IX – REVOGAÇÕES – DISPOSITIVOS REVOGADOS PELA REFORMA
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL – ATIVIDADE DE RISCO
“Art. 23. Ficam revogados os seguintes dispositivos:”
“I – da Constituição: o inciso II do § 4º, do artigo 40 da CF.”
A atual reforma previdenciária revoga o direito da aposentadoria especial, para os servidores que exercem atividades de risco, salvante para os abrangidos pela regra de transição dirigida aos policiais, de conformidade com o disposto no artigo 2º, § 2º, inciso II, da PEC, em trâmite.
2. DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PROFESSORES
“Art. 23. (...).”
“I – da Constituição: o § 5º, do artigo 40 da CF”.
“§ 5º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”
O texto da Reforma revoga o direito à aposentadoria especial para os professores, salvante pelos abrangidos pela regra de transição.
3. DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA ATIVIDADE DE RISCO
“Art. 23. (...)”.
“I – da Constituição: o § 21, do artigo 40 da CF”.
“§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.”
A reforma previdenciária revoga o preceito acima citado, que trata da isenção dobrada da contribuição do servidor inativo, portador de doença incapacitante, em torno da parcela do provento até a limitação do RGPS.
Nesse sentido, o portador dessa doença pagará a contribuição igualmente aos demais inativos, ou seja, sobre o total do valor que superar o benefício do RGPS.
4. DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES
“I – da Constituição: o § 8º, do artigo 201 da CF”.
“§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”
O texto da proposta de reforma da previdência revoga o direito à aposentadoria especial dos professores pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), saldo pelos abrangidos pela regra de transição.
5. DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 20/1998
“Art. 23. (...)”.
“II – da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, (Art. 9º)”.
A PEC em tramitação revoga a regra de transição da EC nº 20/1998, no seu artigo 9º, que assegura o direito a aposentadoria aos 48/53 anos e com 30/35 anos de contribuição previdenciária, com a inserção de pedágio no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), além da aposentadoria proporcional.
“II – da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, (Art. 15)”.
A Reforma em trâmite revoga as regras de transição da EC nº 20/1998, no seu artigo 15, em torno das aposentadorias especiais no RGPS.
“Art. 23. (...)”.
“III – da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, (Art. 2º)”.
A PEC em trâmite revoga as regras de transição da EC nº 41/2003, para os servidores públicos, concedendo aposentadoria aos 48/53 anos, sem paridade, mas com redutor de benefício.
“Art. 23. (...)”.
“III - da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, (Art. 6º)”.
A PEC em trâmite revoga a regra de transição da EC nº 41/2003, que trata da aposentadoria dos servidores públicos com 55/60 anos, com paridade e integralidade.
“Art. 23. (...)”.
“III – da Emenda Constitucional nº 41, de 10 de dezembro de 2003, (Art. 6º-A)”.
A Reforma Previdenciária revoga a regra de transição da EC nº 41/2003 e da EC nº 70/2012, que tratam das aposentadorias dos servidores públicos por invalidez, com paridade e com integralidade.
“Art. 23. (...)”.
“IV – da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, (Art. 3º)”.
A PEC em tramitação revoga a regra de tramitação da EC nº 47/2005, para a aposentadoria dos servidores públicos, com redução de idade para o tempo de contribuição adicional (fórmula 85/95), com paridade e integralidade.
“Art. 24. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.“
O preceito supracitado noticia que a proposta da referida Emenda Constitucional nº 287/2016 entrará em vigor na data de sua publicação.
X – DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA
1. CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL E DE DIREITOS SOCIAIS
Em suma, após todas as exposições precitadas, em tópicos, das propostas da Reforma da Previdência, com base na Emenda Constitucional nº 287/2016, inclusive das análises produzidas de cada modificação e inserções inovadoras, chega-se a dedução de que pouco se levou em apreço o conceito de seguridade social, definido no artigo 193 da Carta Fundamental de 1988 e inserido no Título VIII, Capítulo I, noticiando que a ordem social tem como prioridade o trabalho, com o esteio de promover o bem estar e a justiça social, princípios esses previstos no Estado Democrático de Direito.
No que pertine aos direitos sociais, o Artigo 6º da Carta Magna de 1988, insere em seu preceito legal “a assistência dos desamparados e a previdência social”, cuja intervenção é dever do Estado, conforme leciona o Mestre Marcos André Ramos Vieira, sobre o tema de direitos sociais, in verbis:
“Prestações oferecidas pelo Estado direta ou indiretamente, com a finalidade de proporcionar melhores condições de vida aos integrantes da sociedade, principalmente aos mais necessitados. Com isso, por meio desses direitos, procura-se alcançar a justiça social, diminuindo diferenças entre os economicamente desiguais. A garantia pelo Estado dos direitos sociais é uma forma eficiente, quando bem empregada, de proporcionar melhor distribuição de renda por meio da contribuição financeira dos integrantes da sociedade. O Estado arrecada por meio dos tributos, principalmente dos mais abastados, e distribui aos mais necessitados, oferecendo saúde, educação, benefícios previdenciários, entre outros direitos sociais.” (Vieira, 2006, p. 26).
2. REGRAS DA REFORMA PARA A APOSENTADORIA
A proposta da Reforma Previdenciária, no que concerne a aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), tem como base a delimitação da mão de obra idosa, em face do suposto aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira.
Nesse sentido, a proposta em trâmite vem estabelecendo uma idade mínima para aposentadoria, ampliando esse número mínimo de anos para que o benefício previdenciário seja concedido. Ademais, deverá ser preenchido o requisito para essa aposentadoria, através da contribuição pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos e com a idade de 65 (sessenta e cinco) anos. Esse regime, certamente levar-se-á ao entendimento de que a possibilidade do trabalhador ser inserido do regime geral da previdência social é de severa seletividade, uma vez que no Brasil, bem diferente dos demais países, revela-se a desigualdade em termos demográficos e, destarte, a expectativa de sobrevida da população de alguns estados nordestinos, desconstitui esse abraçado parâmetro de estimativa, além contribuir para o retrocesso constitucional da proteção social.
É cediço que, diante das regras atuais, o trabalhador em geral pode ingressar com o pedido de aposentadoria com 15 (quinze) anos de contribuição e 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Ademais, outra regra garante a aposentadoria antes do trabalhador completar os 65 (sessenta e cinco) anos de idade, desde tenha contribuindo 35 (trinta e cinco) anos com a previdência, para os homens, e 30 (trinta) anos para as mulheres. Aliás, doutrinadores do direito afirmam que esse acréscimo da contribuição mínima de 25 (vinte e cinco) anos não encontra respaldo legal na situação do trabalhador, que sobrevive da baixa renda em que se encontra o nosso País.
Outro fator importante que destoa da realidade da reforma está na informalidade laboral, que serve como meio instransponível para esse tempo de contribuição previdenciária, haja vista que atualmente 44% (quarenta e quatro por cento) do trabalho braçal do brasileiro permanece na informalidade. Por conseguinte, como já dito alhures, essas sistemáticas que prolongam o tempo contributivo da previdência social, implicam em mais seletiva o ingresso do trabalhador no regime geral da previdência social (RGPS), tornando-as inexequíveis e prejudiciais.
No pertinente à aposentadoria integral, releva afirmar que as mudanças sugeridas pela reforma previdenciária vão cercear esse direito a maioria dos trabalhadores brasileiros. Ademais, com a extinção do Fator Previdenciário e inserções de cotas para o pagamento das aposentadorias integrais, tais medidas deverão obstar o direito a aposentadoria integral, embora tenha o trabalhador contribuído com a previdência por 25 (vinte e cinco) anos.
Exemplificando a afirmação supracitada, nos termos da Reforma Previdenciária, em análise, na hipótese de um trabalhador contribuir com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no período de 25 (vinte e cinco) anos, o valor da sua aposentadoria deverá ser apenas de R$ 1.520,00 (mil e quinhentos e vinte) reais, quando atingir os 65 (sessenta e cinco) anos de idade, estabelecendo desse modo uma cota de 76% (setenta e seis por cento).
Por outro lado, na hipótese desse mesmo trabalhador opte para receber valor maior, este deverá continuar labutando formalmente, mesmo após os 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e caso não deseje passar por esse engodo, deveria ter começado a trabalhar desde os 16 (dezesseis) anos de idade, sem nenhuma interrupção, visando uma melhor e mais justa compensação salarial.
Assim sendo, para que o trabalhador consiga atingir a média integral do valor da contribuição previdenciária, necessário se faz labutar no mercado formal por 49 (quarenta e nove) anos. E, mesmo assim, é inexequível, porquanto, na realidade prática, nenhum trabalhador que percebe em torno de dois salários mínimos pode contribuir por 49 (quarenta e nove) anos, para atingir a aposentadoria integral, em face da instabilidade empregatícia que impede a permanência do pagamento dessa contribuição previdenciária.
3. TEXTO INOVA AS REGRAS DE ACESSO À APOSENTADORIA
Bem recentemente, a comissão da Reforma Previdenciária, apresentou texto substitutivo inovando as regras de acesso à aposentadoria, com o escopo de melhorar a proposta, concernentemente as mulheres, as quais poderão se aposentar a partir dos 62 (sessenta e dois) anos, enquanto para os homens, permanecem as regras anteriores, ou seja, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária.
Deu-se também a modificação no que pertine ao cálculo do valor do benefício. Dantes, o rendimento final tinha como formação dois fatores, o de igual valor a 51% (cinquenta e um por cento) do salário de contribuição, além de mais 01 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição. Assim sendo, por essa proposta quem atingisse aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade e com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, obteria um rendimento igual a 76% (setenta e seis por cento) do salário de contribuição. Por conseguinte, com a mudança o rendimento passa a ser 70% (setenta por cento) da média dos salários, acrescido de 1,5 (um, vírgula, cinco) pontos percentuais para cada ano que vier a superar os 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Essa proposta é tida como um prêmio por permanência no mercado do trabalho, que aumenta com a decorrência do tempo. Assim, para os que ultrapassarem os 30 (trinta) anos de contribuição, o acréscimo deverá ser de 02 (dois) pontos percentuais a cada ano excedidos, enquanto os que superarem os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o acréscimo será de 2,5 (dois, vírgula cinco) pontos percentuais).
A nova proposta revela mudanças, também, nas regras de transição. Dantes, os homens se aposentavam aos 50 (cinquenta) anos e as mulheres a partir de 45 (quarenta e cinco) anos, através de normas diferenciadas, ou seja, mais flexíveis. Ora, para ingressar nessa regra de transição, qualquer trabalhador pode nela ingressar, haja vista que o limite de idade deixa de existir.
Ademais, essa regra de transição seja no texto original, seja no substituído, prever-se uma condição de pedágio. Na proposta inicial era de 50% (cinquenta por cento), havendo a necessidade de labutar um ano e meio para a aposentação. Ora, o pedágio é no percentual de 30% (trinta por cento), significando que, ingressando na regra de transição, na hipótese de carência de um ano para a aposentação, o trabalhador deverá permanecer no mercado de trabalho pelo prazo de um ano e três meses.
No que concernem às aposentadorias dos servidores públicos civis, policiais e políticos, algumas alterações foram verificadas do texto original.
Antes, a regra era padrão para todos os trabalhadores, no pertinente as aposentadorias, conforme as regras da reforma, ou seja, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária. Ora, diferenciações foram inseridas, nos termos seguintes:
a) Servidores Públicos – os homens permanecem com suas aposentadorias aos 65 (sessenta e cinco) anos, enquanto que as mulheres esse direito a aposentação e ao benefício aos 62 (sessenta e dois) anos de idade.
b) Professores – os seus direitos a aposentação caiu para 60 (sessenta) anos.
c) Policiais – esses deverão obter suas aposentadorias aos 55 (cinquenta e cinco) anos.
Vale salientar que, tais trabalhadores deverão ser regidos por regras de transições específicas.
No pertinente à aposentadoria dos parlamentares, dantes a proposta estava prevista que os políticos estariam obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral da Previdência. Com a inovação, cada ente da federação deverá definir as regras de transição.
Diante do novo texto da reforma, há definição de que o parlamentar federal obterá o direito a aposentadoria aos 60 (sessenta) anos de idade. Ademais, a partir do ano de 2020, haverá um acréscimo gradual de idade até atingir aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homens e de 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, com o tempo de contribuição previdenciária de 35 (trinta e cinco) anos, para ambos os sexos.
4. A MOTIVAÇÃO GOVERNAMENTAL PARA A REFORMA
A principal argumentação do projeto governamental de emenda constitucional tem como desiderato principal à garantia futura de recursos para o pagamento das aposentadorias previdenciárias a partir do ano de 2025. Contudo, o questionado projeto abriu mão de alterar as aposentadorias e pensões dos militares, que já contam com um desprovimento de 32 bilhões de reais. Além de não intervir na aposentação privilegiada dos deputados, senadores e outras carreiras diferenciadas com salários que ultrapassam o teto constitucional.
Nesse sentido, chega-se a uma dedução lógica de que a Reforma Previdenciária apenas beneficia o interesse puramente político, acrescendo em muito a desigualdade laboral entre classes e, consequentemente, contribuindo cada vez mais para o descumprimento das regras constitucionais relativas à proteção social, do bem estar e da justiça social.
Por outra monta, é sabido que há bastante tempo o enfraquecimento e a dissolução dos sistemas de proteção social já são concretizadas, haja vista que, nas últimas três décadas, o entendimento idealizador neoliberal hegemônico tem atingido de modo imane ao nível de vida da classe trabalhadora a nível mundial. Nesse sentido, a economista Denise Lobato Gentil manifestou-se, em sua tese de doutorado, no ano de 2006, afirmando o seguinte: “O sistema previdenciário social tem sofrido modificações quase ininterruptas desde o fim da década de 1980, em função da influência do pensamento que varreu a América Latina, promovendo reformas privatizantes”. (GENTIL, 2006, p. 25).
5. A INEXISTÊNCIA DO DEFICIT PREVIDENCIÁRIO
É sabido que o sistema protetivo social já vem sendo olvidado há bastante tempo, respaldo no pensamento neoliberal hegemônico, o qual, sistematicamente vem atingindo mortalmente o nível de vida do trabalhador a nível universal, conforme bem leciona a economista Denise Lobato Gentil, infra:
“O sistema previdenciário social tem sofrido modificações quase ininterruptas desde o fim da década de 1980, em função da influência do pensamento conservador que varreu a América Latina, promovendo reformas privatizantes.” (Gentil, 2006, p. 25).
Releva afirmar que a existência de defict previdenciário não passa de um conto fantasioso de persuasão falsa. Esse déficit previdenciário não é pertinente, pois, ao revés o sistema de Seguridade Social é sólido e com superávit. Por conseguinte, o escopo de toda essa argumentação negativa tem o dedo do gestor público mal intencionado com o esteio de camuflar as contas públicas, retirando o direito dos trabalhadores.
Inúmeros economistas desfilados dos governantes têm afirmados que, segundo os dados estatísticos brasileiros apontam a inexistência de crise financeira da previdência social, mormente porque não há crise na Seguridade Social. E, nesse sentido, não há que se falar em déficit, uma vez que já ficou constatado neste ano o excedente financeiro, que se encontra a disposição do governo federal. Porém, este ao decidir sobre a sua aplicação, omitiu-se de investir na previdência e assistência social e na saúde pública, para aplicá-los exclusivamente no orçamento fiscal.
Nesse sentido, prevê a nossa Carta Magna em seu artigo 194 o emprego de um sistema integrado de seguridade social, fazendo parte o rol a saúde, a assistência social e a previdência, cujo sistema é bancado com receitas próprias, avistáveis na Carta Fundamental, in verbis:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais:”
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) A folha de salários e demais rendimentos de trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício:
b) A receita ou o faturamento;
c) O lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV – do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Segundo, ainda, a economista, o fator déficit não passa de uma criatividade do governo federal, quando este se utiliza tão somente do somatório seguinte: “as receitas provenientes das contribuições ao INSS sobre a folha de salários de demais rendimentos do trabalho e de outras receitas próprias menos expressivas, deduzidas das transferências a terceiros e dos benefícios previdenciários do RGPS”. (Gentil, 2006, p. 31).
Como é cediço, essa sistemática não examina convenientemente a Previdência Social, como um dos sustentáculos da Seguridade Social, afastando, destarte, os recursos importantes originados da CONFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), sobre o orçamento da União e dos concursos de prognósticos, a exemplo, da loteria federal, cujo manejo proposital contribui para a caracterização de um déficit inexistente.
Destarte, a Previdência Social apresenta, como sempre apresentou, um superávit, abastada de recursos financeiros capazes e que, portanto, deveriam se agregar ao Regime Geral da Previdência Social, contribuindo dessa forma como benfeitoria no sistema de aposentação dos trabalhadores em geral.
Vislumbra-se, a não mais poder, que ora prepondera à ineficiência do sistema de proteção social, mediante tão somente nas contribuições das folhas de pagamentos. Ademais, de modo irregular, o governo federal promove a desvinculação das receitas da União (DRU), com o esteio de desviar boa parte dos recursos financeiros arrecadados, a exemplo do percentual de 20% (vinte por cento) das receitas de contribuições da seguridade social para o orçamento fiscal, com o objetivo do uso indiscriminado do seu emprego. Vale salientar, no entanto, que na prática, os desvios atuais sobrepõem os percentuais previstos nessa Reforma Previdenciária.
Dados referenciais: Gentil, Denise Lobato. A Política Fiscal e a Falsa Crise da Seguridade Social Brasileira – Tese de Doutorado – Exame Financeiro no período de 1990 a 2005. Universidade Federal do Rio de Janeiro. Ano 2006.