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Reforma ou deforma previdenciária

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Agenda 03/08/2017 às 16:00

VII – ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.     PROVENTOS MÍNIMOS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E PARA IDOSOS

 “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:”

 O preceito abaixo, em vigor, dispõe sobre a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, desde que comprovem a carência de meios próprios de sobrevivência ou de tê-las mantidas por sua família, nos termos da lei.

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Enquanto que o texto modificado mantém o benefício à pessoa com deficiência, exclui o termo “idoso” para fixar a idade de 70 (setenta) ou mais anos de idade, desde que possua renda familiar integral per capita (expressão latina que significa “por cabeça”) inferior ao valor previsto em lei, nos termos abaixo:

“V - a concessão de benefício assistencial mensal, a título de transferência de renda, à pessoa com deficiência ou àquela com setenta anos ou mais de idade, que possua renda mensal familiar integral per capita inferior ao valor previsto em lei.”

Em suma, o texto modificado eleva a idade de 65 para 70 anos, como idade mínima para ter direito ao benefício de Assistência Social. Ademais, exclui o valor fixado de um salário mínimo de benefício mensal, impondo o novo valor a ser fixado em lei, e institui o conceito de renda familiar integral “por cabeça”, com o escopo de impedir que haja exclusão do cômputo o benefício recebido pelo outro cônjuge ou demais benefícios de transferência de renda.

“Art. 203. (...).”

“§ 1º. Em relação ao benefício de que trata o inciso V, a lei disporá ainda sobre:”

“I - o valor e os requisitos de concessão e manutenção.”

“II - a definição do grupo familiar.”

“III - o grau de deficiência para fins de definição do acesso ao benefício e do seu valor.”

Os preceitos supramencionados foram inovados, com fulcro no inciso V do artigo 203 da CF, como atos de extensões.

“§ 2º. Para definição da renda mensal familiar integral per capita prevista no inciso V será considerada a renda integral de cada membro do grupo familiar.”

O texto constitui o conceito de renda familiar integral per capita, com o objetivo de impedir a exclusão do cômputo, o benefício recebido pelo outro cônjuge ou demais benefícios de transferência de renda.

“§ 3º A idade referida no inciso V deverá observar a forma de revisão prevista no § 15 do art. 201.”

O preceito do § 3º do artigo 203 da CF inovador, admite o acréscimo automático da idade de 70 anos, sempre que houver aumento de expectativa de sobrevida.


 VIII – REFORMA DA PREVIDÊNCIA – PEC Nº 287/2016

 1.     REGRA DE TRANSIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - INOVAÇÕES

 “Art. 2º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação desta Emenda e que tenha idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, nesta mesma data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:”

O preceito inovador precitado dispõe sobre as regras de transição para os servidores públicos, assim como para os magistrados, membros do Ministério Público, membros do Tribunal de Contas da União, Defensores Públicos e outros. Ademais, o texto reza que o servidor que tiver ingressado no serviço público até a promulgação da aludida PEC, e que esteja na faixa de idade de 45 a 50 anos ou mais, de ambos os sexos, observar-se-á a idade entre 55 a 60 anos, com mais de 30 e 35 anos de contribuição previdenciária; 25 anos de serviço público e 5 anos no cargo, e desde que cumprido o “pedágio” de 50% (cinquenta por cento) de contribuição adicional sobre o tempo que resta para o cumprimento dos 30 a 35 anos.

Ressalte-se a exclusão da PEC nº 287/2016 dos Militares das Forças Armadas.

 “Art. 2º. (...).”

“I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.”

“II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.”

“III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público.”

“IV - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.”

“V - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no inciso II deste artigo.”

“§ 1º. Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução da idade mínima de que trata o inciso I do caput em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput.”

Os preceitos avistáveis acima inovam com as regras para antecipação da idade, com validade para quem ingressou no serviço público até a promulgação da EC nº 20/1998. Contudo, essas regras diferem das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41 e 47, que não afasta o previsto no caput do artigo 2º da PEC 287/2016, ou seja, na condição do servidor não tiver 45/50 anos, não estará amparado diante dessa regra.   

Por outro lado, caberá reduzir a idade exigida em um dia, para cada dia de contribuição adicional, acima do exigido, que é de 30/35 anos e mais pedágio.

“§ 2º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em cinco anos e não será aplicável o disposto no § 1º, para:”

 O preceito inovador, acima citado, diz respeito a regra de redução de idade e do tempo de contribuição para o magistério e policiais. Porém, essa regra só é aplicável para quem tiver as idades mínimas e entre 45/50 anos, na data da promulgação dessa PEC, além de haver ingressado até a data da sua promulgação.

 2.     REGRA DE TRANSIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – PROFESSORES

 “Art. 2º. (...).”

“I - o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”

 O texto precitado, inovador, revela a exigência visando à aplicação da regra de transição dos professores.

Trata-se de exigência para aplicação da regra de transição para professores.

 3.     REGRA DE TRANSIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – POLICIAIS

 “Art. 2º. (...).”

“II - o policial que comprovar pelo menos vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.”

O texto inovador precitado trata de regra de transição em torno da aposentadoria especial dos policiais, exigindo-se a comprovação de ao menos 20 anos de efetivo serviço, no cargo de natureza policial, desde que tenha a idade mínima na faixa de 45/50 anos de idade, até a promulgação da PEC, em comento.

Pelas regras atuais da aposentadoria especial do servidor policial, prevista na Lei Complementar nº 51/1985, a aposentadoria voluntária é de 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. Sem a incidência da idade mínima.

 4.     REGRA DE TRANSIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 “Art. 2º. (...).”

“§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:”

O texto precitado inovador dispõe sobre a regra de transição relativa ao cálculo dos proventos dos servidores públicos.

“I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição.”

O preceito inovador acima citado trata do direito a aposentadoria integral para os servidores públicos que tiverem, pelo menos, 45 a 50 anos, de ambos os sexos, na data da promulgação da comentada PEC e com seus ingressos até a data da EC nº 41/2003, além do cumprimento dos demais requisitos.

“II - à totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição.”

Revela o inciso II precitado que a aposentadoria deverá ser calculada com estribo na média de remunerações, porém sem a aplicação do teto do RGPS, para os servidores públicos que tiverem, pelo menos, 45 a 50 anos na data da promulgação da examinada PEC e com o seu ingresso no serviço público após a data da EC nº 41/2003, além de cumprir os demais requisitos.

“§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo serão reajustados:”

O preceito inovador precitado trata da regra de transição, para o reajuste do cálculo dos proventos dos servidores públicos.

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“I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas na forma do inciso I do § 3º deste artigo.”

O texto inovado acima trata do provento dos servidores aposentados que deverá ser reajustado pela paridade com os ativos, que tiverem, pelo menos, 45 a 50 anos, de ambos os sexos, na data da promulgação da examinada PEC, e tiver ingressado até a data da EC nº 41/2003, além de cumprir com os demais requisitos.

“II - de acordo com o disposto no § 8º do art. 40 da Constituição, se concedidas na forma do inciso II do § 3º deste artigo.”

O preceito inovador reza que o provento será reajustado pelas idênticas regras do RGPS (INPC), para os servidores públicos que tiverem idade menor entre 40 e 50, de ambos os sexos, na data da promulgação da PEC questionada, inclusive tiver.

“§ 5º Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 4º deste artigo os proventos de aposentadoria do servidor que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese na qual será aplicado o reajuste previsto no inciso II do § 4º deste artigo.”

O texto inovador precitado faz ressalva à regra anterior, no sentido de quem houver optado pelo regime de previdência complementar, constituindo-se em renúncia ao direito à paridade e a integralidade.

“§ 6º Conforme os critérios a ser estabelecido pelos entes federativos, o servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória.”

 O texto inovador precitado restringe o direito ao abono de permanência, que passa a dependência de certos “critérios” a serem impostos pelo ente federativo. Ademais, o valor do abono não poderá exceder ao da contribuição do servidor, no entanto poderá ser inferior.

 “Art. 3º - Ao servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda e que tenha idade inferior às referidas no caput do art. 2º, aplicam-se as disposições dos § 3º e § 3º-A do art. 40 da Constituição.”

 O preceito inovador da PEC nº 287/2016, em seu artigo 3º, dispõe da regra direcionada a quem não atingir as idades entre 45/50 anos, de ambos os sexos. Nesta hipótese, os servidores públicos estarão sujeitos integralmente às regras de cálculo do novo regime, sem garantia de paridade e integridade de qualquer espécie.

 “Parágrafo único. O limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social previsto no § 2º do art. 40 da Constituição somente será imposto para aqueles servidores que ingressaram no serviço público posteriormente à instituição do correspondente regime de previdência complementar, ou que ingressaram anteriormente e exerceram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.”

O texto inovador precitado reza sobre a regra de que os servidores público que tiverem menos de 45/50 anos de idade, de ambos os sexos, que poderão se aposentar aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o benefício previdenciário não incidirá a aplicação do teto relativo ao RGPS, contudo o benefício será calculado pela média das remunerações, salvo se optante pelo FUNPRESP.

 Por outro lado, o percentual que incide sobre a média dependerá do tempo de contribuição total e para alcançar os 100% (cem por cento) da média, deverá o servidor ter 49 (quarenta e nove) anos de contribuição previdenciária total.

5.     DA PENSÃO POR MORTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 “Art. 4º. O valor da pensão por morte concedida aos dependentes do servidor que ingressou em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição e que não realizou a opção de que trata o § 16 do mesmo artigo, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento) dos valores previstos nos incisos I e II, observado ainda o seguinte:”

O preceito inovador da PEC em trâmite trata do fim da pensão integral com paridade, salvante os direitos adquiridos.

Vale dizer que, a paridade, assegurada através da EC nº 47/2005, em seu artigo 3º, às pensões concedidas através da regra de transição aos servidores que ingressaram no serviço público até a vigência da EC nº 20/1998 deverá ser extinta.

“I - na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite.”

O texto inovador acima impõe a regra de transição determinando a aplicação da regra de contas sobre o valor que resulta da regra atual de cálculo da pensão.

 “II - na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto nos § 3º, inciso I, e § 3º-A do art. 40 da Constituição, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite.”

O preceito inovador, acima citado, trata da hipótese do falecimento do servidor ativo, rezando que as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos, na condição desse servidor se encontrava na data do óbito, com fulcro nos §§ 3º, inciso I e 3º-A, do artigo 40 da CF, respeitado o limite máximo previsto para os benefícios do RGPS, com o acréscimo de 70% (setenta por cento) da parcela que excede a essa limitação.

“III - a identidade do rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação, estabelecidos para o regime geral de previdência social.”

O texto inovador precitado dispõe sobre o requisito que exige a identificação da relação dos dependentes, a fim de que possa ser concedido o benefício de pensão por morte.

“IV - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários.”

O preceito inovador acima reza que com a perda da condição de dependente, as cotas partes serão excluídas de modo irreversível.

 “V - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma prevista para o regime geral de previdência social.”

O texto inovador expõe o requisito necessário para o enquadramento em torno do tempo de durabilidade da pensão por morte e as condições de cessação das cotas partes.

 6.     DO DIREITO ADQUIRIDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 “Art. 5º. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido, que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” 

 O preceito inovador acima dispõe sobre a preservação do direito adquirido dos servidores públicos e de seus pensionistas.

“Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedido ao servidor público referido no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de promulgação desta Emenda, e as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.”

O texto inovador supracitado, também, preserva o direito adquirido dos servidores públicos e de seus pensionistas.

 7.     REGRAS DE TRANSIÇÃO DE TITULARES DE MANDATO ELETIVO

 “Art. 6º. As alterações estabelecidas no art. 40, § 13, da Constituição, aplicam-se de imediato aos titulares de novos mandatos eletivos que forem diplomados após a promulgação desta Emenda, cabendo a leis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dispor sobre as regras de transição para os diplomados anteriormente à data de promulgação desta Emenda.”

O preceito supra trata da regra de transição para titulares de mandatos eletivos em exercício, ou seja, que foram diplomados após a promulgação da PEC, em comento, cuja aplicação das alterações prevista no § 13, do artigo 40 da CF deve ser imediata. Por outro lado, determina que as leis da União e dos seus três entes federativos disponha sobre as aludidas regras para os diplomados antes da data de promulgação da Emenda Constitucional em tramitação.

A inovadas regras, também, veda o regime de previdência para parlamentares, governadores e prefeitos, sujeitando-se esses ao RGPS, caso não sejam servidores públicos, tão somente aos futuros eleitos diplomados.

 8.     REGRA DE TRANSIÇÃO DO RGPS

 “Art. 7º. O segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de promulgação desta Emenda e com idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e cinco anos, se mulher, poderá aposentar-se quando preencher as seguintes condições, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 201, § 7º, da Constituição:”

O texto inovador precitado trata da regra de transição para os segurados do regime geral de previdência social, com idade igual ou superior a 50 anos (homem) e 45 anos (mulher), poderá aposentar-se quando preencher as condições dos incisos I e II, abaixo, salvante o direito de opção à aposentadoria através das normas constantes do artigo 201, § 7º da CF.

“I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição.”

O preceito precitado impõe a regra de transição para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), com a idade igual ou superior a 45/50, em ambos os sexos, na data da promulgação da PEC, em tramitação.

Ademais, há o estabelecimento do pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição previdenciária, que deveria faltar para a aposentação.

“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, e cento e oitenta meses de contribuição, acrescidos de período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.”

O texto inovador acima dispõe da regra de transição para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), com idade igual ou superior a 40/50, de ambos os sexos, na data da promulgação da PEC, em comento. Estabelece, ainda, a carência de 15 anos adicionados do período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que esteja faltando para atingir o número de meses da contribuição exigida.

“Parágrafo único. Para o empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso rural que tenham exercido atividade exclusivamente na qualidade de trabalhador rural, os requisitos de idade previstos no inciso II serão reduzidos em cinco anos.”

O preceito inovador supracitado impõe a regra de transição para o trabalhador rural, com redução da aludida regra de 5 (cinco) anos de idade, para ambos os sexos.

 9.     REGRA DE TRANSIÇÃO DO TRABALHADOR RURAL

 “Art. 8º. Os trabalhadores rurais e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição que, na data de promulgação desta Emenda, exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, como o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal poderão se aposentar se na data da promulgação da Emenda contar com idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e cinco anos, se mulher, quando atenderem cumulativamente as seguintes condições:”

O preceito inovador acima citado impõe a regra de transição para os trabalhadores rurais (produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rural, além do extrativista e o pescador) que exercem suas atividades em regime de economia familiar, cujas aposentadorias poderão ocorrer na data da promulgação da PEC em tramitação e que contando com a idade igual ou superior a 50 anos, se homem, e 45 anos, se mulher, desde que atendam de modo cumulativo, as condições seguintes:

Ademais, no que pertine à transição, esses farão jus à carência de 180 (cento e oitenta) contribuições previdenciárias e o cumprimento do pedágio de 50 (cinquenta por cento) de contribuições do tempo ainda a cumprir.

“I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e cento e oitenta meses de tempo de atividade rural.”

“II - um período adicional de efetiva contribuição, nos termos do § 8º do art. 195 da Constituição, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de atividade rural exigido no inciso I.”

Os dois incisos inovados precitados condicionam, em primeiro lugar a contagem da idade para a aposentadoria pela atividade rural, como sendo de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, além do total de 180 meses na atividade rural. Em segundo lugar, a existência de um período adicional de 50% (cinquenta por cento), de conformidade com a previsão do § 8 do artigo 195 da CF.

“§ 1º. As regras previstas neste artigo somente serão aplicadas se o segurado estiver exercendo a atividade prevista no caput na data de promulgação desta Emenda e no período anterior ao requerimento do pedido de aposentadoria.”

O texto inovado acima citado reza que as regras somente serão aplicadas ao caso concreto, na hipótese da prática da atividade prevista no caput do artigo 8º, na data da promulgação da PEC ora comentada e no período pretérito do pedido de aposentadoria requerido.

“§ 2º. O valor das aposentadorias concedidas na forma deste artigo será de um salário mínimo.”

 10. REGULAMENTO EM LEI INFRACONSTITUCIONAL

 “Art. 9º. A lei a que se refere o § 8º do art. 195 da Constituição deverá ser editada em até doze meses a contar da data de promulgação desta Emenda.”

O texto inovador precitado determina que a lei infraconstitucional deva ser editada no período de 12 meses, a contar da data da promulgação da PEC, em tramitação, visando regulamentar a contribuição do trabalhador rural.

“Parágrafo único. Até a instituição da contribuição de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição, fica mantido o critério de aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, nos termos da legislação vigente.”

O preceito inovador acima citado trata da regra de transição até a entrada em vigor da nova lei a que se refere o caput do artigo, ficando mantida a regra atual de contribuição em torno da produção comercializada.

 11. COMPROVAÇÃO DO TEMPO EM ATIVIDADE RURAL

 “Art. 10. O tempo de atividade rural exercido até a data de promulgação desta Emenda, independentemente da idade do trabalhador rural referido no § 8º do art. 195 da Constituição, será comprovado na forma da legislação vigente na época do exercício da atividade e somente poderá ser computado mediante a manutenção da qualidade de segurado especial rural no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei a que se refere o art. 10 desta Emenda e a implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício.”

A regra inovadora precitada foi criada para limitar o computo do tempo de trabalho rural, com o objetivo de não admitir a sua utilização para a contagem de tempo atinente a aposentadoria urbana.

Por outro lado, vale esclarecer que a computação desse tempo de labor rural somente pode ser considerada, na hipótese do trabalhador rural permanecer nessa atividade, na qualidade de segurado especial rural, até a obtenção do benefício previdenciário.

“§ 1º. As regras previstas neste artigo somente serão aplicadas se o segurado estiver exercendo a atividade prevista no caput na data de promulgação desta Emenda e no período anterior ao requerimento do pedido de aposentadoria.”

Estabelece que somente sejam aplicadas se o segurado estiver exercendo a atividade de trabalhador rural na data de promulgação da Emenda e no período anterior ao requerimento do pedido de aposentadoria.

“§ 2º O tempo de que trata o caput será reconhecido tão somente para concessão da aposentadoria a que se refere o § 7º do artigo 201 da Constituição.”

O texto inovador precitado admite, em tese, que o tempo na atividade rural seja computado para a aposentadoria urbana no regime geral da previdência social (RGPS).

“§ 3º. O valor das aposentadorias concedidas na forma deste artigo será de um salário mínimo.”

O preceito inovador prevê que o benefício do trabalhador rural, de que o presente artigo, deverá ser de um salário mínimo.

 12. DA REGRA DE TRANSIÇÃO DOS PROFESSORES (RGPS)

 “Art. 11. O professor filiado ao regime geral de previdência social até a data de promulgação desta Emenda e com idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e cinco anos, se mulher, na mesma data, que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar quando, cumulativamente, atender às seguintes condições:”

O texto inovador acima citado cuida da regra de transição para os professores do ensino privado, que tenham, pelo menos, a idade igual ou superior a 50 anos, se homem, e 45 anos, se mulher. Ademais, será admitida a aposentadoria com 25/30 anos de contribuição previdenciária, mais o pedágio de 50% (cinquenta por cento) sobre o tempo que resta. Porém, a referida regra não afeta o cálculo do benefício, uma vez que o professor não terá direito a “bônus” nenhum e tão somente terá 100% (cem por cento) do benefício previdenciário aos 49 anos de contribuição, conforme as condições abaixo:

“I - trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.”

“II - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição.”

“Art. 12. O valor das aposentadorias concedidas de acordo com os art. 8º e art. 12 desta Emenda será calculado na forma do disposto no § 7º-B do art. 201 da Constituição.”

A título de observância, o dispositivo precitado não levou em conta a retificação promovida no texto que renumerou o artigo 8º e seguintes da proposta original. Assim sendo, as remissões aos artigos 8º e 12 deveriam ser dirigidas aos artigos 7º a 11.

Com pertinência ao texto inovador precitado, este trata da formalização dos cálculos dos proventos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), para ambos os sexos, objetivando afastar a incidência das leis em vigor, a exemplo, a do fator previdenciário e a Lei nº 13.183/2015, que excluiu a sua aplicação, no caso de contar o trabalhador com o somatório do tempo de contribuição e da idade superior a 85/95 pontos. Assim sendo, há o estabelecimento de que o benefício previdenciário deverá ser no percentual de 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários, adicionada de 1% (um por cento) por ano de contribuição.

 13. REGRA DE TRANSIÇÃO DOS DEFICIENTES E EM CONDIÇOES PREJUDICIAIS À SAÚDE

 “Art. 13. É assegurada, na forma da lei, a conversão de tempo ao segurado do regime geral de previdência social que comprovar tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência ou decorrente do exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de promulgação desta Emenda.”

O texto inovador impõe à regra a exposição do direito a convenção de tempo comum no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 14. REGRA DE TRANSIÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO NO RGPS

 “Art. 14. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados e pensão por morte aos dependentes do regime geral de previdência social que, até a data de promulgação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício, com base nos critérios da legislação então vigente.”

O preceito inovado acima citado impõe a regra visando à preservação do direito adquirido no RGPS.

 15.REGRA DE TRANSIÇÃO – ADEQUAÇÃO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO

 “Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar os regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos ao disposto nos § 14 e § 20 do art. 40 da Constituição no prazo de dois anos, contado da data de promulgação desta Emenda.”

O texto inovador precitado trata da imposição de ordem, visando à adequação em 2 (dois) anos dos regimes próprios às novas regras de limitação do valor dos benefícios e da instituição dos regimes de previdência complementar, que passam a ser obrigatórios.

Trata-se de determinação ordem para adequação em dois anos dos regimes próprios às novas regras de limite do valor dos benefícios e instituição dos regimes de previdência complementar, que passam a ser obrigatórios.

 16. REGRA DE TRANSIÇÃO – EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA SOBRE A PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 “Art. 16. Até que entre em vigor a lei de que trata o § 23 do art. 40 da Constituição, aplica-se o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.”

O preceito inovador supracitado versa sobre a regra de transição impondo a aplicação da Lei nº 9.717/1998, até que outra lei nova contendo regras gerais, para a previdência dos Estados e Municípios.

 17. REGRA DE TRANSIÇÃO – EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR SOBRE APOSENTADORIAS ESPECIAS

 “Art. 17. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o art. 201, § 1º, inciso II da Constituição, permanecerão em vigor os art. 57 e art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”

O texto inovador acima citado impõe a regra de transição visando manter, em vigor, as atuais regras sobre a aposentadoria especial, até a edição de uma lei complementar para dispor sobre o mesmo tema.

 18. REGRA DE TRANSIÇÃO – PENSÃO POR MORTE

 “Art. 18. O disposto no § 7º do art. 40 e no § 17 do art. 201 da Constituição será aplicado às pensões decorrentes de óbitos ocorridos a partir da data de entrada em vigor desta Emenda.”

O preceito inovador acima citado impõe a utilização imediata à regra de cálculos das pensões, sob a forma de cotas não reversíveis. Vale dizer que, não existe qualquer transição para uso dessa nova regra, que incidirá em reduções nos percentuais de 10% (dez por cento) e 40% (quarenta por cento) no valor das pensões relativas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), assim como nos regimes próprios.

 19. REGRA DE TRANSIÇÃO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – PROVENTOS MÍNIMOS PARA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E IDOSOS

 “Art. 19. A idade estabelecida antes da promulgação desta Emenda para acesso ao benefício previsto no inciso V do caput do art. 203 da Constituição terá incremento gradual de um ano a cada dois anos, até alcançar a idade de setenta anos.”

O texto inovador precitado dispõe sobre tempo de 10 (dez) anos para que a idade mínima, para o benefício do idoso seja acrescida de 65 para 70 anos de idade, determinando que a cada 2 (dois) anos deverá aumentar um ano.

“§ 1º Após dez anos da promulgação desta Emenda, a idade referida no caput será revista na forma do § 3º do art. 203.”

O texto inovador precitado fixa o prazo de 10 (dez) anos, para que a idade de 70 (setenta) anos seja revisada, com esteio no aumento da expectativa de sobrevida populacional.

 20. REGRA DE TRANSIÇÃO – DIREITO ADQUIRIDO PARA OS IDOSOS

 “§ 2º. A revisão periódica prevista no caput realizada em razão do critério etário não abrangerá os beneficiários que possuam sessenta e cinco anos ou mais na data de promulgação desta Emenda.”

O preceito inovador precitado impõe regra para preservar o direito adquirido dos idosos, que já contam com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não deverá ser prejudicado pela exigência da idade de 70 (setenta) anos.

 21. REGRA DE TRANSIÇÃO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – PROVENTOS MÍNIMOS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E IDOSOS

 “Art. 20. Até que entre em vigor a lei de que trata o art. 203, caput, inciso V, e § 1º, da Constituição, o valor do benefício de que trata aquele artigo será mantido de acordo com as regras vigentes na data de promulgação desta Emenda.”

O texto inovador trata da regra de transição sobre o benefício assistencial, impondo que até nova lei disponha sobre o seu valor e requisitos para concessão e cálculo da renda familiar integral per capita (por cabeça), permanecerá em vigor a regra atual das LOAS e do Estatuto do Idoso. 

22. REGRA DE TRANSIÇÃO – CÁLCULO DOS PROVENTOS

 “Art. 21. As regras de cálculo previstas no § 3º do art. 40 e no § 7º do art. 201 da Constituição utilizarão as contribuições vertidas desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela.”

O preceito precitado constitucionaliza as regras já previstas na Lei nº 8.213/91 e Lei nº 10.887/2004, que tratam do cálculo do benefício previdenciário, levando em conta a média das contribuições desde o ano de 1994.

 23. REGRA DE TRANSIÇÃO – MECANISMO AUTOMÁTICO PARA A ELEVAÇÃO DA IDADE MÍNIMA

 “Art. 22. As regras de atualização da idade previstas no § 22 do art. 40, § 15 do art. 201 e § 3º do art. 203 da Constituição produzirão efeitos cinco anos após a promulgação desta Emenda.”

O texto inovador acima citado prevê para 5 (cinco) anos o início da elevação da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, exigida para a aposentadoria, com esteio no aumento da expectativa de sobrevida da população.

Em outras palavras, durante os cinco anos iniciais não haveria acréscimo das idades mínimas exigidas.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA NETO, Jacinto. Reforma ou deforma previdenciária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5146, 3 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59463. Acesso em: 17 mai. 2024.

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