Resumo: O presente trabalho destina-se a analisar o benefício de auxílio-reclusão, tendo como meta compreender referido benefício e entender sua verdadeira finalidade no Estado Democrático de Direito. Não se trata de uma benesse concedida pelo Estado e, muito menos, se trata de premiar o segurado que praticou um ilícito penal, mas, um direito do segurado que se acha preso, ficando sua família sem a assistência de seu mantenedor, além de estar preso é necessário que o segurado ostente tal qualidade, ou seja, que tenha contribuído para o sistema previdenciário e que tenha dependentes e se enquadre no requisito de baixa renda.
Dos benefícios previdenciários previstos na Legislação Previdenciária Brasileira, o benefício de auxilio reclusão é o mais combatido e criticado grande parte da população brasileira. Entretanto, a equivocada compreensão da sociedade brasileira, está fundada no desconhecimento do verdadeiro papel de tal benefício. Não se trata de premiar o cidadão recluso que cometeu um ato ilícito e sim proporcionar a seus dependentes um mínimo de dignidade de subsistência, já que sua família se vê privada da presença de seu mantenedor, qual seja, a ausência do arrimo de família.
A verdadeira finalidade do benefício de auxilio reclusão restou clara nas palavras do ministro Napoleão Nunes Maia Filho do STJ: “Este benefício é mal compreendido pela sociedade. Não se trata de assistência social ao preso. O benefício destina-se aos dependentes do segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão”, tendo, ainda, destacado que referido benefício possui relevante valor social, uma vez que busca amparar os dependentes do segurado que subitamente são desprovidos de meios de subsistência. Fonte: REsp n. 1479564/SP http://tinyurl.com/Ivlasym.
De forma equivocada, grande parte da população entende que quem arca com os custos do auxílio-reclusão é a sociedade em geral, quando na verdade não se trata de beneficio assistencial, e sim de um direito de todo o segurado. Acerca do tema, a ilustre Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos leciona: “A relação jurídica entre os dependentes e a Previdência Social (INSS) só se forma quando o segurado já não tem direito a nenhuma cobertura previdenciária. Só entram em cena os dependentes quando sai de cena o segurado. E isso acontece apenas em 2 situações: na morte ou no recolhimento à prisão. Ocorrendo um desses eventos, a proteção social previdenciária é dada aos que dependiam economicamente do segurado e que, com sua morte ou prisão, se vêem desprovidos de seu sustento. Somente esses 2 eventos — morte e recolhimento à prisão — são contingências com proteção previdenciária garantida na CF (art. 201, V), mediante concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão.” (Direito Previdenciário Esquematizado – 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.530).
Também sobre tal assunto, destaque-se, o entendimento do ilustre Hermes Arrais Alencar que assim leciona: “criado com o intuito de garantir a subsistência da família do segurado detento ou recluso, durante o período no qual a família se ressente da perda temporária de uma fonte de subsistência.” Assim, é preciso acabar de vez com o preconceito da sociedade brasileira contra o auxilio-reclusão, vez que este benefício não se destina à pessoa do preso e muito menos tem como finalidade premiar o delinqüente, mas sim garantir aos dependentes deste, condições dignas de sobrevivência.
Na legislação brasileira, o auxílio-reclusão foi instituído originalmente pela Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960, denominada “Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS”, que em seu artigo 43 previu a concessão de auxilio-reclusão aos beneficiários do segurado, detento ou recluso, que não perceba qualquer espécie de remuneração da empresa, e que houver realizado no mínimo 12 contribuições mensais.
Na esfera constitucional, a primeira Constituição a tratar do auxilio-reclusão foi a Constituição da República de 1.988, cujo texto original tinha o seguinte teor: Art. 201. Os planos de Previdência Social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei:
- Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
- Ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
- Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
- Pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.
Sob o manto desta Carta Magna, sobreveio a edição da Lei. n. 8.213 de 24 de julho de 1.991, que ao se referir sobre os planos de benefícios da previdência Social, fez expressa menção ao auxiulio-reclusão, nestes termos:
Art. 80. O auxilio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxilio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, importante e significativa mudança sofreu o Auxílio-Doença, o qual passou a ser limitado aos segurados de baixa renda, passando a ter o artigo 201 da CF. seguinte redação: Art. 210. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro a atuarial, e atenderá nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II- proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV- Salário família e auxilio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V- Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Nota-se que o dispositivo acima mencionado não faz referência no que se enquadra o segurado de baixa renda, estando, até a presente data, aguardando a edição de uma lei que o discipline. Assim, a própria Emenda Constitucional, em seu artigo 13, dispôs, como valor teto para a concessão de salário família e auxilio-reclusão, aquele que tiver uma renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais), os quais, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Hoje, por força do caput do art. 5º da Portaria MF nº 15, de 16/1/2018 o valor é de R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).
Nova regulamentação ficou à cargo do Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1.999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social – RPS., alterado pelo Decreto n. 4.729 de 09 de junho de 2.003, que assim preceitua: Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
O valor a ser considerado para a concessão do auxilio-reclusão é aquele auferido pelo último salário-de-contribuição do segurado existente antes de sua prisão, conforme o caput do artigo 116 do Decreto 3.048/1999. Ao passo em que estando o segurado desempregado no momento da prisão não constitui impedimento para o recebimento deste benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, ou seja, desde que a prisão se dê no período de graça (art. 116, § 1º do Decreto 3.0458/1991), servindo como renda seu último salário de contribuição.
Antes das inovações trazidas pela Emenda Constitucional n. 20/1998, não havia restrições na concessão do benefício aos dependentes do segurado de baixa renda. O que vale dizer que qualquer preso antes da Emenda Constitucional n. 20/1998. Independentemente do quantum do seu último salário-de-contribuição fazia jus na concessão do auxilio-reclusão aos seus dependentes, trata-se já de direito adquirido.
A restrição imposta pela EC 20/1998, a qual delimitou o universo da concessão do auxilio-reclusão recebeu várias críticas, destacando aquela feita por Wladimir Novaes Martinez (MARTINEZ, Wladimir Novaes, 1999, apud CASTRO, Carlos Alberto Pereira de Castro e LAZZARI, João batista, 2010, p. 680): “Altera-se significativamente o auxilio-reclusão, passando a ser direito do mesmo trabalhador que faz jus ao salário-família: segurado de baixa renda. A modificação do benefício, para pior, é incompreensível e discriminatória, convindo suscitar a impropriedade em face de outros postulados fundamentais da Lei Maior.”
Também coaduna com tal entendimento a doutrina de Rocha e Baltazar Junior (2002, p. 250): “A alteração constitucional é merecedora de crítica, pois deixa ao desamparo a família do segurado com renda superior ao limite legal, impedindo de trabalhar em virtude do encarceramento. Aliás, este benefício tem justamente a finalidade de prover a manutenção da família do preso.”
Quanto ao requisito baixa renda, deve-se registrar entendimento formado por uma corrente que defendia uma interpretação diversa da norma constitucional, sustentando que o limite financeiro se refere à renda bruta mensal dos dependentes, e não do segurado recluso. Alegando que a proteção social seria dirigida àqueles, desamparados financeiramente, e não ao segurado, que se encontra ao abrigo do Estado.
Nesse compasso, o art. 116 do RPS teria extrapolado sua função regulamentadora, ao dar interpretação equivocada ao texto constitucional, visto que a Lei de Benefícios não foi alterada neste aspecto. A cerca do assunto, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região editou o enunciado n. 5 da sua súmula, segundo o qual para fins de concessão do auxilio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso.
Entretanto, apesar da redação dada pelo art. 13 da Emenda Constitucional n. 20/1998, o inciso IV do artigo 201 da Constituição é claro ao afirmar que o benefício é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, portanto a baixa renda se refere aos ganhos do segurado, e não aos dos seus dependentes. Assim, a qualificação de baixa renda se refere aos segurados e não aos dependentes, tendo em vista que aqueles são os que de fato estão vinculados ao sistema previdenciário.
A fim de pacificar a questão, precedente da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, dando provimento a recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deixou claro que o requisito de baixa renda refere-se aos rendimentos do segurado, e não aos dos dependentes, nestes termos:
Neste contexto, destaque-se que, nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/91, o auxílio reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não receba remuneração da empresa nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Assim, a expressão “nas mesmas condições da pensão por morte” quer significar que se aplicam as regras gerais da pensão por morte quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação dos benefícios. Em outros termos, as regras da pensão por morte são em tudo aplicáveis ao auxílio reclusão, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso. Desta forma, devendo-se aplicar as mesmas condições da pensão por morte, na hipótese dos autos, não é devido o auxílio reclusão ao segurado, não podendo, portanto, ser reputado segurado de baixa renda. Recorde-se que, à época, vigia a Portaria MPAS 5.188, de 1º/06/1999, que definia o segurado de baixa renda aquele cuja renda fosse igual ou inferior a R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos). (BRASIL,STJ, Resp n. 766.767/SC).
Também corrobora tal entendimento o C. Supremo Tribunal Federal, conforme o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁREIO. AUXILIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXILIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I – Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II – Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxilio-reclusao, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III – Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV – Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, RE N. 587365, data do julgamento: 25.03.2009, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI).
Em seu voto, o eminente Relator esclarece a questão nestes termos: “Ora, basta uma leitura perfunctória da norma em questão para concluir que o Estado tem o dever constitucional de conceder o auxilio-reclusão aos ‘dependentes’ dos presos que seja, ao mesmo tempo, ‘segurados’ e ‘de baixa renda’. Do contrário constaria do texto constitucional, como bem observou o recorrente, a expressão ‘o auxilio-reclusão para os dependentes de baixa renda dos segurados’.
Em outras palavras, a Constituição circunscreve a concessão do auxilio-reclusão às pessoas que: (i) estejam presas; (ii) possuam dependentes; (iii) sejam seguradas da Previdência Social; e (iv) tenham baixa renda.”
Assim, nos termos da Lei 8213/1991, o auxílio-reclusão possui natureza substitutiva (por que seu valor não pode ser inferior ao salário mínimo), sendo devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80, caput).
O auxilio-reclusão é, nas palavras do ilustre Martinez (2014, p. 931), benefício irmão da pensão por morte. A diferença fundamental é a prisão em lugar do óbito: “A semelhança com a pensão por morte é jurídica. Significa definição de direito para as mesmas pessoas, exercitado e mantido nas mesmas condições, à exceção do fato gerador, prisão de segurado não remunerado. Os destinatários, por conseguinte, são os mesmos daquele benefício, embora possa complicar-se se a esposa ou companheira vier a estabelecer novo ‘casamento’ ou união estável.”
Em face do acima explicitado, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. Condição essencial para a sua concessão é a obrigação da comprovação de que o segurado se encontra efetivamente recolhido na condição de presidiário, demonstrando, mais uma vez, que a segregação é condição primária para se ter direito ao auxílio-reclusão. Como conseqüência lógica disso, é vedada a concessão do auxilio após a soltura do segurado, como também deve ser cessado tal benefício se o segurado preso empreender fuga do sistema penitenciário; 2. O segundo requisito essencial para a concessão do auxílio-reclusão é a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social do indivíduo recolhido à prisão e nos ternos da lição esposada por Castro e Lazari (2005, p. 150): “é segurado da previdência Social de forma compulsória, a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vinculo de emprego, a título precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu algumas das atividades mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado período de graça. Também é segurado aquele que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS ou outro regime previdenciário qualquer”; 3. Já o terceiro requisito está relacionado diretamente àqueles que usufruirão do benefício, ou seja, é preciso ostentar a condição de dependente do postulante. Os quais, para os efeitos previdenciários, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou invalido (primeira classe),nestes casos a dependência econômica é presumida; os pais (segunda classe); e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido (terceira classe). Nos casos da segunda e terceira classe, a dependência econômica deverá ser comprovada; 4. Quanto ao quarto requisito é necessário que o segurado, no período de encarceramento, não esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. O motivo é que, nesses casos, os dependentes não estarão desamparados financeiramente pela ausência do segurado, cuja renda permanece; 5. O último requisito para a concessão do benefício de auxílio- reclusão, trata-se da exigência instituída pela Emenda Constitucional n. 20/98, que limitou a prestação aos dependentes de segurados de baixa renda. Tal imposição objetivou a redução do número de beneficiários do auxílio-reclusão, restringindo o pagamento à famílias carentes, assim como fez em relação ao salário-família, incluindo o elemento baixa renda, inexistente até a edição das citada Emenda Constitucional.
Concernente à carência, importante destacar que até ha pouco tempo era dispensada, ou seja, bastava apenas a comprovação da qualidade de segurado na data do efetivo recolhimento à prisão, nos termos do artigo 26, II da Lei 8.213/1991 que assim preceituava: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; ...” (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
Com a edição da Medida Provisória 664/2014, o governo federal tentou impor o requisito carência para a concessão do auxílio-reclusão, sendo que ao ser convertida em lei (Lei 13.135/2015, o Congresso Nacional vetou tal dispositivo, criando apenas como condição para a sua concessão o número mínimo de dezoito contribuições para ter direito ao benefício. Nota-se que a lei 13.135 prevê um número mínimo de contribuições, não fala em carência, portanto continua sem carência. Se fosse a intenção do legislador incluir a carência como condição do auxílio-reclusão, estaria previsto no capitulo da carência, o que não o fez.
Nos termos da legislação anterior, o auxílio-reclusão tinha como tempo de duração, o tempo em que o segurado estiver preso, ao passo que com as inovações trazidas pela Lei 13.135/2015 referente à pensão por morte, já que nos termos do artigo 80 da lei 8213/91, devem ser aplicados ao auxílio–reclusão as disposições da pensão por morte: “Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”. O auxílio-reclusão também passou a ter tempo de duração variável, dependendo da idade e do tipo de beneficio, nos seguintes termos:
Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
-
Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
- Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
- Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;
-
Duração variável conforme a tabela abaixo:
- Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;
Idade do dependente na data da prisão |
Duração máxima do benefício ou cota |
---|---|
menos de 21 (vinte e um) anos |
3 (três) anos |
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos |
6 (seis) anos |
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos |
10 (dez) anos |
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos |
15 (quinze) anos |
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos |
20 (vinte) anos |
a partir de 44 (quarenta e quatro) anos |
Vitalicio |
Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
- O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito):
- O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
Considerando que o benefício de auxílio-reclusão destina-se a proporcionar aos dependentes do segurado preso, condições de sobrevivência, somente é pago àquele que estiver cumprindo pena ou preso provisoriamente sob o regime fechado ou semi-aberto, retirando a possibilidade do recebimento pelos dependentes do segurado preso em regime aberto, conforme o parágrafo 5º do artigo 116 do Decreto 3048/1991, disposição foi incluída pelo Decreto 2.729/2003. Em se tratando de segurado preso em regime fechado ou semi-aberto, ainda que permitido o exercício de atividade remunerada com o recolhimento das contribuições previdenciárias, seus dependentes não perdem o direito ao auxílio-reclusão, porém, o segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria, enquanto os dependentes estiverem recebendo o auxílio-reclusão.
Em havendo fuga do segurado preso do sistema prisional, o pagamento do benefício é suspenso, até que este seja recapturado. Se na data da recaptura o instituidor do benefício não possuir mais a qualidade de segurado e tiver ultrapassado o período de graça, seus dependentes não terão mais o direito ao auxílio-reclusão.
Caso durante o período em que o segurado estiver preso, tanto no regime fechado como no regime semi-aberto, vir a falecer, o auxílio-reclusão será automaticamente convertido em pensão por morte (art. 118 Decreto 30498/91). Em não sendo concedido o auxílio-reclusão, em razão de a renda ser superior ao limite estabelecido pela lei - R$360,00 por ocasião da edição da lei -, será concedida pensão por morte aos dependentes, desde que o óbito tenha ocorrido até 12 meses após o livramento do segurado detido ou recluso (parágrafo único do artigo 118 do Decreto).
Do todo o exposto, pode-se concluir que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, mister que o segurado preencha os requisitos legais, muito embora tal benefício destine-se para a mantença dos dependentes do segurado preso, exigindo destes apenas o requisito dependência econômica.