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Reforma ou deforma previdenciária

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03/08/2017 às 16:00
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É justo que o Brasil, cuja expectativa de vida do cidadão é de 75 anos, tenha regras iguais a países em que a expectativa seja de 85 anos?

Examina-se a Reforma Previdenciária, consubstanciada no Projeto de Emenda Constitucional nº 287/2016, de autoria do Deputado Arthur Oliveira Maia (PPS/BA), apresentada em 03/05/2017, cuja ementa altera os artigos 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição Federal vigente, para dispor sobre a seguridade social, estabelecendo regras de transição e dá outras providências.


 I – DAS ALTERAÇÕES MODIFICATIVAS DO TEXTO CONSTITUCIONAL

 Vislumbra-se, inicialmente, que os artigos 37 e 40 da Carta Magna em vigor, tratam, exclusivamente, da aposentadoria dos servidores públicos, através de inserções e exclusões textuais, as quais denotam profundas modificações prejudiciais que implicam nos direitos conquistados dos servidores públicos, durante muitos anos de lutas conquistadas.

 1.     READAPTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 No artigo 37, deu-se a inserção do § 13, que trata de readaptação dos servidores atinente a sua limitação de sua capacidade física ou psíquica, através da constatação de perícia médica, nos termos seguintes:

§ 13. O servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado ao exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, mediante perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo de destino e mantida a remuneração do cargo de origem.

Nesse sentido, o texto modificativo inova com fulcro combinativo no inciso I, do § 1º do artigo 40 da CF, com o esteio de determinar que o servidor público não mais possa ser aposentado em razão de uma invalidez permanente, cujo nomen juris foi modificado para “incapacidade permanente”, para o exercício funcional, desde que possa passar por um procedimento de readaptação laboral, exercendo atividade em outro cargo, através de perícia médica.

 2.     REGRAS GERAIS DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 Com relação ao artigo 40, que trata das Regras Gerais da aposentadoria dos servidores públicos, houve exclusão em torno da regra dos cálculos dos proventos, conforme reza abaixo:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17.

 Assim sendo, na apreciação dos preceitos precitados, a inovação afastou a remissão à regra de cálculo dos proventos nos regimes próprios e sua complementação pelo regime complementar, que, diante dessa supressão, passam a consistir de forma independente nos parágrafos seguintes.

No que diz respeito à aposentadoria dos servidores por invalidez ou incapacidade, previsto no artigo 40, inciso I, II e III do texto em vigor e o, em tese, ora inovado da Constituição Federal, há de se observar que o texto vigente foi suprimido, nos termos seguintes:

3.     DA INCAPACIDADE PERMANENTE DO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 40 (...).

I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação.

 Enquanto que, no texto em vigor havia maior abrangência, mormente no que tange à incidência dos proventos a serem pagos de modo proporcional ao tempo de contribuição, salvante nas ocorrências de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme abaixo:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

 A inovação, ora em exame, afasta o direito de aposentadoria do servidor público, no que se referem ao recebimento dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição em caso de invalidez permanente, além do direito de perceber seus proventos integrais nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, desde que o servidor não possa ser adaptado a outro cargo funcional. A exemplo de uma invalidez permanente pela perda de uma perna, por parte de um servidor policial. Este estará obrigado a se readaptar a uma tarefa tipicamente administrativa interna na repartição.

Essa é a inteligência do texto inovador previsto no inciso I do artigo 40, c/c o § 13 do artigo 37, já avaliado alhures, de que o servidor público não terá a sua aposentação por incapacidade permanente para o trabalho, na hipótese de ser submetido a um procedimento de readaptação funcional para exercício em outro cargo público, salvo se essa readaptação seja impossível, comprovada através de uma perícia médica.

 4.     APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO

 O item II trata da aposentadoria compulsória. Assim sendo, o texto em vigor prevê a aposentadoria compulsória do servidor público aos 70 (setenta) anos de idade, com seus proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.

O item II do texto inovador suprime a regra de cálculo do provento, impondo a aposentadoria compulsória ao servidor público somente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, numa forma unificadora da regra modificada, conforme Lei Complementar nº 152/2015.

 5.     APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO

 O item III dispõe sobre a aposentadoria voluntária do servidor público. Por conseguinte, o item III do texto vigente da Constituição Federal, reza o seguinte:

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a)     Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

b)     sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Com a inovação do texto constitucional, previsto no inciso III, a aposentadoria voluntária do servidor público, assim dispõe:

III – voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 Na observância do novo preceito, tem-se como requisitos para que se conceda a aposentadoria voluntária à indistinção de gênero, ou seja, para homem e para a mulher, a idade mínima de 65 anos e 25 anos de contribuição, contanto que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se efetivará a aposentadoria voluntária.

 6.     EQUIPARAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)

 O § 2º do artigo 40 da CF trata da equiparação ao RGPS, concernente a limitação dos proventos dos servidores públicos. Nesse sentido o § 2º do artigo 40 da CF em vigor, assim dispõe:

§ 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 Enquanto que o texto inovador do § 2º do artigo 40 reza que:

§ 2º. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social.

 Releva dizer que, a inovação diz respeito à equiparação dos valores de benefícios do regime próprio aos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se sujeitando as regras de criação do regime de previdência complementar para os servidores do ente estatal respectivo.

 7.     FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS

 Segundo a previsão do § 3º do artigo 40 da CF, ainda em vigor, estabelece o seguinte:

§ 3º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

 Por outra monta, revela o mesmo parágrafo da norma inovadora, o texto seguinte:

§3º. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão:

 1.     CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

I – para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e a aposentadoria voluntária, a 51% (cinquenta e um por cento) da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados com base para as contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42, art. 142 e art. 201, até o limite de 100% (cem por cento) da média e inovação.

Observa-se que tais preceitos inovadores fazem parte da regra de cálculo dos proventos de aposentadoria. Assim, em outras palavras, há o estabelecimento de que o benefício adequar-se-á a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários, adicionado de 1% (um por cento) por ano de contribuição.

Ademais, para que o servidor obtenha 100% (cem por cento) da média dos salários recebidos no período de cálculo, este deverá contar com 49 (quarenta e nove) anos de contribuição. Atingindo os 65 anos de idade, o servidor deverá que ter contribuído ininterruptamente com a previdência desde os 16 (dezesseis) anos de idade, sem distinção de sexo.

 2.     CÁLCULO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

II – para a aposentadoria compulsória, ao resultado do tempo de contribuição dividido por 25 (vinte e cinco), limitado a um inteiro, multiplicando pelo resultado do cálculo de que trata o inciso I, ressalvado o caso de cumprimento dos requisitos par a concessão da aposentadoria voluntária, quando serão calculados nos termos do inciso I.

Tais textos inovadores impõem nova regra para o cálculo da aposentadoria compulsória e para ambos os sexos. Nesse sentido, o servidor público deverá fazer jus ao provento proporcional ao tempo de contribuição, levando-se em conta a contribuição de 25 (vinte e cinco) anos como denominador.

Assim, a título exemplificativo da nova regra de cálculo da aposentadoria compulsória, supõe-se que o servidor tenha menos de 25 anos de contribuição, constatada aos 75 anos de idade, os cálculos serão assim obtidos: Com 20 anos de contribuição deverá ter 58,8% na média dos proventos.

3.     CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR ACIDENTE DE TRABALHO

§ 3º-A. Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrentes exclusivamente de acidente de trabalho, corresponderão a 100% (cem por cento) da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 201.

Este preceito impõe a forma de calcular a aposentadoria por invalidez em face de acidente do trabalho, onde o servidor segurado fará jus a 100% (cem por cento) da média das contribuições.

 4.     CÁLCULO DA APOSENTADORIA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

A regra atual revela ressalvas aos direitos dos servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e os que cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos seguintes:

§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência.

II – que exerçam atividades de risco.

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

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 No que pertine ao texto inovado, não há modificação substantiva no § 4º, havendo inserção apenas da expressão “com deficiência” no inciso I, do § 4º precitado, a exclusão do inciso II – que exerçam atividades de risco e a inclusão do inciso III, com modificação literal, assim prevista:

§ 4º. (...).

I – com deficiência.

II – (excluída).

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Revela o preceito inovador do inciso III, a exposição do conceito de aposentadoria especial tão somente às condições prejudiciais à saúde, impondo a comprovação prática da exposição ao agente nocivo. Por outro lado, impede essa concessão de aposentadoria especial em condições prejudiciais à saúde por categoria profissional ou ocupação.

Por outra monta, entende-se que a ocorrência de um dano, que venha a prejudicar efetivamente a saúde do trabalhador, estará diante de um benefício por incapacidade laboral e não em uma aposentadoria especial. É cediço que a proteção que hoje é de direito assegurada nas hipóteses da aposentadoria especial, esta se constitui através de uma indenização social, diante da exposição permanente a agentes nocivos, com a capacidade de gerar danos à saúde.

O texto da atual Reforma Previdenciária acaba de uma vez por todas com a Aposentadoria Especial, prevista na Lei Complementar nº 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor policial, nos termos do § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Lei Complementar nº 144/2014, de conformidade com a previsão do inciso II, do § 4º, precitada, que trata da aposentadoria especial do servidor policial por exercer atividade de risco, nos termos seguintes:

Art. 1o A ementa da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. O servidor público policial será aposentado:

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

 É cediço que os servidores policiais exercem, a todo o momento, uma atividade puramente de risco, conforme bem noticia a União dos Policiais do Brasil (UPB), de acordo com a qual, anualmente, mais de 500 policiais são mortos, em suas atividades funcionais, no Brasil. Segundo a estatística do ano de 2016, consta que 390 policiais foram baleados e que 111 policiais não resistiram. Desse total, 363 eram policiais militares, sendo que um deles estava lotado no Estado de Roraima e que havia sido cedido à Força Nacional. Nesse rol de falecidos constam 22 policiais civis, 04 policiais rodoviários federais e 01 Policial Federal. Ademais, desse total 233 foram mortos em operações policiais, 132 estavam de folga do serviço, 21 estavam reformados, 03 aposentados e um ainda era um policial recruta.

 Na data de 18/11/2013, foi publicado o trabalho como o título “O Descaso para com o DPF”, através do Jornal Jurid Publicações Eletrônicas, cujo tema ressalta a fúnebre estatística, consta o rol dos Policiais Federais que tombaram em cumprimento do dever legal, conforme noticiado pelo portal internet da Academia Nacional de Polícia (ANP), na Galeria dos Heróis, em um total de 37 (trinta e sete) policiais federais mortos.

Ademais, além das fatídicas perdas dos nossos policiais federais no cumprimento de missões policiais, outro fato trágico vem progressivamente acontecendo no seio da família policial federal, as ocorrências de suicídios de agentes federais, conforme noticia a Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal (ANSEF), afirmando que nos últimos dez anos, 22 Agentes Federais cometeram suicídio, dentre os quais 11 deles ocorreram entre março de 2012 e março de 2013, quase um falecimento por mês.

Revela, ainda, a entidade de classe, que uma pesquisa foi realizada no ano de 2012, pela Universidade de Brasília (UNB), demonstrando que por trás do colete preto, do distintivo, dos óculos escuros e da mística que transformou a Polícia Federal no ícone de polícia de elite existe um quadro grave: a depressão e a síndrome do pânico, além do estresse causado pela exposição contínua à violência, agregada a perspectiva negativa da carreira policial, como ora se apresenta pelas medidas e mudanças tipicamentes de retaliações tomadas pelo Governo Federal, a exemplos dos congelamentos dos concursos públicos e dos proventos dos servidores públicos, inclusive da extinção da aposentadoria especial para os servidores policiais, conforme acima comentado, prejudicando, ainda, as pensionistas de policiais mortos.

Vale, ainda, salientar que os Policiais Federais, segundo a Portaria nº 1253-DG/DPF, de 13/08/2010, que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Polícia Federal, dispondo que “o servidor policial está sujeito ao regime de dedicação exclusiva”, ou seja, pode ser acionado a qualquer momento ou lugar, independentemente de estar em serviço ou em horário de descanso, devendo atender de imediato ao chamado, sob pena de incorrer em infração disciplinar. Podendo, ainda, ser responsabilizado tridimensionalmente: administrativamente, civilmente e criminalmente, em face de sua conduta ilícita funcional, conditio sine qua non esta, que o diferencia dos demais servidores públicos e dos agentes públicos, pela presença do risco imediato para a integridade física do servidor policial, sendo este originado das atividades pertinente ao cargo ou operações desenvolvidas por este servidor no seu labor, derivados da própria natureza ou dos métodos empregados para o seu exercício, que sempre implicam em contatos físicos, que ameaçam sua integridade ou lhe obriga a aceitar o imediato risco da situação concreta, razão pela qual a exclusão da aposentadoria especial dirigida à classe policial, ferem os direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Fundamental de 1988.

 5.     APOSENTADORIAS ESPECIAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

No que diz respeito ao inovado § 4º-A, do artigo 40 da CF, há previsão de redução de aposentadoria especial, conforme abaixo:

§ 4º-A. Para os segurados de que trata o § 4º, a redução do tempo exigido para fins de aposentadoria, nos termos do inciso III do § 1º, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição, observadas as regras de cálculo e reajustamento estabelecidas neste artigo.

A inovação textual impõe limitação para a redução de tempo com o escopo de atingir a aposentadoria especial a 10 anos de serviço prestado e 5 anos de contribuição previdenciária. Em outras palavras, mesmo acobertado pelo direito, os servidores públicos deficientes e os sujeitos a agentes nocivos, estes somente poderão se aposentar aos 55 (cinquenta e cinto) anos de idade, e, ainda, com 20 (vinte) anos de contribuição previdenciária.

Releva dizer que, no atual sistema, mais precisamente no caso de um servidor portador de deficiência grave, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aposentadoria especial pode ocorrer aos 25 anos de contribuição ou em 20 anos, sem a idade mínima, ou por idade, aos 60 ou 55 anos, desde que cumprido 15 anos de tempo mínimo de contribuição previdenciária.

 6.     ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES POR MORTE

Nos termos do § 6º do artigo 40 da CF, ora em vigor, o tópico relativo à acumulação de aposentadoria dos servidores públicos, assim prevê:

§ 6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

Enquanto que a regra inovadora prevista no mesmo § 6º do artigo 40 da CF, assim dispõe:

6º. É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previsto em lei:

I – de mais de uma aposentadoria à conta dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ressalvados as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição.

O quadro inovador do precitado preceito é tido como parcial, haja vista que o § 6º, ainda vigente, já tratava da vedação. Portanto, o preceito prevê a vedação da acumulação de aposentadoria, salvante as previstas na Carta Magna de 1988.

7.      ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE DO SERVIDOR

Neste tópico, observa-se a presença inovadora do § 6ª, incisos II e III, que tratam da acumulação de pensões por morte do servidor público, nos termos seguintes:

§ 6º. (...).

II – de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito dos regimes de previdência dos servidores públicos de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício.

III – de pensões por morte e aposentadoria no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento de outro benefício.

Ambos incisos tratam da vedação pertinente a acumulação de pensão por morte com aposentadoria. 

8.      PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR PÚBLICO

O preceito em vigor, avistável no § 7º do artigo 40 da CF define a concessão do benefício de pensão por morte do servidor público, na forma seguinte:

§ 7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

 Releva dizer que, a regra em vigor, tem assegurado o percentual de 100% (cem por cento) do valor até o teto do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) sobre a parcela que supera o teto do RGPS.

 Com a modificação idealizada pela Reforma o § 7º passa a assim reger:

 “§ 7º. Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), não será aplicável o estabelecido no § 2º do art. 201 e será observado o seguinte:”

“I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social;”

 “II - na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos qual o servidor teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto no inciso I do § 3º, e no § 3º-A deste artigo, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social;”

O texto modificador trata de um novo sistema de cálculo da pensão por morte, quando assim o dependente pensionista fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor, adicionado de 10% (dez por cento) para cada membro dependente, limitada ao teto do RGPS.

 9.     PENSÃO POR MORTE – INOVAÇÃO

O inciso III do § 7º, do artigo 40 da CF trata, também, da pensão por morte, é inovado com o preceito seguinte:

 “III - a identidade do rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação dos dependentes estabelecidos para o regime geral de previdência social;”

Dispõe o preceito inovador sobre a equiparação às regras do RGPS, com o objetivo de definição de dependentes. Por outras palavras, afasta a possibilidade da utilização de leis específicas, criadas com o fim de definição da condição de dependente para quem tem mais de 21 (vinte e um) anos, mesmo na condição de estudante.

 “IV - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários;”

 O desiderato deste preceito é reduzir o valor da pensão sempre que os filhos deixem de ser considerados como dependentes.

 “V - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma prevista para o regime geral de previdência social.”

 Esse preceito inovador toma como base a Lei nº 13.146/2015, que estabeleceu os prazos de gozo de pensão com liame na idade do cônjuge, na data do óbito, que vai de 3 a 20 anos, dentre as idades de 21 a 43 anos.

 10.EQUIPARAÇÃO AO RGPS

O tópico precitado trata da equiparação ao RGPS, onde já há a previsibilidade no § 8º do artigo 40 da CF, nos termos seguintes:

 “§ 8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.”

 Enquanto que o dispositivo modificativo avistável na Reforma Previdenciária, assim é tipificado, abaixo:

 “8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, nos termos fixado para o regime geral de previdência social.”

 A propósito do precitado inciso, que trata da equiparação do critério de reajuste dos benefícios não amparados pela paridade. Vale ressaltar que, essa regra já constituída no Regime Próprio da União, nos termos da Lei nº 10.887/2004, onde no seu artigo 15, prevê:

 “Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os benefícios pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo de acordo com a legislação vigente.” (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).

 Por outra monta, o Superior Tribunal Federal (STF) suspendeu a aplicação da precitada regra, dirigida aos Estados, Distrito Federal e Municípios, através da ADI nº 4.582, considerando a sua aplicação tão somente para a União. Essa inovada redação estende esse ato.

 11. DOS AGENTES PÚBLICOS

No que tange aos agentes públicos o § 13 do artigo 40 da CF. em vigor, faz referência relativa no que diz respeito à classe trabalhista e a sua vinculação ao regime geral da previdência social (RGPS), de acordo com a seguinte previsão:

 “§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.”

 A nova legislação inovadora, avistável, também, no § 13 do artigo 40 da CF, amplia seu texto no que pertine as inserções dos parlamentares, governadores e prefeitos e de outros cargos temporários, vinculando-os ao regime geral da previdência social (RGPS), nos termos seguintes:

 “§ 13. Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, incluídos os cargos de mandato eletivo, ou de emprego público aplica-se o regime geral de previdência social.”

 A legislação inovadora amplia a regra dos Agentes Públicos, generalizando-a, com o fito de obstar que os membros do Poder Legislativo, Governadores, Prefeitos e de outros cargos de provimento temporário, tenham suas vinculações mediante regimes próprios. Destarte, todos os parlamentares, governadores e prefeitos não inseridos na classe de servidores efetivos, deverão fazer parte do regime geral de previdência social (RGPS).

 12.DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS

A instituição da previdência complementar dos servidores públicos já era previsto no § 14 do artigo 40 da CF, em vigor, porém de forma opcional, nos termos abaixo:

 “§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.”

 Com as modificações textuais dos §§ 14 e 15 do artigo 40 da CF, tornou obrigatório o regime de previdência complementar, nos termos infra:

 “§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que mantiverem o regime de previdência de que trata este artigo fixarão o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões e instituirão regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.”

 Em suma, o texto modificado pela Reforma Previdenciária obriga a nomeação do regime complementar para os servidores públicos, com observância do teto para os benefícios dos servidores públicos.

No que se refere o § 15 do artigo 40 da CF, em vigor, há uma ampliação textual, no que concerne a intermediação de entidades fechadas de previdência complementar, nos termos abaixo:

 “§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa de o respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.”

 Enquanto isso, com a modificação da pretensa inovação avistável, também, no § 15 do artigo 40 da CF, há exclusões textuais, abaixo:

 “§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa de o respectivo Poder Executivo e oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art. 202.”

Por conseguinte, observar-se-á que a regra inovadora impede a obrigatoriedade dos regimes de previdência complementar sejam administrados por entidades fechadas de previdência complementar de natureza tipicamente pública. Consequentemente, a referida modificação admite que o regime complementar seja administrado por entidades abertas de previdência privada, ou quiçá pelo próprio órgão estatal.

 13. DO ABONO DE PERMANÊNCIA

 Nesse tópico, a legislação prevê no seu § 19 do artigo 40 da CF, ainda em vigor, os critérios para que o servidor público já apto a requerer sua aposentadoria voluntária, possa optar em permanecer labutando, fazendo jus ao abono de permanência, com base no valor da sua contribuição previdenciária até completar a idade prevista para aposentadoria compulsória, nos termos abaixo:

 “§ 19. Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso III do § 1º, e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”

O texto modificativo, em transição, também estabelece o emprego do abono de permanência, porém com o emprego do ajustamento das remissões a dispositivos alterados, infra:

 “§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no § 1º, II.”

 14. DA UNIFICAÇÃO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

A matéria trata da proibição sobre as existências das pluralidades de regime de previdência dos servidores públicos efetivos e de unidades gestoras deste regime em cada ente federativo, conforme avistável no preceito em vigor, abaixo:

 “§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.”

 No mesmo sentido, o texto modificado pelo Projeto, constante do § 20 do artigo 40 da CF, ampliando o texto novo e afastando institutos desvinculados da previdência para outros servidores de diferentes órgãos ou poderes, nos termos abaixo:

 “§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades responsáveis, cada qual, equitativamente, pelo seu financiamento.”

 Dispõe, a nova regra sobre a unificação, que todos os poderes e seus servidores que, ao aderirem o mesmo regime previdenciário, no âmbito do ente respectivo, extinguindo os denominados “institutos” separados da previdência de órgãos diferentes ou de poderes, inclusive esclarecendo que todos os servidores estão subordinados as mesmas regras de custeio.

 15. MECANISMO AUTOMÁTICO PARA A ELEVAÇÃO DA IDADE MÍNIMA

Tem-se neste tópico a presença de inovação prevista no § 22 do artigo 40 da CF, que dispõe sobre o sistema automático de elevação da idade mínima para a aposentadoria do servidor público, nos termos infra:

 “§ 22. Sempre que verificado o incremento mínimo de 1 (um) ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, as idades previstas nos incisos II e III do § 1º serão majoradas em números inteiros, nos termos fixados para o regime geral de previdência social.”

 O preceito supracitado inova criando um mecanismo automático de fazer subir a idade mínima para a aposentação, com o liame do aumento na expectativa de prolongamento de vida dos brasileiros, segundo dados do IBGE medido todos os anos. Por conseguinte, aumentando um ano nessa expectativa de sobrevida, consequentemente aumentará, pelo menos, também um ano na idade mínima.

 16.REGULAMENTAÇÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

 O preceito inova sobre a regulamentação do regime de previdência, mediante lei infraconstitucional, competindo a União para ditar sobre as regras gerais, de conformidade com a previsão abaixo:

 “§ 23. Lei disporá sobre as regras gerais de organização e funcionamento do regime de previdência de que trata este artigo e estabelecerá:”

“I - normas gerais de responsabilidade na gestão previdenciária, modelo de financiamento, arrecadação, gestão de recursos, benefícios, fiscalização pela União e controle externo e social.”

“II - requisitos para a sua instituição, a serem avaliados em estudo de viabilidade administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de novo regime de previdência sem o atendimento desses requisitos, situação na qual será aplicado o regime geral de previdência social aos servidores do respectivo ente federativo.”  

 O texto novo determina a competência da União para a fixação das regras gerais a ser aplicada pelos entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios) para a organização de seus próprios regimes, constitucionalizando, desse modo, a Lei nº 9.717/1999.

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA NETO, Jacinto. Reforma ou deforma previdenciária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5146, 3 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59463. Acesso em: 21 nov. 2024.

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