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Crimes virtuais: evolução no combate.

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LEI PENAL NO ESPAÇO E LUGAR DO CRIME

            A lei penal no espaço abrange um território não delimitado que pode ser físico ou virtual, o que dificulta a delimitação da área Penal para aplicação da lei. O espaço virtual traz uma facilidade de interação com diversos países transpondo barreiras físicas com o único meio em comum a “rede”.

            Ao imaginar a possibilidade de a rede ser um território onde se encontra a informação, não se tem algo preciso, já que ela pode ser conectada de qualquer lugar, o usuário pode se utilizar da identidade que desejar e o controle quanto à identificação não é necessariamente pessoal, gerando ainda mais dificuldade para sua localização como exemplificado na possibilidade de se acessar um computador brasileiro com um IP estrangeiro de forma a ser identificado erroneamente, gerando assim uma barreira para distinção da competência entre os Estados e consequentemente a inexatidão quanto a identidade do criminoso.

             Entretanto, não há que se mensurar delimitação do espaço cibernético, pois é certo que cada país possui sua soberania e jurisdição, temos, portanto, um primeiro aspecto que demonstra a complexidade do crime virtual.

            Quando se fala em conceito de espaço já surge dúvida em relação à eficácia da lei penal no espaço, no ordenamento jurídico brasileiro existem princípios norteadores a esse respeito elencados.

Princípio da Territorialidade

            De acordo com o principio da territorialidade, a lei aplicável é a do local do ato praticado, e este princípio se sujeita à lei processual do lugar do crime onde o juiz exerce a jurisdição, não só aos nacionais, como também os estrangeiros domiciliados no país.

            No Brasil adota-se a teoria da ubiquidade, prevista no Código Penal, considerando o local da conduta, ação, omissão ou o local do resultado da ação criminosa.

            Quando aplica esse princípio à prática dos crimes virtuais, fica simples no caso em que o fato cometido no Brasil seja tipificado como ilícito, pois mesmo praticado pela internet deve ser repreendido. Ocorre que o ambiente virtual não tem fronteiras, ocorrendo casos em que resultado é típico no país em que o comando é dado, porém atípica no Estado onde ocorra o resultado fático.

            Na busca da resolução para o conflito leva-se em consideração que as normas de caráter penal são interpretadas restritivamente cabendo ao aplicador optar pela que seja menos prejudicial ao réu, levando em consideração, tratados e legislação especifica nos países envolvidos.

            No Brasil, há a possibilidade de aplicação da lei penal fora de seu território, inclusive no território por extensão, mas apenas para infrações cometidas em seu território, conforme previsão no Artigo 5º, caput, do Código Penal Brasileiro. "Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional".

            Nesse raciocínio quanto à lei penal brasileira no espaço será aplicada quando qualquer fato tipificado atinja o território brasileiro, então a lei alcançará o fato regido.

Princípio da Extraterritorialidade

            Já para alguns casos específicos, a lei brasileira pode também ser aplicada fora do território, como já mencionado, em casos previstos e norteados por princípios previstos na Carta Magna, que dispõe sobre o princípio da defesa ou proteção real previsto art. 7º, inciso I, §3º que a lei aplicada é a que se refere à nacionalidade do bem jurídico lesado. Apesar da possibilidade de punibilidade e aplicação Brasileira nos casos previstos é evidente que não há facilidade em executar as leis já que cada país possui suas próprias leis.


LEGISLAÇÃO VIGENTE E OS CRIMES VIRTUAIS

A Lei nº12.737, de 30 de novembro de 2012, altera o Código Penal, trazendo a tipificação criminal que chamamos de “crimes virtuais”. Esta lei tipificou como crime a invasão de dispositivo informático, criminalização ocasionada com a atriz Carolina Dieckmann, que teve seu computador invadido e todos os seus arquivos pessoais subtraídos e sendo expostas suas fotos íntimas nas redes.

Mesmo que a sociedade esteja cada vez mais inserida neste mundo informático, percebe-se que o Direito, principalmente o Direito Penal não acompanha, como deveria, a evolução que movimenta o setor cibernético.

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No meio da modernização da legislação criminal, o art. 154-A do CP tipifica o comportamento daquele que invade dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

Art. 154-A: Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidade para obter vantagem ilícita:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática de conduta definida no caput.

§ 3º Se da invasão resultar a obter de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crimes mais grave.

§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade de o crime for praticado contra:

I – Presidente da República, governadores e prefeitos;

II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III – Presidente da Câmera dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa de Estado, da Câmera Legislativa do Distrito Federal ou Câmera Municipal; ou

IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

O objeto jurídico do crime é privacidade individual ou profissional, que está armazenada em dispositivo informático, desdobramento lógico do direito fundamental assegurado no art. 5º, X, CF/88, dizendo que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Em regra, o crime é de menor potencial ofensivo, salvo na sua forma qualificada (§ 3º), quando majorado pela divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos (§4º).

Tipo Penal: Dispositivo Legal Aplicável

Aqui há alguns dos crimes que são,em sua maioria, praticados por meio da internet, mas não necessariamente, a previsão legal trata como crime virtual e sim como crime penal ao qual independente do meio que é utilizado para a sua consumação se for realizado será enquadrado na lei penal em questão:

            A identificação dos sujeitos é uma dificuldade para a justiça, quanto à punibilidade de tais condutas quando praticadas pela internet. Uma vez que a produção de provas que evidenciem a configuração do crime e a adequação dessa modalidade de crime praticado em âmbito virtual com os crimes em espécie já previsto em lei é precária.

Marco Civil da Internet

            O Marco Civil da Internet também chamado de Lei nº 12.965 foi criado pela ex-Presidenta Dilma Rousseff, no dia 24 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. A lei conta com 32 (trinta e dois) artigos divididos em 5 (cinco) capítulos: Disposições Preliminares; Dos Direitos e Garantias dos Usuários; Da Provisão de Conexão e Aplicações da Internet; Da Atuação do Poder Público; e Disposições Finais.

De acordo com o Princípio da Neutralidade, a rede deve ser igual para todos, sem distinção quanto ao tipo de uso, isso quer dizer que, se uma pessoa comprar um plano de internet, o usuário paga apenas pela velocidade contratada e não pelo tipo de página que acessar, ou seja, o usuário poderá acessar o que quiser, independente do tipo de conteúdo. A pessoa paga, de acordo, com o volume e velocidade contratados.

Seção IDa Neutralidade de Rede

Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:

I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e

II - priorização de serviços de emergência.

§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:

I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;

III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e

IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.[14]

O Marco prevê a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações, além de criar um ponto de referência sobre a web no Brasil, no qual regula o monitoramento, filtro, análise e fiscalização de conteúdo para garantir o direito à privacidade. Somente por meio de ordens judiciais para fins de investigação criminal será possível ter acesso a esses conteúdos.

Além disso, garante o direito dos usuários à privacidade, especialmente à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações pela internet. O texto legal determina que as empresas desenvolvam mecanismos para garantir, por exemplo, que os e-mails só serão lidos pelos emissores e pelos destinatários da mensagem. Também assegura proteção a dados pessoais e registros de conexão e coloca na ilegalidade a cooperação das empresas de internet com órgãos de informação estrangeiras.

Conforme o Marco Civil, os provedores de conexão são proibidos de guardar os registros de acesso a aplicações de internet, ou seja, seu rastro digital em sites, blogs, redes sócias e fóruns não ficará armazenado pela empresa que fornece o acesso.

Outro avanço do Marco Civil da Internet é a proteção da liberdade de expressão na Internet.

A Lei assegura a liberdade de expressão, como preconizado na Constituição de 1988, garantindo que todos sigam se expressando livremente e que a Internet continuará sendo um ambiente democrático, aberto e livre, ao mesmo tempo em que preserva a intimidade e a vida privada. [15]

            Por fim, segundo a Lei nº 12.965, os Juizados Especiais são os responsáveis pela decisão sobre a ilegalidade ou não dos conteúdos,  antes que eles sejam retirados do ar. Isso é aplicado a casos de ofensa à honra ou injúria, que serão tratados da mesma forma como ocorre fora da internet. E essas violações são analisadas pelo Judiciário,  garantindo que todos tenham seus pedidos avaliados por um juiz e não pelo provedor de Internet, que pode ser pressionado a retirar conteúdos por diversos motivos, como econômicos, financeiros, políticos entre outros. 

Sobre os autores
Cesar Augustus Mazzoni

Advogado e parecerista (2002), pós graduado em direito empresarial (2013) e direito administrativo (2018). Professor no Curso de Direito da FAESB - Faculdade Santa Barbara de Tatuí. Professor no Curso de Direito da Faculdade de Cerquilho - FAC. Especializado em Direito Aeronáutico, Administrativo, Contratos e Empresarial.

Gabriela Vieira

Discente do 4º semestre do curso de direito da FAESB - Faculdade de Ensino Superior Santa Bárbara de Tatuí/SP.

Jeniffer Odoro

Discente do 4º semestre do curso de direito da FAESB - Faculdade de Ensino Superior Santa Bárbara de Tatuí/SP.

Ivone Oliveira Tavernard

Mestre em Educação pela Universidade Metodista de Piracicaba ? São Paulo (2013) Bolsista CAPS. Licenciada em Pedagogia pela Universidade Estadual Vale do Acaraú ? Ceará (2009); Docente no Programa de Graduação na Faculdade de Ensino Superior Santa Bárbara ? FAESB/Tatuí-SP; Docente da Educação Básica no ensino Infantil e Fundamental I; Membro do Grupo de Pesquisa (USF/CNPq) ? Estética, Formação Superior e Infância. http://lattes.cnpq.br/1218776633452502

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo Científico elaborado pelas discentes do 2º semestre do curso de direito da FAESB - Faculdades de Ensino Superior Santa Bárbara de Tatuí/SP, sob a orientação dos docentes Profª. Ma. Ivone Oliveira Tavernard e Prof. Esp. Cesar Augustus Mazzoni.

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