VI - CONCEITO DE DOENÇA E INVALIDEZ SEGUNDO O RGPS
O preceito vigente do artigo 201, inciso I, trata sobre a organização da previdência social, sob a forma do RGPS, nos termos infra:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:”
“I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.”
O texto novo apenas modifica os termos específicos de doença, invalidez e idade avançada, inserindo no contexto a expressão incapacidade temporária ou permanente, conforme abaixo:
“I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, morte e idade avançada.”
1. VALOR MÍNIMO DOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE
“Art. 201. (...).”
O inciso V, do artigo 201 da CF vigente trata do direito a pensão por morte do segurado, para o homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes, com observância ao § 2º do artigo 201 da CF, abaixo:
“V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes, observado o disposto no § 2º.” (Grifei).
“§ 2º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.”
Enquanto que o inciso V, do artigo 201 modificado, faz a exclusão do § 2º precitado, conforme infra:
“V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes.”
Por conseguinte, o inciso V do artigo 201 da CF, modificado pelo projeto exclui a remissão ao § 2º, que prevê que “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo” (Redação dada pela EC nº 20/1998).
Por outra monta, em face dessa exclusão, admite que o benefício previdenciário de pensão por morte, possa ser inferior ao salário mínimo, uma vez que este será calculado com base na proporção de 50% (cinquenta por cento) e mais 10% (dez por cento) por dependente, com a limitação ao teto prevista no RGPS.
2. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
“Art. 201. (...).”
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.”
Este preceito legal vigente e precitado trata da concessão da aposentadoria especial, destinando-a, com ressalvas, aos casos dos servidores públicos que exercem atividades prejudiciais à saúde ou a integridade física, inclusive aos segurados portadores de deficiência, nos termos da lei complementar.
Enquanto o texto modificativo suprime a garantia de aposentadoria especial que prejudiquem a integridade física, ou seja, as atividades de risco e incluindo apenas a deficiência, nos termos abaixo:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de segurados:”
“I – com deficiência.”
“II - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.”
Vale ressaltar a necessidade de se rebuscar o§ 4º do artigo 40 da CF, que trata da mesma matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, nos termos seguintes:
“§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:” (Grifei).
“I – portadores de deficiência.”
“II – que exerçam atividades de risco.”
“III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”
A regra atual revela ressalvas aos direitos dos servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e os que cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos seguintes:
No que pertine ao texto modificado, previsto no § 4º, havendo inserção apenas da expressão “com deficiência” no inciso I, do § 4º precitado, a exclusão do inciso II – que exerçam atividades de risco e a inclusão do inciso III, com modificação literal, assim prevista:
“§ 4º. (...).”
“I – com deficiência.”
“II – (excluída).”
“III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.”
Revela o preceito inovador do inciso III, a exposição do conceito de aposentadoria especial tão somente às condições prejudiciais à saúde, impondo a comprovação prática da exposição ao agente nocivo. Por outro lado, impede essa concessão de aposentadoria especial em condições prejudiciais à saúde por categoria profissional ou ocupação.
Como já comentado em tópico anterior, o texto da atual Reforma Previdenciária acaba de uma vez por todas com a Aposentadoria Especial, prevista na Lei Complementar nº 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor policial, nos termos do § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Lei Complementar nº 144/2014, de conformidade com a previsão do inciso II, do § 4º, precitada, que trata da aposentadoria especial do servidor policial por exercer atividade de risco.
3. DA APOSENTADORIA ESPECIAL – REDUÇÃO DA APOSENTADORIA
“Art. 201. (...).
”§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005).
O preceito em vigor precitado faz alusão à definição na Lei Complementar nº 142/2013, onde em seu artigo 3º há a seguinte previsão, abaixo:
“Art. 1º. (...).”
“(...).”
“Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:”
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Por outro lado, o preceito inovador trata da limitação à redução do tempo para aposentadoria, nos termos abaixo:
“§ 1º-A. Para os segurados de que tratam os incisos I e II do § 1º, a redução para fins de aposentadoria, em relação ao disposto no § 7º, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição.”
Revela, o preceito acima, uma inovação que trata da limitação à redução do tempo para a aposentadoria especial de 10 (dez) anos de labor e 05 (cinco) de contribuição. Vale dizer que os deficientes, ou sujeitados a agentes nocivos, embora com seus direitos garantidos de limitação reduzida, somente poderão se aposentar aos 55 anos de idade e com 20 anos de contribuição previdenciária.
4. DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA
“Art. 201. (...).”
Na regra atual obedecem as condições seguintes, nos termos do § 7º do artigo 201 da CF, abaixo:
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:”
“I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.”
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social àqueles que tiverem completado sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos.”
A regra em vigor precitada expõe os requisitos exigidos para aposentadoria nos termos da RGPS. Ademais, o preceito modificativo extingue a distinção de sexo, inclusive acabando com a diferenciação entre a aposentadoria por idade e tempo de contribuição previdenciária, fixando a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e mulher, com a carência de 25 (vinte e cinco) anos.
5. DA FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS
“Art. 201. (...).”
O preceito inovador supra, previsto no § 7º-A do artigo 201 da CF, refere-se ao modo de calcular os proventos através do RGPS, mantendo a regra já utilizada no Serviço Público, proveniente do regime de contagem recíproca de tempo de contribuição, na forma abaixo:
“§ 7º-A. Por ocasião da concessão das aposentadorias, inclusive por incapacidade permanente para o trabalho, serão considerados para o cálculo do valor das aposentadorias os salários de contribuição do segurado ao regime de previdência de que trata este artigo e as remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os art. 40, art. 42 e art. 142, respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social.”
“§ 7º-B. O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os art. 40, art. 42 e art. 142, acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% (cem por cento), respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social, nos termos da lei.”
O preceito do § 7º-B do artigo 102 da CF, precitado, prevê também ao modo de calcular os proventos do RGPS, sem distinção de sexo, com o fito de excluir a incidência das leis vigentes, como no caso do fator previdenciário e da Lei nº 13.183/2015, que a tornou inaplicável na hipótese do trabalhador contar com o somatório de tempo de contribuição, além da idade superior a 85% a 95% pontos percentuais. Nessa inteligência há definição de que o benefício previdenciário deverá ser de 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários, adicionado de 1% (um por cento) por ano de contribuição previdenciária. Assim, para a obtenção de 100% (cem por cento) da média dos salários recebidos no período de cálculo, o servidor público deverá contar com 49 (quarenta e nove) anos de contribuição previdenciária. Ressalve-se que, na hipótese do servidor contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, esse trabalhador deverá que ter contribuído, continuamente, desde a idade de 16 (dezesseis) anos, sem distinção de sexo.
“§ 7º-C. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrente exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderá a 100% (cem por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os art. 40, art. 42 e art. 142, respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social, apurada na forma da lei.”
O preceito supra, também inovador, trata da forma de calcular a aposentadoria do trabalhador, por incapacidade originada de acidente de trabalho, cujo o segurado deverá faz jus a 100 (cem por cento) da média das contribuições previdenciárias.
6. DA INSERÇÃO PREVIDENCIÁRIA
“Art. 201. (...).”
“§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.”
A regra vigente acima faz referência à previsibilidade do § 12 do artigo 201 da CF, determinando que as alíquotas e carências sejam inferiores com relação às vigentes, para os demais segurados do RGPS.
Enquanto que o § 13 do artigo 201 da CF, infra e modificado, exclui a expressão “carências inferiores” inseridas no § 12 do artigo 201 da CF, que trata do sistema especial de inclusão previdenciária. Por conseguinte, a regra criada impõe a carência de 25 (vinte e cinco) anos e com a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para ambos os sexos. Ressalte-se que o ato modificador sugere como vantagem do regime tão somente a contribuição inferior.
“§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.”
7. DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
“Art. 201. (...).”
O § 14 do artigo 201 da CF, inova, com a vedação do tempo de contribuição previdenciária fictício para os efeitos previdenciários e concessão de benefícios, nos termos abaixo:
“§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.”
8. DO MECANISMO AUTOMÁTICO PARA ELEVAÇÃO DA IDADE MÍNIMA
“Art. 201. (...).”
O preceito inovado previsto no § 15 do artigo 201 da CF prevê a criação de um sistema automático de elevação da idade mínima para a aposentadoria, com base no aumento na expectativa de vida da população brasileira de 65 (sessenta e cinco) anos, para ambos os sexos, conforme levantamento procedido pelo IBGE todos os anos. Portanto, quando houve acréscimo de 01 (um) ano na expectativa de sobrevida, consequentemente haverá aumento, possivelmente, de 01 (um) ano na idade mínima, nos termos infra:
“§ 15. Sempre que verificado o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, nos termos da lei, a idade prevista no § 7º será majorada em números inteiros.”
9. DA PENSÃO POR MORTE
“Art. 201. (...).”
O preceito inovador previsto no § 16 do artigo 201 da CF, impõe uma nova fórmula para cálculo da pensão por morte, conforme abaixo:
“§ 16. Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto nos §§ 7º-B e 7º-C, não será aplicável o disposto no § 2º deste artigo e será observado o seguinte:”
O preceito inovador cria nova fórmula de cálculo da pensão por morte, concedendo ao dependente 50% (cinquenta por cento) do valor, adicionando 10% (dez por cento) para cada membro dependente, mas limitada ao teto do RGPS.
Na legislação atual há concessão de 100% (cem por cento) do valor até o teto do RGPS.
“I - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários.”
Tal preceito inovador aplica a redução do valor da pensão porquanto os filhos deixarem de ser dependentes.
“II - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, nos termos da lei.”
Essa inovação precitada é dirigida e aplicada da Lei nº 13.146/2015, que estabeleceu prazos de gozo da pensão, com base na idade do cônjuge na data do óbito, que vai de 3 (três) anos a 20 (vinte) anos, entre as idades de 21 (vinte e um) a 43 (quarenta e três) anos.
10. DAS ACUMULAÇÕES DE PENSÕES POR MORTE
“§ 17. É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei:”
O preceito supra, veda de modo alternativo o recebimento de mais de uma aposentadoria ou de aposentadoria cumulada com pensão por morte.
“I - de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência de que trata este artigo.”
O texto inovador acima citado impõe a vedação do recebimento de mais de uma aposentadoria através do RGPS.
“II - de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo ou entre este regime e os regimes de previdência de que tratam os art. 40, art. 42 e art. 142, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício.”
O preceito precitado inova vedando ao acumulo de pensões por morte.
11. DAS ACUMULAÇÕES DE APOSENTADORIAS COM PENSÃO POR MORTE
“III - de pensão por morte e aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo ou entre este regime e os regimes de previdência de que tratam os art. 40, art. 42 e art. 142, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício.”
A regra inovadora precitada trata de vedação ao recebimento cumulada com pensão por morte.