20] Portanto, houve a inclusão das entidades controladas pela União na competência da justiça federal, uma vez que instrui que a autoridade será federal sempre que a autoridade coatora for vinculada institucionalmente a   fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista de status federal, visando a responsabilização patrimonial. Notadamente, compete à Justiça Federal processar e julgar Mandado de Segurança contra ato praticado por autoridade vinculada as entidades controladas pela União. Para tanto, basta estarem presentes o exercício da função pública pela entidade e o interesse direto da União Federal.

Nos casos de impetração de Mandado de Segurança contra atos de tribunais deve ser julgado no próprio tribunal e não nas instâncias superiores.

  1. PROCEDIMENTO

A impetração do mandado de segurança  não pode transcorrer os 120 (cento e vinte) dias contados, pelo interessado, do ato infracional praticado pela autoridade coautora, entende-se que o prazo é suficiente para impetração ou da ciência.

O mandado de segurança visa à proteção dos direitos garantidos constitucionalmente que, ora, foram violados. Ocorre que, o prazo legal não se suspende e nem interrompe, muito menos por mero pedido de reconsideração deduzido na esfera administrativa. [21]

Não é correto afirmar que haverá a resolução do mérito, artigo 487, II, do CPC, visto que,  importaria a formação de coisa julgada material e não haveria rediscussão da ação. No entanto, poderá ocorrer a extinção do processo, sem resolução de mérito, por não haver interesse processual, pois não ter sido utilizado o procedimento adequado. Cabe frisar que,  que o juiz poderá reconhecer de ofício e caberá as partes o direito de manifestação.

A impetração seguirá o os ditames do artigo 319 do Código de Processo Civil e processado pelo rito sumaríssimo, cumpre destacar, que autoridade coatora é citada para, desejando, ofertar informações, nunca por meio de procurador.

Outro ponto a ser destacado é a liminar que é uma decisão judicial antecipatória nos casos admitidos em lei que irá depender de dois requisitos; a existência do direito (fumus boni iuris)  e o perigo da demora (periculum in mora).

A lei 12.016/99 traz dois posicionamentos que são o “fundamento relevante” e “risco de ineficácia da medida”, sendo o que o primeiro tema aborda a plausibilidade do direito ou tudo aquilo que tutela materialmente o direito e onde serão utilizadas todas as provas com a finalidade de convencimento do juiz. Quanto ao segundo posicionamento, visa pronunciamento a qualquer medida que seja ineficaz se não houver a decisão da sentença dentro do tempo assertivo ao processo.

No Código de Processe Civil de 2015 trouxe a tutela provisória, que é gênero, e existem duas espécies: a tutela provisória baseada na urgência, requer o dano imediato e de difícil reparação,  e a tutela baseada na evidência, não requer o dano e em sendo deferido ou não a medida liminar poderá ser interposto o agravo de instrumento, e como regra geral, tal apelação tem efeito suspensivo e os efeitos da tutela começa a vigorar após a publicação. Caso sendo improcedente o pedido da liminar acarretará os efeitos os seus efeitos.

Entendia-se e a obrigação do Ministério Público para manifestar-se quanto ao mérito  do mandado de segurança mas que posterior foi superado pela edição da no artigo 12 da lei 12.016/99,  onde antes poderia ocorrer a nulidade quando não havia intimação do Ministério Público, pois havia o interesse público  tutelando a aplicação da lei.

Outra particularidade do mandando de segurança que, não há condenação de honorários advocatícios e tem sido de certa forma  uma ferramenta eficaz contra um abuso contra ilegalidades praticada o que na prática deverá o advogado buscar a remuneração através acordado com o próprio cliente.

Em caso de desistência da ação,  a jurisprudência na sua predominância vem entendo a possibilidade sem que haja anuência da parte contrária, até porque o mandado de segurança é revestido de caráter de ação, e portanto, a possibilidade de umas das partes desistiram da lide.

Caberá a sentença exaurida no mandado de segurança a da apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, do impetrante, e 30 (trinta) dias, do impetrado, em sendo o INSS. Nos casos em que foi julgado a liminar poderá ser interposta o agravo de instrumento.

09. MANDADO DE SEGURANÇA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

No dia a dia do profissional da advocacia deparasse com questões em que surge a dúvida quanto ao melhor momento para aplicação do mondado de segurança no direito previdenciário.

Inicialmente devemos imaginar quais situações não se deva utilizar o mandado de segurança com isso podendo resultar na extinção sem julgamento de mérito, um exemplo é  quando há a necessidade de habilitar sucessores no processo, em virtude de falecimento do autor, ou quando seja obrigatória a formação de provas, pois o requisito básico é o direito líquido e certo, visto que os casos que tenha que ser feita a dilação probatória e não por documentos não será possível a impetração. Outra situação é quando o prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato arbitrário praticado pela autoridade coautora, ocorrendo à decadência.

Quando da solicitação dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença, auxílio acidente,  ou aposentadoria-por-invalidez" data-type="category">aposentadoria por invalidez) apesar dos relatórios dos médicos, do autor,  mesmo assim perdurar necessidade da prova perícia médica, o mesmo ocorrendo ao benefícios assistenciais (LOAS), à pessoas com deficiência, onde novamente a prova fundamental é a perícia médica para o reconhecimento da deficiência física.  Quando necessitar fazer prova, documental e testemunhal,  de atividade  Rural.

Uma constatação fática no direito previdenciário a inviabilidade do mandado de segurança, quando somente houver a anotação na carteira de trabalho – CTPS e por consequência sem o apontamento das contribuições previdenciárias. Apesar de este tema gerar polêmica, por um lado o empregado é penalizado, pois trabalhou e foram deduzidas as referidas contribuições, por ser responsabilidade da empresa contratante a responsável pelo recolhimento25, e quase a maioria da jurisprudência entende desta forma, no entanto, a anotação na carteira de trabalho existe a presunção de um direito cabendo ao INSS o direito probatório ao contraditório desmitificando a referida presunção.

Existem possibilidades em que há viabilidade na impetração do mandado de segurança não visa pleitear verbas vencidas, portanto, nos casos em que prestação do benefício seja indeferido até 02 (duas) prestações e por óbvio caberá ao advogado analisar a eficácia de esta medida judicial.

Poderá nos casos de aposentadoria especiais em que a conversão para tempo comum ou enquadramento por categoria profissional, exista, por qualquer motivo, diante deste procedimento divergências será analisado as questões documentais e com isso buscando a correção através basicamente de prova documental através dos formulários.

Nas circunstâncias em que não há um desrespeito a razoável duração do processo legal, conforme art. 5º, LVIII, da Constituição Federal de 1988, em que existe subjetivamente ao segurado caso haja demora excessiva venha se socorrer do mandado de segurança, seja na esfera administrativa ou judiciária.

Existindo a violação de garantias constitucionais do processo, também se aplicando na esfera administrativa e judicial, que venha tolir direitos atinentes as partes, permitidos por lei visando  a ampla defesa e ao contraditório e demais princípios.

A prática da advocacia no direito previdenciário respaldado por prerrogativas que garantem o livre exercício da profissão, que na prática são desrespeitadas, visto que o  INSS exige o prévio agendamento dos requerimentos  e ainda a limitação de atendimento, por sorte, já a maioria da jurisprudência vem entendendo que

Cessação de benefício previdenciário sem que tenha ocorrido o devido processo administrativo formal e para tanto o direito de defesa e manifestação ou até mesmo quando da revisão do benefício existe o prazo decadencial, no entanto, a sua contagem deve se iniciar após o início do pagamento.  Quando o segurado por invalidez receber diferenças salariais e por consequência entenderá a autarquia previdenciário que retornou ao trabalho e por existo houve o cancelamento do benefício.

09. CONCLUSÃO

O mandado de segurança é um instrumento normativo e tem por finalidade proteger os direitos individuais e da coletividade, não amparado por habeas corpus nem habeas data, devido a uma ação ou omissão de uma autoridade coatora, de forma ilegal ou abuso de poder; dando, portanto, a sociedade uma leve certeza de justiça com respeito total ao direito existente em nossa sociedade.

Nos casos em que seja necessária apenas a prova documental e ainda visando um direito líquido e certo, incontestável, caberá a impetração desta ferramenta jurídica face ao ato arbitrário cometido pela autoridade coautora.

Portanto, havendo o pleno conhecimento quanto à aplicação, ou não, deste instrumento em determinado caso poderá ser a melhor opção, e talvez mais célere,  na reversão contra qualquer ato arbitrário praticado pelo Estado.

11.BIBLIOGRAFIA 

1. PIRES, Renato Barth. Mandado de Segurança em Matéria Previdenciária. 1. ed. – São Paulo : Editora Verbatim, 2017.

2. ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Anotações sobre medida liminar em mandado de segurança, RP 39/16-26.

3. RUIZ, João Álvaro. Metodologia Científica. Guia para eficiência nos estudos. 4. ed. SP: Atlas, 1996.

4. DIDIER JUNIOR, Fredie. "Antecipação parcial e liminar dos efeitos da tutela. Hipótese concreta. Considerações." Em: Revista Jurídica dos Formandos em Direito da UFBA. Salvador: Faculdade de Direito da UFBA, 1999, v. V, p. 114.

5. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 1999. 

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal – parte geral. São Paulo: Saraiva, 1998.

6. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – Promulgada em 05 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2003.

7.CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. v. I, art. 1º a 5º, LXVII. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 1988.

8.FRANÇA, R. Limongi. Instituições de direito Civil. 4ª ed, atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 1996.

9.TELLES JR, Godoffredo. Enciclopédia Saraiva do Direito, Direito Subjetivo I, vol 28. São Paulo: Saraiva, 1977.

10.MOROZ, Melania; RUBANO, Denize e equipe; “Subjetividade: a interpretação do behaviorismo radical”, Psic. da Ed., São Paulo, 20, 1º sem. de 2005, pp. 119-135.

11.Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7853.htm, Acesso em: 25/07/2017.

12.Lei 8.213/91, 24 de julho de 1997. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providênciashttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em 20/07/2017.

13.Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997. Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de    julho de 1985, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9494.htm. Acesso em: 20/07/2017.

14.Lei 12016, 07 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm. Acesso em 17/06/2017.

15.Tribunal  de  Justiça  do  Rio  Grande  do  Sul. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70046482600%2C&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q.Acessoem: 25/07/2017.

Sobre o autor
Gerson Martins Piauhy

Advogado e Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes. gersonpiauhy@yahoo.com.br

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Orientador: Professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia[2]

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