II - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
O texto constitucional vigente, avistável no artigo 109, assim reza:
“Art. 109. Aos Juízes federais, compete processar e julgar:”
“I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” (Grifei).
Enquanto que a modificação ampliada está prevista, também, pelo artigo 109 da CF, no que pertine a competência da Justiça Federal, nos termos abaixo:
“I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”
Revela, o preceito inovador, a exclusão de vedação à competência da Justiça Federal, para processar e julgar as causas atribuídas a acidentes do trabalho, retirando do texto original precitado a expressão: “as de acidentes de trabalho”. Destarte, o texto inovador determina que as causas atinentes a acidentes do trabalho passam a ser de competência da Justiça Federal, substituindo à Justiça do Trabalho, desde que a ação tenha como parte a União e suas empresas públicas.
1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
A legislação constitucional prevista no § 3º do artigo 109, em vigor, trata do processamento de causas previdenciárias junto a Justiça Estadual, nos termos abaixo:
“Art. 109. (...).”
“§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.”
Por outra monta, o texto inovador mantêm a competência da Justiça Federal, para processar e julgar as ações previdenciárias, salvante a hipótese de a lei permitir que a Justiça Estadual processe e julgue ações previdenciárias, quando não houver foro da Justiça Federal na comarca da causa.
III – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – RECEITAS DE EXPORTAÇÃO
O tópico diz respeito à inserção do § 5º, do artigo 149 da CF, como inovador.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”.
“§ 5º O disposto no inciso I do § 2º não se aplica às contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita em substituição às incidentes sobre a folha de salários.”
O dispositivo inovador trata da vedação à isenção fiscal da contribuição previdenciária, no que diz respeito às receitas de exportação, ou melhor, a empresa exportadora deverá recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta derivada da exportação, nas hipóteses em que há o recolhimento sobre o faturamento e nunca sobre a folha.
IV – USO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS – VEDAÇÕES
O tópico trata das vedações dos recursos previdenciários previstos no artigo 40 e os valores avistáveis no artigo 249, ambos da Constituição Federal, com as inserções e inovações dos incisos XII e XIII, nos termos infra:
“Art. 167. São vedados:”
“I – (...).”
“XII - a utilização de recursos dos regimes de previdência de que trata o art. 40, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte do respectivo fundo vinculado ao regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento, na forma da lei de que trata o § 23 do art. 40.”
O texto inovador precitado versa sobre a vedação já prevista na Legislação Maior, relacionada à utilização das receitas de custeio previdenciário do RGPS, que somente podem ser empregadas nos pagamentos dos benefícios previdenciários.
1. DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Neste tópico, também há inovação relacionada à proibição de transferência voluntária, nos termos abaixo:
“Art. 167. São vedados:”
“I – (...).”
“XIII - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções pela União, incluídas suas instituições financeiras, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caso de descumprimento das regras gerais de organização e funcionamento dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos, conforme disposto na lei de que trata o § 23 do art. 40.”
O texto inovador trata, também, da proibição de transferência voluntária e avais ou subvenções ao ente descumpridor das regras gerais do próprio regime previdenciário.
2. VINCULAÇÃO DE RECEITAS PARA PAGAMENTOS DE DÉBITOS
O § 4º do artigo 167 da CF, ainda em vigor, reza sobre a permissão de vincular a receita de impostos para pagamento de débitos do ente público com seu regime próprio.
“§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.”
O presente dispositivo faz alusão aos artigos precitados, os quais apresentam as diferentes fontes de recursos dos três entes da União (Estados, Distrito Federal e Municípios). Por conseguinte, o tipificado § 4º emprega mais uma exceção ao princípio da Não Afetação da Receita, inserido no inciso IV do artigo 167 da CF. Esse tipo de vinculação diz-se justificável visando à preservação da União que, embora seja ele um ente distinto dos demais, impõe-se com interesse maior do que qualquer outro ente público de modo individual. Em outras palavras, é o interesse público que se sobrepõe ao interesse particular.
“§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os art. 155 e art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 157, art. 158 e art. 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta e para o pagamento de débitos do ente com o regime de previdência de que trata o art. 40.”
O dispositivo modificativo admite expressamente a vinculação de impostos, com fim pagar os débitos do ente com seu regime próprio, ampliando e estendendo o pagamento de débitos do ente com o regime de previdência, nos termos do artigo 40 da CF.
V – FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – TRABALHADOR RURAL
O tema ora tratado, em vigor, diz respeito ao financiamento da seguridade social por parte da sociedade, direta e indiretamente, nos termos da lei, cujos recursos são oriundos dos orçamentos de todos os entes públicos, inclusive das contribuições sociais, de conformidade com a previsão abaixo:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:”
“I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:”
“a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.”
A nova legislação acrescenta a incidência, também, sobre a atividade de natureza urbano ou rural, nos termos abaixo:
“a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço de natureza urbana ou rural, mesmo sem vínculo empregatício.”
Revela a modificação através da inserção do trabalho urbano e rural, como fonte de incidência da contribuição previdenciária, a qualquer título.
1. DA MODIFICAÇÃO DA APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL
O sistema da aposentadoria do trabalhador rural, ainda vigente, trata da variedade de trabalhadores, em regime de economia familiar, determina que estes deverão contribuir para a seguridade social, mediante alíquota, com base no valor recebido da comercialização da produção, nos termos abaixo:
“§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”
Por outro lado, a mudança do texto, diz respeito à aplicação da incidência, afastando a alíquota sobre o valor da comercialização da produção, e incidindo a contribuição individual sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o RGPS, nos termos abaixo:
“§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão de forma individual para a seguridade social com alíquota favorecida, incidente sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o regime geral de previdência social, nos termos e prazos definidos em lei.”
Em resumo, a alteração versa sobre o sistema de financiamento da aposentação do trabalhador rural, afastando o custeio através da contribuição sobre a produção comercializada, dividida entre os trabalhadores do grupo familiar, passando a ser individualizada a contribuição, com base no salário mínimo e com o percentual de alíquota favorecida, a ser determinada por lei.